Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA SUBROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | As prestações de sobrevivência pagas pelo CNP, ou pelo ISSS que lhe sucedeu, em consequência da morte de um beneficiário, cuja causa foi um acidente de trabalho, não se cumulam na esfera jurídica dos beneficiários do falecido com as prestações devidas pela entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho, visto que ambas as prestações visam compensar os respectivos beneficiários pelo mesmo dano - a perda de rendimento do trabalho do falecido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório M…, por si e em representação do seu filho menor F…, intentou acção especial emergente de acidente de trabalho, contra “T…” e Companhia de Seguros …, reclamando as prestações legais decorrentes de um acidente de trabalho ocorrido no dia 6 de Dezembro de 2001, em consequência do qual veio a falecer J…, quando trabalhava como condutor de pesados, por conta e sob a autoridade e direcção da ré “T…”, o qual era, respectivamente, marido e pai dos autores. Posteriormente, V… veio também demandar a Companhia de Seguros …, “T…” e “P…”, alegando ser filha do sinistrado e ter a qualidade de beneficiária legal por frequentar estabelecimento de ensino superior, reclamando as respectivas prestações legais. As Rés contestaram. Entretanto, notificado nos termos dos art. 1º e 3º do D.L. 59/89, de 22/2, veio o Instituto de Solidariedade e Segurança Social-CNP (doravante designado por ISSS), deduzir pedido de reembolso da quantia de € 983,07, que satisfez aos autores, a título de pensão de sobrevivência, acrescida das restantes pensões que se vieram a vencer e a ser pagas até ao trânsito em julgado da decisão final que vier a ser proferida nos presentes autos. A ré seguradora respondeu ao pedido de reembolso formulado pelo ISSS-CNP, remetendo para a prova que for produzida quanto às quantias alegadamente pagas. Foi elaborado o despacho saneador com a selecção dos factos assentes e organização da base instrutória. Procedeu-se a julgamento e foi elaborada a sentença na qual se proferiu a seguinte decisão: “Nesta conformidade e decidindo, julga-se o pedido da autora M…, por si e em representação do seu filho menor F… procedente e julga-se parcialmente procedente o pedido da autora V… e, consequentemente, condenam-se a ré seguradora e a ré “T…”, no pagamento aos autores dos seguintes quantitativos pecuniários: A) A ré seguradora, é responsável pelo pagamento aos autores das seguintes quantias: A.a) à autora M...: - pensão anual no valor de € 2.406,04, até perfazer a idade de reforma por velhice ou caso venha a sofrer de doença física ou mental que lhe reduza a sua capacidade de trabalho, alterada para € 3.208,03, após essa idade, devida desde 7/12/2001; -subsídio de morte no valor de € 1,764,55; -despesas de funeral no valor de € 534,71. - juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal, desde 7/12/2001 até integral pagamento. A.b) aos filhos F... e V...: - pensão anual de € 3.208,03, dividida em duas partes iguais, no montante de € 1.604,015 a cada um até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; -subsídio de morte no valor de € 1764,55, a dividir em duas partes iguais, no montante de € 882,275, para cada. - juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal, desde 7/12/2001 até integral pagamento. B) A ré “T...”, é responsável pelo pagamento aos autores das seguintes quantias: B.a) à autora M...: - pensão anual no valor de € 328,10, até perfazer a idade de reforma por velhice ou caso venha a sofrer de doença física ou mental que lhe reduza a sua capacidade de trabalho, alterada para € 437,46, após essa idade, devida desde 7/12/2001; -subsídio por morte no valor de € 240,62 -despesas por funeral no valor de € 133,68 - juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal, desde 7/12/2001 até integral pagamento. B.b) aos filhos F... e V...: - pensão anual de € 437,46, dividida em duas partes iguais, no montante de € 218,73 a cada um até perfazerem 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentarem respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior; -subsídio por morte, no valor de € 240,62, a dividir em partes iguais no valor de € 120,31; - juros de mora, sobre as quantias em dívida, à taxa legal, desde 7/12/2001 até integral pagamento. Condenam-se igualmente a ré seguradora e a ré entidade patronal no reembolso ao ISSS/CNP da quantia de € 12.694,12, acrescida das pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da acção e bem assim dos respectivos juros de mora legais, desde a citação e até integral pagamento, na proporção de 88% da quantia em dívida para a seguradora e de 12% da quantia em dívida para a ré entidade patronal. Absolve-se a ré “P…” do pedido. Custas pelas rés, na proporção da respectiva responsabilidade.” A Ré seguradora interpôs recurso desta decisão, terminando a respectiva alegação com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Não houve contra-alegação. Admitido o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e, colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. A Apelante delimita o objecto do recurso à questão de saber se ao montante das pensões devidas aos A.A. em consequência do acidente de trabalho, devem ser deduzidas as importâncias que estes já receberam do Centro Nacional de Pensões, a título de pensão de sobrevivência. Fundamentação de facto 1-Em 6 de Dezembro de 2001, J…, foi vítima de um acidente mortal, quando trabalhava, como condutor de pesados, por conta e sob a autoridade e direcção da ré “T…”. 2- À data do acidente o sinistrado auferia o salário base de € 573,62 x 14 meses, acrescido de um subsídio de deslocação de € 77,36 x 14 meses; 3- O sinistrado conduzia o conjunto constituído pelo tractor e trailler, matrícula ---, efectuando carregamentos de adubo orgânico para a empresa P..., o qual era descarregado nos silos, “porões”, existentes no estabelecimento fabril, sito na Várzea, Santarém; 4- Foi aqui que, em 6 de Dezembro de 2001, pelas 20h00m, quando prestava a sua actividade à ré “T...”, ao proceder às operações de abertura do taipal esquerdo daquele trailler, que estava carregado com adubo orgânico, foi este empurrado para o fundo do porão, que naquele momento estava completamente vazio; 5- O sinistrado manobrara o conjunto tractor/trailler de forma a este formar um ângulo de 45º em relação à abertura do dito porão; 6- Com o auxílio de um martelo, tentava desencravar o fecho de correr situado na extremidade inferior do taipal lateral, quando, de repente, o taipal se abriu por força do adubo existente no trailler, descarregando de imediato uma elevada porção daquele produto, que empurrou o sinistrado para o fundo do porão, construído em betão e com 6 metros de profundidade; 7- O referido porão não estava dotado, na abertura para onde é feita a descarga do adubo, de qualquer dispositivo de segurança que impedisse a queda em altura; 8- Em consequência dessa queda, veio a falecer o J…; 9- A responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho, em relação ao autor, estava transferida para a Companhia de Seguros …, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº 00 048 153, pelo salário base de € 573,62 x 14 meses; 10- Realizada a tentativa de conciliação, em 15/9/2002, a mesma veio a frustrar-se porquanto: -a ré seguradora rejeitou qualquer responsabilidade pelo pagamento de quaisquer quantias a título de indemnização ou pensão aos beneficiários do sinistrado, por considerar que o acidente se mostra descaracterizado como acidente de trabalho; - a ré entidade patronal: . aceitou a existência do acidente ocorrido no dia 6 de Dezembro de 2001, que vitimou de morte o sinistrado J...; .aceitou o nexo de causalidade entre o acidente e a morte; .aceitou o salário não transferido para a seguradora de € 77,36 x 14 meses; .aceitou pagar a quantia devida pelo remanescente do salário, caso venha a ser condenada a seguradora; 11- Com base no falecimento, em 6/12/2001, do beneficiário nº 117 007 524, J..., em consequência do acidente descrito supra, foram requeridas no Centro Nacional de Pensões, pela viúva, M..., por si e em representação dos filhos menores V... e F..., as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas; 12- A autora M... referiu expressamente no requerimento que a causa da morte do cônjuge foi acidente de trabalho; 13- Atento esse facto, o pagamento da pensão de sobrevivência foi deferido provisoriamente a fim de evitar a desprotecção social da autora; 14- A pensão de sobrevivência tem vindo a ser paga à autora e filhos, desde Agosto de 2002; 15-O ISSS/CNP pagou à referida M... a título de pensões de sobrevivência desde Agosto de 2002 a Outubro de 2002, o montante global de € 983,07; 16- O valor da pensão da viúva à data do pedido de reembolso inicial era de € 184,32 e € 61,44, para cada filho; 17- A autora V... é filha de J… e nasceu em 7/11/1982; 18- Na data da morte de J..., a autora Vânia frequentava o 12º ano na Escola Secundária Alfredo da Silva, no Barreiro; 19- No ano lectivo de 2002/2003, frequentou o 1º ano do Curso de Engenharia no Instituto Politécnico de Setúbal; 20- Actualmente, a autora V… frequenta o curso superior de Engenharia no Instituto Politécnico de Setúbal; 21- O falecido trabalhava neste tipo de serviços e descargas, para a ré “….”, desde Janeiro de 2001; 22-Cabía-lhe descarregar a mercadoria, sendo depois tal mercadoria transportada ou varrida por uma máquina tipo Buldozer para o interior do pavilhão, para os porões; 23-O canto formado pelos taipais traseiro e lateral esquerdo do trailler ficou a cerca de 50 cm da abertura do porão; 24-O falecido posicionou-se na confluência desses 2 taipais, a cerca de 20 cm do porão e, com o auxílio dum martelo, tentou desencravar o fecho de correr situado na extremidade inferior do taipal lateral; 25- A descarga era feita no exterior do pavilhão onde se situavam os porões; 26- O falecido conhecia perfeitamente o local, por lá ter feito inúmeras descargas no tempo em que trabalhou para a ré; 27- O acidente ocorreu em instalações que pertencem à empresa P...; 28- O Centro Nacional de Pensões pagou a título de pensões de sobrevivência no período de 8/2002 a 1/2005, a quantia de € 8.878,79, à viúva, sendo o valor mensal actual de € 262,87 e pagou à autora V… , no período de 8/2002 a 2/2004, o valor de € 1.380,10, e ao autor F..., no período de 8/2002 a 1/2005, a quantia € 2.435,23, sendo o valor mensal actual de € 87,62. Fundamentação de direito A Apelante insurge-se apenas quanto ao segmento decisório que a condenou “no reembolso ao ISSS/CNP da quantia de € 12.694,12, acrescida das pensões de sobrevivência que se vencerem e forem pagas na pendência da acção e bem assim dos respectivos juros de mora legais, desde a citação e até integral pagamento, na proporção de 88% da quantia em dívida para a seguradora e de 12% da quantia em dívida para a ré entidade patronal”, sendo que, simultaneamente, foi condenada no pagamento das pensões e demais prestações devidas aos Autores em consequência do acidente de trabalho, pois, a ser assim, os Autores cumulariam as pensões recebidas pelo Centro Nacional de Pensões com as pensões em que a Apelante foi condenada em consequência do acidente de trabalho. Adianta-se desde já que a recorrente tem razão. As prestações devidas pelo responsável (seguradora ou entidade patronal) pela reparação de um acidente de trabalho, são apenas as estabelecidas pela lei dos acidentes de trabalho, -Lei 100/99 de 13.09, que é a aplicável face à data do acidente - e que, em caso de morte, estão fixadas nos art°. 20º (pensões por morte) e 22º (subsídio por morte e despesas de funeral) da referida Lei, e nas quais a Recorrente foi condenada. As importâncias pagas aos Autores pelo CNP, a título de pensões de sobrevivência, foram efectuadas a pedido da A. M..., por si e em representação dos seus filhos menores V... e F..., que requereu ao CNP, com base no falecimento do beneficiário as respectivas prestações por morte, indicando logo que a morte do beneficiário resultou de acidente de trabalho. Aquele requerimento foi deferido provisoriamente a fim de evitar a desprotecção social da requerente, nos termos do DL 322/90 de 18.10. E analisando o regime jurídico da pensão de sobrevivência, verifica-se que esta é uma prestação social pecuniária que visa compensar determinados familiares do falecido, beneficiário da segurança social, pela perda do rendimento de trabalho determinada pela morte deste (artigo 3º do Decreto-Lei nº. 322/90, de 18 de Outubro), pelo que a finalidade desta prestação coincide, verificados os respectivos pressupostos, com a das pensões estabelecidas pela lei dos acidentes de trabalho, que visa igualmente compensar os beneficiários do sinistrado pela perda de rendimento do trabalho decorrente da morte deste. Por isso, os Autores não têm o direito a cumular na sua esfera patrimonial o valor da pensão de sobrevivência com o valor indemnizatório devido pela recorrente no âmbito da responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, visto que ambas as prestações visam compensar os respectivos beneficiários pelo mesmo dano - a perda de rendimento do trabalho do falecido J.... No sentido dessa não acumulação das prestações da Segurança Social com as pensões de acidente de trabalho é bem explícito o preâmbulo do Dec-Lei 59/89 de 22.02 onde se refere que as instituições de segurança social se substituem às pessoas responsáveis em favor dos beneficiários, proporcionando-lhe rendimentos de que são privados por acto de terceiro determinante de responsabilidade civil de que tenha resultado incapacidade temporária ou definitiva para o exercício de actividade profissional ou a morte. Assim, pode dizer-se que as instituições de segurança social assumem um papel subsidiário e provisório face à obrigação de indemnização por parte de terceiros relativamente ao mesmo facto. A Lei de Bases da Segurança Social que vigorava à data do acidente, tal como a actual, prescreve que “no caso de concorrência, no mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite dos valores que lhes cabe conceder” (artigos 66º da Lei nº. 17/2000 de 08.08 e 71º da Lei nº. 32/2002, de 30 de Dezembro e no mesmo sentido dispunha o art. 26 da lei 28/84 de 14.08 revogada pela Lei 17/2000). Estabelecem estes normativos uma modalidade especial de sub-rogação legal, no confronto do que prescreve o artigo 592º, nº. 1, do Código Civil, segundo o qual, o terceiro que cumpre a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor se tiver garantido o cumprimento ou haja outra causa do seu interesse directo na satisfação do direito de crédito. Este direito de sub-rogação coloca as instituições de segurança social na titularidade do direito de crédito indemnizatório dos familiares do falecido contra o terceiro civilmente responsável pela morte do beneficiário em causa. Com efeito, o sub-rogado fica investido na posição jurídica até aí pertencente ao credor pago. E o principal efeito da sub-rogação é a transmissão, para o sub-rogado, do crédito que pertencia ao credor satisfeito. Consequentemente, também por esta via se conclui que os Autores deixam de ser credores perante terceiros das quantias que já receberam das instituições de segurança social, a título de pensão de sobrevivência. O Centro Nacional de Pensões está, pois, subrogado nos direitos dos beneficiários do sinistrado J... até ao limite do valor das prestações que conceder no âmbito da protecção social decorrente da sua morte, a título de pensão de sobrevivência, podendo, por isso, deduzir, nos presentes autos, o pedido de reembolso das prestações que já pagou e que continua a pagar aos Autores até ao trânsito em julgado da decisão a proferir nestes autos. A decisão recorrida, decidindo correctamente, condenou a Recorrente no reembolso das prestações efectuadas pelo ISSS, sucessor legal do CNP (art. 2º nº 1 do DL 316-A/2000 de 7.12) aos Autores, mas esqueceu-se de acrescentar que esse valor deve ser deduzido ao montante das prestações em que a Recorrente também foi condenada a pagar aos Autores como responsável pela reparação do acidente de trabalho. Na verdade, só assim se evita, por um lado, a cumulação na esfera patrimonial dos Autores das prestações decorrentes do acidente de trabalho e das prestações já pagas pelo CNP a título de pensão de sobrevivência, que, como vimos, não são cumuláveis (neste sentido vejam-se os Ac. do STJ, de 3.7.2002, CJ, Ano X, Tomo 2, pág. 237 e de 23.10.2003, em www.dgsi.pt); evitando-se também, por outro lado, a dupla condenação da recorrente, nas prestações estabelecidas pela lei dos acidentes de trabalho em consequência da morte do sinistrado e, simultaneamente, no reembolso das importâncias pagas pelo ISSS aos Autores. A condenação da recorrente no reembolso das importâncias pagas pelo ISSS só se compreende se essas importâncias forem deduzidas ao montante das prestações em que foi condenada a pagar aos Autores em consequência do acidente de trabalho. Procede, assim, o recurso, sendo de acrescentar à decisão recorrida o seguinte segmento decisório: “As importâncias reembolsadas ao ISSS serão deduzidas nas prestações em que os Réus foram condenados a pagar aos Autores em consequência do acidente de trabalho”. Decisão: Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, em consequência, altera-se a decisão recorrida, acrescentando à mesma o seguinte segmento decisório: “As importâncias reembolsadas ao ISSS serão deduzidas nas prestações em que os Réus foram condenados a pagar aos Autores em consequência do acidente de trabalho”. Não são devidas custas do recurso, uma vez que os apelados não deram causa ao mesmo (art. 446º nº 1 do CPC) . Lisboa, 17/1/2007 Seara Paixão Ferreira Marques Maria João Romba |