Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004208 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DE SENTENÇA NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA | ||
| Nº do Documento: | RL199612120003454 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART93 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Compete ao Exequente, quando procede à nomeação de bens à penhora, identificar com precisão os bens que nomeou, os quais deverão ser livres, desembaraçados e suficientes para pagamento da quantia exequenda e custas. II - Se o Exequente se limita a afirmar que "os bens nomeados à penhora - constituídos pelo direito de trespasse e arrendamento das lojas nomeadas - são os discriminados nos autos", não é possível concretizar a penhora, visto que no "auto de diligência" se certificou que a Executada deixou de ter actividade há mais de um ano; que os estabelecimentos indicados com os ns. 1, 4, 5, 6, 7, 11, 12 e 13 estão a ser explorados por outra firma (Caves do Restelo, Lda., sociedade por quotas, com o cartão de pessoa colectiva n. 501437584); que o estabelecimento indicado sob o n. 2 já foi entregue ao senhorio, bem como o n. 9; e que os indicados com os ns. 3, 8 e 10 se encontram encerrados há bastante tempo". III - Não é possível concretizar-se a penhora sobre os bens nomeados, maxime, tendo o Exequente afirmado que tais arrendamentos permanecem válidos e dessas lojas continua locatária a sociedade aqui Executada, integrando o seu património, pois tal afirmação não passa de uma declaração unilateral, desacompanhada de prova nesse sentido, tanto mais que, desses estabelecimentos, dois já foram entregues aos senhorios, três estão encerrados há bastante tempo, não se sabendo o motivo desse encerramento, nem se já foram, ou não, devolvidos aos senhorios; e sabendo-se que os restantes oito estão a ser explorados por um "terceiro" - uma sociedade comercial por quotas, da qual a Executada é sócia, com uma quota correspondente a 1/4 do capital social, sociedade essa com personalidade e capacidade jurídica e judiciária diversas da Executada - sendo certo que está por demonstrar que tais estabelecimentos continuam no património da Executada. IV - Na execução de sentença, o Tribunal só ordena indagações sobre a existência de bens penhoráveis, pertencentes à Executada, se o Exequente tiver requerido nesse sentido - art. 93, n. 2, do CPC. | ||