Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073092
Nº Convencional: JTRL00012029
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ARTICULADOS
Nº do Documento: RL199303290073092
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART354 N2 ART357 N1 ART358 N3 ART869 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/04/14 IN BMJ N395 PAG513.
AC RE DE 1991/10/10 IN CJ T4 ANOXVI PAG312.
Sumário: I - O chamamento da intervenção principal provocada pode ser requerido a todo o tempo, enquanto a causa não estiver definitivamente julgada.
II - O interveniente pode apresentar articulado próprio, ou fazer seu o do autor ou do réu, também até esse momento, embora sempre dentro do prazo igual ao facultado para a contestação, contado, como é óbvio, da sua citação, nos termos do artigo 358.