Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015548 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR REQUISITOS PREJUÍZO SÉRIO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199403020091764 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 127/91-2 | ||
| Data: | 05/24/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART21 N1 N4 ART24 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal, salvo em contrário, só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho se essa transferência não causar prejuízo sério ao trabalhador ou se resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço. II - Quando um trabalhador é transferido de local de trabalho, compete-lhe provar que tal transferência lhe causa prejuízos sérios e, nessa hipótese, pode rescindir o contrato de trabalho, com direito a receber a indemnização de antiguidade. Só assim não será se a entidade patronal provar, por sua vez, que da mudança não resulta prejuízo sério para o trabalhador. III - Por prejuízo sério entende-se uma situação que afecte de forma grave a situação do trabalhador, sendo irrelevantes para tal os simples incómodos ou o transtorno que sempre envolve uma qualquer transferência do local de trabalho. IV - Não se tendo provado que, com a sua transferência da Baixa da Banheira para Lisboa, o Autor tenha visto diminuídos os seus proventos ou agravados os seus encargos ou, ainda, que lhe tenham cometido tarefas incompatíveis com a sua categoria profissional, é de concluir que de tal transferência não adveio para o Autor qualquer prejuízo sério. | ||