Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4281/12.9TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
RISCO DE CONTAMINAÇÃO
DESPESAS HOSPITALARES E MEDICAMENTOSAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- É acidente de trabalho o evento que consistiu em, uma enfermeira, no local e tempo de trabalho, ter sofrido uma picada por uma agulha contaminada com sangue de um utente portador de HIV, causadora de dor e pânico, ainda que dessa picada não tenha resultado incapacidade, temporária ou permanente.
II- Ainda que assim não se entendesse, sempre a seguradora para a qual a empregadora havia transferido a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, seria, por analogia com o disposto pelo art. 26º da L. 98/2009, responsável pelo pagamento das despesas hospitalares e medicamentosas necessárias para debelar o risco de contaminação efectivamente criado por aquele acidente.

(Sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

-RELATÓRIO:

  AA intentou a presente acção emergente de acidente de trabalho contra BB, S.A., alegando, em síntese, que sofreu um acidente enquanto trabalhava sob a autoridade, direcção e fiscalização de CC, Lda, tendo dele resultado para si, lesões e perturbação funcional e despesas com consultas e exames. Conclui pedindo a:

- Condenação da Ré a reconhecer o acidente como de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e perturbação funcional sofrida pela Autora e o referido acidente;
- Condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 2.500,00, a título de danos morais;
- Condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 661,00, por despesas em consultas e exames;
- Juros de mora vencidos e vincendos sobre as referidas quantias.
A Ré contestou, declinando a sua responsabilidade por não ter resultado do evento participado lesão, perturbação funcional ou doença, determinante de redução na capacidade de trabalho ou ganho.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente o pedido de danos morais, dele absolvendo a Ré e fixou os factos assentes e a base instrutória.

A R. recorreu da decisão de improcedência do pedido de indemnização por danos morais, a qual foi confirmada por acórdão desta Relação, que se encontra transitado.

A selecção dos factos assentes e base instrutória foi objecto de reclamação, indeferida pelo despacho de fls. 149/150.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, a que se seguiu a prolação da sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:
1) Reconheceu o acidente dos autos como acidente de trabalho;
2) Reconheceu que a A. se encontra curada sem desvalorização;
3) Condenou a CC, S.A. a pagar as despesas  relativas a exames e consultas, no montante de € 661,00 ou a reembolsar a A. no respectivo valor, caso esta demonstre ter efectuado o respectivo pagamento, acrescido de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos até integral pagamento.

A R., inconformada, apelou, não apenas da sentença, mas também do despacho que indeferiu a reclamação da selecção dos factos assentes. Deduziu a final as seguintes conclusões:
(…)
A recorrida, patrocinada pelo M.P. contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença e do despacho de indeferimento da reclamação.
           
As questões suscitadas no recurso são:
- reapreciação da reclamação contra a fixação dos factos assentes;
- se a factualidade apurada permite caracterizar o acidente dos autos como acidente de trabalho;
- se os dados de facto fixados comportam a condenação da recorrente nos termos em que o foi.

Na sentença foram dados como provados os seguintes factos:

1. A A. AA nasceu a 25 de Janeiro de 1988 (al. A) matéria assente).
2. No dia 10 de Maio de 2012 a Autora exercia as suas funções de enfermeira ao serviço da CC, Lda, em Lisboa (al. b) matéria assente)[1].
3. Em 10 de Maio de 2012 a Autora auferia a retribuição anual de 19.051,22 € (1.250,00 € x 14 de remuneração base + 141,02 € x 11 de subsídio de alimentação) (al. C) matéria assente)[2].
4. A entidade patronal da Autora, CC, Lda, em 10 de Maio de 2012, tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a Ré pelo valor global anual referido em 3), através da apólice nº (…) (al. D) matéria assente)[3].
5. Em exame médico realizado no INML a Autora foi considerada curada sem desvalorização, com data de alta fixada a 21.01.13 (al. E) matéria assente).
6. A Autora procedeu a várias análises e exames no hospital Fernando Fonseca, na Amadora, para despistar eventual contaminação com sangue contaminado com HIV (al. F) matéria assente)[4].
7. No dia 10 de Maio de 2012 quando a A. se encontrava no exercício da actividade de tratamento de clientes, como enfermeira, por conta da referida em 2), foi picada na mão esquerda, do lado exterior, por um implantador contaminado com sangue de um cliente com HIV (resp. art. 1º da B.I.).
8. Tal ocorreu na sequência de uma colega da Autora ao remover uma bandeja para a mesa de apoio, ter escorregado e embatido nessa mesa, projectando o implantador referido em 7 (resp. art. 2º B.I.).
9. A Autora em consequência do referido em 7, sofreu lesão cutânea, dor e pânico[5] (resp. art. 3º B.I.).
10. Autora em cumprimento do protocolo quimioprofilático (terapêutica antiviral) foi submetida a exames e consultas, cujo preço global ascendeu à quantia de € 661,00 (resp. art. 4º B.I.).
           
Apreciação:

Reclamando do despacho saneador na parte em que fixou os factos assentes e base instrutória requereu a R. que fosse aditada aos primeiros uma alínea G) correspondente ao teor do art. 7º da p.i.[6], por ser matéria relevante para a decisão da causa, e que fosse igualmente aditada a factualidade constante do art. 8º da p.i.[7], por si aceite.

A reclamação foi indeferida com o fundamento de que tal factualidade não reveste interesse para a decisão da causa, pois a A. não invocou nos autos qualquer contaminação nem qualquer incapacidade temporária para o trabalho, circunscrevendo-se o objecto dos autos à questão de saber se ocorreu acidente de trabalho e (em caso afirmativo) se a A. despendeu a quantia monetária invocada em despesas hospitalares.

Não conformada, pretende agora a recorrente que se proceda ao pretendido aditamento, porquanto, não tendo impugnado aqueles factos, entende serem os mesmos relevantes.

Com efeito, verifica-se que a R. não impugnou o facto constante do art. 7º da p.i. e, relativamente ao do art. 8º, apenas impugnou a expressão inicial “seguidamente ao acidente”, uma vez que não aceita que os factos configurem um acidente de trabalho, por não se verificar um dos respectivos pressupostos, mais precisamente “que do evento tenha resultado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”

De acordo com o disposto pelo art. 131º nº 1 do CPT, no processo emergente de acidente de trabalho, findos os articulados, o juiz profere, no prazo de 15 dias, despacho saneador destinado a, além do mais, considerar assentes os factos sobre que tenha havido acordo na tentativa de conciliação e nos articulados e seleccionar a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida.

Sendo inequívoco que cabe à A. alegar e provar os factos constitutivos do direito que invoca, recaindo pois sobre ela o ónus de alegar e provar os factos que constituam elementos integrantes do conceito de acidente de trabalho e embora a A. não tenha alegado que em resultado do evento participado tivesse sido contaminada, nem que lhe tivesse sido atribuída qualquer incapacidade, temporária ou permanente (antes alegou nos citados art. 7º e  8º que as análises efectuadas “vieram a dar negativo” e que continuou a exercer o seu trabalho, não tendo permanecido com incapacidade temporária) entendemos, salvo o devido respeito, que, em face da postura da R. e ao que, por via dessa postura, está em discussão – a qualificação do evento como acidente de trabalho – a matéria em causa é pertinente, uma vez que a selecção dos factos deve ter em conta as várias soluções plausíveis da questão de direito, sendo a posição sustentada pela R. uma das soluções plausíveis, para a qual os referidos factos assumem relevância.

