Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00025916 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO ARGUIÇÃO COMPETÊNCIA TERRITORIAL FORO CONVENCIONAL FORO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199905180037711 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67/95 ART74 ART94 N1 ART493 N3 ART517 N2 ART526 ART539 ART817 N2. LULL ART1 N5 ART2 N3 ART75 N4 ART76. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/04/21 IN BMJ 296 PAG240. AC RC DE 1989/05/23 IN BMJ 397 PAG668. AC RP DE 1983/05/26 IN CJ 1983 T3 PAG249. | ||
| Sumário: | I - Ordenada a junção de documentos pelo tribunal, notificadas as partes, nos termos do artº 539º do C.P.C., a posição destas não tem, forçosamente, de se limitar à impugnação da veracidade ou à arguição da falsidade dos documentos, podendo, para além disso, não só apreciá-los por forma a demonstrar a sua desnecessidade ou impertinência, como ainda invocar razões tendentes a pô-los em crise no aspecto em que eles não estejam revestidos de força probatória plena. II - As regras gerais de competência executiva e declarativa, relativas a acções destinadas a exigir o cumprimento de obrigações são hoje coincidentes, conforme resulta dos artigos 94º, nº 1 e 74º do Código Processo Civil. III - O foro convencionado para as questões emergentes da execução do contrato, não obriga as partes no processo de execução que tem como título executivo uma livrança, o qual incorpora um direito de crédito cambiário, distinto da obrigação subjacente. | ||
| Decisão Texto Integral: |