Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1043/2007-8
Relator: DURO MATEUS CARDOSO
Descritores: PRIVILÉGIO CREDITÓRIO
CRÉDITO LABORAL
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/09/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I- Os créditos abrangidos pela Lei nº 17/86 gozavam de privilégio imobiliário geral (art. 12º-1-b)
II- Com a Lei nº 96/2001 de 20/8, o mesmo privilégio veio a ser estendido a todo os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86, ainda que pré-existentes à entrada em vigor daquela Lei
III- O privilégio imobiliário especial agora estabelecido no art. 377º do CT só se aplica aos direitos de crédito constituídos depois de 28/8/2004
IV- Se à data da entrada em vigor da Lei nº 96/2001 não se encontravam graduados quaisquer créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação, os mesmos gozam de privilégio imobiliário geral nos termos desta Lei.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

         I- Na execução instaurada por apenso à execução de sentença, por (V) no 3º Juízo, 2ª Secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, CONTRA,
(X) LDA, foram reclamados os seguintes créditos:
1- Por (H) SA:
a) a quantia de 7.217,82 € de capital.
b) a quantia de 475,50 € de juros de mora vencidos até 30/10/1998.
c) juros vincendos até efectivo pagamento e correspondente imposto de selo;
2- Por (MI):
a) quantia global de 36.759,73 € referente a indemnização de antiguidade, retribuições, indemnização por danos não patrimoniais e juros de mora liquidados até 15/2/2002.
b) juros de mora à taxa global de 12% sobre o valor de 29.925,17 €;
3- Por (P):
a) a quantia global de 44.723,13 € referente a indemnização de antiguidade, retribuições, indemnização por danos não patrimoniais e juros de mora liquidados até 15/2/2002.
b) juros de mora à taxa global de 12% sobre o valor de 37.181,94 €;
4- Pela CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA:
a) a quantia global de 40,20 € referente a taxa de conservação de esgotos referente aos anos de 1997 a 2001.
b) juros de mora à taxa legal.
II- Todos os reclamantes PEDIRAM que a graduação dos respectivos créditos seja feita no lugar que legalmente lhes competir.
III- ALEGARAM, em síntese:
1- A (H) SA: que tem uma penhora registada a seu favor desde 22/10/2001, relativamente à fracção penhorada na execução;
2- (MI) e (P) que têm penhoras registadas a seu favor desde 26/10/2001, relativamente à fracção penhorada na execução e que gozam de privilégio imobiliário geral nos termos do art. 12º da Lei nº 17/86 de 14/6;
3- A CÂMARA MUNICIPAL DE LISBOA: que goza de privilégio imobiliário especial nos termos do art. 77º do Regulamento Geral das canalizações de Esgotos da Cidade de Lisboa.
            IV- Admitidas liminarmente as reclamações, não foram deduzidas quaisquer impugnações e, em consequência, nos termos do art. 868°- 4 do CPC, foram considerados reconhecidos os créditos reclamados.
V- Em seguida foi proferida sentença em que se decidiu pela forma seguinte: "Pelo exposto decide-se:
A) proceder à graduação dos créditos pela forma seguinte:
1 ° - Em primeiro lugar os créditos exequendos;
2° - Em segundo lugar o crédito reclamado por (H) Sa;
3° - Em terceiro lugar os créditos reclamados por (MI) e (P);
B) Julgar improcedente o pedido de graduação do crédito reclamado pela Câmara Municipal de Lisboa.
As custas da execução saiem precípuas do produto da fracção autónoma penhorada (art. 455° do CPC).
*
Custas pela executada na proporção de vencido dado o decaimento da Câmara Municipal de Lisboa sendo que esta está isenta de custas (art. 446° do CPC e art. 2° n° 1 al e) do CCJ ante da reforma introduzida pelo DL 324/2003 de 27/ 12)."
         Desta sentença as reclamantes (MI) e (P) arguíram nulidades várias (fols. 244 a 247) e dela recorreram (fols. 248 a 260), apresentando as seguintes conclusões:
(…)
         VI- Nenhum dos restantes reclamantes ou os exequentes contra-alegaram.
         A Mmª Juíza "a quo", por despacho de fols. 292, sustentou a inexistência das nulidades apontadas.
         Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto emitido Parecer (fols. 304) no sentido da procedência da apelação.
         VII- Estão provados os seguintes factos:
         1- Na execução de que esta reclamação é um apenso está penhorado o seguinte bem imóvel: fracção autónoma designada pela letra "A" do prédio sito na ... A em Lisboa descrito na CRP sob o n° 748;
         2- Sobre essa fracção incidem as seguintes penhoras:
         a) - registada a favor dos exequentes para garantia dos respectivos créditos, reportando-se a antiguidade da penhora a 28/ 1/ 1999;
         b) - registada a favor da credora reclamante (H) Sa reportando-se a antiguidade a 22/ 10/;
         c)- registada em 26/ 10/2001 a favor das credoras reclamantes (MI) e (P) para garantia dos respectivos créditos;
  3- O crédito de (H), SA, não emerge de contrato de trabalho ou da sua violação.