Assim, sem necessidade de maiores desenvolvimentos, entendemos merecer provimento o recurso nesta parte, pelo que se adita à al. F) dos factos assentes, a que corresponde na sentença o nº 6 dos factos provados o seguinte excerto “, cujos resultados foram negativos”, e adita-se ainda como al. G), aos factos assentes, que na matéria de facto da sentença acrescerá ao teor do ponto 9 o seguinte “… continuando a exercer o seu trabalho, sem lhe ter sido atribuída incapacidade temporária”.

Considerou a Srª Juíza que, resultando provado que a A. sofreu, no local e durante o tempo de trabalho, lesão cutânea na mão esquerda do lado exterior, provocada por um implantador contaminado com sangue de um cliente com HIV, que lhe causou dor e pânico, tal  factualidade permite, sem dúvida, afirmar a verificação dos requisitos de que a lei faz depender a existência do acidente de trabalho, descritos no art. 8º nº 1 da L. 98/2009, de 4/9, concluindo pois pela qualificação do caso como acidente de trabalho.

A recorrente insurge-se contra tal entendimento por da referida lesão cutânea, dor e pânico não terem resultado sequelas para a recorrida, dado que, além de lhe ter sido atribuída alta sem incapacidade permanente para o trabalho, também não provou que tivesse sofrido qualquer período de incapacidade temporária e, assim sendo, não podia concluir-se pela existência de um acidente de trabalho. Em seu entender, ao decidir em sentido contrário a sentença violou a norma instituída no art. 8º nº 1 da L.A.T. por preterição de um dos pressupostos do conceito de acidente de trabalho.

Será que lhe assiste razão?
 
Nos termos do art. 8º, nº 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, “é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo do trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.“

De acordo com o ensinamento de Vítor Ribeiro[8] (que embora se referisse ao conceito constante da base V da L. 2127 de 3/8/65, não perdeu actualidade, visto a redacção não ter sofrido alteração significativa) trata-se de um “conceito normativo complexo que não se confunde com a lesão nem com o facto ou evento (naturalístico) que a provoca” e que se decompõe nos seguintes elementos integradores:

“1- pressuposto relacional: dependência económica;
2- a ocorrência de um facto ou evento em sentido naturalístico;
3- lesão, perturbação funcional ou doença;
4- morte ou redução da capacidade de ganho: o dano;
5- nexo causal relevante entre a relação de trabalho e o dano que, por sua vez pressupõe a existência de uma cadeia sucessiva de causalidade relevante entre o primeiro e o segundo, o segundo e o terceiro e o terceiro e o quarto dos elementos acima indicados.”

No caso vertente, no decurso da prestação laboral da A., como enfermeira, ao serviço da “Clínica Saúde Viável – Medicina Integrada Anti-Envelhecimento, Ldª”, portanto no respectivo local e tempo de trabalho, verificou-se a ocorrência de um evento súbito, que consistiu em a mesma ter sido picada na mão esquerda por um implantador (dispositivo médico que tem uma agulha, usado para proceder a implantes capilares) contaminado com sangue de um cliente portador de HIV, na sequência do embate com uma mesa de apoio, de uma bandeja que uma colega da A., que havia escorregado, transportava, embate esse que projectou o dito implantador, indo atingir a mão da A...

Não vem posto em causa que a dita picada constitua uma lesão cutânea e que tenha causado à A. dor e pânico. Bem se compreende o pânico, tendo em conta tudo aquilo, que é do conhecimento público, não só sobre a forma de transmissão do HIV, como sobre as terríveis consequências que podem advir a quem quer que se torne portador daquele vírus, tanto em termos de possível afectação futura da saúde, quer em termos sociais, dada a efectiva estigmatização a que são frequentemente sujeitos os portadores.

É certo, todavia, que não foi atribuída à A. qualquer incapacidade para o trabalho, quer temporária, quer permanente, não só porque as referidas lesão cutânea, dor e pânico não são incapacitantes, mas também porque, depois de submetida a terapêutica antiviral, em conformidade com o protocolo estabelecido para casos semelhantes, as análises deram resultado negativo.

Não sabemos, todavia, até que ponto o facto de os resultados das análises serem negativos, não decorre precisamente da terapia antiviral a que a A. foi submetida, iniciada no dia seguinte ao evento (vide relatório pericial de fls. 60-63). Como referiu o perito médico ouvido em audiência, o processo de incubação do vírus pode ocorrer ao longo de seis meses. Por isso é que o protocolo médico estabelece para casos deste tipo uma sucessão de análises ao longo do período em que, após o episódio possívelmente contaminante, o risco de incubação se mantém. Ora, o que está em causa nos autos é precisamente a responsabilidade pelo pagamento das análises e do tratamento antiviral a que a A. foi submetida na sequência e por causa da picada com um implantador contaminado com sangue de um portador de HIV, ocorrida no tempo e no local de trabalho.

Ainda que, face à definição legal de acidente de trabalho constante do art. 8º nº 1 da LAT em vigor (nº 98/2009), se possa concluir, como faz a recorrente, que o acidente dos autos não pode como tal ser considerado - o que, temos de reconhecer, é bastante duvidoso[9] -, por não se verificar um dos respectivos elementos integradores[10], precisamente o dano ou redução da capacidade de ganho, mesmo que fosse esse o nosso entendimento (e não é, dado que não é de excluir que o resultado negativo não decorra do tratamento antiviral) isso não significa que o empregador não esteja obrigado a prestar os socorros necessários ou a obter tratamento médico para o trabalhador. É o que sustenta o Prof. Júlio Gomes, a pag. 33 da obra citada.

Nessa linha de orientação entendemos, por analogia com o preceituado pelo art. 26º da 98/2009, que era da responsabilidade da R. (para a qual a empregadora transferira a respectiva responsabilidade nessa matéria), suportar os custos da prestação de assistência médica e medicamentosa necessária para debelar o risco de contaminação efectivamente criado por aquela acidente ocorrido no tempo e local de trabalho, cujo nexo causal com a prestação de trabalho é indiscutível.

Com efeito, pelas mesmas razões que, nas situações previstas nos art. 15º e 16º (acidentes provocados por motivo de força maior, bem como na prestação de serviços eventuais ou ocasionais de curta duração a pessoas singulares em actividades que não tenham por objecto exploração lucrativa), em que é excluída a reparação como acidente de trabalho, o legislador determina que o empregador não fica dispensado da prestação dos primeiros socorros ao trabalhador, devendo dispensar-lhe os indispensáveis socorros médicos e farmacêuticos (art. 26º), também no caso em apreço, a empregadora, mesmo que não fosse de considerar que o acidente pudesse ser classificado como acidente de trabalho, não estava dispensada de prestar os primeiros socorros à A. Esses primeiros socorros, atento o elevado grau de risco de a A. contrair vírus HIV, consistiam na imediata administração, a título preventivo, da terapia antiviral (que uma vez iniciada, teria de prosseguir durante o período em que o risco de contaminação subsistiu) o que implicava a realização das análises de controle necessárias ao longo desse período. Foi esse o tratamento a que, afinal* a A. foi submetida porque foi exposta, durante a prestação de trabalho, ao risco profissional de contrair o vírus HIV.

Relativamente a esse tratamento o Hospital Prof. Doutor Fernando Fonseca emitiu uma factura de € 261,00 (cfr. fls. 94) em nome da R. e outra de € 400,90 (fls. 95/96) em nome da A.. Não é minimamente aceitável que o custo do tratamento seja suportado pela própria trabalhadora, quando é certo que só por causa do exercício da sua actividade profissional sofreu o acidente e ficou exposta ao risco que determinou o tratamento.  O risco de acidente de trabalho corre por conta da empregadora, mas tendo esta transferido a sua responsabilidade pela reparação de acidentes de trabalho relativamente à totalidade da retribuição da A. para a seguradora ora recorrente, também não é, de todo, razoável que seja a seguradora ilibada de suportar os custos com as prestações médicas e medicamentosas que, ainda que fosse de excluir a qualificação do acidente como de trabalho, por dele não ter resultado diminuição da capacidade de trabalho da sinistrada,   cabem no conceito de primeiros socorros (como entendemos ser o caso), tanto mais quanto nem sequer é de excluir que os resultados negativos das análises derive precisamente desse tratamento antiviral a que, como primeiros socorros a empregadora estava obrigada.

Em suma, embora com fundamentação não totalmente coincidente com a da sentença recorrida, entendemos que a recorrente deve responder pelo pagamento das despesas hospitalares geradas na sequência do acidente, sendo certo que apenas terá de reembolsar a A. desde que esta comprove ter procedido ao pagamento ao Hospital,  não se vendo óbice a que seja condenada a pagar ao hospital a factura por este emitida em seu nome.

Decisão:

Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença, embora com fundamentação não totalmente coincidente.
Custas pela recorrente.


Lisboa, 29 de Abril de 2015


Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
Filomena Manso


[1] Rectifica-se o manifesto erro de escrita que consistia na indicação da data de 11 de Maio (constante  já dos factos assentes fixados no despacho saneador), uma vez que o foi articulado, na p.i., como na contestação e consta dos documentos juntos aos autos, maxime das participações de fls. 2 e 5 é que o acidente   ocorreu dia 10, não se vislumbrando razão para considerar para os factos constantes dos nºs 2, 3 e 4 a data de 11.
[2] Idem.
[3] Idem.
[4] Adiante alterada, através do aditamento da expressão “cujos resultados foram negativos”
[5] Adiante alterada, através do acréscimo do facto, aditado como al. G), do seguinte teor. “… continuando a exercer o seu trabalho, sem lhe ter sido atribuída incapacidade temporária”
[6]7º- Todas as análises vieram a dar negativo”.
[7]8º. Seguidamente ao acidente, a A. continuou a exercer o seu trabalho não tendo tido necessidade de se ausentar do serviço, não tendo tido necessidade de permanecer com incapacidade temporária”.
[8] Acidentes de Trabalho, Reflexões e Notas Práticas, Rei dos Livros, 1984, pag. 207.
[9] Sobretudo porque se porventura as análises tivessem dado resultado positivo ao HIV, também podia, com grande probabilidade, suceder que, no curto prazo, não resultasse redução da capacidade de trabalho, de ganho ou a morte, sabido como é que, em geral, os efeitos mais gravosos da contaminação por tal vírus se produzem no médio e longo prazo. Nesse caso, contudo, afigura-se-nos já fora de dúvidas que a situação deveria ser classificada como acidente de trabalho, de forma a permitir que, se surgir no futuro uma incapacidade conexionada com a doença (HIV) possa haver lugar ao incidente de revisão, o que só pode suceder se o acidente for reconhecido como de trabalho. Ora, porque não é de excluir a hipótese de o resultado negativo das análises decorrer da terapia antiviral, entendemos, apesar das dúvidas referidas, que também nesse caso o acidente deve ser considerado como de trabalho.
[10] Afigura-se-nos, de jure constituendo, defensável a posição que (face à lei nº 1942) manifestava A. Veiga Rodrigues e de que nos dá conta Júlio Gomes, na nota nº. 87 da sua obra “O Acidente de Trabalho – o acidente in itinere e a sua descaracterização”,  onde podemos ler: “não é necessário que do acidente resulte incapacidade de trabalho, bastando que a lesão produzida, simples arranhadura ou contusão ligeira, dê lugar à prestação de assistência médica ou farmacêutica, ainda que a título preventivo. É o caso da necessidade de  ministração de uma vacina anti-tetânica a um lavador de carros que no seu serviço, sofre um arranhão numa mão”

Decisão Texto Integral: