Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015985 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARGUIDO RECURSO LEGITIMIDADE PARA RECORRER CORRECÇÃO DA DECISÃO ALTERAÇÃO DOS FACTOS QUALIFICAÇÃO PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199710220043993 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART1 N1 F ART118 ART119 ART120 N1 ART308 N1 ART309 N1 ART358 N1 F ART359 ART380 ART401 N1 B N2 ART402 N2 ART513 N1 ART514. CP95 ART204 N1 F N2 E. CCJ96 ART87 N1 B N3. CONST89 ART210 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC DE 1997/06/25 IN DR IS DE 1997/08/05. | ||
| Sumário: | I - Carece de legitimidade para arguir a despronúncia de um co-arguido, um arguido pronunciado, quando aquela despronúncia se baseou em factos estritamente pessoais do visado (despronunciado). II - É lícita a correcção do despacho de pronúncia, quando ocorra simples erro material ou de escrita. III - Sendo os mesmos os bens jurídicos protegidos por duas disposições legais, a inclusão do evento, na pronúncia, em uma delas, diversa da original, não representa alteração dos factos, já que o Tribunal é livre na qualificação jurídica dos factos levados a juízo. | ||