Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10853/2007-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
APENSAÇÃO
APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - Mesmo na vigência do artigo 38º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, era obrigatória a organização de um único processo de expropriação por cada parcela a expropriar que tenha sido referenciada na declaração de utilidade pública.
II – O mero facto de sobre a parcela mencionada na DUP incidirem vários arrendamentos parcelares, tendo por objecto porções menores dessa parcela, não impunha, nem autorizava a organização de processos autónomos, tendo em vista a determinação das indemnizações devidas a cada um desses vários arrendatários.
FG
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Cível da Relação de LISBOA:
No processo de expropriação em que é Expropriante o MINISTÉRIO DO AMBIENTE – INSTITUTO DA ÁGUA e Expropriado J, este último, inconformado com o despacho que indeferiu (em parte) o apoio judiciário por ele requerido e também com o despacho que indeferiu a requerida apensação de processos,  interpôs recursos dos mesmos, que foram ambos recebidos como de agravo, para subirem imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo rematado as alegações que apresentou com as seguintes conclusões:

A) No recurso interposto do despacho que indeferiu (em parte) o pedido de apoio judiciário formulado pelo Agravante:
“A) O Agravante aduziu, suficientemente, as razões que levam a inferir da sua carência de meios para custear os normais encargos com o presente pleito;
B) O Agravante fez, por documento, prova da alegada insuficiência económica;
C) Ao decidir no sentido em que o fez, o douto despacho recorrido violou as disposições dos Artigos 1° n°1, 19°, 20° n° 1 b), e n° 2 "a contrario sensu" , 23° n° 3, 29° e 30° "a contrario sensu", todos do referido Dec. Lei n° 387 - B/ 87 de 29 de Dezembro.
D) Deve, portanto, o douto despacho recorrido ser revogado, concedendo-se ao Agravante o beneficio de Apoio Judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas.”

B) No recurso interposto do despacho que indeferiu a requerida apensação de processos:
“A) Os fundamentos aduzidos em primeiro e segundo lugares pelo M°. Juiz "a quo" são os que derivam da Lei e que impõem a abertura de um processo de expropriação para a aquisição de cada uma das parcelas abrangidas pela DUP, sendo única a sua tramitação;
B) Tais fundamentos vão inequivocamente no sentido da requerida apensação;
C) Os fundamentos mencionados em terceiro e quarto lugares resultam de errada interpretação das disposições conjugadas dos artigos 29° n° 1, 38° e 39° n°1, todos do Código das Expropriações, entrando em aberta contradição com os dois primeiros fundamentos.
D) Verifica-se, em consequência, que o despacho recorrido violou o disposto nos artigos 29° n° 1, 38° e 39° n° 1 do dito Código das Expropriações, aprovado pelo Dec. Lei n° 438/91, de 9 de Novembro.
E) O despacho recorrido é nulo, por efeito do disposto no artigo 668° n° 1 al. c) do Código de Processo Civil, porquanto os seus fundamentos se encontram em oposição com a decisão.
 Termos e demais em que deve ser concedido provimento ao presente Recurso, revogado o despacho recorrido e ordenada a apensação dos processos, como é de DIREITO e de JUSTIÇA.”

Não houve contra-alegações.

O Exmº Sr. Juiz do tribunal recorrido proferiu despacho de sustentação, no qual manteve inalterados ambos os despachos objecto do presente recurso de agravo.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

AS  DECISÕES  RECORRIDAS

A) O despacho que indeferiu (em parte) o apoio judiciário requerido pelo ora Agravante é do seguinte teor:

I-APOIO JUDICIÁRIO
Veio o expropriado/recorrente, a fls. 30 dos autos, requerer a concessão do beneficio de apoio judiciário na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, alegando em síntese, que carece de meios económicos que lhe permitam custear as despesas da presente acção.
O processo foi com vista ao Ministério Público, que nada opôs ao requerido.
Dos elementos constantes dos autos, resulta que o recorrente J aufere uma reforma mensal de Esc:128.570$00, não possui outros rendimentos, a sua esposa aufere uma pensão de velhice no valor de Esc: 29.000$00.
Muito embora, no documento de fls. 45 se afirme que o casal tem a seu cargo um filho de 30 anos de idade, que é estudante não deixa de ser curioso que nas declarações de IRS, foi afirmado não existirem dependentes a cargo.
Ora, face aos elementos supra referidos, afigura-se-nos que o expropriado não se encontra em situação económica que lhe impossibilite o custear das despesas inerentes à lide, na sua totalidade, pois o agregado familiar tem um rendimento mensal superior a Esc: 150.000$00, a dividir por duas pessoas, que torna possível a responsabilidade parcial pelas custas do processo.
Assim, e face ao exposto, defere-se parcialmente o requerido apoio judiciário, na proporção de 30%, indeferindo-se quanto ao restante peticionado.
Custas pelo recorrente, na proporção do respectivo decaimento.
Notifique.”.

B) O despacho que indeferiu a requerida apensação de processos é do seguinte teor:

“No que concerne à requerida apensação de processos, importa referir que os normativos insertos nos arts. 38º e 39º, nº 1 do Código das Expropriações, dispõem no sentido de que a tramitação dos processos de expropriação litigiosa é única, constituindo-se um processo para cada uma das parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública, processo esse onde se discutirá autonomamente a indemnização devida a cada expropriado ou expropriados titulares da parcela ou com direitos que da mesma derivem.
Também não se verifica qualquer relação de dependência relevante nos termos e para efeitos dos arts. 275º e 30º do C.P.C., pois não se trata de uma situação em que pudesse haver coligação de autores, pois os factos a apreciar são relativos e específicos a cada parcela e suas características, e os pedidos não estão entre si numa relação de dependência .
Nesta conformidade e face ao exposto, indefere-se a requerida apensação de processos.
Notifique.”

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem[1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º)[3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelo ora Agravante que o objecto do presente recurso está circunscrito às questões de saber:
A) No recurso interposto do despacho que indeferiu (em parte) o pedido de apoio judiciário formulado pelo Expropriado/Agravante:
1) Se, uma vez alegado pelo requerente que o único rendimento por ele auferido é uma pensão de reforma no montante de Esc. 128.570$00, que sua mulher aufere uma pensão de velhice no valor de Esc. 29.000$00 e que o casal tem a seu cargo um filho ainda estudante e desempregado, embora já com 30 anos de idade, e tendo sido junta documentação comprovativa da factualidade alegada, o mero facto de, na declaração para efeitos de IRS apresentada à Administração Fiscal, o requerente não ter feito constar que possui dependentes a seu cargo não contende com a situação fáctica – comprovada por certidão emitida pela respectiva junta de freguesia – da existência dum filho maior residente com o Agravante e dele dependente, pelo que os rendimentos auferidos pelo casal têm de ser divididos por três (e não por duas) pessoas;
2) Se, ainda mesmo que dúvidas existissem, sempre o juiz “a quo” podia e devia ter mandado averiguar a exactidão das declarações do ora Agravante, nos termos do art. 23º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro.
B) No recurso interposto do despacho que indeferiu a requerida apensação de processos:
1) Se os artigos 38º e 39º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 impõem a abertura dum único processo para cada uma das Parcelas abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública, processo esse onde se discutirá, autonomamente, a indemnização devida a cada expropriado ou expropriados titulares da parcela ou com direitos que da mesma derivem;
2) Se, como assim, no caso dos autos, tendo sido, por Despacho de 10/1/1995, proferido pelo Senhor Presidente do Instituto da Água, ao abrigo de delegação de poderes do Exmo. Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais, declarada a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção e regularização do troço de jusante do Rio da Costa, junto ao nó da CRIL em Odivelas, e constando das respectivas planta parcelar e mapa de expropriações consta, entre outras, a parcela n° 27, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n° 2524, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n° 40 da Secção L da freguesia de Odivelas, parcela essa que era explorada, em regime de hortejo, por diversos arrendatários rurais (que as disposições conjugadas dos artigos 9° e 29° do Código das Expropriações, consideram interessados no processo de expropriação, tendo direito a uma indemnização autónoma), o procedimento adoptado pela entidade expropriante, consistente na subdivisão da aludida parcela nº 27 em sete “sub-parcelas” (27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E, 27-E e 27-F) e na abertura de outros tantos processos de expropriação, que oportunamente remeteu a tribunal, como se se tratasse de parcelas autónomas e distintas previstas na DUP, viola o disposto no cit. art. 38º do Cód. Das Expropriações de 1991.


O  MÉRITO  DOS  AGRAVOS

A) O RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO QUE INDEFERIU (EM PARTE) O PEDIDO DE APOIO JUDICIÁRIO FORMULADO PELO EXPROPRIADO/AGRAVANTE.

1) Se, uma vez alegado pelo requerente que o único rendimento por ele auferido é uma pensão de reforma no montante de Esc. 128.570$00, que sua mulher aufere uma pensão de velhice no valor de Esc. 29.000$00 e que o casal tem a seu cargo um filho ainda estudante e desempregado, embora já com 30 anos de idade, e tendo sido junta documentação comprovativa da factualidade alegada, o mero facto de, na declaração para efeitos de IRS apresentada à Administração Fiscal, o requerente não ter feito constar que possui dependentes a seu cargo não contende com a situação fáctica– comprovada por certidão emitida pela respectiva junta de freguesia – da existência dum filho maior residente com o Agravante e dele dependente, pelo que os rendimentos auferidos pelo casal têm de ser divididos por três (e não por duas) pessoas.

O despacho recorrido denegou parcialmente o pedido de apoio judiciário formulado pelo Expropriado ora Agravante, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, com base na circunstância de o agregado familiar ter um rendimento mensal superior a Esc: 150.000$00 (correspondente à soma da pensão de reforma, no montante de Esc:128.570$00, auferida pelo Requerente e da pensão de velhice, no valor de Esc: 29.000$00, auferida por sua mulher), a dividir por duas pessoas, e não por três, porquanto, embora conste da certidão emitida pela Junta de Freguesia da área da residência do requerente que ele tem a seu cargo um filho solteiro, de 30 anos de idade, que não tem qualquer profissão remunerada e é estudante, todavia, na declaração oportunamente apresentada à Administração Fiscal, para efeitos de IRS, foi afirmado não existirem dependentes a seu cargo.
Sustenta, porém, ex adverso, o Agravante que o mero facto de, na declaração para efeitos de IRS apresentada à Administração Fiscal, o requerente não ter feito constar que possui dependentes a seu cargo não contende com a situação fáctica – comprovada por certidão emitida pela respectiva junta de freguesia – da existência dum filho maior residente com o Agravante e dele dependente, pelo que os rendimentos auferidos pelo casal têm de ser divididos por três (e não por duas) pessoas (como entendeu o despacho ora sob censura).
Quid juris ?
Em face da documentação junta aos autos pelo Requerente do apoio judiciário (atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da sua residência e documento emitido pela Universidade Aberta comprovando a inscrição como aluno, num mestrado de Gestão da Qualidade, de J – filho do Requerente), tem de considerar-se suficientemente indiciado que o filho do ora Agravante reside ainda na companhia dos pais e é estudante, não possuindo qualquer ocupação profissional remunerada.
Como assim, sendo o agregado familiar do Requerente de apoio judiciário composto por 3 pessoas (e não por 2) e elevando-se o total dos rendimentos auferidos pelos membros da família a Esc: 150.000$00 (correspondente à soma da pensão de reforma, no montante de Esc:128.570$00, auferida pelo Requerente e da pensão de velhice, no valor de Esc: 29.000$00, auferida por sua mulher), acha-se suficientemente indiciado que a situação económico-financeira do Requerente lhe não permite arcar com as despesas inerentes ao processo em questão.
O facto de o Requerente não ter feito constar da declaração para efeitos de IRS por ele oportunamente apresentada à Administração Fiscal, nos anos de 1994 e 1995, que possui dependentes a seu cargo, deve-se, muito provavelmente, ao impedimento legal resultante do disposto no artigo 14º, nº 4, al. b), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Por isso, o teor de tal declaração fiscal não contende com a situação fáctica – comprovada por certidão emitida pela respectiva junta de freguesia – da existência dum filho maior residente com o Agravante e dele dependente.
De todo o modo, nunca o tribunal “a quo” podia, sem mais, estribar-se no teor de tal declaração de rendimentos para dar como adquirido que o agregado familiar do Requerente é unicamente composto por ele próprio e sua mulher, sem antes curar de averiguar, oficiosamente, nos termos do art. 23º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, da exactidão das declarações vertidas a tal respeito no atestado emitido pela Junta de Freguesia da área da residência do requerente.
O agravo não pode, pois, deixar de ser provido, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que mande averiguar, oficiosamente, acerca da real situação profissional do filho do Agravante, em ordem a apurar se o mesmo ainda depende economicamente dos pais ou, pelo contrário, já exerce uma qualquer ocupação profissional que lhe proporcione quaisquer rendimentos.

