Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002223 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO TERRENO PARA CONSTRUÇÃO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199601250009832 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART659 ART668 N1 B. DL 576/70 DE 1970/11/24 ART6 ART8. DL 56/75 DE 1975/02/13 ART7. | ||
| Sumário: | - As sentenças de processos de expropriação não podem deixar de obedecer ao arquetipo definido pelo art. 659 CPC, devendo o Juiz discriminar os factos que considere provados. - A lei aplicável aos processos de expropriação é a que vigorar à data de publicação da respectiva declaração de utilidade pública no Diário da República. - A consensualidade pericial maioritária, sem qualquer objecção no aspecto jurídico, é um forte e bastante argumento de homologação judicial do respectivo relatório. - Se é inconstitucional a utilização dos índices fundiários como limite de indemnização, é recomendável a sua utilização como uniformização dos critérios de avaliação, dentro de parâmetros relativamente elásticos. - Em processo de expropriação, o elemento probatório fundamental sobre as características das parcelas expropriadas é o auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", complementado pelo acórdão arbitral e relatório de avaliação. - O valor fixado de indemnização deve reportar-se à data da avaliação. | ||