         4- Os créditos de (MI) e (P)dizem respeito a indemnizações de antiguidade, retribuições vencidas e indemnização por danos não patrimoniais e respectivos juros, reconhecidos por sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa, transitada em julgado a 23/9/2000.
         5- Os créditos dos exequentes dizem respeito a indemnizações de antiguidade (resultantes de rescisões com justa causa) e retribuições vencidas e respectivos juros, reconhecidos por sentença do Tribunal de Trabalho de Lisboa de 22/1/2002, já transitada em julgado.
VIII- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente.
Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pelo autor/apelante, a questão que fundamentalmente se colocam no presente recurso são as seguintes:
A 1ª, se a sentença padece das nulidades que lhe são apontadas;
A 2ª, se os créditos das reclamantes gozam de privilégio imobiliário geral, devendo por isso ser graduados em 1ª lugar.
IX- Decidindo.
Quanto à 1ª questão.
Começam os apelantes por entenderem existir a nulidade prevista no art. 668º-1-b) do CPC porque a sentença não fundamentou minimamente a sua decisão, limitando-se a indeferir a pretensão das reclamantes com a singela afirmação da não aplicabilidade da Lei nº 17/86.
Nos termos do art. 668º-1-b) do CPC, é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Porém, há «que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto» - Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil, Anotado», vol. V, pag. 140.
No caso dos autos, embora fosse aconselhável uma fundamentação um pouco mais substancial quanto à matéria dos efeitos da Lei nº 17/86 de 14/6, não nos parece que estejamos perante uma verdadeira falta de fundamentação, pois a conclusão ali obtida da inexistência de privilégio imobiliário resulta da apreciação da inaplicabilidade da referida lei à situação das apelantes.
Outra questão, que não tem a ver com a falta de fundamentação, é o acerto da decisão.
Inexiste assim a invocada nulidade.
As apelantes consideram existir ainda a nulidade prevista no art. 668º-1-d) do CPC por não ter conhecido oficiosamente de uma questão não suscitada e relacionada com a aplicabilidade do art. 4º da Lei nº 96/01 de 20/8.
Por força do art. 660º-2 do CPC, "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras".
Como se escreve no Ac. do STJ de 12/11/02, disponível em www.dgsi.pt/jstj, "A nulidade cominada na al. d) referida é a sanção para a violação do disposto no art. 660º-2 CPC, enquanto preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Trata-se de disposições que estão em correspondência e não podem deixar de conjugar-se.
A omissão de pronúncia existirá, assim, quando o juiz deixa de proferir decisão sobre questão que devia resolver, isto é, quando o juiz omita o dever de solucionar o conflito dentro dos limites peticionados pelas partes.
A expressão "questão" designa "não só o pedido propriamente dito, mas também a causa de pedir" e caracteriza-se por esses dois elementos. Por isso, a nulidade não se verifica se o juiz deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte (A. DOS REIS, "CPC, Anotado", V, 58)".
Ora a Mmª Juíza "a quo" não deixou de pronunciar sobre a questão que efectivamente lhe era colocada nos autos, ou seja, pronunciou-se sobre a graduação dos diferentes créditos reclamados. Se fez ou não a correcta aplicação de todos os preceitos legais pertinentes, designadamente de uma Lei de que as apelantes só em sede de recurso resolveram chamar em seu abono, isso é outro assunto. Mas nulidade da sentença é que não é seguramente.
Sustentam ainda as apelantes existir uma nulidade da sentença "por omissão de acto e formalidade imperativamente exigidos por disposição da lei, qual seja o artigo 27º alínea b) do CPT de 1999", considerando que foi omitido convite às recorrentes para rectificação ou completamento da sua p.i.
A questão agora colocada, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de nulidade da sentença previstas no art. 668º do CPC, antes põe o acento tónico na ocorrência de nulidade nos termos do art. 201º-1 do CPC, por omissão de prática de acto que as apelantes entendem ser de realização imperativa por parte do juiz.
Porém, tal nulidade, a existir, teria ter sido arguida pelas reclamantes até 10 dias após a notificação da sentença.
Como a notificação já ocorreu a 19/1/2006 (v. fols. 171) e só a 14/2/2006 é que vêm suscitar o assunto no âmbito da apelação (v. fols. 203), é manifesto que a arguição desta nulidade processual sempre seria extemporânea.
Como ensinava o Prof. Alberto dos Reis Comentário, Vol. II, pags. 513 e 514, o princípio geral é o de que as nulidades, sejam anteriores ou posteriores à sentença ou acórdão final, estão sujeitas ao julgamento do tribunal perante o qual  a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu (com os únicos desvios dos arts. 204º-2 e 205º-3 do actual CPC).
Como se escreve no Ac. do STJ de 13/12/90, BMJ- 402º, 518, havendo de distinguir as nulidades do processo e as nulidades da sentença, aquelas, "hão-de, em princípio, ser arguidas perante o tribunal em que ocorreram e, nele, também, em princípio, devem ser apreciadas e julgadas, princípios estes que, por óbvias razões, conhecem a excepção referida no nº 3 do art. 205º, que aqui não interessa considerar.
