Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
532/2008-7
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: UNIÃO DE FACTO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
REMISSÃO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - O direito de protecção à casa de morada de família só assume expressão no caso de dissolução da união de facto, que ocorre em duas situações: por falecimento ou por vontade de um dos membros
II - Em caso de ruptura da relação, fora das situações de acordo (expresso) entre as partes quanto à atribuição do arrendamento da casa de morada de família a um dos membros da união de facto, tal atribuição terá de ser feita através de um processo próprio e está dependente do reconhecimento judicial da dissolução da união de facto.
III – O direito de remição constitui um efectivo direito de resgatar os bens vendidos, entendido por alguns como um direito de preferência reforçado que se faz prevalecer sobre os demais direitos de preferência (legais e convencionais), sendo compatível com todas as formas de venda (à excepção da venda directa que seja feita em função de certas características ou qualidades do comprador).
IV - Encontra-se patente no regime legal da remição a possibilidade (e indispensabilidade) da interferência judicial tendente a proporcionar a efectivação do “direito de preferência” por parte dos familiares próximos do executado na venda dos bens penhorados.
V – A omissão de intervenção por parte do tribunal com vista a assegurar o exercício efectivo do direito de remição, nomeadamente através da concessão de prazo para a junção de documento comprovativo da legitimidade da Requerente, constitui a prática de nulidade com evidente influência no exame e decisão da causa.
Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa,


I – Relatório

1. Na execução instaurada pelo B, SA, em que é Executado F, A veio, em 18.04.2007, requerer autorização para aquisição da venda da fracção AA penhorada nos autos.

            Fundamentou o requerimento invocando:

- ter sido autorizada nos autos a venda do imóvel penhorado, por meio de negociação particular, pelo valor de € 60.000,00;

- ter interesse e necessidade na compra da referida fracção por a mesma constituir a casa de morada de família onde sempre viveu com o Executado e um filho de ambos, não obstante aquele ter abandonado o lar, ausentando-se para parte incerta.

- ter-lhe sido confirmada pela Caixa Geral de Depósitos a aprovação do crédito para aquisição do imóvel.

