Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9172/2006-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: ARRENDAMENTO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
RENDA
PAGAMENTO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I- A utilização de presunções judiciais (artigo 349.º do Código Civil) justifica-se muito em particular quando se trata, a partir de toda uma realidade de facto, de considerar provado o arrendamento verbal em que, quase sempre, o acordo de vontades não se preenche diante de testemunhas, decorrendo, quase sempre também, muito tempo entre o momento em que alegadamente o contrato se formou e aquele em que se pretende provar que houve contrato
II- Num caso em que se demonstra que os RR vivem desde 1978 sem oposição do primeiro proprietário, pagando facturas de água e luz, em que o novo proprietário do imóvel, que o adquiriu em 1987, jamais reclamou a entrega do andar, o que faria certamente, tal como o anterior,  se se tratasse de um andar ocupado com base nas ocupações selvagens de casas efectuadas na sequência do 25 de Abril de 1974, tudo aponta para uma permanência no local arrendado autorizada pelos proprietários resultante de um acordo.
III- Mais ainda, se houve prova em que se explicou que a anterior proprietária era madrinha da ora ré e ter-lhe-ia pedido para habitar o andar,  o que aconteceu, nascendo  o conflito entre proprietária e ré apenas quando esta pediu que lhe fossem passados recibos da renda, o que levou o marido da ré a proceder ao respectivo depósito em 3 de Junho de 1986, explicando-se o arrendamento verbal pela circunstância de a anterior proprietária não querer que o arrendamento fosse efectuado prioritariamente com base em lista de interessados existente na Câmara Municipal de Lisboa.
IV- E mais ainda, se houve prova do pagamento da renda, prova rara, pois também o pagamento da renda não é usualmente efectuado diante de terceiros, salvo havendo conflito entre proprietário e inquilino.
V- Os contratos de arrendamento para habitação celebrados ao  abrigo do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro podem ser provados por testemunhas; só a partir do Regime os Arrendamento Urbano  a lei passou a prescrever que “ a inobservância da forma escrita só pode ser suprimida pela exibição os recibo de renda” (artigo 7.º)

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

Celeste […] e Florinda […] intentaram a presente acção com processo ordinário,
contra 
Adriana […], residente […] Lisboa, pedindo que se declare serem elas as legítimas donas da referida fracção autónoma e a ocupação por parte da R. insubsistente, ilegal e de má fé, e se condene esta no pagamento da quantia de Esc. 120.000$00 desde a data da citação até restituição da fracção, e ainda na quantia de Esc. 1.900.000$00, que a título de frutos civis esta poderia produzir desde o começo da posse de má fé até à data da propositura da acção.

Alega para tanto, e em síntese, que João […], então casado no regime da comunhão geral de bens com a 1ª A., adquiriu por escritura pública a referida fracção, a qual foi registada a seu favor na Conservatória do Registo Predial respectiva, encontrando-se actualmente registada a favor das A.A. sem determinação de parte ou direito, após o óbito daquele ocorrido em 1994.
E diz ainda que, quando João […] se propôs fazer valer o seu direito de propriedade sobre tal facção, Licínio […], já falecido, “ao que se supõe marido ou companheiro da R.”, se opôs, invocando um pretenso direito de arrendamento que legitimaria a sua ocupação.

A R. contestou alegando a existência de um contrato de arrendamento verbal celebrado entre a anterior proprietária do imóvel e Licínio[…], seu falecido marido, tendo sido acordada a renda mensal de Esc. 1.500$00. E que, por óbito deste, ocorrido em 90.05.30, a R. enviou à então proprietária uma carta registada com aviso de recepção, comunicando aquele óbito e enviando as certidões de óbito e de casamento, e pedindo que os recibos de renda fossem passados em seu nome.

Replicaram as A.A. impugnando a existência do contrato de arrendamento.

A fls. 103 foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando-se a R. a esclarecer a data da celebração do alegado contrato de arrendamento e sua duração, constando a resposta de fls. 104 e ss., e o requerimento de resposta da A. a fls. 148 e ss.

Foi realizada audiência preliminar, em que foi julgada improcedente a excepção de erro na forma de processo suscitada pela ré, por despacho com trânsito em julgado.

Foi fixada matéria de facto relevante e procedeu-se a audiência de julgamento.

Seguidamente foi proferida a sentença, tendo a acção sido julgada parcialmente procedente e declarando-se que as AA. são proprietárias da fracção correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio […] e  condenada a R. a entregá-la imediatamente às AA devoluta de pessoas e bens, bem como a pagar-lhes a quantia de € 52.074,50, e ainda a quantia de € 598,55 mensais até à entrega efectiva, absolvendo-se do restante pedido.

Dela recorreu a ré, formulando as seguintes conclusões:
A. R.-Recorrente não questiona o direito de propriedade das AA.
B. Todavia, a R.-Recorrente tem fundamento bastante para se opor à restituição reivindicada pelas Apeladas.
C. Com efeito, no que toca a saber se existe algum obstáculo à restituição peticionada pelas AA., o Mmo. Do Tribunal a quo incorreu em erros de julgamento, demitindo-se da posição activa que lhe cabe quanto à aproximação da verdade material, como forma de alcançar a justa composição do litígio, que é o objectivo de todo o processo, não tendo utilizado os factos instrumentais que a instrução e o julgamento da causa permitiram apurar, nos termos do disposto no n° 2 do art. 264° do Cód. Proc. Civil.
D. Ao Tribunal é lícito, fundando-se nas regras práticas da experiência de vida, valer-se de uma prova de primeira aparência e estabelecer um facto desconhecido como consequência típica de um outro conhecido que com ele esteja numa relação lógica necessária.
E. Uma vez que é pedido ao Tribunal que se pronuncie quanto à existência de um contrato celebrado verbalmente entre duas pessoas já falecidas, é bem evidente que ao Julgador seria não só lícito, mas necessário, socorrer-se de 'factos-base de presunção' para, da sua existência, concluir pela existência dos próprios factos constitutivos dos direitos ou excepções invocados pelas partes
F. Desde a publicação dos Decs. Lei n° 188/76, de 12 de Março, e n° 13/86, de 23 de Janeiro, "a falta de contrato escrito presume-se imputável ao senhorio", à R.-Recorrente não competia provar a existência do contrato já que, a presunção legal, estabelecida no n° 2 do art. 1° do Dec. Lei n° 13/86, constituindo uma derrogação das regras sobre ónus da prova, e impondo às AA., nos termos do art. 350° do Cód. Civil, que ilidissem a presunção da existência de contrato de arrendamento.
G. O diminuto preço por que o andar foi adquirido pela 1° A e seu falecido marido indicia mesmo a existência de título bastante por parte da R., consabido que é que os imóveis devolutos atingem preços de compra e venda muito mais elevados.
H. O preço do andar em causa era de tal forma reduzido que fez com que o genro dos compradores usasse factos que vieram ao seu conhecimento pelo exercício das suas funções de trabalhador bancário da secção de empréstimos à habitação para negociar em nome próprio ou de ascendentes em primeiro grau, a respectiva aquisição, sendo certo que não consta que os empregados bancários se interessem por todos os negócios que vêm ao seu conhecimento.
I. Uma vez que o genro da 1ª A e marido da 2ª  A. trabalhou alguns anos na secção de empréstimos do BPA, pelo que teve conhecimento de milhares de negócios, muitos dos quais se frustraram, alguma coisa este teria que o distinguisse dos demais e o levasse a interessar-se por ele.
J. O preço extraordinariamente baixo do andar é facto indiciador da existência de uma obrigação que se não pode fazer cessar por simples vontade do proprietário, como é o caso do arrendamento.
L. Na hipótese, que aqui se aventa por mero efeito de raciocínio, de a casa ter sido ocupada em finais de 1978 pela R. e seu marido contra a vontade da proprietária, não se compreende como é que os contratos de fornecimento de água e electricidade se mantiveram em nome da proprietária 'esbulhado' até 1987, sem que esta reagisse.
M. Sendo que os compradores do andar eram emigrantes em França, não se apurou qualquer fundamento bastante para que não usassem da faculdade de despejo que a lei conferia aos emigrantes que desejassem regressar a Portugal.
N. As testemunhas D.[…] e Maria […] foram absolutamente assertivas ao afirmar terem assistido, por mais de uma vez, ao pagamento do montante de Esc.: 1.500$00 à Sra D. E […], a título de renda.
O. A circunstância de a dita D. E.[…] nunca ter emitido qualquer recibo de renda, eximindo-se às obrigações fiscais daí decorrentes, deve ser interpretado, de acordo com a experiência de vida, à luz das declarações que fez para efeitos fiscais no sentido de ser ela própria a habitar no andar a partir de 1978, ano a partir do qual, como ficou provado, a R.-Recorrente e o seu falecido marido já habitavam no andar.
P. O Contrato de arrendamento pode provar-se por qualquer meio admitido em direito, seja a prova testemunhal, seja a consideração de factos instrumentais que devam ser considerados.
Q. A ausência de documento escrito que consubstancie o arrendamento verbalmente acordado e de recibos de renda constitui factos imputáveis aos senhorio, que não podem agora penalizar a R.-Recorrente.
R. Tendo decidido que, "não tendo a R. logrado provar a existência de um contrato de arrendamento, ónus que sobre si impendia nos termos do artigo 342°, n ° 2, CC, não pode opor-se à entrega da fracção reivindicado" não obstante a inversão do ónus da prova consagrada no art. 350° do Cód. Civil que impõe sejam as AA.-Apeladas ilidir a presunção de que a falta de redução a escrito não é imputável ao senhorio, a douta sentença recorrida não só incorreu num erro de julgamento, como fez errada aplicação do direito.
S. Não se tendo pronunciado sobre os factos instrumentais que resultaram da instrução e julgamento da causa, factos que, nos termos do n° 2 do art. 264° do Cód. Proc. Civil, deveriam ser considerados, a douta sentença incorre na nulidade prevista na al. d) do n° 1 do art. 668° do mesmo diploma legal.
T. Assistindo à ora Alegante justo fundamento para se opor à restituição pretendida, não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização às Recorridas.
U. Condenando ainda a R. a pagar às AA. uma indemnização de € 52.074, 50 e, bem assim, a quantia mensal de € 598,55 até à efectivação da entrega, por considerar abusiva a ocupação do andar por parte da R.-Recorrente, traduz, ela também, um erro de julgamento e uma errada aplicação da lei.
V- Deve ser reapreciada a prova produzida e revogada a sentença recorrida.
**
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

1. Por escritura lavrada em 87.10.30 […], E.[…] vendeu a João […], então casado no regime da comunhão geral de bens com a 1ª autora, livre de ónus encargos, a fracção autónoma designada pela letra “C”, destinada à habitação […] do prédio sito em Lisboa […]