'Claro que o julgado que sobre elas venha a recair será ou não passível de recurso, conforme ao caso couber.
'Tudo quanto acaba de ser dito reconduz-se à proposição que a jurisprudência consagrou, segundo a qual, para nos servirmos das palavras utilizadas por A. Reis, Comentário, vol. II, pag. 507, dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se." No mesmo sentido veja-se ainda o Ac. da Rel. do Porto de 20/4/95, BMJ- 446º, 354; Ac. do STJ de 4/11/93, Col. STJ, 1993, T. 3, pag. 101; e Ac. do STJ de 24/2/94, BMJ-434º, 598.
Assim sendo, competia ao Tribunal de de 1ª instância o conhecimento desta nulidade, se ali tivesse sido oportunamente arguida.
Sem relevar agora a extemporaneidade da arguição, tendo em conta que a nulidade processual apenas foi arguida nesta Relação, como os recursos para a 2ª instância visam apenas a reapreciação das decisões tomadas na 1ª instância, não existindo esta (quanto à questão da nulidade da realização da audiência de julgamento), notoriamente este Tribunal de Recurso não se pode substituir ao Tribunal do Trabalho de Lisboa na primeira apreciação de fundo daquela nulidade.
Inexiste também esta nulidade da sentença.
Por fim, invocam os apelantes uma nulidade da sentença, por violação do art. 3º-3 do CPC, por se ter decidido a questão da inexistência de processo de verificação de salários em atraso sem se ter permitido às apelantes a alegação e prova de que essa situação fora verificada ou, pelo menos requerida ao órgão competente.
Estamos aqui também perante eventual nulidade nos termos do art. 201º-1 do CPC, por omissão de prática de acto que as apelantes entendem que o juiz tinha obrigação de praticar, não enquadrável em qualquer das hipóteses de nulidade da sentença previstas no art. 668º do CPC.
Tal como na anterior nulidade apreciada, teria ter sido arguida pelas reclamantes até 10 dias após a notificação da sentença, competindo ao Tribunal de 1ª instância o 1º conhecimento desta nulidade, se ali tivesse sido oportunamente arguida.
Improcede, pois, esta invocada nulidade da sentença.
Quanto à 2ª questão.
Importa aqui reconhecer alguma razão às recorrentes.
Vejamos porquê.
Os créditos das apelantes têm natureza laboral e são emergentes do próprio contrato de trabalho e da sua violação.
Como é sabido, a Lei nº 17/86 de 14/6 já conferia, no seu art. 12º-1-b), privilégio imobiliário geral relativamente aos créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela mesma lei. Porém, o alcance desta norma, por exemplo, quanto à abrangência às indemnizações de antiguidade por despedimento ilícito, tem sido objecto de larga controvérsia (vejam-se, a propósito, o Ac. da Rel. de Coimbra de 16710/2007, disponível em www.dgsi.pt/jtrc, p. nº 2222-j/1996-C1; o Ac. da Rel. de Lisboa de 19/2/2003, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jtrl, p. nº 00102534; e o Ac. do STJ de 28/9/2006, disponível em www.dgsi.pt/jstj, p. nº 06S2071).
No entanto, com a Lei nº 96/2001 de 20/8, para além dos privilégios estabelecidos para os créditos abrangidos na Lei nº 17/86, o privilégio imobiliário geral veio a ser estendido aos créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei nº 17/86, ainda que pré-existentes à entrada em vigor da Lei (art. 4º-1-b)-3 da Lei 96/2001).
Já o privilégio imobiliário especial agora estabelecido no art. 377º do CT só se aplica aos direitos de crédito constituídos depois de 28/8/2004, conforme o Supremo Tribunal de Justiça tem uniformemente entendido – Ac. do STJ de 11/10/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj, p. nº 07B3427 e Ac. do STJ de 11/9/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj, p. nº 07A2194.
         Temos assim que os créditos exequendos e dos apelantes são emergentes de contrato individual de trabalho ou da sua violação e não se mostravam graduados à data da entrada em vigor da Lei nº 96/2001 de 20/8, pelo que, conforme se decidiu no recente Ac. do STJ de 11/9/2007, disponível em www.dgsi.pt/jstj, p. nº 07B1297, gozam de privilégio imobiliário geral.
         Assim sendo tais créditos (exequendos e dos apelantes) terão de ser graduados em 1º lugar, procedendo a apelação.
         X- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação interposta pelas reclamantes (MI) e (P), alterando-se a sentença recorrida, na parte da graduação e pela forma seguinte:
         1 ° - Em primeiro lugar os créditos exequendos e das reclamantes (MI) e (P);
         2° - Em segundo lugar o crédito reclamado por (H) Sa;
         Apelação sem custas, mantendo-se o decidido em 1ª instância quanto a custas.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2008

Duro Mateus Cardoso
Hermínia Marques
Isabel Tapadinhas