Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PULIDO GARCIA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ADMOESTAÇÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Na fase judicial, tal como na fase administrativa, a pena de admoestação em processo de contra-ordenação pode ser proferida por escrito, sendo de indeferir o despacho que pretende que seja designada audiência para que o acoimado seja admoestado oralmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos Autos de Contra-Ordenação (Recurso) nº..., da 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por não se conformar com a decisão da Exmª Juiz, de 7/10/03 (de fls.103 do processo principal, e de fls.9 destes autos de recurso), que lhe indeferiu requerimento para que fosse designada data para admoestar o legal representante da “Prosegur- Companhia de Segurança, Ldª”, do mesmo interpôs recurso o MºPº. A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (transcrevem-se; cfr. fls.11-16 destes autos): «1. Por requerimento do Ministério Publico de fls. 101, o Ministério Público solicitou a designação de data para admoestar a recorrente Prosegur – Companhia de Segurança, Lda., nos termos do artº 60º, nº 4 do CP, aplicável ao processo de contra-ordenação, por via do disposto no artº 32 do DL nº 433/82, de 27.10., o qual foi condenado numa sanção de admoestação. 2. Por despacho ora recorrido a Mmª Juíza entendeu ser de indeferir tal requerimento por considerar que nos termos do nº 2 do artº 51º do referido diploma legal, a admoestação no processo contra-ordenacional é proferida por escrito, pelo que, tratando-se de uma norma específica, não faz sentido recorrer ao direito penal, enquanto direito subsidiário. 3. Entende ainda a Mmª. Juíza que neste tipo de processo, faz sentido que a admoestação seja proferida por escrito, uma vez que a própria lei permite a decisão judicial por despacho, e mesmo no caso de ser designada data para julgamento, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerara sua presença necessária ao esclarecimento dos factos (artº 67º, nº 1 da L.Q.C.O). 4. De facto, resulta do artº 51º, nº 2 da Lei Quadro das Contra-Ordenações – DL. nº 433/82, de 27.10. que “A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação”. 5. Esta situação, porém, acontece quando a admoestação é aplicada pela autoridade administrativa, uma vez que, quando a admoestação ocorre em fase judicial, se aplica o disposto no artº 60º, nº 4 do C.P., por via do disposto no artº 32º da LQCO. 6. Dispõe o artº 60º, nº 4 do C. P. que ”A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal”. 7. Por sua vez, resulta do disposto no artº 497º, nº 1 do CPP que “A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar”. 8. Consequentemente, e uma vez não se verificou a situação do nº 2 do artº 497º do C.P.P., e que a sentença condenatória transitou em julgado, entendemos que deve ser designada data para que ao legal representante seja efectuada pelo tribunal uma solene censura oral. 9. Ao indeferir o requerimento do Ministério Público neste sentido o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 60º, nº 4 do CP e 497º do CPP, aplicáveis no caso, por força do disposto nos artºs 32º e 41º da LQCO, respectivamente. 10. Pelo que deve ser substituído por outro que designe data para que seja feita ao recorrente uma solene censura oral.» Admitido o recurso (fls.18), e efectuadas as necessárias notificações (cfr.fls.19), não foi apresentada qualquer resposta. Remetidos os autos a esta Relação, a fls. 23 e v.º consignou a Exmª Procuradora-Geral Adjunta o seu douto parecer, no qual conclui pela procedência do recurso. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P. (fls.24), nenhuma resposta foi apresentada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Examinados os autos, verificam-se os seguintes elementos com relevância para a apreciação e decisão do presente recurso, interposto pelo MºPº: - Por sentença, lida em audiência de 3-6-2003, a que faltou o legal representante da “Prosegur- Companhia de Segurança, Ldª”, que fora “....notificado para presença facultativa”, foi decidido admoestar aquela “... pela prática da contra-ordenação prevista pelo art. 9º, nº 1 do D.L. nº 231/98, de 22.07, pela qual vinha acusada” (cfr.fls.2-6 destes autos). - A 3-10-20003, o MºPº requereu “...a designação de data para admoestar o legal representante da recorrente Prossegur-Companhia de Segurança, Lda., nos termos do artº 60º, nº 4 do C.P., aplicável, por força do artº 32ºda Lei Quadro das Contra-Ordenações – DL nº 433/82, de 27.10”- (cfr.fls.7, correspondente a fls.101 do proc.principal). - A 7-10-2003, foi proferido o despacho ora recorrido (cfr.fls.9) do seguinte teor (transcreve-se): «Nos termos do art. 51º, nº 2 do DL. nº 433/82, de 27-10 (Lei Quadro das Contra Ordenações), a sanção de admoestação é aplicada, melhor dizendo, é