Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
940/14.0TTLSB.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO
MINISTÉRIO PÚBLICO
TRABALHADOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Decisão: DESATENDIDA A RECLAMAÇÃO
Sumário: I - Na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, o impulso processual cabe ao Ministério Público e só a este, incumbindo-lhe a apresentação da petição inicial, onde expõe sucintamente a pretensão e os respectivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento (art.º 186.º-L) e apresentar até três testemunhas (art.º 186.º - N), actuando o mesmo ao longo de todo o processo em representação do Estado colectividade, na defesa dos interesses que lhe estão confiados por lei, bem como na defesa da legalidade democrática (art.º 3.º do EMP e art.º 219.º da CRP).

II - O trabalhador, pode alhear-se da acção e nela nem sequer intervir (artigos 186.º-M e 186.º-O). E, caso o faça, a sua intervenção consubstancia-se em aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário (art.º 186.º- L), do que resulta assumir o mesmo uma posição “complementar” ou “acessória”, do Ministério Público, que, no essencial, o reconduz à condição de assistente.

III - Não obstante o trabalhador intervenha na acção, apresentando articulado próprio e constituindo mandatário, o Ministério Público como titular da acção deverá nela continuar a intervir até ao seu desfecho na qualidade de autor, podendo o trabalhador, enquanto sujeito da relação material em causa, vir a prestar esclarecimentos factuais relevantes, no sentido da existência (ou não) de um contrato de trabalho.

IV - O entendimento contrário, e subjacente à decisão da primeira instância, por via do qual se afastou da acção o Ministério Público, implicou que a prova por este arrolada tivesse sido ignorada, com evidente perda de economia processual e, quiçá, de uma melhor ponderação da factualidade relevante, o que se nos afigura perfeitamente desrazoável.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:Acordam em Conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:



I – RELATÓRIO:


O Ministério Público, nos termos do art.º 15.º da Lei 107/09, de 14 de Setembro, intentou a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho relativamente a AA  e contra BB, SA, com sede na Avenida (…),  em Lisboa.

Alegou existir entre aquelas um contrato de trabalho, pedindo, por isso, a condenação da ré a reconhecer a celebração de um contrato de trabalho com a referida AA.

A ré contestou, aduzindo, entre o mais, que tendo a dita AA intervindo no processo, constituído mandatário e arrolado testemunhas, deve cessar a intervenção do Ministério Público nos autos.

Teve lugar a audiência de julgamento, tendo-se por despacho considerado que tendo a interveniente constituído mandatário e apresentado testemunhas, assume a mesma a posição de autora e pleno exercício de todas as prerrogativas processuais inerentes a essa qualidade, pelo que se declarou cessada a representação do Ministério Público, tendo-se o julgamento realizado apenas com a produção de prova oferecida pela interveniente e pela ré.

Proferida sentença, foi a acção julgada improcedente por não provada, tendo-se absolvido a ré de todo o peticionado.

Do despacho que declarou cessada a sua intervenção nos autos, recorreu o Ministério Público, concluindo, em síntese, que:
(…)

A interveniente, por seu turno, interpôs recurso de apelação da decisão que absolveu a ré do peticionado.

Nos termos dos artigos 652.º, n.º 1, alínea c) e 656.º do Código de Processo Civil, foi proferida decisão sumária, onde, em síntese, se considerou que neste tipo de acção não existe apenas um interesse protegido, seja ele público (do Estado no combate à fuga ao cumprimento das obrigações fiscais e da segurança social próprias da relação laboral) ou privado (do prestador de actividade no sentido de ver reconhecida a sua qualidade de trabalhador subordinado), mas, antes, um conjunto de interesses que a lei protege com esta lei, privados e públicos. Depois de citar várias passagens de acórdãos nesse sentido, e de referir que a decisão recorrida reconhece de alguma forma outros interesses quando refere que “o interesse público na discussão da qualificação do vínculo fica salvaguardada não só com a propositura da acção, como com a discussão da causa entre as partes principais, neste caso a interveniente principal que assume a qualidade de autora e a ré, bem como a discussão e debate probatórios resultantes do julgamento ”, referiu-se ainda em tal decisão sumária que de pouco relevo teria a defesa de certos interesses pelo Ministério Público se esse magistrado pudesse ser afastado através da simples constituição de mandatário por um interveniente da acção, sendo certo, por outro lado, que com a sua exclusão da instância ficou o mesmo impedido de concorrer para a sorte da acção, não se tendo sequer pronunciado sobre o outro recurso interposto. Em consonância, revogou-se a decisão de 1.ª instância e determinou-se a prossecução da acção continuando o Ministério Público a intervir como autor, anulando-se os actos posteriores de produção de prova e seguintes, devendo produzir-se a prova em julgamento desta feita com a presença daquele magistrado.

