Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037711
Nº Convencional: JTRL00025916
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
ARGUIÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
FORO CONVENCIONAL
FORO COMUM
Nº do Documento: RL199905180037711
Data do Acordão: 05/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67/95 ART74 ART94 N1 ART493 N3 ART517 N2 ART526 ART539 ART817 N2.
LULL ART1 N5 ART2 N3 ART75 N4 ART76.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/04/21 IN BMJ 296 PAG240.
AC RC DE 1989/05/23 IN BMJ 397 PAG668.
AC RP DE 1983/05/26 IN CJ 1983 T3 PAG249.
Sumário: I - Ordenada a junção de documentos pelo tribunal, notificadas as partes, nos termos do artº 539º do C.P.C., a posição destas não tem, forçosamente, de se limitar à impugnação da veracidade ou à arguição da falsidade dos documentos, podendo, para além disso, não só apreciá-los por forma a demonstrar a sua desnecessidade ou impertinência, como ainda invocar razões tendentes a pô-los em crise no aspecto em que eles não estejam revestidos de força probatória plena.
II - As regras gerais de competência executiva e declarativa, relativas a acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações são hoje coincidentes, conforme resulta dos artigos 94º, nº 1 e 74º do Código Processo Civil.
III - O foro convencionado para as questões emergentes da execução do contrato, não obriga as partes no processo de execução que tem como título executivo uma livrança, o qual incorpora um direito de crédito cambiário, distinto da obrigação subjacente.
Decisão Texto Integral: