Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012029 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | RL199303290073092 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART354 N2 ART357 N1 ART358 N3 ART869 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/04/14 IN BMJ N395 PAG513. AC RE DE 1991/10/10 IN CJ T4 ANOXVI PAG312. | ||
| Sumário: | I - O chamamento da intervenção principal provocada pode ser requerido a todo o tempo, enquanto a causa não estiver definitivamente julgada. II - O interveniente pode apresentar articulado próprio, ou fazer seu o do autor ou do réu, também até esse momento, embora sempre dentro do prazo igual ao facultado para a contestação, contado, como é óbvio, da sua citação, nos termos do artigo 358. | ||