2. Por despacho de 20-04-2007, tal requerimento foi indeferido (fls. 79/81).

3. Inconformada agravou a Requerente, concluindo nas suas alegações:
A. A questão fundamental a decidir, no presente recurso, é a de se saber, se o M.mo Juiz do Tribunal a quo, ao indeferir o requerimento da aqui Apelante, para venda da fracção AA, pelo preço de € 60.000,00, e ao decidir pela venda da mesma a outro interessado, violou o direito de preferência da Apelante, na aquisição da referida fracção.
B. Isto, tendo em consideração, que o M.mo Juiz do Tribunal a quo alegou, como fundamento, para a sua decisão, que a aqui Apelante excedeu largamento o prazo razoável para efectivação da Escritura Pública de venda da fracção penhorada e para obtenção do crédito tendente a essa aquisição.
C. Ora resulta dos Autos, que a aqui Apelante, se, por um lado, apresentou em 16.07.2003, um requerimento no qual dava a conhecer ao tribunal o seu interesse na aquisição da fracção, e todas as razões que motivavam esse mesmo interesse e conveniência com vista à resolução do seu problema de habitação e à resolução do problema da desocupação da fracção;
D. Resulta também, por outro lado, que a Apelante, a partir de 16.07.2003, desenvolveu todas as diligências junto de várias instituições bancárias nomeadamente, junto do Banco Exequente, para obter o crédito hipotecário necessário à aquisição da fracção, o qual não viria a ser concedido pelo facto da fracção se encontrar penhorada.
E. Sendo que, consta também dos autos que, com vista a ultrapassar esse obstáculo, a aqui Apelante requereu que fosse dispensado o depósito prévio do preço, de forma a possibilitar que a venda se efectuasse através do recurso ao crédito hipotecário, solução essa, de dispensa do depósito prévio do preço, que não viria a ser admitida por despacho de indeferimento de fls. 207 dos autos, proferido pelo M.mo Juiz do Tribunal a quo, o que inviabilizaria ao longo de vários anos a aquisição da fracção pela aqui Apelante.
F. Pelo que, ao contrário do alegado, na douta decisão recorrida, salvo melhor e douta opinião, não pode o atraso verificado na obtenção do empréstimo ser imputado à aqui Apelante, mas sim ao próprio Banco exequente que inviabilizou toda e qualquer solução de crédito hipotecário.
G. Por isso, existindo nos autos prova de que a Apelante desenvolveu todas as diligências com vista à obtenção do crédito e, não podendo, em consequência, ser imputado à aqui Apelante o atraso verificado na obtenção do empréstimo, importa saber se o M.mo Juiz do Tribunal a quo face aos elementos constantes dos autos tinha fundamento de facto e de direito para indeferir o requerimento apresentado pela Apelante para aquisição da fracção AA.
H. Ou se, ao invés, face à prova feita pela Apelante nos autos de ter já aprovada, pela Caixa Geral de Depósitos, uma operação de crédito destinada à aquisição da fracção, deveria o M.mo Juiz do Tribunal a quo ter dado preferência à Apelante na venda da fracção dos autos, pos só assim seria respeitado o seu direito de habitação consignado no n.º2 do art.º 1484, do C. Civil e art.º 65, da CRP.
I. Ora, salvo melhor e douta opinião, tendo a Fracção constituído a casa de morada de família da aqui Apelante enquanto esta viveu em união de facto com o executado e tendo continuado a sê-lo até à presente data, após o mesmo ter abandonado o lar, deveria o M.m Juiz do Tribunal a quo ter dado preferência à Apelante na venda da fracção dos autos, pois só assim seria respeitado o seu direito à habitação consignado no n.º2 do art.º 1484 do C. Civil e art.º 65, n.º1, da CRP.
J. Isto porque, da interpretação extensiva e conjunta das várias disposições legais contidas nos art.ºs 1484, 1793, 1091, n.º1, a) e 724, do C. Civil, e art.ºs 4, d) e 5, da Lei 6/2007, de 11 de Maio e art.º 4 da Lei 7/2001 de 11 de Maio e art.º 65, da CRP se concluiu que todas elas têm por objectivo comum proteger o direito de habitação relativamente à casa de morada comum da pessoa que vivia em economia comum ou em união de facto, no caso de ser posto terno a essa união ou vida em comum, por morte, ou abandono do lar, como aconteceu no caso sub judice.
K. Sendo que a protecção desse direito ao arrendamento à aqui Apelante relativo à casa de morada só se concretiza pela atribuição e ou transmissão do direito ao arrendamento da casa de morada comum e pela atribuição do direito de preferência na sua venda.
L. E pese embora a atribuição do direito ao arrendamento à aqui Apelante pelo Tribunal devesse ocorrer e pedido desta e em processo e instância próprios, certo é que, salvo melhor e douta opinião, face aos elementos constantes dos autos e face a uma interpretação extensiva do conjunto das já supra citadas disposições legais, não poderia o M.m Juiz o tribunal a quo deixar de reconhecer à aqui Apelante o direito de preferência na venda da fracção dos autos.
M. Pelo que ao indeferir o requerimento apresentado pela Apelante em 19.04.2007 e autorizar a venda da fracção dos autos a D a douta decisão recorrida violou o disposto nos art.º 1484, 1793, 1091, n.º1, a) e 724, do C. Civil e ainda os art.ºs 4, d) e 5º, da Lei 6/2001 de 11 de Maio e art.º 4, da Lei 7/2001 de 11 de Maio, bem como o art.º 65, da CRP.

4. Em contra alegações, o adquirente da fracção penhorada, D, conclui pela improcedência do recurso.

II – Enquadramento fáctico

Com relevância para a decisão do recurso e para além do que consta do Relatório, registam-se as seguintes ocorrências:

  • Por requerimento, apresentado em juízo, em 16 de Julho de 2003, A, aqui Agravante, informando o tribunal que viveu em união de facto com o executado, durante vários anos, na fracção penhorada e que dessa união nasceu um filho – F – que, juntamente consigo, continuam a viver no imóvel, veio requerer ao tribunal que fosse dado conhecimento ao Banco Exequente e ao Encarregado da Venda com vista a uma possível negociação particular, do seu interesse na aquisição da fracção, pelo preço de € 70.000,00.
  • Por despacho, datado de 02.10.2003, foi determinada a venda da fracção penhorada por meio de negociação particular, pelo preço mínimo de € 115.700,00, com prazo de 30 dias, nomeando para encarregado da venda, J.
  • Em 17.10.2003, através de mandatário constituído nos autos, a Requerente deu conhecimento, por escrito, ao encarregado da venda, da sua pretensão na aquisição do imóvel e das condições apresentadas ao tribunal. Fazendo referência ao facto de ter de recorrer a empréstimo bancário para adquirir o imóvel solicitou que, “com urgência, me informa sobre a viabilidade da proposta ora apresentada e das demais diligências, a efectuar, pela m/cliente, para se concretizar a venda.”.
  • Por requerimento que deu entrada em tribunal a 27.01.2004, A solicitou ser dispensada de proceder ao depósito do preço de modo a possibilitar a venda através do recurso ao crédito hipotecário, a conceder pela Nova Rede.
  • Após audição do Exequente que se opôs ao requerido, o tribunal indeferiu tal pretensão com fundamento no facto da requerente não preencher os requisitos previstos no art.º 887, do CPC.
  • Por requerimento que deu entrada em tribunal em 2007, o encarregado da venda nomeado nos autos – J – veio informar que “após várias diligências (semanais) com a companheira/ex.companheira do executado para efectuar o depósito autónomo e podermos efectuar a escritura pública ambos chegamos à conclusão que tal não era possível porque a senhora não tem emprego fixo nem tem IRS e assim nenhum banco lhe faz empréstimo, além de várias tentativas e todo este tempo à espera. Nota: O Encarregado de venda tem comprador para o imóvel pelo mesmo valor caso Vossa Excelência assim o entenda. Face ao exposto requer a V. Exa. se digne ordenar a venda ou o que achar por conveniente.”.
  • Por despacho, datado de 26 de Março de 2007, foi autorizada a venda da fracção em causa, por meio de negociação particular, pelo valor da proposta de € 60.000,00, tendo sido concedido o prazo de 30 dias.
  • Por requerimento que deu entrada em juízo a 18 de Abril de 2007, A refere que “as razões alegadas, no requerimento de 16.07.2003, para que fosse autorizada a venda à aqui Requerente, através de negociação particular, mantêm-se plenamente actuais. (…) face, nomeadamente, ao facto de, nesta data a Caixa Geral de Depósitos já ter confirmado a aprovação do crédito, para aquisição da Fracção dos Autos, requer a V. Exa., se digne autorizar a venda à aqui Requerente, por negociação particular e, pelo preço de € 60.000,00, da Fracção já identificada, dando-se conhecimento do presente requerimento ao Banco Exequente e ao encarregado da venda. ”.
  • Com este requerimento a Agravante juntou cópia do requerimento apresentado em 16.07.2003 e carta da Caixa Geral de Depósitos, datada de 17 de Abril de 2007, dirigida a A com o seguinte teor: “É com o maior prazer que confirmamos a aprovação da operação de crédito proposta, destinada a aquisição de Habitação Própria Permanente, condicionada ao valor da avaliação do imóvel, nas seguintes condições: Montante: 60.000,00 Euros; Prazo: 34 ANOS.”.
  • Em requerimento que deu entrada em juízo a 19.04.2007, o encarregado da venda veio informar que A estava na eminência para a compra do imóvel, só faltando a avaliação da Caixa Geral de Depósitos e confirmação final e que o novo comprador, Sr. D, tinha verba disponível para fazer o depósito autónomo e já tinha marcado escritura e todos os documentos. Conclui solicitando que o tribunal lhe ordene se faz a escritura ao Sr. D como ordenado, ou se espera que a D. A  consiga o empréstimo.
  • Sobre tais requerimentos (da Agravante e do Encarregado da Venda) recaiu o despacho objecto de recurso.
  • A 30 de Abril de 2007 foi outorgada escritura de compra e venda relativamente à fracção sob litígio constando como partes: J, actuando na qualidade de vendedor, e J M, como comprador.                          

    III – Enquadramento jurídico

    De acordo com as conclusões do recurso que delimitam o âmbito de apreciação por parte deste tribunal, na ausência de aspectos de conhecimento oficioso, cumpre a este tribunal determinar da legalidade do despacho que indeferiu o requerimento da Agravante solicitando que lhe fosse autorizada a venda do imóvel penhorado nos autos.

                A Recorrente alicerça o recurso na violação, pelo tribunal a quo, do direito de preferência na venda do imóvel, invocando para o efeito o direito a habitar (com o filho) a casa de morada de família decorrente da situação de união de facto havida com o executado, proprietário da fracção e pai do menor em causa.

                O despacho recorrido sustentou o indeferimento do pedido de autorização de venda do imóvel à Requerente entendendo que se impunha fazer ceder a mera possibilidade de compra do imóvel por parte desta face a uma concreta proposta de aquisição com escritura já marcada. Para além disso, invoca ainda o despacho sob censura que a Requerente havia excedido largamente o “prazo razoável para efectivação da escritura pública de venda da fracção penhorada”.

                Analisando a argumentação expendida pela Recorrente, contrariamente ao por si invocado, não se encontra violado o direito de preferência da mesma (quer em termos de direito legal de preferência, quer no que se refere ao direito de protecção da casa de morada de família), uma vez que a própria não logrou obtê-lo, atempada e eficazmente, de acordo com os mecanismos legais de que se poderia ter socorrido.

