Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOÃO CARROLA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDO O RECURSO. | ||
| Sumário: | 1. Não é admissível recurso para o Tribunal da Relação do despacho proferido pelo tribunal da comarca que nega recurso de revisão de duas decisões administrativas contraditórias proferidas em processo contra-ordenacional. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal de Lisboa: I. No processo de recurso de revisão n.º 30 do º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca , foi proferido pela Mª Juiz titular o despacho de fls. 89 e seguintes que negou a revisão da decisão administrativa pedida pela Câmara Municipal referente à decisão por esta proferida no processo de contra-ordenação n.º538/99 que condenou R numa coima de € 2.992,79 e custas. A apontada decisão de negação da revista funda-se na não verificação do fundamento constante da alínea c) do art.º 449º CPP, fundamento invocado pela requerente Câmara Municipal. É daquele despacho que negou a revisão que o Mº Pº, inconformado, interpôs o presente recurso. (...) Nos termos do art.º 81º n.º 1 do DL 433/82 de 27/10, a revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial. Tal é o entendimento perfilhado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, conforme ressalta dos acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra de 5/2/97 in CJ, ano XII, tomo I, pág. 65, e de Lisboa de 6/6/01 proferido no Pº 1433, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf/. Por sua vez, o art.º 80º n.º 1 daquele diploma legal estabelece que a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos art.ºs 449º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrario não resulte do mesmo diploma. Com a remissão para o regime processual penal, do regime do recurso de revisão extrai-se que o tribunal de comarca, atento o disposto no art.º 81º n.º 1 acima mencionado conjugado com os art.ºs 454º e 456º CPP, tem os poderes funcionais e materiais detidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revisão relativamente a decisões criminais (sentenças ou despachos) transitadas em julgado e, obviamente, desde que se enquadrem dentro de uma das situações previstas no art.º 449º CPP e 80º n.º 2, a contrario, do DL433/82. Desse regime processual penal extrai-se ainda a conclusão que da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que nega a revisão não cabe recurso, sendo unicamente admissível a renovação do pedido nos termos consignados no art.º 465º CPP. Por outro lado, conjugado esse regime penal com o disposto no art.º 73º n.º 1 do DL 433/82 de 27/10 (onde se encontram elencadas as decisões de que se pode recorrer para o Tribunal da Relação em sede contra-ordenacional) forçoso é concluir que da decisão proferida pelo tribunal de comarca que negou a revisão não cabe recurso. Nem mesmo o apelo ao disposto no n.º 2 do art.º 73º do DL 433/82 na parte em que ali se refere que a relação poderá, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da juriprudência, servirá de fundamento para o presente recurso. Na verdade, admitir o presente recurso não contribui em nada para a uniformidade da jurisprudência uma vez que a decisão posta em causa com o recurso de revisão, e outra não poderia ser aqui o objecto, é a proferida pela entidade administrativa no final do processo contra-ordenacional e essa não tem a virtualidade de constituir qualquer jurisprudência, o que é exclusivo das decisões judiciais. Por outro lado, a melhoria da aplicação do direito não pode ser conseguida com a concessão da revista no presente caso. Seguindo raciocínio desenvolvido pela recorrente, a injustiça, insita na condenação no pagamento da coima, decorre directamente da má aplicação do regulamento municipal dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos, nomeadamente da eventual nulidade de algumas das suas clausulas. A melhoria na aplicação do direito passaria sempre pela sanação do eventual vicio que afecta clausulas do mencionado regulamento e tal correcção não poderá ser obtida com o recurso de revisão mas sim com a atempada impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou tal coima ou em sede de contencioso administrativo dirigido a tal regulamento. III. Por todo o exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Mº Pº. Sem custas – art.º. 522º CPP. Lisboa, 30 de Outubro 2003 (João Carrola) (Carlos Benido) (Almeida Semedo) |