Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | UNIÃO DE FACTO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA REMISSÃO NULIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O direito de protecção à casa de morada de família só assume expressão no caso de dissolução da união de facto, que ocorre em duas situações: por falecimento ou por vontade de um dos membros II - Em caso de ruptura da relação, fora das situações de acordo (expresso) entre as partes quanto à atribuição do arrendamento da casa de morada de família a um dos membros da união de facto, tal atribuição terá de ser feita através de um processo próprio e está dependente do reconhecimento judicial da dissolução da união de facto. III – O direito de remição constitui um efectivo direito de resgatar os bens vendidos, entendido por alguns como um direito de preferência reforçado que se faz prevalecer sobre os demais direitos de preferência (legais e convencionais), sendo compatível com todas as formas de venda (à excepção da venda directa que seja feita em função de certas características ou qualidades do comprador). IV - Encontra-se patente no regime legal da remição a possibilidade (e indispensabilidade) da interferência judicial tendente a proporcionar a efectivação do “direito de preferência” por parte dos familiares próximos do executado na venda dos bens penhorados. V – A omissão de intervenção por parte do tribunal com vista a assegurar o exercício efectivo do direito de remição, nomeadamente através da concessão de prazo para a junção de documento comprovativo da legitimidade da Requerente, constitui a prática de nulidade com evidente influência no exame e decisão da causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório
1. Na execução instaurada pelo B, SA, em que é Executado F, A veio, em 18.04.2007, requerer autorização para aquisição da venda da fracção AA penhorada nos autos. Fundamentou o requerimento invocando: - ter sido autorizada nos autos a venda do imóvel penhorado, por meio de negociação particular, pelo valor de € 60.000,00; - ter interesse e necessidade na compra da referida fracção por a mesma constituir a casa de morada de família onde sempre viveu com o Executado e um filho de ambos, não obstante aquele ter abandonado o lar, ausentando-se para parte incerta. - ter-lhe sido confirmada pela Caixa Geral de Depósitos a aprovação do crédito para aquisição do imóvel. 2. Por despacho de 20-04-2007, tal requerimento foi indeferido (fls. 79/81). 3. Inconformada agravou a Requerente, concluindo nas suas alegações: 4. Em contra alegações, o adquirente da fracção penhorada, D, conclui pela improcedência do recurso. II – Enquadramento fáctico Com relevância para a decisão do recurso e para além do que consta do Relatório, registam-se as seguintes ocorrências: III – Enquadramento jurídico De acordo com as conclusões do recurso que delimitam o âmbito de apreciação por parte deste tribunal, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso, cumpre a este tribunal determinar da legalidade do despacho que indeferiu o requerimento da Agravante solicitando que lhe fosse autorizada a venda do imóvel penhorado nos autos. A Recorrente alicerça o recurso na violação, pelo tribunal a quo, do direito de preferência na venda do imóvel, invocando para o efeito o direito a habitar (com o filho) a casa de morada de família decorrente da situação de união de facto havida com o executado, proprietário da fracção e pai do menor em causa. O despacho recorrido sustentou o indeferimento do pedido de autorização de venda do imóvel à Requerente entendendo que se impunha fazer ceder a mera possibilidade de compra do imóvel por parte desta face a uma concreta proposta de aquisição com escritura já marcada. Para além disso, invoca ainda o despacho sob censura que a Requerente havia excedido largamente o “prazo razoável para efectivação da escritura pública de venda da fracção penhorada”. Analisando a argumentação expendida pela Recorrente, contrariamente ao por si invocado, não se encontra violado o direito de preferência da mesma (quer em termos de direito legal de preferência, quer no que se refere ao direito de protecção da casa de morada de família), uma vez que a própria não logrou obtê-lo, atempada e eficazmente, de acordo com os mecanismos legais de que se poderia ter socorrido. Com efeito e no que se refere ao direito legal de preferência, há que ter em conta que do circunstancialismo evidenciado nos autos, verifica-se não resultar demonstrada qualquer relação de arrendamento entre a Requerente e o Executado, sendo que não consta do processo que a Agravante tenha requerido judicialmente (em acção intentada para o efeito) a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família. No que respeita à titularidade do direito de protecção à casa de morada de família cabe precisar que o mesmo, de acordo com a lei (art.ºs 3 e 4, da lei 7/2001, de 11.05), só assume expressão no caso de dissolução da união de facto que ocorre[1] (para o efeito que no caso tem relevância, uma vez que se encontra alegado que o executado abandonou o lar, ausentando-se para parte incerta) em duas situações: por falecimento ou por vontade de um dos membros. Em tais casos a protecção processa-se pela seguinte forma: Decorre do regime legal em vigor que, em caso de ruptura da relação, fora das situações de acordo (expresso) entre as partes quanto à atribuição do arrendamento da casa de morada de família a um dos membros da união de facto, tal atribuição terá de ser feita através de um processo próprio e está dependente do reconhecimento judicial da dissolução da união de facto. Ou seja, de acordo com o regime legal, o pedido de atribuição da casa de morada de família terá de ser deduzido em tribunal conjuntamente com o pedido de declaração de dissolução da união de facto[2]. Assim sendo, não se verificando, no caso, prévia atribuição judicial da casa de morada de família e inexistindo acordo nesse sentido, mostra-se destituída de qualquer fundamento a pretensão da Requerente de ver viabilizada a possibilidade de com fundamento na existência de união de facto com o Executado, exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel que constituía a casa de morada de família. Contudo e ainda que por fundamento diverso, há que dar provimento ao agravo. Vejamos. O despacho recorrido, para além de evidenciar falta de ponderação (designadamente ao decidir com base numa pretensa eficácia da finalidade do processo executivo sem consultar o Exequente da pretensão da Requerente) da realidade fáctica em concreto e da importância que pode assumir a decisão judicial na pacificação das relações sociais[3], particularmente em situações delicadas como a dos autos em que está em causa o direito de habitação da Requerente, descurou, de todo, um instituto que a lei consigna visando a protecção do património familiar do executado – o da remição dos bens penhorados (art.ºs 912 -915, do CPC). A lei prevê, através da figura jurídica da remição, a possibilidade do cônjuge, descendentes e ascendentes haverem para si os bens alienados na venda executiva, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido por terceiros, pelo exequente ou pelos credores reclamantes. Está-se perante um efectivo direito de resgatar os bens vendidos entendido por alguns como um direito de preferência reforçado[4] que se faz prevalecer sobre os demais direitos de preferência (legais e convencionais) – cfr. art.º 914, do CPC –, sendo compatível com todas as formas de venda (à excepção da venda directa que seja feita em função de certas características ou qualidades do comprador). Embora a lei não contemple a notificação para o exercício do direito de remição, o regime legal aponta, indubitavelmente, no sentido de possibilitar que os familiares mais próximos do executado - cônjuge, ascendentes ou descendentes - adquiram o bem a vender em execução, pelo preço já determinado; daí que toda a intervenção judicial neste âmbito se deva pautar pela necessidade de coadjuvar a eficácia do instituto, isto é, em termos de promover que o património do executado seja o menos prejudicado possível sem, contudo, colocar em causa a satisfação do interesse do exequente. É neste sentido que o n.º3 do art.º 913 do CPC, faz impender sobre o juiz o dever de suprir a omissão do pretenso remidor quanto à junção de documento comprovativo do casamento ou da relação de parentesco (descendente ou ascendente), através da concessão de prazo razoável para demonstração da respectiva legitimidade. Encontrando-se patente no regime legal da remição a possibilidade (e indispensabilidade) da interferência judicial tendente a proporcionar a efectivação do “direito de preferência” por parte dos familiares próximos do executado na venda dos bens penhorados, não podemos deixar de concluir que, no caso dos autos, o tribunal a quo omitiu essa intervenção de forma a comprometer, de todo, o exercício do direito de remição por quem se configurava com legitimidade para tal. Na verdade, de acordo com os elementos dos autos, o requerimento apresentado pela aqui Agravante, em Julho de 2003 (matéria de facto supra consignada), não podia deixar de ser considerado pelo tribunal a quo enquanto efectiva manifestação (ainda que formalmente não adequada) da pretensão de exercer o direito de remição na qualidade de representante legal do filho menor (descendente do Executado). Nessa medida, competiria ao tribunal (que tem a seu cargo a integração jurídica dos factos independentemente da qualificação dada pelas partes, sendo certo que o exercício do direito de remição pode ser feito directamente pela parte, não carecendo de patrocínio judiciário) providenciar no sentido de assegurar o exercício desse direito determinando a concessão de prazo para a junção de documento comprovativo da legitimidade da Requerente (enquanto legal representante do filho do executado) e, caso o entendesse, prazo para a mesma vir documentar a concessão de financiamento para pagamento do preço da venda do imóvel. Evidencia-se assim, desde logo, a existência de omissão da prática de acto judicial com influência na prossecução da execução e nos direitos do remidor. Por outro lado, não tendo o tribunal fixado qualquer prazo à Recorrente, carece de qualquer cabimento utilizar-se no despacho recorrido, como argumento para fundamentar o indeferimento da pretensão da Agravante, a circunstância desta ter excedido “largamente o prazo razoável para efectivação da escritura pública de venda da fracção penhorada e para a obtenção do crédito tendente a essa aquisição”. Evidenciando-se nos autos o exercício por parte da Requerente do direito de remição (embora na qualidade de legal representante do filho menor, que com ela habita a fracção objecto da penhora), perante todo o circunstancialismo evidenciado nos autos - requerimento da Requerente, datado de 16.07.2003, informando o tribunal da pretensão de aquisição do imóvel penhorado e das razões a ela subjacentes, despacho de 26-03-07 a autorizar a venda do imóvel penhorado por meio de negociação particular pelo valor mínimo de € 60.000,00, requerimento do encarregado da venda de 19.04.07 solicitando intervenção do tribunal fazendo referência à situação da obtenção do empréstimo por parte da aqui Agravante – não podia o tribunal a quo indeferir o requerimento da Agravante (onde se mostra patente a seriedade da pretensão de aquisição da fracção, confirmada pela demonstração da aprovação do empréstimo por parte da entidade bancária, não relevando a circunstância de não ter sido ainda efectuada a avaliação pelo banco mutuante) sem que, previamente, se tivesse certificado da legitimidade do remidor, pois que a ocorrer, a pretensão a ele subjacente constituía o exercício legítimo e atempado do direito de remição por parte do filho menor da mesma, na qualidade de descendente do Executado. Violou, por isso, o despacho recorrido o disposto nos art.ºs 912 e 913, ambos do CPC. Incorreu, assim, o tribunal a quo em manifesta omissão, contrariando o disposto no art.º915, n.º3, do CPC, pelo que o indeferimento do requerimento da Agravante e o prosseguimento da execução com a autorização da venda a outro interessado constitui a prática de nulidade com evidente influência no exame e decisão da causa – art.º 201, n.º1, do CPC. IV – Decisão Sem custas. Lisboa, 29 de Janeiro de 2008
Graça Amaral Orlando nascimento Ana Maria Resende ______________________________________________________ |