Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10664/2003-5
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ADMOESTAÇÃO
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/10/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Na fase judicial, tal como na fase administrativa, a pena de admoestação em processo de contra-ordenação pode ser proferida por escrito, sendo de indeferir o despacho que pretende que seja designada audiência para que o acoimado seja admoestado oralmente.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na secção criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

Nos Autos de Contra-Ordenação (Recurso) nº..., da 3ª Secção do 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, por não se conformar com a decisão da Exmª Juiz, de 7/10/03 (de fls.103 do processo principal, e de fls.9 destes autos de recurso), que lhe indeferiu requerimento para que fosse designada data para admoestar o legal representante da “Prosegur- Companhia de Segurança, Ldª”, do mesmo interpôs recurso o MºPº.

A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (transcrevem-se; cfr. fls.11-16 destes autos):
«1. Por requerimento do Ministério Publico de fls. 101, o Ministério Público solicitou a designação de data para admoestar a recorrente Prosegur – Companhia de Segurança, Lda., nos termos do artº 60º, nº 4 do CP, aplicável ao processo de contra-ordenação, por via do disposto no artº 32 do DL nº 433/82, de 27.10., o qual foi condenado numa sanção de admoestação.
2. Por despacho ora recorrido a Mmª Juíza entendeu ser de indeferir tal requerimento por considerar que nos termos do nº 2 do artº 51º do referido diploma legal, a admoestação no processo contra-ordenacional é proferida por escrito, pelo que, tratando-se de uma norma específica, não faz sentido recorrer ao direito penal, enquanto direito subsidiário.
3. Entende ainda a Mmª. Juíza que neste tipo de processo, faz sentido que a admoestação seja proferida por escrito, uma vez que a própria lei permite a decisão judicial por despacho, e mesmo no caso de ser designada data para julgamento, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerara sua presença necessária ao esclarecimento dos factos (artº 67º, nº 1 da L.Q.C.O).
4. De facto, resulta do artº 51º, nº 2 da Lei Quadro das Contra-Ordenações – DL. nº 433/82, de 27.10. que “A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação”.
5. Esta situação, porém, acontece quando a admoestação é aplicada pela autoridade administrativa, uma vez que, quando a admoestação ocorre em fase judicial, se aplica o disposto no artº 60º, nº 4 do C.P., por via do disposto no artº 32º da LQCO.
6. Dispõe o artº 60º, nº 4 do C. P. que ”A admoestação consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal”.
7. Por sua vez, resulta do disposto no artº 497º, nº 1 do CPP que “A admoestação é proferida após trânsito em julgado da decisão que a aplicar”.
8. Consequentemente, e uma vez não se verificou a situação do nº 2 do artº 497º do C.P.P., e que a sentença condenatória transitou em julgado, entendemos que deve ser designada data para que ao legal representante seja efectuada pelo tribunal uma solene censura oral.
9. Ao indeferir o requerimento do Ministério Público neste sentido o douto despacho recorrido violou o disposto nos artºs 60º, nº 4 do CP e 497º do CPP, aplicáveis no caso, por força do disposto nos artºs 32º e 41º da LQCO, respectivamente.
10. Pelo que deve ser substituído por outro que designe data para que seja feita ao recorrente uma solene censura oral.»

Admitido o recurso (fls.18), e efectuadas as necessárias notificações (cfr.fls.19), não foi apresentada qualquer resposta.

Remetidos os autos a esta Relação, a fls. 23 e v.º consignou a Exmª Procuradora-Geral Adjunta o seu douto parecer, no qual conclui pela procedência do recurso.

Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artº 417º, nº 2 do C.P.P. (fls.24), nenhuma resposta foi apresentada.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


Examinados os autos, verificam-se os seguintes elementos com relevância para a apreciação e decisão do presente recurso, interposto pelo MºPº:

- Por sentença, lida em audiência de 3-6-2003, a que faltou o legal representante da “Prosegur- Companhia de Segurança, Ldª”, que fora “....notificado para presença facultativa”, foi decidido admoestar aquela “... pela prática da contra-ordenação prevista pelo art. 9º, nº 1 do D.L. nº 231/98, de 22.07, pela qual vinha acusada” (cfr.fls.2-6 destes autos).
- A 3-10-20003, o MºPº requereu “...a designação de data para admoestar o legal representante da recorrente Prossegur-Companhia de Segurança, Lda., nos termos do artº 60º, nº 4 do C.P., aplicável, por força do artº 32ºda Lei Quadro das Contra-Ordenações – DL nº 433/82, de 27.10”- (cfr.fls.7, correspondente a fls.101 do proc.principal).
- A 7-10-2003, foi proferido o despacho ora recorrido (cfr.fls.9) do seguinte teor (transcreve-se):
«Nos termos do art. 51º, nº 2 do DL. nº 433/82, de 27-10 (Lei Quadro das Contra Ordenações), a sanção de admoestação é aplicada, melhor dizendo, é proferida por escrito.
Nas palavras do Ex.mo Juiz António Beça Pereira, na sua conhecida obra e em anotação ao referido art 51º, “A admoestação, no processo contra-ordenacional, é proferida por escrito”.
Com efeito, o diploma regulador do processo de contra-ordenação contém esta norma específica, relativa à sanção de admoestação, não se tornando necessário recorrer ao Código Penal, enquanto direito subsidiário.
Aliás, faz todo o sentido que no processo contra-ordenacional a admoestação seja proferida por escrito.
Na verdade, neste tipo de processo, o Juiz pode decidir o caso mediante simples despacho, ou seja, sem a realização de audiência de julgamento.
Mais.
Mesmo no caso de ser designada data para a realização de julgamento, o arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença necessária ao esclarecimento dos factos (art. 67º, nº 1 LQ.C.O.).
Assim, indefere-se o requerido pelo M.P. a fls. 101.
...»
*

Como decorre do que acaba de se expôr, a questão objecto do presente recurso é, unicamente, a seguinte:
- O estatuído nos artºs 60º, nº 4 do C.P. e 497º, do C.P.P., é aplicável, por força do disposto nos artºs 32º e 41º da LQCO, na fase judicial do processo contra-ordenacional?

Se se entender que sim, como se defende na motivação, o recurso merecerá provimento.

Vejamos:

Reza o artº 51º, do D.L. nº 433/82, de 27/10, na sua actual redacção:
«1- Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
2- A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação

Esta redacção resulta do D.L. nº 244/95, de 14/9, que, no uso da autorização concedida ao Governo pela Lei nº 13/95, de 5/5, no que agora interessa, substituiu a regulamentação do processo de advertência pela previsão da sanção de admoestação [cfr. artº 2º, al.n), da citada Lei e preâmbulo do D.L. nº 244/95, de 14/9] no D.L. nº 433/82, de 27/10.
E, se é, pois, indubitável que, no nº 1 deste artigo, se passou a prever a sanção de admoestação no processo contra-ordenacional, também não parece suscitar grandes dúvidas o afirmar-se que, no seu nº 2, se prevê a forma de aplicação de tal sanção no referido processo – “é proferida por escrito”.
Em nossa opinião, e salvo o devido respeito por diferente parecer, a opção por essa forma de aplicação da sanção em apreço claramente manifesta a intenção do legislador de afastar do direito contra-ordenacional e do respectivo processo, em qualquer das suas fases, e não só na fase administrativa, a forma vigente no direito penal e respectivo processo – censura oral feita ao agente, em audiência, pelo tribunal – cfr.artºs 60º, nº 4, do C.P. e 497º, do C.P.P..
É que, além da letra do citado artº 51º permitir essa interpretação, face, nomeadamente, ao disposto no nº 2, do artº 41º, do D.L. nº 433/82 («No processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma»), todas as normas reguladoras da audiência de julgamento das contra-ordenações em 1ª instância são de difícil adequação ao exigido pelo artº 60º, nº 4, do C.P..
Desde logo porque, nos termos do artº 66º, do D.L. nº 433/82, de 27/10, no processo contra-ordenacional, «Salvo disposição em contrário, a audiência em 1ª instância obedece às normas relativas ao processamento das transgressões e contravenções, ...», e «A pena de admoestação não pode ser aplicada como punição pela prática de transgressões» (Ac. da Rel. de Lisboa de 16-11-1988, Col. de Jur., 1988, 5, 140).
Por outro lado, nos termos do artº 67º, nº 1, do D.L. nº 433/82, de 27/10, no processo contra-ordenacional, «O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos», o que se não compagina com a necessidade de comparência do arguido para ser admoestado, nos termos do disposto nos artºs 60º, nº 4 do C.P. e 497º, do C.P.P..
Por isso se nos afigura claro que, nos próprios termos dos artºs 32º e 41º, do D.L. nº 433/82, de 27/10, o disposto nos artºs 60º, nº 4 do C.P. e 497º, do C.P.P., não é aplicável na fase judicial do processo contra-ordenacional, porque não se coaduna com as especiais normas que, quanto à sanção de admoestação e sua forma escrita de ser proferida, se mostram previstas naquele D.L. nº 433/82.

Flui do expendido que, também para nós, porque o estatuído no artº 51º, do D.L. 433/82, de 27/10, tem aplicação em qualquer fase do processo contra-ordenacional, nomeadamente na judicial, o determinado nos artºs 60º, nº 4 do CP e 497º, do CPP, não é aplicável, nos próprios termos do disposto nos artºs 32º e 41º, da LQCO, na fase judicial do processo contra-ordenacional.
E foi esta mesma ilação que se extraiu no despacho recorrido e determinou o sentido do decidido.

O recurso tem, portanto, de improceder.
*

Assim, do exposto, tudo visto e sem a necessidade de maiores considerações:
Acorda-se em negar provimento ao recurso do MºPº, e, em consequência, confirma-se integralmente o despacho recorrido .

Não é devida taxa de justiça

Lisboa, 10 de Fevereiro de 2004

Pulido Garcia
Vasques Dinis
Cabral Amaral