Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043993
Nº Convencional: JTRL00015985
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: ARGUIDO
RECURSO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
CORRECÇÃO DA DECISÃO
ALTERAÇÃO DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO
PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL199710220043993
Data do Acordão: 10/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART1 N1 F ART118 ART119 ART120 N1 ART308 N1 ART309 N1
ART358 N1 F ART359 ART380 ART401 N1 B N2 ART402 N2 ART513 N1 ART514.
CP95 ART204 N1 F N2 E.
CCJ96 ART87 N1 B N3.
CONST89 ART210 N1.
Jurisprudência Nacional: AC TC DE 1997/06/25 IN DR IS DE 1997/08/05.
Sumário: I - Carece de legitimidade para arguir a despronúncia de um co-arguido, um arguido pronunciado, quando aquela despronúncia se baseou em factos estritamente pessoais do visado (despronunciado).
II - É lícita a correcção do despacho de pronúncia, quando ocorra simples erro material ou de escrita.
III - Sendo os mesmos os bens jurídicos protegidos por duas disposições legais, a inclusão do evento, na pronúncia, em uma delas, diversa da original, não representa alteração dos factos, já que o Tribunal
é livre na qualificação jurídica dos factos levados a juízo.