Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8424/2003-9
Relator: JOÃO CARROLA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/30/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NÃO ADMITIDO O RECURSO.
Sumário: 1. Não é admissível recurso para o Tribunal da Relação do despacho proferido pelo tribunal da comarca que nega recurso de revisão de duas decisões administrativas contraditórias proferidas em processo contra-ordenacional.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência,  na 9.ª Secção Criminal de Lisboa:
I.
No processo de recurso de revisão n.º 30 do º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca , foi proferido pela Mª Juiz titular o despacho de fls. 89 e seguintes que negou a revisão da decisão administrativa pedida pela Câmara Municipal  referente à decisão por esta proferida no processo de contra-ordenação n.º538/99 que condenou R numa coima de € 2.992,79 e custas.
A apontada decisão de negação da revista funda-se na não verificação do fundamento constante da alínea c) do art.º 449º CPP, fundamento invocado pela requerente Câmara Municipal.
É daquele despacho que negou a revisão que o Mº Pº, inconformado, interpôs o presente recurso.
(...)
Nos termos do art.º 81º n.º 1 do DL 433/82 de 27/10, a revisão de decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para a impugnação judicial. Tal é o entendimento perfilhado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, conforme ressalta dos acórdãos dos Tribunais da Relação de Coimbra de 5/2/97 in CJ, ano XII, tomo I, pág. 65, e de  Lisboa de 6/6/01 proferido no Pº 1433, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf/.
Por sua vez, o art.º 80º n.º 1 daquele diploma legal estabelece que a revisão de decisões definitivas ou transitadas em julgado em matéria contra-ordenacional obedece ao disposto nos art.ºs 449º e seguintes do Código de Processo Penal, sempre que o contrario não resulte do mesmo diploma.
Com a remissão para o regime processual penal, do regime do recurso de revisão extrai-se que o tribunal de comarca, atento o disposto no art.º 81º n.º 1 acima mencionado conjugado com os art.ºs 454º e 456º CPP, tem os poderes funcionais e materiais detidos pelo Supremo Tribunal de Justiça em sede de recurso de revisão relativamente a decisões criminais (sentenças ou despachos) transitadas em julgado e, obviamente, desde que se enquadrem dentro de uma das situações previstas no art.º 449º CPP e 80º n.º 2, a contrario, do DL433/82.
Desse regime processual penal extrai-se ainda a conclusão que da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça que nega  a revisão não cabe recurso, sendo unicamente admissível a renovação do pedido nos termos consignados no art.º 465º CPP.
Por outro lado, conjugado esse regime penal com o disposto no art.º 73º n.º 1 do DL 433/82 de 27/10 (onde se encontram elencadas as decisões de que se pode recorrer para o Tribunal da Relação em sede contra-ordenacional) forçoso é concluir que da decisão proferida pelo tribunal de comarca que negou a revisão não cabe recurso.
Nem mesmo o apelo ao disposto no n.º 2 do art.º 73º do DL 433/82 na parte em que ali se refere que a relação poderá, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da juriprudência, servirá de fundamento para o presente recurso.
Na verdade, admitir o presente recurso não contribui em nada para a uniformidade da jurisprudência uma vez que a decisão posta em causa com o recurso de revisão, e outra não poderia ser aqui o objecto, é a proferida pela entidade administrativa no final do processo contra-ordenacional e essa não tem a virtualidade de constituir qualquer jurisprudência, o que é exclusivo das decisões judiciais.
Por outro lado, a melhoria da aplicação do direito não pode ser conseguida com a concessão da revista no presente caso. Seguindo raciocínio desenvolvido pela recorrente, a injustiça, insita na condenação no pagamento da coima, decorre directamente da má aplicação do regulamento municipal dos períodos de abertura e encerramento dos estabelecimentos, nomeadamente da eventual nulidade de algumas das suas clausulas. A melhoria na aplicação do direito passaria sempre pela  sanação do eventual vicio que afecta clausulas do mencionado regulamento e tal correcção não poderá ser obtida com o recurso de revisão mas sim com a atempada impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou tal coima ou em sede de contencioso administrativo dirigido a tal regulamento.
III.
Por todo o exposto, decide-se não admitir o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Mº Pº.
Sem custas – art.º. 522º CPP.
Lisboa,    30  de Outubro 2003
(João Carrola)
(Carlos Benido)
(Almeida Semedo)