proferida por escrito. Nas palavras do Ex.mo Juiz António Beça Pereira, na sua conhecida obra e em anotação ao referido art 51º, “A admoestação, no processo contra-ordenacional, é proferida por escrito”. Com efeito, o diploma regulador do processo de contra-ordenação contém esta norma específica, relativa à sanção de admoestação, não se tornando necessário recorrer ao Código Penal, enquanto direito subsidiário. Aliás, faz todo o sentido que no processo contra-ordenacional a admoestação seja proferida por escrito. Na verdade, neste tipo de processo, o Juiz pode decidir o caso mediante simples despacho, ou seja, sem a realização de audiência de julgamento. Mais. Mesmo no caso de ser designada data para a realização de julgamento, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença necessária ao esclarecimento dos factos (art. 67º, nº 1 LQ.C.O.). Assim, indefere-se o requerido pelo M.P. a fls. 101. ...» * Como decorre do que acaba de se expôr, a questão objecto do presente recurso é, unicamente, a seguinte: - O estatuído nos artºs 60º, nº 4 do C.P. e 497º, do C.P.P., é aplicável, por força do disposto nos artºs 32º e 41º da LQCO, na fase judicial do processo contra-ordenacional? Se se entender que sim, como se defende na motivação, o recurso merecerá provimento. Vejamos: Reza o artº 51º, do D.L. nº 433/82, de 27/10, na sua actual redacção: «1- Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação. 2- A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.» Esta redacção resulta do D.L. nº 244/95, de 14/9, que, no uso da autorização concedida ao Governo pela Lei nº 13/95, de 5/5, no que agora interessa, substituiu a regulamentação do processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação [cfr. artº 2º, al.n), da citada Lei e preâmbulo do D.L. nº 244/95, de 14/9] no D.L. nº 433/82, de 27/10. E, se é, pois, indubitável que, no nº 1 deste artigo, se passou a prever a sanção de admoestação no processo contra-ordenacional, também não parece suscitar grandes dúvidas o afirmar-se que, no seu nº 2, se prevê a forma de aplicação de tal sanção no referido processo – “é proferida por escrito”. Em nossa opinião, e salvo o devido respeito por diferente parecer, a opção por essa forma de aplicação da sanção em apreço claramente manifesta a intenção do legislador de afastar do direito contra-ordenacional e do respectivo processo, em qualquer das suas fases, e não só na fase administrativa, a forma vigente no direito penal e respectivo processo – censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal – cfr.artºs 60º, nº 4, do C.P. e 497º, do C.P.P.. É que, além da letra do citado artº 51º permitir essa interpretação, face, nomeadamente, ao disposto no nº 2, do artº 41º, do D.L. nº 433/82 («No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma»), todas as normas reguladoras da audiência de julgamento das contra-ordenações em 1ª instância são de difícil adequação ao exigido pelo artº 60º, nº 4, do C.P.. Desde logo porque, nos termos do artº 66º, do D.L. nº 433/82, de 27/10, no processo contra-ordenacional, «Salvo disposição em contrário, a audiência em 1ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, ...», e «A pena de admoestação não pode ser aplicada como punição pela prática de transgressões» (Ac. da Rel. de Lisboa de 16-11-1988, Col. de Jur., 1988, 5, 140). Por outro lado, nos termos do artº 67º, nº 1, do D.L. nº 433/82, de 27/10, no processo contra-ordenacional, «O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos», o que se não compagina com a necessidade de comparência do arguido para ser admoestado, nos termos do disposto nos artºs 60º, nº 4 do C.P. e 497º, do C.P.P.. Por isso se nos afigura claro que, nos próprios termos dos artºs 32º e 41º, do D.L. nº 433/82, de 27/10, o disposto nos artºs 60º, nº 4 do C.P. e 497º, do C.P.P., não é aplicável na fase judicial do processo contra-ordenacional, porque não se coaduna com as especiais normas que, quanto à sanção de admoestação e sua forma escrita de ser proferida, se mostram previstas naquele D.L. nº 433/82. Flui do expendido que, também para nós, porque o estatuído no artº 51º, do D.L. 433/82, de 27/10, tem aplicação em qualquer fase do processo contra-ordenacional, nomeadamente na judicial, o determinado nos artºs 60º, nº 4 do CP e 497º, do CPP, não é aplicável, nos próprios termos do disposto nos artºs 32º e 41º, da LQCO, na fase judicial do processo contra-ordenacional. E foi esta mesma ilação que se extraiu no despacho recorrido e determinou o sentido do decidido. O recurso tem, portanto, de improceder. * Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações: Acorda-se em negar provimento ao recurso do MºPº, e, em consequência, confirma-se integralmente o despacho recorrido . Não é devida taxa de justiça Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004 Pulido Garcia Vasques Dinis Cabral Amaral |