Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009832
Nº Convencional: JTRL00002223
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
AVALIAÇÃO
Nº do Documento: RL199601250009832
Data do Acordão: 01/25/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART659 ART668 N1 B.
DL 576/70 DE 1970/11/24 ART6 ART8.
DL 56/75 DE 1975/02/13 ART7.
Sumário: - As sentenças de processos de expropriação não podem deixar de obedecer ao arquetipo definido pelo art. 659 CPC, devendo o Juiz discriminar os factos que considere provados.
- A lei aplicável aos processos de expropriação é a que vigorar à data de publicação da respectiva declaração de utilidade pública no Diário da República.
- A consensualidade pericial maioritária, sem qualquer objecção no aspecto jurídico, é um forte e bastante argumento de homologação judicial do respectivo relatório.
- Se é inconstitucional a utilização dos índices fundiários como limite de indemnização, é recomendável a sua utilização como uniformização dos critérios de avaliação, dentro de parâmetros relativamente elásticos.
- Em processo de expropriação, o elemento probatório fundamental sobre as características das parcelas expropriadas é o auto de vistoria "ad perpetuam rei memoriam", complementado pelo acórdão arbitral e relatório de avaliação.
- O valor fixado de indemnização deve reportar-se à data da avaliação.