Dessa decisão sumária veio a ré requerer que sobre a mesma recaia acórdão, nos termos do art.º 652.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, aduzindo, para o efeito, e em resumo, o seguinte:
(…)

Notificada, para o efeito, a interveniente não respondeu ao requerido.

II - FUNDAMENTAÇÃO:

Começamos por dizer que este processo espelha bem a controvérsia que se vem travando a propósito da natureza da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, em particular, no que se refere aos interesses nela prosseguidos e ao tipo de intervenção que nela cabe ao Ministério Público.

Como se dá conta na decisão reclamada, na presente acção não existe apenas um interesse tutelado, mas antes um conjunto de interesses que a lei protege, de índole privada e pública. Com efeito, se não pode ignorar-se, o interesse que terá o próprio prestador da actividade em ver reconhecido a sua qualidade de trabalhador subordinado, não pode também ignorar-se a tutela dos interesses de ordem pública prosseguidos por esta acção, consubstanciados, designadamente, no combate do Estado à precaridade laboral, traduzida na existência de falso trabalho autónomo, com a consequente fuga ao cumprimento das obrigações fiscais e contributivas, assim como a violação da salvaguarda do trabalho digno e das regras decorrentes da União Europeia no que se refere à livre (e sã) concorrência entre as empresas.

Tal constatação, aliada ao modo como se mostra concebida a presente acção, implicam um entendimento diverso do sustentado pela ré.

Importa não olvidar que, na acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (prevista nos artigos 186.º -K a 186.º - R, do Código de Processo de Trabalho e aditada e este diploma pela Lei 63/2013, de 27 de Agosto, e vigente a partir do dia 1 de Setembro de 2013), o impulso processual cabe ao Ministério Público e só a este, incumbindo-lhe a apresentação da petição inicial, onde expõe sucintamente a pretensão e os respectivos fundamentos, devendo juntar todos os elementos de prova recolhidos até ao momento (art.º 186.º-L) e apresentar até três testemunhas (art.º 186.º - N).

O Ministério Público actua ao longo de todo o processo em  representação do Estado colectividade, na defesa dos interesses que lhe estão confiados por lei, bem como na defesa da legalidade democrática (art.º 3.º do EMP e art.º 219.º da CRP).
 
O trabalhador, pode alhear-se da acção e nela nem sequer intervir (artigos 186.º-M e 186.º-O).  E, caso o faça, a sua intervenção consubstancia-se em aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário (art.º 186.º- L), do que resulta assumir o mesmo uma posição  “complementar” ou “acessória”, do Ministério Público, que, no essencial,  o reconduz à condição de assistente.

É verdade que o legislador prevê a realização de uma “audiência de partes” (art.º 186.º-O), a qual só terá lugar se o trabalhador e o empregador estiverem presentes ou representados, e onde se tentará a sua conciliação.

Como já se assinalou noutro lugar, apesar da designação que lhe é dada, o trabalhador não assume aí o papel de verdadeiro autor, nem tal diligência obedece à conformação prevista nos artigos 55.º e 56.º do Código de Processo do Trabalho; a mesma tem carácter pontual, na medida em que apenas é designada caso o trabalhador e o empregador estejam presentes ou representados (o que, como se viu, pode não ocorrer), e destina-se, primacialmente, a obter a conciliação entre o trabalhador e o empregador, enquanto sujeitos directamente envolvidos na relação em causa, assim se obviando ao prosseguimento da acção com manifestos ganhos de celeridade e eficácia. Realce-se, ainda,  que a dita conciliação tem como pressuposto a existência de um contrato de trabalho, sem que o Ministério Público deixe nela de, legalmente, dever continuar a participar.

Entender, por exemplo, como já temos constatado, que àqueles seria legítimo, pura e simplesmente, pôr fim à acção mediante um acordo onde fosse estipulado que entre ambos vigorou um contrato de prestação de serviços, para além de ser contrário ao principio da realidade (por via do qual relevante na qualificação contratual é o modo como o contrato é executado e não a designação que as partes lhe atribuem), desvirtuaria por completo o objecto desta acção, que consiste no apuramento da factualidade tendente ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho, bem como os relevantes interesses de ordem pública pela mesma prosseguidos.

Nessa linha, e salvo o devido respeito, não tem razão a ré quando pretende que intervindo (o alegado) trabalhador na acção, apresentando para tanto articulado próprio e constituindo mandatário, cessa a intervenção do Ministério Público, na medida em que sendo os interesses relevantes de natureza privada, apenas àqueles compete determinar o prosseguimento da acção.

Nos termos referidos, o Ministério Público como titular da acção deverá nela continuar a intervir até ao seu desfecho na qualidade de autor, atenta a posição “assistencial” do trabalhador, o qual, enquanto sujeito da relação material em causa, pode vir a prestar esclarecimentos factuais relevantes, no sentido da existência (ou não) de um contrato de trabalho. Assinale-se, também, que o entendimento contrário, e subjacente à decisão da primeira instância, por via do qual se afastou da acção o Ministério Público, implicou que a prova por este arrolada tivesse sido ignorada, com evidente perda de economia processual e, quiçá, de uma melhor ponderação da factualidade relevante, o que se nos afigura perfeitamente desrazoável.

Tão pouco assiste razão à ré quando refere que a acção em apreço não gera outro efeito que não seja configurar a relação entre as partes.  Se é um dado que a presente acção assume claros contornos de simples apreciação positiva, na economia do diploma que a aprovou, não deixa a mesma de apresentar uma configuração complexa de onde ressaltam, igualmente, ingredientes constitutivos ou condenatórios (v.g. artigos 186.º- K e 186.º-M), sendo também vários os efeitos ou consequências dela decorrentes, como é o caso da suspensão “… até ao transito em julgado da decisão do procedimento contraordenacional ou da execução com ela relacionada” (art.º 15.º-A, da Lei 63/2013), a que acresce a circunstância de os prazos de prescrição e de caducidade previstos, respectivamente, nos artigos 337.º, n.º 1 e art.º 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho, se contarem a partir da decisão final transitada em julgado, prevendo, igualmente, o legislador que a sentença que reconheça a existência de um contrato de trabalho fixa a data do início da relação laboral (com a natural eclosão dos direitos e deveres das partes envolvidas na relação laboral), sendo a mesma comunicada à ACT e ao Instituto de Segurança Social I.P (art.º 186.º-O, números 8 e 9), o que não deixará de ter consequências em sede de fiscalização, e de ulterior regularização contributiva.

A acção em apreciação está, assim, longe de apenas tutelar interesses de cariz privado a partir do momento em que nela passe a ter intervenção o trabalhador, não se resumindo, tão pouco, a posição do Ministério Público a prevenir “que a subordinação e o temor da perda da fonte de rendimento” sejam “inibitórios” do impulso e assunção processual do putativo trabalhador, como pretendido pela ré. Tudo isto para se concluir pelo infundado da tese desta.

III- DECISÃO:

Em face do exposto, indefere-se o requerido pela ré, pelo que, em sintonia com a antecedente decisão sumária, se revoga a decisão recorrida de 1.ª instância, e se determina a prossecução da acção, continuando o Ministério Público a intervir nela como autor.
Anulam-se os demais termos de produção de prova (mantendo-se o despacho de fls. 817), e seguintes, devendo produzir-se a prova em julgamento com a presença do Ministério Público.
Custas pela ré.


Lisboa, 7.10.2015

Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Eduardo Sapateiro
Decisão Texto Integral: