Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0042156
Nº Convencional: JTRL00001543
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE POR QUOTAS
QUOTA SOCIAL
CESSÃO
DIREITOS DOS SÓCIOS
INQUÉRITO JUDICIAL
Nº do Documento: RP199210080042156
Data do Acordão: 10/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 255/90-2
Data: 03/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CSC86 ART214 N1 ART219 N6 ART221 ART228 ART230 N1 ART231 N1 N2 N3.
Sumário: I - A divisão de quotas não altera a natureza da quota dividida dela não podendo resultar mais direitos e obrigações dos que constavam da quota original.
II - As quotas resultantes de uma divisão de quota não podem considerar-se como verdadeiramente novas e o seu valor não pode ser superior ao do valor original.
III - O adquirente de uma quota por cessão de alguém que é sócio há mais de três anos de uma sociedade tem direito a exigir deste as informações previstas no n. 1 do artigo
214 do Código das Sociedades Comerciais.
IV - A razão de ser do n. 3 do artigo 231 do citado Código está na protecção do sócio cedente e não na atribuição de qualquer valor especial à quota há mais de três anos na titularidade do sócio e baseia-se na ideia de que o interesse do sócio na realização do valor da quota apenas
é atendível passado que seja um certo tempo após a sua entrada na sociedade.