                Com efeito e no que se refere ao direito legal de preferência, há que ter em conta que do circunstancialismo evidenciado nos autos, verifica-se não resultar demonstrada qualquer relação de arrendamento entre a Requerente e o Executado, sendo que não consta do processo que a Agravante tenha requerido judicialmente (em acção intentada para o efeito) a atribuição do direito ao arrendamento da casa de morada de família.

                No que respeita à titularidade do direito de protecção à casa de morada de família cabe precisar que o mesmo, de acordo com a lei (art.ºs 3 e 4, da lei 7/2001, de 11.05), só assume expressão no caso de dissolução da união de facto que ocorre[1] (para o efeito que no caso tem relevância, uma vez que se encontra alegado que o executado abandonou o lar, ausentando-se para parte incerta) em duas situações: por falecimento ou por vontade de um dos membros.

                Em tais casos a protecção processa-se pela seguinte forma:
    1. na situação de falecimento de um dos membros, pela atribuição de um direito real de habitação (art.º 4, n.º1, da Lei 7/2001, de 11.05) ou pela transmissão do arrendamento (art.º 5, da Lei 7/2001, de 11.05 e art.º 85m, n.º1, alínea c), do RAU).
    2. na situação de ruptura, pela atribuição do arrendamento a um dos membros, tanto nos casos em que o imóvel é bem comum ou bem próprio de um dos membros, como nas situações em que a casa é arrendada (art.º 4, n.º4, da Lei 7/2001, de 11.05, art.º 1793, do Código Civil e art.º 84, n.º2, do RAU) 

    Decorre do regime legal em vigor que, em caso de ruptura da relação, fora das situações de acordo (expresso) entre as partes quanto à atribuição do arrendamento da casa de morada de família a um dos membros da união de facto, tal atribuição terá de ser feita através de um processo próprio e está dependente do reconhecimento judicial da dissolução da união de facto. Ou seja, de acordo com o regime legal, o pedido de atribuição da casa de morada de família terá de ser deduzido em tribunal conjuntamente com o pedido de declaração de dissolução da união de facto[2].  

    Assim sendo, não se verificando, no caso, prévia atribuição judicial da casa de morada de família e inexistindo acordo nesse sentido, mostra-se destituída de qualquer fundamento a pretensão da Requerente de ver viabilizada a possibilidade de com fundamento na existência de união de facto com o Executado, exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel que constituía a casa de morada de família.

    Contudo e ainda que por fundamento diverso, há que dar provimento ao agravo.

    Vejamos.

                O despacho recorrido, para além de evidenciar falta de ponderação (designadamente ao decidir com base numa pretensa eficácia da finalidade do processo executivo sem consultar o Exequente da pretensão da Requerente) da realidade fáctica em concreto e da importância que pode assumir a decisão judicial na pacificação das relações sociais[3], particularmente em situações delicadas como a dos autos em que está em causa o direito de habitação da Requerente, descurou, de todo, um instituto que a lei consigna visando a protecção do património familiar do executado – o da remição dos bens penhorados (art.ºs 912 -915, do CPC).

                A lei prevê, através da figura jurídica da remição, a possibilidade do cônjuge, descendentes e ascendentes haverem para si os bens alienados na venda executiva, mediante o pagamento do maior preço que tenha sido oferecido por terceiros, pelo exequente ou pelos credores reclamantes. Está-se perante um efectivo direito de resgatar os bens vendidos entendido por alguns como um direito de preferência reforçado[4] que se faz prevalecer sobre os demais direitos de preferência (legais e convencionais) – cfr. art.º 914, do CPC –, sendo compatível com todas as formas de venda (à excepção da venda directa que seja feita em função de certas características ou qualidades do comprador).

                Embora a lei não contemple a notificação para o exercício do direito de remição, o regime legal aponta, indubitavelmente, no sentido de possibilitar que os familiares mais próximos do executado - cônjuge, ascendentes ou descendentes - adquiram o bem a vender em execução, pelo preço já determinado; daí que toda a intervenção judicial neste âmbito se deva pautar pela necessidade de coadjuvar a eficácia do instituto, isto é, em termos de promover que o património do executado seja o menos prejudicado possível sem, contudo, colocar em causa a satisfação do interesse do exequente. É neste sentido que o n.º3 do art.º 913 do CPC, faz impender sobre o juiz o dever de suprir a omissão do pretenso remidor quanto à junção de documento comprovativo do casamento ou da relação de parentesco (descendente ou ascendente), através da concessão de prazo razoável para demonstração da respectiva legitimidade.

                Encontrando-se patente no regime legal da remição a possibilidade (e indispensabilidade) da interferência judicial tendente a proporcionar a efectivação do “direito de preferência” por parte dos familiares próximos do executado na venda dos bens penhorados, não podemos deixar de concluir que, no caso dos autos, o tribunal a quo omitiu essa intervenção de forma a comprometer, de todo, o exercício do direito de remição por quem se configurava com legitimidade para tal.             

                Na verdade, de acordo com os elementos dos autos, o requerimento apresentado pela aqui Agravante, em Julho de 2003 (matéria de facto supra consignada), não podia deixar de ser considerado pelo tribunal a quo enquanto efectiva manifestação (ainda que formalmente não adequada) da pretensão de exercer o direito de remição na qualidade de representante legal do filho menor (descendente do Executado). Nessa medida, competiria ao tribunal (que tem a seu cargo a integração jurídica dos factos independentemente da qualificação dada pelas partes, sendo certo que o exercício do direito de remição pode ser feito directamente pela parte, não carecendo de patrocínio judiciário) providenciar no sentido de assegurar o exercício desse direito determinando a concessão de prazo para a junção de documento comprovativo da legitimidade da Requerente (enquanto legal representante do filho do executado) e, caso o entendesse, prazo para a mesma vir documentar a concessão de financiamento para pagamento do preço da venda do imóvel.

                Evidencia-se assim, desde logo, a existência de omissão da prática de acto judicial com influência na prossecução da execução e nos direitos do remidor.  

    Por outro lado, não tendo o tribunal fixado qualquer prazo à Recorrente, carece de qualquer cabimento utilizar-se no despacho recorrido, como argumento para fundamentar o indeferimento da pretensão da Agravante, a circunstância desta ter excedido “largamente o prazo razoável para efectivação da escritura pública de venda da fracção penhorada e para a obtenção do crédito tendente a essa aquisição”.     

                Evidenciando-se nos autos o exercício por parte da Requerente do direito de remição (embora na qualidade de legal representante do filho menor, que com ela habita a fracção objecto da penhora), perante todo o circunstancialismo evidenciado nos autos -  requerimento da Requerente, datado de 16.07.2003, informando o tribunal da pretensão de aquisição do imóvel penhorado e das razões a ela subjacentes, despacho de 26-03-07 a autorizar  a venda do imóvel penhorado por meio de negociação particular pelo valor mínimo de € 60.000,00, requerimento do encarregado da venda de 19.04.07 solicitando intervenção do tribunal fazendo referência à situação da obtenção do empréstimo por parte da aqui Agravante – não podia o tribunal a quo indeferir o requerimento da Agravante (onde se mostra patente a seriedade da pretensão de aquisição da fracção, confirmada pela demonstração da aprovação do empréstimo por parte da entidade bancária, não relevando a circunstância de não ter sido ainda efectuada a avaliação pelo banco mutuante) sem que, previamente, se tivesse certificado da legitimidade do remidor, pois que a ocorrer, a pretensão a ele subjacente constituía o exercício legítimo e atempado do direito de remição por parte do filho menor da mesma, na qualidade de descendente do Executado. Violou, por isso, o despacho recorrido o disposto nos art.ºs 912 e 913, ambos do CPC.

    Incorreu, assim, o tribunal a quo em manifesta omissão, contrariando o disposto no art.º915, n.º3, do CPC, pelo que o indeferimento do requerimento da Agravante e o prosseguimento da execução com a autorização da venda a outro interessado constitui a prática de nulidade com evidente influência no exame e decisão da causa – art.º 201, n.º1, do CPC.

    IV – Decisão

    Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em dar provimento ao agravo anulando todos os actos subsequentes à apresentação do requerimento da Agravante e determinando que o tribunal a quo faça prosseguir os autos de forma a dar cumprimento ao disposto no n.º3 do art.º 915, do CPC.

                Sem custas.

      Lisboa, 29 de Janeiro de 2008

      Graça Amaral

    Orlando nascimento

    Ana Maria Resende

    ______________________________________________________
    [1] O casamento, que constitui a terceira forma de dissolução da união de facto, não tem cabimento na questão da atribuição de protecção da casa de morada de família.
    [2] Por isso tal pedido está abrangido pela excepção referida no art.º 5, n.º2, do DL 272/2001, de 13.10, encontrando-se tal matéria subtraída da competência das Conservatórias.
    [3] Este objectivo, a nosso ver, não poderá deixar de estar imanente a qualquer decisão judicial, ainda que no âmbito da acção executiva.
    [4] Também denominado por Lebre de Freitas como direito de preferência qualificado (citado por J.P. Remédios Marques, Curso de Processo Executivo Comum, à Face do Código Revisto, Almedina, pág. 401).