Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0066831
Nº Convencional: JTRL00002888
Relator: JOAQUIM DIAS
Descritores: REIVINDICAÇÃO
CAUSA DE PEDIR
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199302090066831
Data do Acordão: 02/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS DA RAINHA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 166/90-2
Data: 05/09/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIT CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1311.
CPC67 ART490 N1.
Sumário: I - Na acção de reivindicação (art. 1311, C. Cívil) a causa de pedir é constituida pelo acto ou facto deriva o direito de propriedade do autor e a ocupação abusiva do réu.
II - Segundo o princípio geral da repartição do ónus da prova (art. 342, C. Cívil), cabe ao autor a prova do seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada.
Em certos casos, aquela prova é dispensada. Assim acontece, p. ex., quando o réu não impugna especificadamente os factos articulados na petição inicial, nos termos do art. 490 n. 1, C. Cívil.
III - Na petição inicial alegou a autora que adquiriu os seus reivindicados, todas as coisas móveis, cuja aquisição não depende de escrito; o réu não pôs em dúvida que a autora adquiriu a propriedade de tais bens. Daqui resulta que a autora não carecia de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até
à aquisição originária. Dada a não impugnação especificada do réu, não se exige, para a procedência da acção, factos concretos donde fosse possível retirar o direito de propriedade que invoca.