Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044861
Nº Convencional: JTRL00010267
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
ESTABELECIMENTO
TRESPASSE
MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO
Nº do Documento: RL199202110044861
Data do Acordão: 02/11/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: BARBOSA DE MAGALHÃES DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL 2ED PAG147.
JANUÁRIO GOMES CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO DE ARRENDAMENTO URBANO PAG180.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 H ART1118.
Sumário: Sendo o contrato de arrendamento para exercício da actividade de barbeiro ou de estanqueiro, existindo no arrendado uma barbearia na época da realização do trespasse, não ocorre infracção contatual se o tomador do trespasse passou a exercer no locado a actividade de cabeleireira, pois que esta alteração não implica uma mudança suficiente significativa do ramo de actividade, na medida em que a actividade de cabeleireira compreende, hoje em dia, como é do conhecimento geral, a de barbeiro, constituindo assim um ramo mais amplo.