Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001543 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE POR QUOTAS QUOTA SOCIAL CESSÃO DIREITOS DOS SÓCIOS INQUÉRITO JUDICIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199210080042156 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 255/90-2 | ||
| Data: | 03/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ART214 N1 ART219 N6 ART221 ART228 ART230 N1 ART231 N1 N2 N3. | ||
| Sumário: | I - A divisão de quotas não altera a natureza da quota dividida dela não podendo resultar mais direitos e obrigações dos que constavam da quota original. II - As quotas resultantes de uma divisão de quota não podem considerar-se como verdadeiramente novas e o seu valor não pode ser superior ao do valor original. III - O adquirente de uma quota por cessão de alguém que é sócio há mais de três anos de uma sociedade tem direito a exigir deste as informações previstas no n. 1 do artigo 214 do Código das Sociedades Comerciais. IV - A razão de ser do n. 3 do artigo 231 do citado Código está na protecção do sócio cedente e não na atribuição de qualquer valor especial à quota há mais de três anos na titularidade do sócio e baseia-se na ideia de que o interesse do sócio na realização do valor da quota apenas é atendível passado que seja um certo tempo após a sua entrada na sociedade. | ||