Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002888 | ||
| Relator: | JOAQUIM DIAS | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO CAUSA DE PEDIR ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199302090066831 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CALDAS DA RAINHA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 166/90-2 | ||
| Data: | 05/09/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIT CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART342 ART1311. CPC67 ART490 N1. | ||
| Sumário: | I - Na acção de reivindicação (art. 1311, C. Cívil) a causa de pedir é constituida pelo acto ou facto deriva o direito de propriedade do autor e a ocupação abusiva do réu. II - Segundo o princípio geral da repartição do ónus da prova (art. 342, C. Cívil), cabe ao autor a prova do seu direito de propriedade sobre a coisa reivindicada. Em certos casos, aquela prova é dispensada. Assim acontece, p. ex., quando o réu não impugna especificadamente os factos articulados na petição inicial, nos termos do art. 490 n. 1, C. Cívil. III - Na petição inicial alegou a autora que adquiriu os seus reivindicados, todas as coisas móveis, cuja aquisição não depende de escrito; o réu não pôs em dúvida que a autora adquiriu a propriedade de tais bens. Daqui resulta que a autora não carecia de provar as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária. Dada a não impugnação especificada do réu, não se exige, para a procedência da acção, factos concretos donde fosse possível retirar o direito de propriedade que invoca. | ||