Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9753/03.3TCLRS.L1-7
Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INTERPELAÇÃO
RESTITUIÇÃO DO SINAL
TRADIÇÃO DA COISA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERAR A DECISÃO
Sumário: I - Constando do contrato promessa que “Se o referido prédio ainda não se encontrar em propriedade horizontal até ao dia 31 de Dezembro de 1993, e para ser respeitado o preço acordado na cláusula segunda pelo 1º outorgante, terá o 2º outorgante de liquidar a diferença de 900.000$00 (novecentos mil escudos) até 28 de Fevereiro de 1994. “, os pressupostos deste dever de cumprir, pela sua objectiva indefinição no plano dos acontecimentos, exigiriam um acto concreto de interpelação por parte da credora, sem o que não é possível acusar-se a mora do respectivo destinatário.
II - Existindo sobre o imóvel, aquando da realização do contrato promessa, um contrato de arrendamento que beneficiava, enquanto locatária, a mãe do promitente comprador ( circunstância que possibilitava a este último, por tolerância da arrendatária e como mero detentor, usufruir das correspondentes utilidades ), não houve por parte da promitente vendedora qualquer entrega do bem que prometer transmitir ao A. - o qual, por sua vez, nem sequer comunicou àquela o falecimento da sua mãe, pagando, ao invés e continuadamente, as rendas do locado em nome desta ( já falecida em 29 de Novembro de 1993 ) que, por esse motivo, aos olhos da Ré, conservava naturalmente a qualidade de única arrendatária e legítima possuidora do imóvel.
III - Não reúne, assim, o A. as condições legais exigidas pelo artº 442º, nº 2, parte final do Código Civil, onde se prevê a atribuição, como indemnização do “ o valor da coisa a transmitir, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado “.
IV - No que concerne ao direito à restituição, em singelo, do sinal prestado, ao abrigo do disposto no artº 442º, nº 2, do Cod. Civil, o mesmo insere-se plenamente no âmbito do pedido formulado pelo A. neste autos, merecendo indiscutível respaldo legal.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa ( 7ª Secção ).

I – RELATÓRIO.
Intentou A, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra P e J.
Alegou, para tanto, em síntese, que o contrato promessa celebrado pelos réus, como promitentes vendedores, cuja marcação da escritura de compra e venda ficou dependente da constituição do prédio em propriedade horizontal, foi por estes incumprido, por os mesmos terem vendido a terceiro a fracção objecto do contrato promessa, pelo que há incumprimento definitivo, só a estes imputável.
Conclui pedindo que se julgue definitivamente incumprido, por culpa exclusiva dos réus, o contrato promessa de compra e venda celebrado em 8 de Outubro de 1993 e relativo à fracção correspondente ao 2.º andar esquerdo do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da, e que se condene os réus no pagamento ao primeiro de uma indemnização equivalente ao valor da coisa na data presente, com dedução do preço convencionado, devendo, ainda, ser-lhe restituído o sinal.
Os réus contestaram, atribuindo ao autor o incumprimento do contrato, por não ter procedido ao pagamento dos montantes convencionados a título de sinal e de reforço do sinal, o que, em seu entender, lhes conferiu o direito de, nos termos legais, fazerem seus os valores entregues pelo promitente comprador, e resolverem o contrato promessa.
Em sede de reconvenção, pediram a condenação do autor no pagamento do montante de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros), quantia correspondente ao prejuízo que dizem ter sofrido por se terem visto impossibilitados, mercê da actuação do autor, que não os informou do óbito da sua mãe, arrendatária da fracção objecto do contrato promessa em discussão, de arrendar a aludida fracção, ao próprio autor ou a terceiro, por um valor substancialmente superior. Formularam ainda contra o autor o pedido de condenação deste, como litigante de má fé, por invocar factos que sabe não serem verdadeiros, pugnando pela condenação do mesmo em multa.
O autor apresentou articulado de réplica, mantendo a sua posição inicial, e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Atenta a simplicidade da causa, foi dispensada a realização de audiência preliminar.
                 Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 114 a 120.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 251 a 255.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente por não provada, absolvendo os réus do pedido, e o presente pedido reconvencional improcedente por não provado, absolvendo o autor reconvindo do pedido ( cfr. fls. 258 a 276 ).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 288 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 306 a 317, formulou o A. apelante as seguintes conclusões :
  a) O acórdão recorrido incorreu em erro de interpretação dos dispositivos legais aplicados, nomeadamente, o art. 442º, 1251º, 1253º, 1263º, 1259º,no que concerne à sua aplicação aos factos provados;
b) O Autor e os Réus celebraram um contrato-promessa de compra e venda, no dia 8 de Outubro de 1993, relativo à fracção correspondente ao 2º andar esquerdo do prédio;
c) A realização da escritura de compra e venda ficou dependente da constituição do prédio em propriedade horizontal, o que deveria ser comunicado pelas Réus ao Autor;
d) O Autor teve conhecimento da constituição do prédio em propriedade horizontal, através de carta enviada pela Sociedade de mediação imobiliária, datada de 26 de Março de 2003, sociedade, essa, que comprou o prédio em que se situa a fracção;
e) Ao não comunicar ao Autor a referida constituição em propriedade horizontal e ao vender a fracção, houve o incumprimento definitivo do contrato-promessa em causa por parte da Ré P;
f) O contrato-promessa é um acordo preliminar, sinalagmático ou não sinalagmático, que tem por objecto uma convenção futura, o contrato prometido, que no caso concreto, a celebração do contrato de compra e venda definitivo relativo à fracção supra identificada;
g) No âmbito de um contrato-promessa, havendo a tradição da coisa, o promitente-comprador direito de exigir o valor da coisa à data do incumprimento do contrato, com dedução do preço convencionado, para além da restituição do sinal;
h) O Autor manteve-se na fracção em causa, com a convicção de que detinha sobre o direito de permanecer na mesma, direito esse que proveio do contrato-promessa celebrado com a Ré;
i) Durante 15 anos o Autor manteve-se na fracção exercendo sobre ela o animus possendi inerente à tradição da mesma, fê-lo no que respeita à administração da mesma, nomeadamente, providenciou as obras que a fracção necessitava, suportando o valor das mesmas;
j) A doutrina jurisprudencial vai na esteira de não se concluir peremptoriamente pela existência ou não da traditio no contrato-promessa perante a entrega ou não da chave, relevando antes, a atitude e comportamento do promitente-comprador relativamente ao objecto do contrato-promessa;
l) Aliás, a própria traditio tanto pode originar uma posse como mera detenção, dependendo das circunstâncias concretas em que foi feita e entrega, razão pela qual é imprescindível analisar cada situação em concreto, bem como as circunstâncias inerentes ao contrato-promessa e à situação factual que se observa posteriormente;
m) O Autor esteve sempre limitado no exercício dos seus poderes quanto à fracção, pois, não só se mantinha a não constituição do prédio em propriedade horizontal, como o não reconhecimento presencial da assinatura da Ré não permitia conferir ao contrato qualquer carácter formal;
n) A posse implica o corpus e animus sobre a coisa, sendo certo que não só é controversa a apreciação da existência do corpus, o que deverá ser analisado casuisticamente, como a prova do animus pode ser muito difícil pelo que, se estabelece a presunção legal da sua existência perante o exercício do corpus;
o) Desde a data da assinatura do contrato-promessa não mais a Ré manifestou qualquer interesse ou praticou qualquer acto relativamente à fracção, enquanto locado.
m) Foi o Autor que tomou as medidas necessárias quanto à manutenção e conservação da fracção, nunca tendo a Ré actuado enquanto Senhoria, demonstrando um total desinteresse pela fracção e não praticou qualquer acto inerente à suposta existência de um contrato de arrendamento;
n) O Autor requereu na petição inicial, reportando-se para os documentos juntos à Petição Inicial, que o tribunal a quo requeresse junto da entidade bancária informação relativa aos cheques constantes nos referidos documentos, o que não aconteceu;
o) O Autor embora tenha efectuado diligências junto da entidade bancária em causa, não lhe foi concedida a informação quanto aos destinatários dos cheques em causa, considerando o lapso de tempo em causa.
p) O Autor efectuou o pagamento de 2 cheques no valor, cada um de 250 000$00, e o remanescente em dinheiro, não lhe tendo sido entregues quaisquer recibos, à excepção do referido no documento n.º 12.
q) Mesmo que tal não se considere, ou seja, que resulte dos autos prova suficiente quanto ao pagamento integral do preço, pelo menos parte do valor foi pago, os 300 000$00.
r) É possível ilidir a presunção constante no artigo 441º do Código Civil (todo e qualquer montante pago no âmbito de um contrato-promessa tem carácter de sinal), caso as partes estabeleçam um plano de pagamento (STJ, 11/06/1986, BMJ). No presente caso, foi definido no contrato-promessa, um plano de pagamento, pelo que os valores entregues à Ré consubstanciam um efectivo cumprimento por parte do Autor quanto ao pagamento do valor acordado, correspondendo tal plano de pagamentos à antecipação, princípio e integração do pagamento.
s) O pagamento da renda, mais não foi do que um procedimento que há altura o Autor entendeu ter que continuar a fazer até à efectiva celebração do contrato de compra e venda. A verdade é que, o desconhecimento da lei muitas vezes condiciona o entendimento que uma pessoa com conhecimentos médios possa ter relativamente a uma determinada questão;
t) A situação factual verificada permite concluir pela traditio da fracção a favor do Autor, aquando da celebração do contrato-promessa e perante o incumprimento definitivo da Ré, tem aquele direito a receber o valor da fracção à data do incumprimento do contrato, com dedução do preço convencionado, para além da restituição do sinal.
Nestes termos e nos mais de direito devem V. Exas. dar provimento ao presente recurso, produzindo-se os efeitos legalmente previstos e consequentemente substituir-se a decisão ora recorrida por outra, que reconheça o direito do Recorrente em receber o valor da fracção supra identificada, à    data do incumprimento do contrato (€ 27.433,89), com dedução do preço convencionado, para além da restituição do sinal.
A R. apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
 
II – FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
 1. Foi celebrado um contrato promessa de compra e venda entre o A. e os RR. sobre a fracção.
2. Os RR. prometeram vender e o A. prometeu comprar a referida fracção pelo preço de Esc. 1.400.000$00 (um milhão e quatrocentos mil escudos).
3. O contrato foi celebrado em 8 de Outubro de 1993.
4. O A., com referência à compra da fracção, pagou aos RR., pelo menos, o montante de Esc. 300.000$00 (trezentos mil escudos).
5. A marcação da escritura de compra e venda ficou dependente da constituição do prédio em propriedade horizontal, conforme cláusula 4 do referido documento.
6. O que deveria acontecer nos 8 dias subsequentes ao deferimento do pedido de propriedade horizontal.
7. Ficou ainda estipulado na Cláusula 5.ª que, caso o prédio não se encontrasse em propriedade horizontal até ao dia 31 de Dezembro de 1993, teria o A. que pagar a diferença de Esc. 900.000$00 (novecentos mil escudos) até 28 de Fevereiro de 1994.
8. O A. requereu o registo do contrato promessa em causa, o que foi indeferido por faltar a identificação do 2.º titular, ora réu, e não ter havido reconhecimento presencial da assinatura da vendedora.
9. O A. recebeu na sua residência, a carta enviada pela “F, Ld.ª”, datada de 26 de Março de 2003, pela qual lhe era dado o direito de preferência para a aquisição do imóvel pelo preço de € 27.443,89 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), com a comunicação de autorização da Câmara de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal.
10. Em 10 de Julho de 2003, recebeu o A. uma carta enviada pela R. a considerar como resolvido o contrato promessa de compra e venda, nos termos do art. 436.º do Cód. Civil por incumprimento da cláusula 5.ª.
11. A R. só enviou a carta referida em 8., após o A. ter requerido uma providência cautelar, que correu os seus termos no Tribunal Judicial.
12. Em 10 de Julho de 2003 é remetida nova carta da imobiliária a comunicar que seriam vendidas todas as fracções do prédio em questão a um só adquirente, indicando as condições e preço para realização do negócio.
13. O A. remeteu então, em resposta, a carta datada de 17 de Julho, à R. e à sociedade imobiliária.
14. Nas referidas cartas, o A. reiterou a existência de um contrato de compra e venda sobre o imóvel em apreço, válido, cujo cumprimento, nomeadamente, a marcação da escritura dependia da comunicação prévia da R. ao A. quanto à constituição do prédio em propriedade horizontal, o que até à data nunca aconteceu, tendo apenas obtido conhecimento do mesmo por intermédio da Sociedade Imobiliária, aquando do envio de doc n.º 2.
15. Durante este período de 10 anos também o A. nunca se interessou em obter junto dos RR. qualquer informação sobre o imóvel, nomeadamente sobre o processo de constituição de propriedade horizontal.
16. Em Julho de 2003, e após negociações, os. RR. decidem vender a totalidade do imóvel pelo valor de € 304.266,72 (trezentos e quatro mil duzentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), tendo comunicado as condições da venda aos inquilinos para que este pudesse exercer o seu direito legal de preferência.
17. Passados os prazos e sem que fosse exercido o direito de preferência, foi realizada a venda das 10 fracções, por um valor global de € 304.266,72 (trezentos e quatro mil duzentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos) a J.
18. Por carta datada de 6 de Agosto, a imobiliária enviou uma carta ao A. pela qual mais uma vez informava não ser possível dar cumprimento ao contrato promessa e pela qual foi dado ao autor o direito de preferência na compra da fracção “nas condições que lhe eram oferecidas, estando fora de causa a venda do andar em separado”.
19. U foi arrendatária da fracção mencionada em 1., até à sua morte, ocorrida em 29 de Novembro de 1993.
20. O A., filho de U, residia com esta no imóvel, em Outubro de 1993, e aí continuou a morar, após a morte da mãe.
21. O A. ainda hoje paga as rendas mensais aos RR., em nome de U.
22. A fracção é composta de duas assoalhadas, quarto e sala, cozinha e casa de banho.
23. Fica inserida num prédio com mais de 30 anos.
24. O registo da fracção autónoma correspondente ao 2.º Esq. do prédio, a favor do réu J, data de 31/12/1996.
25. Em Março de 2003, o valor da fracção era de € 27.433,89 (vinte e sete mil quatrocentos e trinta e três euros e oitenta e nove cêntimos).
26. Caso a fracção estivesse devoluta, poderia ser arrendada pelo montante mensal de € 100,00 (cem euros).
27. Sendo, no mês de Fevereiro de 2005, o valor da renda de € 33,00 (trinta e três euros).

 
III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1 - Incumprimento definitivo do contrato promessa sub judice imputável à Ré, promitente vendedora.
2 - Alegado incumprimento do contrato promessa por parte do A., promitente comprador.
3 - Inexistência de tradição do imóvel objecto do contrato promessa.
4 - Direito à restituição do sinal.
Passemos à sua análise :
 1 - Incumprimento definitivo do contrato promessa sub judice imputável à Ré, promitente vendedora.
Dos factos assentes como provados resulta, inequivocamente, que a Ré promitente vendedora incumpriu, a título definitivo, o contrato promessa sub judice.
Com efeito,
ao transmitir a terceiro o direito de propriedade sobre a fracção autónoma objecto do contrato promessa que havia celebrado com o A.,  tornou impossível, por esse exclusivo motivo - que lhe é totalmente imputável -, o cumprimento da promessa assumida.
Trata-se, mesmo, da situação típica qualificável, em termos irrefutáveis, como de incumprimento contratual, a título definitivo, da obrigação que incumbia ao promitente vendedor.
A Ré apenas poderia justificar tal conduta se lograsse demonstrar haver exercido, válida e eficazmente, o direito de resolução do contrato promessa - o que, nesse sentido, invocou na sua contestação.
Não conseguiu, manifestamente, fazê-lo.
Pela fundamentação jurídica desenvolvida na decisão recorrida ( não cumprimento do iter respeitante à convolação duma pretensa situação de mora em incumprimento definitivo, nos termos gerais, do artº 808º, do Cod. Civil ) - com a qual se concorda inteiramente - não é possível considerar que a Ré haja exercido fundadamente tal direito à resolução do contrato.
O que acarreta, inevitavelmente, o seu incumprimento definitivo do contrato promessa.
2 - Alegado incumprimento do contrato promessa por parte do A., promitente comprador.
Provou-se nos autos que :
A marcação da escritura de compra e venda ficou dependente da constituição do prédio em propriedade horizontal, conforme cláusula 4 do referido documento, o que deveria acontecer nos 8 dias subsequentes ao deferimento do pedido de propriedade horizontal pela C. M..
Ficou ainda estipulado na Cláusula 5.ª que, caso o prédio não se encontrasse em propriedade horizontal até ao dia 31 de Dezembro de 1993, teria o A. que pagar a diferença de Esc. 900.000$00 (novecentos mil escudos) até 28 de Fevereiro de 1994.
O A. recebeu na sua residência, a carta enviada pela “F, Ld.ª”, datada de 26 de Março de 2003, pela qual lhe era dado o direito de preferência para a aquisição do imóvel pelo preço de € 27.443,89 (vinte e sete mil quatrocentos e quarenta e três euros e oitenta e nove cêntimos), com a comunicação de autorização da Câmara de constituição do prédio em regime de propriedade horizontal.
 Em 10 de Julho de 2003, recebeu o A. uma carta enviada pela R. a considerar como resolvido o contrato promessa de compra e venda, nos termos do art. 436.º do Cód. Civil por incumprimento da cláusula 5.ª.
 A R. só enviou a carta referida em 8., após o A. ter requerido uma providência cautelar, que correu os seus termos no Tribunal Judicial.
 Em 10 de Julho de 2003 é remetida nova carta da imobiliária a comunicar que seriam vendidas todas as fracções do prédio em questão a um só adquirente, indicando as condições e preço para realização do negócio.
 O A. remeteu então, em resposta, a carta datada de 17 de Julho, à R. e à sociedade imobiliária, onde reiterou a existência de um contrato de compra e venda sobre o imóvel em apreço, válido, cujo cumprimento, nomeadamente, a marcação da escritura dependia da comunicação prévia da R. ao A. quanto à constituição do prédio em propriedade horizontal, o que até à data nunca aconteceu, tendo apenas obtido conhecimento do mesmo por intermédio da Sociedade Imobiliária, aquando do envio de doc n.º 2.
Durante este período de 10 anos também o A. nunca se interessou em obter junto dos RR. qualquer informação sobre o imóvel, nomeadamente sobre o processo de constituição de propriedade horizontal.
Vejamos :
Perante a descrita factualidade,
Não é possível afirmar, com a segurança exigível, que o A., promitente comprador, haja efectivamente incorrido em mora, por via da violação da obrigação de pagamento prevista na cláusula 5ª, do contrato promessa.
Embora conste da mesma que “Se o referido prédio ainda não se encontrar em propriedade horizontal até ao dia 31 de Dezembro de 1993, e para ser respeitado o preço acordado na cláusula segunda pelo 1º outorgante, terá o 2º outorgante de liquidar a diferença de 900.000$00 (novecentos mil escudos) até 28 de Fevereiro de 1994. “,
o certo é que tais pressupostos do dever de cumprir, pela sua objectiva indefinição no plano dos acontecimentos, exigiriam a nosso ver, sempre e em qualquer circunstância, um acto concreto de interpelação por parte da credora, sem o que não é possível acusar-se a mora do respectivo destinatário.
Com efeito,
Saber se havia ou não lugar ao pagamento dos ditos 900.000$00 constituía uma obrigação condicional, que assentava numa mera hipótese, formulada negativamente - a não constituição, até determinada data, do regime de propriedade horizontal sobre o prédio onde se localizava a fracção prometida vender.
Não existem elementos nos autos que permitam concluir se o A. sabia, e em que termos, da não constituição do regime de propriedade horizontal, bem como da disposição da Ré de, a partir da data referenciada, exigir esse mesmo pagamento - correspondente, em princípio, segundo o estipulado, à totalidade do preço a pagar pela transmissão da propriedade.
Por outro lado,
A própria expressão “… e para ser respeitado o preço acordado na cláusula segunda pelo 1º outorgante “ suscita fortes dúvidas de interpretação acerca da vontade real dos outorgantes.
Aparentemente,
Levanta fortemente a hipótese de que tal pagamento dos 900.000$00 se destinaria exclusivamente a evitar a possibilidade de “ revisão do preço “ devido à promitente vendedora em função da eventual demora na constituição da propriedade horizontal, compensando-a, nessas circunstâncias, pela eventual valorização do imóvel no momento futuro em que fosse legalmente possível concretizar o contrato prometido.
Assim sendo, a falta de pagamento não provocaria a mora do A., mas antes a sua eventual sujeito à actualização do preço devido em função da valorização do bem a ingressar na sua esfera jurídica.  
De qualquer forma,
É sintomático que, tendo sido o contrato promessa celebrado em 8 de Outubro de 1993 e constituída a propriedade horizontal apenas durante o ano de 2003 - cerca de dez anos após -, nunca a promitente vendedora tivesse manifestado a menor preocupação com a exigência e o recebimento daquele mesmo montante, não acusando, ao longo de todo este tempo, a sua falta, nem daí extraindo a menor consequência no plano contratual.
Saliente-se que
Não há prova nos autos de que a promitente vendedora tenha comunicado ao A. que, na data em referência ( 28 de Fevereiro de 1994 ), ainda não se encontrava constituída a propriedade horizontal, impondo-se por conseguinte o pagamento prevista na cláusula 5ª do contrato promessa.
Esta estranha inércia da credora só pode significar, objectivamente, a aceitação da validade do contrato promessa e o diferimento do pagamento do preço em falta para o momento da escritura[1] ( tal como estava previsto, em termos gerais, na cláusula segunda ).
Neste contexto,
Os mais elementares ditames da boa fé e da lisura negocial, genericamente impostos enquanto princípios enformadores de todo o sistema jurídico ( cfr. artsº 762º, nº 2, 334º, do Código Civil ) obstam a que o credor possa, passados dez anos sobre a pretensa data de vencimento da obrigação, acusar, nestas anómalas circunstâncias, a falta daquele pagamento como motivo de resolução do negócio - o que foi feito instrumentalmente, de forma a propiciar a  venda do imóvel a terceiros com o subsequente aniquilamento do contrato promessa.
Neste sentido, 
A ausência de interpelação para pagamento do montante previsto na cláusula 5ª do contrato promessa impede, em termos técnico-jurídicos, que se considere que o A. haja incorrido numa situação de mora.
3 - Inexistência de tradição do imóvel objecto do contrato promessa.
 Neste tocante, concorda-se inteiramente com o exposto na decisão recorrida, remetendo-se para os respectivos fundamentos.
É absolutamente evidente que não existiu aquando da celebração do contrato promessa tradição da coisa prometida transmitir em favor do A..
Diferentemente,
sobre o imóvel existia, aquando da realização do contrato promessa, um contrato de arrendamento que beneficiava, enquanto locatária, a mãe do promitente comprador, circunstância que possibilitava a este último, por tolerância da arrendatária e como mero detentor[2], usufruir das correspondentes utilidades.
É evidente que não houve por parte da promitente vendedora qualquer entrega do bem que prometer transmitir ao A., o qual, por sua vez, nem sequer comunicou àquela o falecimento da sua mãe, pagando, ao invés e continuadamente, as rendas do locado em nome desta ( já falecida em 29 de Novembro de 1993 )  que, por esse motivo, aos olhos da Ré, conservava naturalmente a qualidade de única arrendatária e legítima possuidora do imóvel.
Não reúne, assim, o A. as condições legais exigidas pelo artº 442º, nº 2, parte final do Código Civil, onde se prevê a atribuição, como indemnização do “ o valor da coisa a transmitir, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado “.
Improcede, por conseguinte, a apelação nesse ponto.
4 - Direito à restituição do sinal.
Conforme se salientou supra,
Dos factos apurados resulta indubitavelmente que a Ré incumpriu, a título definitivo, o contrato promessa.
Em consequência,
Não obstante o A. não ter direito à indemnização consistente no “ valor da coisa a transmitir, determinado objectivamente, à data do não cumprimento da promessa, com dedução do preço convencionado “, o certo é que lhe assistira nos termos do artº 442º, nº 2, do Código Civil, o direito a receber, a título indemnizatório, o dobro do sinal prestado.
Acontece que
Referiu, a este propósito, o A. na sua petição inicial :
“ …tendo em conta os factos expostos, não resta ao A. outra alternativa a não ser invocar o incumprimento do contrato promessa celebrado entre o A. e os RR. já que, concretizando-se uma venda a terceiro, a qual não pode ser posta em causa, consequentemente pretende accionar o direito que lhe assiste nos termos do artº 442º, nº 2 e artº 755 “
( cfr. artsº 41º e 42º, da petição inicial ).
Para concluir :
“ Optando o A. por uma indemnização equivalente ao valor da coisa na data presente, com dedução do preço convencionado e inclusão no montante indemnizatório do sinal entregue. “.
Daqui resulta que,
Encontrando-nos no âmbito de direitos disponíveis,
O A. não pediu a condenação da Ré no pagamento do sinal em dobro, o que poderia ter feito, mormente a título subsidiário[3].
Tal circunstância - que lhe é exclusivamente imputável -
 impossibilita a condenação da Ré no dobro do sinal, sob pena de frontal violação do disposto no artº 661º, nº 1, do Cod. Proc. Civil.
Inclusivamente,
o A., nas suas alegações de recurso, não pugnou pelo seu direito ao recebimento do sinal em dobro, o que desde logo obsta a que este Tribunal de 2ª instância pudesse conhecer dessa matéria[4].
Contudo,
No que concerne ao direito à restituição, em singelo, do sinal prestado, ao abrigo do disposto no artº 442º, nº 2, do Cod. Civil, o mesmo insere-se plenamente no âmbito do pedido formulado pelo A. neste autos, merecendo indiscutível respaldo legal.
Trata-se dum pretensão que recolhe total cabimento e deverá considerar-se expressamente abrangida pelas conclusões das alegações da presente apelação ( cfr. conclusões q) a t) ).
Procederá, portanto, neste tocante, o recurso apresentado.

IV - DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, alterando-se a sentença recorrida, com a condenação da Ré na restituição ao A. do montante do sinal prestado ( na parte que ficou apurada ), ou seja no montante de € 1.496,39 ( mil quatrocentos e noventa e seis euros e trinta e nove cêntimos ), mantendo-se na parte sobrante a decisão recorrida. 
Custas pelo apelante e pela apelada, na proporção de 2/3 ( dois terços ) para o primeiro e 1/3 ( um terço ) para a segunda.

Lisboa, 15 de Junho de 2010.
       
Luís Espírito Santo
Cristina Coelho
Roque Nogueira
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[1] Ainda que, por hipótese, actualizado em função da valorização da fracção autónoma, face à notória desproporção que um preço estipulado muitos anos antes inequivocamente significava.
[2] Vide artº 1253º, alínea b), do Código Civil.
[3] Recorrendo, para o efeito, à faculdade processual consignada no artº 469º, do Cod. Proc. Civil.
[4] Cfr. artsº artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.