Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091764
Nº Convencional: JTRL00015548
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
REQUISITOS
PREJUÍZO SÉRIO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199403020091764
Data do Acordão: 03/02/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 127/91-2
Data: 05/24/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART21 N1 N4 ART24 N1 N2.
Sumário: I - A entidade patronal, salvo em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço.
II - Quando um trabalhador é transferido de local de trabalho, compete-lhe provar que tal transferência lhe causa prejuízos sérios e, nessa hipótese, pode rescindir o contrato de trabalho, com direito a receber a indemnização de antiguidade. Só assim não será se a entidade patronal provar, por sua vez, que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador.
III - Por prejuízo sério entende-se uma situação que afecte de forma grave a situação do trabalhador, sendo irrelevantes para tal os simples incómodos ou o transtorno que sempre envolve uma qualquer transferência do local de trabalho.
IV - Não se tendo provado que, com a sua transferência da Baixa da Banheira para Lisboa, o Autor tenha visto diminuídos os seus proventos ou agravados os seus encargos ou, ainda, que lhe tenham cometido tarefas incompatíveis com a sua categoria profissional, é de concluir que de tal transferência não adveio para o Autor qualquer prejuízo sério.