2. A referida aquisição encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial respectiva […] (artigo 2º dos factos assentes).
3. Por óbito do Sr. João […] , o direito de propriedade da fracção em causa foi registada a favor das AA., sem determinação de parte ou direito, através da  Ap. […](artigo 3º dos factos assentes).
4. Mostra-se junto a fls. 26 um escrito subscrito pelo Sr. Licínio […], datado de 87.07.06, e entregue nessa mesma data na Repartição de Finanças […]:
«Licínio […], contribuinte fiscal nº 105226629, morador em Lisboa […] declara, para efeitos de prova da qualidade de ocupante, de harmonia com o estabelecido pelo Decreto – Lei nº 138/81, de 30 de Maio:
1. Não existe arrendamento do andar que habita;
2. Paga a renda mensal de 1.500$00 (mil e quinhentos escudos que deposita na Caixa Geral de Depósitos,
O proprietário do prédio é E. […] […] (artigo 4º dos factos assentes).
5. Mostra-se junto a fls. 69 um escrito subscrito pelo Sr. Licínio[…] datado de 87.07.16, e entregue nessa mesma data na Repartição de Finanças […] do seguinte teor:
«Licínio […], contribuinte fiscal nº […] residente em Lisboa […]., na  qualidade de inquilino do referido andar inscrito na matriz sob o artigo […] declara a V.Exª que é inquilino do 1º andar […] há mais de dez anos, e que paga a renda de Esc. 1.500$00 (mil e quinhentos escudos) mensais à senhoria E.[…].
Mais declara que a renda do referido andar está a ser depositada na Caixa Geral de Depósitos desde Setembro de 1986 […] (artigo 5º dos factos assentes).
6. Os contratos de fornecimento de água e electricidade se mantiveram em nome da D. E.[…], sendo os respectivos recibos pagos pela R. e seu marido (resposta ao artigo 6º da base instrutória).
7. O Sr. Licínio […] celebrou contratos de fornecimento de água e electricidade (resposta ao artigo 9º da base instrutória).
8. O Sr. Licínio […] passou a proceder ao depósito da quantia mensal de Esc. 1.500$00 na Caixa Geral de Depósitos, a partir de Junho de 1986 (resposta ao artigo 11º da base instrutória).
9. Mostra-se junta a fls. 70 uma guia de depósito da Caixa Geral de Depósitos, intitulada “1º depósito”, pelo valor de Esc.1.500$00, datada de 86.06.03, na qual o Sr. Licínio […] declara depositar a quantia supra referida e, onde se lê:
«Licínio […] deposita na Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil e quinhentos escudos, relativa à renda do mês de Junho de 1986 do andar do prédio sito […]em Lisboa, freguesia […] pertencente a E.[…].
Este depósito, constituído nos termos do artigo 991º, do Código do Processo Civil, por motivo de o senhorio se recusar a recebê-la, em sua casa, fica à ordem do Juiz de Direito desta Comarca» (artigo 6º dos factos assentes).
10. Mostra-se junto a fls. 72 um escrito intitulado “Guia de Depósito de Renda”, relativo ao mês de Março de 1998, relativa à fracção dos autos, pelo valor de Esc. 1.500$00, em que figura no local destinado à identificação do arrendatário, a Sra. Adriana […], viúva de Licínio […], e no local destinado às menções facultativas, lê-se «este depósito é constituído nos termos do Dec. Lei 321-B/90 - artº 22 a 29. O anterior depósito tinha o nº […]» (artigo 7º dos factos assentes).
11. Mostra-se junto a fls. 71 um escrito intitulado “Guia de Depósito de Renda”, relativo ao mês de Abril de 1998, relativa à fracção dos autos, pelo valor de Esc. 1.500$00, em que figura no local destinado à identificação do arrendatário, Adriana […], viúva de Licínio […], e no local destinado às menções facultativas, lê-se «este depósito é constituído nos termos do Dec. Lei 321-B/90 - artº 22 a 29. O anterior depósito tinha o nº […](artigo 8º dos factos assentes).
12. A R. é viúva do Sr. Licínio […], com quem casou civilmente em 47.09.01, casamento que foi dissolvido por óbito do cônjuge marido, em 90.05.30 (artigo 9º dos factos assentes).
13. A R. enviou a D. E.[…], anterior proprietária da fracção, a carta registada com A/R, que foi recebida, e de que existe cópia a fls. 73, datada de 90.07.11, onde se lê: «Venho comunicar a V.Exª., nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 1111º, do Código Civil (redacção da Lei nº 46/85 de 20 de Setembro), o falecimento de meu marido – Licínio […] - titular do direito de arrendamento do 1º andar […] – de que V. Ex.ª é proprietária, juntando as respectivas certidões de óbito e de casamento.
Assim, e conforme o disposto no nº 4 do artigo 2º, do Decreto-Lei 13/86 de 23 de Janeiro, deverá ser feito um aditamento no contrato de arrendamento, devendo os recibos da renda passarem a ser emitidos em meu nome, na qualidade de transmissária do direito de arrendamento em causa» (artigo 10º dos factos assentes).
14. Mostra-se a fls. 145 uma carta da Caixa Geral de Depósitos, datada de 98.08.19, com o seguinte teor: «Conforme solicitado, informamos V. Exas. que em 98.04.29 foi aberta uma conta de Depósitos Obrigatórios, sob o nº […] pela Sra. Adriana […], com um depósito de 1.500$00, a favor da Sra. Florinda […] e da Sra. Celeste […]. Mais informamos que a conta apresenta, nesta data, um saldo de 6.000$00 (seis mil escudos), produto dos depósitos abaixo discriminados:
- abertura         98.04.29     1.500$00;
- 2º Dep.           98.06.01      1.500$00;
- 3º Dep.           98.07.01      1.500$00;
- 4º Dep.           98.08.03     1.500$00 (artigo 11º dos factos assentes).
15. Nos anos de 1978, 1980 e 1981 na declaração de “Prédio Urbano Total ou Parcialmente Arrendado”, relativa ao prédio em causa, no local destinado à identificação do inquilino da fracção em causa surge o nome de D. E.[…], e no local das observações na primeira declaração encontra-se a indicação de que é residência da proprietária desde 78.11.01, e nas restantes “não recebe rendas – -proprietária do imóvel” (artigo 12º dos factos assentes).
16. O valor locatício da fracção em causa, à data de Janeiro de 1998, era de pelo menos Esc. 120.000$00 mensais, tendo em conta a sua composição (5 casas assoalhadas, hall, cozinha, 2 WC, despensa, garagem e arrecadação) e localização, na freguesia de São João de Deus (resposta ao artigo 1º da base instrutória).

O DIREITO.
O que está essencialmente em causa é saber se pode ser alterada a matéria de facto.
Seguidamente ver-se-á se a ré vem ocupando o andar com título válido e eficaz.
I
A Relação só pode alterar a matéria de facto nos casos referidos no nº1 do artº 712º do CPC, ou seja:

a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;

b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, susceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;

c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.

Como resulta do teor das alegações da recorrente e dos elementos de prova fornecidos pelos autos, o enquadramento apenas poderá ser feito, à partida, no âmbito da 2ª parte, da al.a) do nº 1 daquela disposição legal, por força da qual a decisão de facto pode ser alterada pela Relação se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, a decisão com base neles proferida tiver sido impugnada nos termos do art. 690º-A,.
Vigora entre nós o regime de livre apreciação da prova (artºs. 655º do CPC e 396º do CC) na sequência, aliás, dos princípios da imediação, oralidade e concentração (a que se opõe o regime da “prova legal”) (1). Por isso, o tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto a que é chamado a pronunciar-se. Mas é diferente a questão da apreciação dos meios de prova da questão da selecção ou admissibilidade desses mesmos meios. Uma coisa é saber quais os elementos que a lei admite que possam ser utilizados para formar a convicção do juiz acerca da existência de um determinado facto, e outro, bem diferente, é apurar o valor que revestem, para a formação da convicção do julgador, os meios de prova admitidos. Por isso, o tribunal que julga a matéria de facto não se pronuncia sobre os meios de prova com força probatória plena nem sobre factos que só por um meio com essa força possam ser provados (artº 646º, nº 4 do CPC). Com efeito, apenas lhe compete apreciar as provas sujeitas à livre apreciação do julgador. O juiz que proferir a sentença apreciará os meios de prova legais.

“Prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei. Daí até à afirmação de que o juiz pode decidir como lhe apetecer, passando arbitrariamente por cima das provas produzidas, vai uma distância infinita. Quando o tribunal se permite tal atitude, não aprecia livremente as provas: despreza-as. A aberração é manifesta” (2).
Perante a prova produzida, o tribunal decidirá, pois, consoante a convicção que formou e tendo em consideração as regras da experiência e as disposições legais aplicáveis, sendo certo que em casos como este competiria à ré fazer a prova dos factos por ela alegados (artº 342º, nº 1 do CC).
In casu há que ter em consideração quer os documentos juntos quer os depoimentos das testemunhas ouvidas e que se encontram gravados.
Por isso, procedeu-se à audição destes depoimentos.
O que está em causa é saber se ficou provado que entre o marido da ré e a anterior proprietária (E.[…]) foi celebrado um contrato de arrendamento verbal.
Contrato de arrendamento é aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição (artº 1022º do CC). Portanto, há que averiguar se a E. […] proporcionou à ré e marido o gozo do andar, pagando estes, como contrapartida, uma determinada quantia em dinheiro (ou seja, se estes pagavam renda, designadamente 1500$00 por mês). O que passa por saber se pode ser alterada a matéria de facto, designadamente a que consta dos artigos 5 a 11 da BI. Ou seja, toda a questão está em saber se deve ser dado como provado que a ré e seu marido ocuparam o andar mediante o pagamento da quantia mensal de 1500$00.
Na 1ª instância foi referido, no essencial, o seguinte em relação a esta questão: “relativamente à matéria nuclear dos presentes autos –(in)existência de contrato de arrendamento incidente sobre a fracção reivindicada -, vertida nos artigos 4º e 5º da base instrutória,  nada de concreto se apurou, sendo os depoimentos das testemunhas indicadas a esta matéria pouco consistentes.
Com efeito, nenhuma testemunha assistiu às conversas entre a D. E.[…] e o Sr. Licínio […], não tendo sido feita prova da existência de um contrato em que a D. E.[…] tenha cedido o gozo da referida fracção, apenas se sabendo que desde Outubro de 1978 a R. e Licínio […] passaram a viver na fracção em causa, pagando as facturas de água e electricidade, primeiro em nome da D. E.[…], e, a partir de Julho de 1987, em nome de Licínio […] (cfr. fls. 62 a  64,  131 e ss. e 313 e ss., quanto ao fornecimento de água, e 65 a 68, 107 e ss. e 329 e ss., relativamente ao fornecimento de electricidade). Não ficou esclarecida a razão por que os contratos se mantiveram em nome de D. E.[…] e posteriormente passaram para o nome do sr. Licínio […], o que motivou a resposta aos artigos 6º e 9º da base instrutória.
…..
Os documentos de fls. 26 e 69 pouco relevo assumem na problemática dos autos.
Apesar da utilização da expressão «ocupante» no escrito de fls. 26, pelo teor da declaração, confrontada com o referido prospecto da EPAL, é evidente que Licínio […] pretendia reportar-se à sua alegada qualidade de «inquilino», só assim se compreendendo a alusão à «renda de Esc. 1.500$00». Tal como no escrito de fls. 69.
No entanto, tratando-se de documentos da autoria de Licínio […] é evidente que deles não se pode extrair, sem mais, a existência de um contrato de arrendamento (cfr. artigo 376º, nº 2, C.C.), nem se podem considerar os mesmos oponíveis ao proprietário do imóvel, que não é tido nem achado”.
Portanto, consideramos que a decisão está devidamente fundamentada, não se justificando a aplicação do artigo 712º, nº 5.
No entanto, salvo o devido respeito, parece-nos que se justifica que, no essencial, seja respondido “provado” à generalidade daqueles quesitos.
Vejamos.
Parece não haver qualquer dúvida de que a ré e seu marido foram ocupar o andar em 1978, o que nem as apeladas contestam. E, como se refere na fundamentação em 1ª instância, desde então passaram a pagar as facturas de água e electricidade, primeiro em nome de Dª E. […] e, a partir de Julho de 1987, em nome de Licínio […].
A testemunha G.[…], genro e marido, respectivamente, das autoras, foi a pessoa que tratou da compra do andar para os sogros, os quais viviam então em França. Sendo à data empregado bancário teve conhecimento (no exercício dessas funções) de que o andar se encontrava à venda. E declarou que lhe havia sido dito que a ré e marido haviam ocupado o andar contra a vontade dos proprietários, na sequência da revolução de 25 Abril de 1974, e que os mesmos, em breve, o abandonariam. Mais declarou que os sogros precisavam do andar porque viviam em França e queriam ter uma casa ao seu dispor quando regressassem. Disse mesmo que os sogros não comprariam a fracção se não fosse para nela fixarem a residência e poderem passar a viver perto da filha.
Ora, por um lado, não se compreende como é que tendo a ré e marido ocupado a casa contra a vontade dos donos (ocupação “selvagem” como então se designavam estas ocupações, embora nos pareça que em 1978 isso já não acontecia) estes não tivesse instaurado uma acção de reivindicação e que ainda agora a ré a ocupe sem qualquer título (documento escrito) e sem pagar qualquer quantia como contrapartida dessa ocupação. E não consta que tenha sido intentada qualquer outra acção ou mesmo que tenha sido exigida a entrega do andar por qualquer outro meio. Da mesma forma, não se compreende que, precisando os novos proprietários do andar, para nele habitarem, só agora venham a propor esta acção (que é de 15.01.98 e a compra foi feita em 30.10.87). O próprio marido da autora Celeste e pai da autora Florinda faleceu em 1994. Portanto, só alguns anos depois da morte deste é que foi proposta a presente acção.
Pelo contrário, as testemunhas C.[…] e Maria […] declararam que a ré e marido passaram a habitar o andar, por acordo com a Dº E. […], no referido ano. O “arrendamento” teria sido feito verbalmente no interesse de ambas as partes. A E.[…] seria madrinha de casamento da ré e teria pedido a esta para habitar o andar, depois de uma acção de despejo movida contra o anterior arrendatário, porque ela não pretendia arrendá-lo a qualquer pessoa. E o prédio teria sido construído num regime em que o arrendamento teria de ser feito prioritariamente a pessoas constantes de uma lista existente na CML. E como a “senhoria” não podia declarar o arrendamento, por essa razão não foi feito qualquer contrato escrito.  Entretanto, com o decorrer do tempo, o marido da ré terá exigido que fosse passado recibo da renda, tendo-se feito acompanhar de duas testemunhas, entretanto falecidas. Por isso, a Dª […] ter-se-á zangado e deixado de receber as rendas. E então, o marido da ré passou a depositá-las na CGD.
O primeiro depósito foi feito em 03.06.86.
Em Julho de 1987 já os contratos de água e electricidade estavam em nome do marido da ré.
E em 16.07.87, em carta dirigida ao Chefe da Repartição de Finanças do 15º Bairro, dizia este o seguinte:
- que, na qualidade de inquilino do andar agora em causa informava, ao abrigo do artigo 260-B do C. C. Predial, que era arrendatário há mais de dez anos, pagando a renda mensal de 1500$00 à referida E. […];
- que esta quantia estava a ser depositada na CGD.
Em 11.07.1990, a ré dava conhecimento à Dª E.[…] da morte do marido, nos termos e para os efeitos do artigo 1111º do CC (na redacção dada pela Lei 46/85, de 20.09) e comunicava-lhe que os recibos da renda deviam ser emitidos em seu nome (fls. 73).
Nessa data já o andar havia sido vendido, mas a Dª E. […] só faleceu em 08.04.91 (fls. 134).
A ré alegou que não lhe foi dado conhecimento da venda e não consta que aquela carta tenha tido resposta. Foi mesmo referido por algumas testemunhas que a ré só tomou conhecimento da venda quando foi citada para esta acção.
Nos docs. de fls. 88 e seguintes (modelo 130 relativo à C. Predial- declaração de arrendatários) consta que a E.[…] morava no andar desde 1978. A verdade é que as testemunhas C.[…], Luísa […] e Ana […]  afirmaram categoricamente que nunca aí residiu. E no doc. de fls. 8 (escritura de compra e venda) consta que ela morava na Avenida […] Lisboa. A carta referida (doc. 11 de fls. 73) foi enviada para o prédio agora em causa, mas para o 1º nadar direito, onde, segundo aquelas testemunhas, a Dª E.[…] então vivia efectivamente com uma irmã. É também esta a morada constante do assento de óbito e do testamento feito em 04.12.87 e ainda do contrato promessa de fls. 139 (de 08.06.87)
Ora, se a ré e marido moravam no andar desde 1978 (como parece indiscutível) e nunca foi alegado que vivessem com a E.[…], como poderia esta viver também aí? E, tratando-se de uma “ocupação selvagem” (na tese da aludida testemunha […]) mais mal se compreende que vivessem todos no mesmo andar. De resto, na tese defendida pela ré, e corroborada pelas testemunhas, facilmente se compreende que fosse a Dª E.[…] a constar como residente no andar (ainda que formalmente) (se estivesse ela a residir nessa andar não teria a obrigação de o arrendar a terceiros).
E se o arrendamento tinha de ser feito prioritariamente a pessoas constantes da lista da CML, bem se compreende que não tivesse sido celebrado formalmente o contrato em nome da ré e/ou do marido. Todavia, a partir de certa altura, quando foi exigida a passagem de recibo da renda, é que os pressupostos se alteram, mas a dona do andar sempre se recusou a passar recibos.
A testemunha Carlos […] declarou que a ré pagava a renda de 1500$00, embora nunca tivesse assistido ao seu pagamento. A testemunha Maria Luísa declarou que a ré sempre pagou a renda de 1500$00, tendo mesmo assistido ao pagamento de uma delas. A testemunha D., porteira do prédio há mais de 40 anos, declarou que assistiu duas vezes ao pagamento da renda.
Como é evidente, trata-se de questões que, em princípio, não são do domínio público e os acordos são feitos em privado. O próprio pagamento da renda não é feito, em princípio, perante terceiros. Por isso é sempre difícil fazer tal prova, a não ser que o pagamento seja feito por cheque (que não é o caso).
Também não há qualquer dúvida de que a prova testemunhal é sempre falível sobretudo em casos como este em que tudo se passou há vários anos e as afirmações feitas num determinado sentido dificilmente podem ser contrariadas. Se, por exemplo, as aludidas testemunhas nunca tivessem presenciado o pagamento da renda, dificilmente os autores poderiam fazer provar em sentido contrário, ou mesmo demonstrar que elas faltavam à verdade.
Dizem as apelada que ninguém assistiu às conversas entre a Dª E.[…] e o Sr. Lícinio em relação à celebração do eventual contrato verbal. Mas isso é o que geralmente se verifica. E daí a obrigatoriedade de o contrato de arrendamento ser agora reduzido a escrito, a fim de se evitarem situações como esta.
Deste modo há que conjugar todos os depoimentos e, sobretudo, confrontá-los com os vários documentos juntos. Com base na experiência da vida terá o julgador que retirar as devidas conclusões.
E parece-nos que os depoimentos das testemunhas referidas são credíveis e estão de acordo, no essencial, com os documentos juntos. Além disso trata-se de pessoas que à data dos factos já se relacionavam com a ré.
É certo que o simples facto de alguém proceder ao depósito de certa quantia a favor do dono do andar onde vive, dizendo tratar-se da renda, não prova por si só que existe um contrato de arrendamento verbal. Qualquer pessoa o pode fazer, mesmo de má fé e apenas para tentar demonstrar a existência de um contrato de arrendamento. Nada nos autos indicia ser ocaso, pelas razões referidas.
No caso sub judice nenhuma razão plausível foi invocada pelas autoras para que a ré e marido viessem ocupando o nadar sem pagarem qualquer renda.
Por exemplo, no doc. de fls. 26 (de 06.07.87), o marido da ré invoca a sua qualidade de “ocupante”. E diz que não existe contrato de arrendamento. Mas, como parece evidente, isso apenas queria significar que não havia arrendamento escrito. É que, invocando a qualidade de arrendatário, aquele teria de fazer essa prova, o que não conseguiria. Por isso teve necessidade de invocar a qualidade de “ocupante”, a fim de requerer e obter os contratos de fornecimento de água e electricidade em seu nome. E tanto é assim que, no mesmo documento, diz que pagava a renda de 1500$00. Ora, um simples “ocupante” não paga renda.
Por outro lado, parece-nos estarmos perante um caso em que bem se justifica o recurso às presunções judiciais
Como estabelece o artigo 349º do CC, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido.
“Diz-se prova por presunção a que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um ou outro facto” (3).
As presunções são legais e judiciais.
Quem tiver a seu favor uma presunção legal (aquela que resulta directamente da lei) escusa de provar o acto que a ela conduz (artº 350º). É que, nestes casos, a lei, partindo da verificação de determinado facto conhecido, dá como provado um outro facto (este desconhecido). Assim, o interessado apenas terá que fazer prova do facto que serve de base à presunção, pois da prova deste infere a lei o facto presumido.  E dentro das presunções legais distinguem-se as presunções iuris et de iure  e as presunções iuris tantum. As primeiras não admitem prova em contrário.  As últimas podem ser ilididas mediante prova em sentido contrário. Por exemplo, presume-se (presunção legal) que o filho nascido ou concebido na constância do matrimónio tem como pai o marido da mãe (artº 1826º do CC) (é que é normal que assim seja e daí tal presunção). Mas pode provar-se, mesmo por testemunhas, que tal não acontece, ou seja, pode ser ilidida tal presunção (artº 1838º e s.s.).

Mas as presunções judiciais (também denominadas presunções de facto, naturais ou ad hominem) só são admissíveis nos casos em que é admitida a prova testemunhal (artº 351º). Assim sendo, no caso sub judice é admitida a prova por presunções judiciais, uma vez que a prova dos factos em causa pode ser feita por testemunhas, como melhor se verá.
Nas presunções judiciais, o juiz socorre-se do conhecimento que tem de um certo facto e das regras da experiência para concluir pela verificação doutro facto (este desconhecido). Estas presunções têm de fundar-se em factos (os factos que constituem a base da presunção): provados esses factos, o julgador, socorrendo-se das regras da experiência, infere deles outro ou outros factos (os presumidos).
De resto, como se refere no acórdão do STJ de 12.11.74 (RLJ Ano 108-347 e s.s.), as presunções judiciais não são, propriamente, meios de prova, mas apenas meios lógicos ou mentais da descoberta de factos, operações probatórias, que se firmam mediante regras da experiência (4).
As presunções judiciais “são aquelas que se fundam nas regras práticas da experiência, nos ensinamentos hauridos através da observação (empírica) dos factos. É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo juiz na apreciação de muitas situações do facto” (5).
O juiz, valendo-se das regras da experiência, deduz de certo facto (o facto conhecido, por já provado) a existência de outro, que ele denuncia e revela, como índice seguro. E esta necessidade surge sobretudo quando, por qualquer razão, não é possível o apuramento da verdade material por via directa.
Tal como acontece em relação à prova testemunhal, o juiz poderá errar. Mas nem por isso deverá deixar de se socorrer deste meio de prova, desde que  munido das devidas cautelas. Caso contrário poderá, com frequência, denegar justiça. E nem sempre se julga com base em certezas absolutas, mas apenas com base em probabilidades sérias, em convicções fundamentadas. É que, como determina o nº 1 do artigo 655º referido, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo o juiz segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (e aqui não está, obviamente, em causa o nº 2 deste artigo, pois no movemos no domínio da prova livre).
Não há qualquer dúvida de que compete à ré fazer a prova do pagamento da renda (artº 342º, nº 1 do CC). E este não se presume.

Tudo ponderado entende-se que devem ser alteradas as respostas dadas aos seguintes artigos da BI, nestes termos:

5- Em 1978 a Dª E.[…] acordou verbalmente ceder à ré e a seu marido o uso e gozo do andar mediante o pagamento da quantia mensal de 1500$00.
6- Dada a amizade existente entre eles, os contratos de água e electricidade mantiveram-se em nome da Dª […], sendo, contudo, os consumos pagos pela ré e marido.
7- Provado:
8- No ano de 1987 a Dª E.[…] cortou relações com a ré e marido, recusando-se a receber aquela quantia mensal e ameaçando cortar-lhes o fornecimento de água e electricidade.
9- Provado
11- Perante a recusa da Dª E.[…] em receber aquelas quantias, o marido da ré passou a fazer o seu depósito na CGD em seu nome,  a partir de Junho de 1986.
II
Nos termos do artigo 7º do RAU o contrato de arrendamento urbano deve ser celebrado por escrito. E a inobservância desta forma só pode ser suprida pela exibição do recibo da renda.
Assim sendo, não poderá fazer-se agora a prova do contrato de arrendamento através de testemunhas.
Acontece, porém, que o contrato em causa teria sido celebrado no ano de 1978, ou seja, antes da entrada em vigor do RAU. E o artigo 6º do DL 321-B/90, de 15.10, que o aprovou, ressalvou a aplicação aos contratos já existentes da legislação então em vigor.
Assim, nos termos do nº 1 do artigo 1º do DL 13/86, de 23.01, o contrato de arrendamento para habitação devia ser reduzido a escrito. Porém, como estabelece o nº 2 do mesmo artigo, a falta de contrato escrito presume-se imputável ao senhorio. E o arrendatário pode provar a existência do contrato por qualquer meio de prova em direito permitido, desde que não tenha invocado a sua nulidade (nº 3).
Deste modo, os contratos de arrendamento para habitação, celebrados ao abrigo do DL 13/86, e por ele considerados válidos, mantêm a sua validade e podem ser provados por testemunhas.
Consequentemente, pode o presente contrato ser provado por qualquer meio de prova em direito permitido.
Se tivesse sido emitido pelo menos um recibo de renda naturalmente que mais facilmente se faria a prova do contrato, pelo que não se entende a estranheza das autoras quando alegam que não foi apresentado qualquer recibo de renda. Mas, se não foram juntos, é porque tanto elas como a anterior proprietária não os emitiram, apesar de a ré os ter exigido.
Porém, ao contrário do alegado pela recorrente, o arrendamento não se presume.
O DL 13/86 apenas estabelece que a falta de contrato escrito se presume imputável ao senhorio. Mas não faz presumir que, estando alguém a ocupar uma casa, o faz ao abrigo de um contrato de arrendamento. Só a falta de redução a escrito se presume imputável ao senhorio. Mas esta presunção pressupõe a existência do contrato de arrendamento, pelo que não tem qualquer justificação o que consta da conclusão R. A presunção não elimina o ónus da prova, nem modifica o resultado da sua repartição entre as partes. O que sucede é que a parte interessada tem o ónus de provar o facto que serve de base à presunção, mas não o facto presumido (6).

III
Na sequência do que foi referido, a matéria de facto passará a ser agora a seguinte:

1. Por escritura lavrada em 87.10.30,[…], E.[…] vendeu a João […], então casado no regime da comunhão geral de bens com a 1ª autora, livre de ónus encargos, a fracção autónoma designada pela letra “C”, destinada à habitação, […] (artigo 1º dos factos assentes).
2. A referida aquisição encontra-se registada na Conservatória do Registo Predial respectiva, […] (artigo 2º dos factos assentes).
3. Por óbito do Sr. João […], o direito de propriedade da fracção em causa foi registada a favor das AA., sem determinação de parte ou direito, através da  Ap. […] (artigo 3º dos factos assentes).
4. Mostra-se junto a fls. 26 um escrito subscrito pelo Sr. Licínio Baleixo, datado de 87.07.06, e entregue nessa mesma data na Repartição de Finanças do 15º Bairro Fiscal de Lisboa e do seguinte teor:
«Licínio […] declara, para efeitos de prova da qualidade de ocupante, de harmonia com o estabelecido pelo Decreto – Lei nº 138/81, de 30 de Maio:
1. Não existe arrendamento do andar que habita;
2. Paga a renda mensal de 1.500$00 (mil e quinhentos escudos que deposita na Caixa Geral de Depósitos,
O proprietário do prédio é E.[…]» (artigo 4º dos factos assentes).
5. Mostra-se junto a fls. 69 um escrito subscrito pelo Sr. Licínio […], datado de 87.07.16, e entregue nessa mesma data na Repartição de Finanças […] e do seguinte teor:
«Licínio […], contribuinte fiscal nº […] residente em Lisboa […] na  qualidade de inquilino do referido andar inscrito na matriz […] vem ao abrigo do artigo 260-B do Código do Contribuinte Predial declara a V.Exª que é inquilino do 1º andar […] há mais de dez anos, e que paga a renda de Esc. 1.500$00 (mil e quinhentos escudos) mensais à senhoria E.[…].
Mais declara que a renda do referido andar está a ser depositada na Caixa Geral de Depósitos desde Setembro de 1986 […]»(artigo 5º dos factos assentes).
6- Em 1978 a Dª E.[…] acordou verbalmente ceder à ré e a seu marido o uso e gozo do andar mediante o pagamento da quantia mensal de 1500$00 (5).
7- Dada a amizade existente entre eles, os contratos de água e electricidade mantiveram-se em nome da Dª E.[…], sendo, contudo, os consumos pagos pela ré e marido (6).
8- Enquanto existiu a relação de amizade entre a Dª E. […] e os RR, a quantia mensal de 1500$00 foi paga em mão (7).
9- No ano de 1987 a Dª E.[…] cortou relações com a ré e marido, recusando-se a receber aquela quantia mensal e ameaçando cortar-lhes o fornecimento de água e electricidade (8).
10- Razão pela qual o Sr. Licínio […] celebrou os contratos de fornecimento de água e electricidade em seu nome (9).
11- Perante a recusa da Dª E.[…] em receber aquelas quantias, o marido da ré passou a fazer o seu depósito na CGD em seu nome, a partir de Junho de 1986 (11).
12. Mostra-se junta a fls. 70 uma guia de depósito da Caixa Geral de Depósitos, intitulada “1º depósito”, pelo valor de Esc.1.500$00, datada de 86.06.03, na qual o Sr. Licínio […] declara depositar a quantia supra referida e, onde se lê:
«Licínio […] deposita na Caixa Geral de Depósitos a quantia de mil e quinhentos escudos, relativa à renda do mês de Junho de 1986 do andar do prédio […] em Lisboa, freguesia de […] pertencente a E.[…].
Este depósito, constituído nos termos do artigo 991º, do Código do Processo Civil, por motivo de o senhorio se recusar a recebê-la, em sua casa, fica à ordem do Juiz de Direito desta Comarca» (artigo 6º dos factos assentes).
13. Mostra-se junto a fls. 72 um escrito intitulado “Guia de Depósito de Renda”, relativo ao mês de Março de 1998, relativa à fracção dos autos, pelo valor de Esc. 1.500$00, em que figura no local destinado à identificação do arrendatário, a Sra. Adriana […], viúva de Licínio […], e no local destinado às menções facultativas, lê-se «este depósito é constituído nos termos do Dec. Lei 321-B/90 - artº 22 a 29. O anterior depósito tinha o nº […]» (artigo 7º dos factos assentes).
14. Mostra-se junto a fls. 71 um escrito intitulado “Guia de Depósito de Renda”, relativo ao mês de Abril de 1998, relativa à fracção dos autos, pelo valor de Esc. 1.500$00, em que figura no local destinado à identificação do arrendatário, Adriana […], viúva de Licínio […], e no local destinado às menções facultativas, lê-se «este depósito é constituído nos termos do Dec. Lei 321-B/90 - artº 22 a 29. O anterior depósito tinha o nº […]» (artigo 8º dos factos assentes).
15. A R. é viúva do Sr. Licínio […], com quem casou civilmente em 47.09.01, casamento que foi dissolvido por óbito do cônjuge marido, em 90.05.30 (artigo 9º dos factos assentes).
16. A R. enviou a D. E. […] […], anterior proprietária da fracção, a carta registada com A/R, que foi recebida, e de que existe cópia a fls. 73, datada de 90.07.11, onde se lê: «Venho comunicar a V.Exª., nos termos e para os efeitos do nº 5 do artigo 1111º, do Código Civil (redacção da Lei nº 46/85 de 20 de Setembro), o falecimento de meu marido – Licínio […] - titular do direito de arrendamento do 1º andar […] – de que V. Exª é proprietária, juntando as respectivas certidões de óbito e de casamento.
Assim, e conforme o disposto no nº 4 do artigo 2º, do Decreto-Lei 13/86 de 23 de Janeiro, deverá ser feito um aditamento no contrato de arrendamento, devendo os recibos da renda passarem a ser emitidos em meu nome, na qualidade de transmissária do direito de arrendamento em causa» (artigo 10º dos factos assentes).
17. Mostra-se a fls. 145 uma carta da Caixa Geral de Depósitos, datada de 98.08.19, com o seguinte teor: «Conforme solicitado, informamos V. Exas. que em 98.04.29 foi aberta uma conta de Depósitos Obrigatórios, sob o nº […] pela  Sra. Adriana […], com um depósito de 1.500$00, a favor da Sra. Florinda […] e da Sra. Celeste […]. Mais informamos que a conta apresenta, nesta data, um saldo de 6.000$00 (seis mil escudos), produto dos depósitos abaixo discriminados:
- abertura         98.04.29     1.500$00;
- 2º Dep.           98.06.01      1.500$00;
- 3º Dep.           98.07.01      1.500$00;
- 4º Dep.           98.08.03     1.500$00 (artigo 11º dos factos assentes).
18. Nos anos de 1978, 1980 e 1981 na declaração de “Prédio Urbano Total ou Parcialmente Arrendado”, relativa ao prédio em causa, no local destinado à identificação do inquilino da fracção em causa surge o nome de D. E.[…], e no local das observações na primeira declaração encontra-se a indicação de que é residência da proprietária desde 78.11.01, e nas restantes “não recebe rendas – -proprietária do imóvel” (artigo 12º dos factos assentes).
19. O valor locatício da fracção em causa, à data de Janeiro de 1998, era de pelo menos Esc. 120.000$00 mensais, tendo em conta a sua composição (5 casas assoalhadas, hall, cozinha, 2 WC, despensa, garagem e arrecadação) e localização, na freguesia de […] (resposta ao artigo 1º da base instrutória)
IV
As autoras intentaram a presente acção de reivindicação, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade sobre o andar e a consequente entrega. E pediram ainda a condenação da ré a pagar-lhes as aludidas quantias, com o fundamento de que esta o ocupava sem qualquer título válido.
A ré invocou a existência do contrato de arrendamento.
Em 1ª instância foi decidido não se ter provado tal contrato, pelo que a acção foi julgada procedente no essencial.
O direito de propriedade nunca foi posto em causa.
Nos termos do nº 2 do artigo 1311º do CC, havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. E um desses casos é, naturalmente, a existência de um contrato de arrendamento válido e eficaz.
Assim, provando-se agora aquele contrato há que absolver a ré de todos os pedidos, excepto na parte relativa ao reconhecimento do direito de propriedade, o qual, como se disse, nunca foi posto em causa.
Verifica-se assim que entre a então proprietária do andar e o marido da ré foi celebrado um contrato de arrendamento verbal.
Por morte do marido, o contrato transmitiu-se à ora ré nos termos do artigo 1111º do CC então em vigor. Embora até se possa entender que o contrato verbal foi celebrado com marido e mulher, pois ambos passaram a residir no andar ao mesmo tempo, e, certamente, a renda era paga pelos dois. E foi mesmo dado como provado que foi cedido a ambos o uso e gozo da fracção.
Por isso tem de improceder o pedido de entrega do andar, face ao alegado e provado contrato de arrendamento.
E, pela mesma razão, não se justifica o pagamento pela ré de qualquer quantia, uma vez que vem ocupando o andar, depositando as rendas, no exercício do seu direito de inquilina.
A ré demonstrou que ocupa o andar com justo título, não tendo praticado qualquer acto ilícito justificativo do pagamento às autoras das quantias pedidas.

V
Mas, ao contrário do alegado pela apelante, não padece a sentença recorrida da nulidade a que se refere a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC, pois foram apreciadas todas as questões suscitadas e não se vê como possa ter sido infringido o nº 2 do artigo 264º.
**
Por todo o exposto acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo a ré dos pedidos (excepto na parte relativa ao reconhecimento do direito de propriedade)

Custas pelas autoras em ambas as instâncias.

Lisboa, 30.01.2007.

Pimentel Marcos
Abrantes Geraldes
Maria do Rosário Morgado



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1.-Não obstante a vigência entre nós do princípio da livre apreciação da prova, casos existem em que não podem ser dispensados certos formalismos, ou seja, existem limitações à regra da livre admissibilidade dos meios de prova, como por exemplo a prova por confissão, por documentos e por presunções legais ( nº 2 do artº 655º).

2.-Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. IV, pag. 570.

3.-Antunes Varela e outros, in “Manual de Processo Civil”, pag. 500.

4.-No mesmo sentido Vaz Serra em anotação a este acórdão (pag. 352).

5.-Ob .cit. pag. 502.

6.-A Varela e outros, ob. cit. pag. 503.