B) O RECURSO INTERPOSTO DO DESPACHO QUE INDEFERIU A REQUERIDA APENSAÇÃO DE PROCESSOS.

1) Se os artigos 38º e 39º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 impõem a abertura dum único processo para cada uma das Parcelas abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública, processo esse onde se discutirá, autonomamente, a indemnização devida a cada expropriado ou expropriados titulares da parcela ou com direitos que da mesma derivem.

Na tese do Expropriado ora Agravante, os artigos 38º e 39º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991 impõem a abertura dum único processo para cada uma das Parcelas abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública, processo esse onde se discutirá, autonomamente, a indemnização devida a cada expropriado ou expropriados titulares da parcela ou com direitos que da mesma derivem.
Quid juris ?
O cit. 38º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro – diploma ainda em vigor quer à data da publicação da Declaração de Utilidade Pública (DUP) da expropriação da parcela em questão, quer à data da remessa a juízo, pela entidade expropriante, do concernente processo de expropriação – estatuía que: “Será aberto um processo de expropriação para a aquisição de cada uma das parcelas abrangidas pela declaração de utilidade pública”.
«A expressão "parcelas" usada no artigo 38º do Código das Expropriações [de 1991] significa não uma unidade de exploração mas a parte do terreno integrada em determinada zona» (Acórdão da Relação do Porto de 29/11/1994, proferido no Proc. nº 9420763 e relatado pelo Desembargador MANUEL RAPAZOTE FERNANDES, cujo sumário pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt).
Consequentemente, «aquele artigo 38º afasta a coligação entre expropriados não obstante o disposto nos artigos 30º, nº.1, e 31º do Código de Processo Civil, impondo a organização de um processo de expropriação por cada parcela a expropriar que tenha sido referenciada na declaração de utilidade pública, sem embargo da possibilidade de apensação nos termos do artigo 275º do Código de Processo Civil» (cit. aresto da Rel. do Porto).
Temos, pois, que a doutrina constante do referido art. 38º do CE de 1991 implicava, para um mesmo prédio pertencente à mesma pessoa, a abertura de tantos processos quantas as parcelas, impondo, consequentemente, a intervenção do mesmo expropriado em diversos processos, ainda que a expropriação recaísse apenas num único prédio da sua propriedade.
Afastando-se claramente desta solução, o actual art. 39º-1 do Código das Expropriações de 1999 (aprovado pela Lei nº 168/99, de 18 de Setembro) estatui que: “É aberto um processo de expropriação com referência a cada um dos imóveis abrangidos pela declaração de utilidade pública”, independentemente do número de parcelas que ao mesmo digam respeito.
«Ao substituir a referência a parcelas, constante do artigo 38º do Código revogado, [correspondente a este artigo 39º-1 do CE de 1999], o legislador impõe a abertura de um único processo de expropriação litigiosa, abrangendo todas as parcelas a desanexar de um só prédio base, impedindo o seu desdobramento em parcelas contíguas, que conduzia à multiplicação de processos, actos e diligências, encarecendo o custo da determinação da indemnização, atrasando o respectivo pagamento e propiciando decisões substancialmente divergentes»[5].
De todo modo, mesmo na vigência do cit. artigo 38º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, era obrigatória a organização de um único processo de expropriação por cada parcela a expropriar que tenha sido referenciada na declaração de utilidade pública.
Consequentemente, o mero facto de sobre a parcela mencionada na DUP incidirem vários arrendamentos parcelares, tendo por objecto porções menores dessa parcela, não impunha, nem autorizava a organização de processos autónomos, tendo em vista a determinação das indemnizações devidas a cada um desses vários arrendatários.

2) Se, como assim, no caso dos autos, tendo sido, por Despacho de 10/1/1995, proferido pelo Senhor Presidente do Instituto da Água, ao abrigo de delegação de poderes do Exmo. Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais, declarada a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção e regularização do troço de jusante do Rio da Costa, junto ao nó da CRIL em Odivelas, e constando das respectivas planta parcelar e mapa de expropriações, entre outras, a parcela n° 27, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n° 2524, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n° 40 da Secção L da freguesia de Odivelas e pertencente a A, parcela essa que era explorada, em regime de hortejo, por diversos arrendatários rurais (que as disposições conjugadas dos artigos 9° e 29° do Código das Expropriações, consideram interessados no processo de expropriação, tendo direito a uma indemnização autónoma), o procedimento adoptado pela entidade expropriante, consistente na subdivisão da aludida parcela nº 27 em sete “sub-parcelas” (27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E, 27-E e 27-F) e na abertura de outros tantos processos de expropriação, que oportunamente remeteu a tribunal, como se se tratasse de parcelas autónomas e distintas previstas na DUP, viola o disposto no cit. art. 38º do Cód. das Expropriações de 1991.

Uma vez assente que o cit. artigo 38º do Código das Expropriações de 1991 impõe a abertura dum único processo de expropriação para cada uma das Parcelas abrangidas pela Declaração de Utilidade Pública - processo esse onde se discutirá, autonomamente, a indemnização devida a cada expropriado ou expropriados titulares da parcela ou com direitos que da mesma derivem, nomeadamente os provenientes de contrato de arrendamento -, logo se tem de concluir que, no caso dos autos, desde que, por Despacho de 10/1/1995, proferido pelo Senhor Presidente do Instituto da Água, ao abrigo de delegação de poderes do Exmo. Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção e regularização do troço de jusante do Rio da Costa, junto ao nó da CRIL em Odivelas, e visto que das respectivas planta parcelar e mapa de expropriações consta, entre outras, a parcela n° 27, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n° 2524, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n° 40 da Secção L da freguesia de Odivelas e pertencente a Ausenda Rosa Simões, a entidade expropriante devia ter organizado um único processo de expropriação relativamente a essa parcela nº 27.
A mera circunstância de essa mesma parcela nº 27 ser explorada, em regime de hortejo, por diversos arrendatários rurais (que as disposições conjugadas dos artigos 9° e 29° do referido Código das Expropriações, consideram interessados no processo de expropriação, conferindo-lhes direito a uma indemnização autónoma), não justifica nem autoriza o procedimento adoptado pela entidade expropriante, consistente na subdivisão da aludida parcela nº 27 em sete “sub-parcelas” (27-A, 27-B, 27-C, 27-D, 27-E, 27-E e 27-F) e na abertura de outros tantos processos de expropriação, que oportunamente remeteu a tribunal, como se se tratasse de parcelas autónomas e distintas previstas na DUP.
Um tal procedimento constitui flagrante violação do disposto no cit. art. 38º do CE de 1991.
Consequentemente, o despacho ora sob censura não pode subsistir, impondo-se a sua substituição por outro que ordene a incorporação (em lugar da mera apensação) do presente processo de expropriação no processo de expropriação oportunamente organizado pela entidade expropriante com vista à fixação da indemnização devida à titular do direito de propriedade sobre a mencionada parcela n° 27, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n° 2524, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n° 40 da Secção L da freguesia de Odivelas e pertencente a Ausenda Rosa Simões.

DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em conceder provimento ao presente recurso de Agravo, revogando consequentemente ambas as decisões recorridas e ordenando a substituição:
a) do despacho (proferido em 13/1/1997) que denegou parcialmente o pedido de apoio judiciário formulado pelo Expropriado ora Agravante, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas, por outro que mande averiguar, oficiosamente, nos termos do artigo 23º do Decreto-Lei nº 387-B/87, de 29 de Dezembro, acerca da real situação profissional do filho do Agravante, em ordem a apurar se o mesmo ainda depende economicamente dos pais ou, pelo contrário, já exerce uma qualquer ocupação profissional que lhe proporcione quaisquer rendimentos e, em função do que nesse âmbito se venha a apurar, reaprecie o mérito do pedido de apoio judiciário formulado pelo Expropriado ora Agravante, na modalidade de dispensa total do pagamento de preparos e custas;
b) do despacho que indeferiu a requerida apensação de processos por outro que ordene a incorporação (em lugar da mera apensação) do presente processo de expropriação no processo de expropriação oportunamente organizado pela entidade expropriante com vista à fixação da indemnização devida à titular do direito de propriedade sobre a mencionada parcela n° 27, a destacar do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob a ficha n° 2524, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n° 40 da Secção L da freguesia de Odivelas e pertencente a A.

Custas do agravo a cargo da Entidade Expropriante ora Agravada (art. 446º, nºs 1 e 2, do CPC).
Lisboa, 15.4.2008
Rui Torres Vouga
José Gabriel Silva
Maria do Rosário Barbosa
__________________________________________
[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5] LUÍS PERESTRELO DE OLIVEIRA in “Código das Expropriações”, 2ª ed., 2000, p. 122.