Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | LEOPOLDO SOARES | ||
| Descritores: | OMISSÃO DA MATÉRIA DE FACTO ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2012 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO | ||
| Sumário: | A Relação pode oficiosamente anular a decisão que omita integralmente a matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Parcial: | AA, (…), intentou [1]providência cautelar de suspensão de despedimento , contra BB, S.A. No âmbito dessa providência o requerente juntou procuração, datada de 17 de Dezembro de 2010,[2] ao Exmº sr. Dr. CC conferindo-lhe os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, e os especiais para transigir, desistir e confessar, e ainda os necessários para o representar em qualquer poder disciplinar, designadamente para responder à nota de culpa, conferindo todos os poderes necessários para o efeito. Para audiência final foi designado o dia 10 de Março de 2011, pelas 10h45m, sendo certo que no mesmo despacho se designou o dia 10 de Março de 2011, para a realização da audiência de partes a que alude o artigo 98º - F, nºs 1 e 3 do CPT.[3] A audiência de partes realizou-se em 10 de Março de 2011,[4][5] sendo certo que na mesma a mandatária da entidade empregadora disse que “remete para a decisão final junta aos autos de fls. 85 a 145 “ que deu por reproduzida. O mandatário rio do trabalhador disse que impugna os motivos de facto e de direito que fundamentam o despedimento. Frustrou-se a conciliação entre as partes. O mandatário do empregador foi notificado, nos termos da al a) do nº 4º do artigo 98º - I do CPT, para no prazo de 15 dias apresentar articulado para motivar o despedimento , juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos das formalidades exigidas , apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas. Nesse acto o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho: “ Autue a acta da presente audiência de partes em separado , como acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento , devendo o processado daí resultante ir à Secção Central para , mediante atribuição de um novo número de processo ser carregado ao 1º Juízo, 1ª Secção na espécie respectiva , devendo seguidamente ser-lhe apensada a providência cautelar”. Naquela data também se realizou audiência final com inquirição de testemunhas.[6] A providência veio a ser julgada improcedente em 1ª instância [7], sendo certo que foi interposto recurso e a Relação por acórdão de 2.01.2012 confirmou a decisão recorrida.[8] Reputou-se , pois, intentada pelo AA contra a BB, S.A, acção , com processo especial , de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98º-B a 98º-CPT[9] , tendo em atenção o disposto no nº 2º do artigo 98º - C do CPT. Em 25 de Março de 2011, o articulado de motivação do despedimento do empregador [10] veio a ser notificado ao trabalhador através de carta registada expedida pelo correio em 30.03.2011 .[11] Assim, o prazo (de 15 dias ) para contestar terminava em 19.04.2011. Todavia o termo desse prazo transferiu-se para 26.04.2011, por efeito do disposto no art.º 145º do C. P. Civil.[12] In casu, o trabalhador contestou em 29.04.2011 . [13] Veio a ser ordenado o desentranhamento desse articulado, assim como a aplicação ao caso do art.º 98º-L, nº 2 do CPT. O trabalhador foi notificado para se defender. E veio dizer que deveria ter sido notificado para contestar na sua própria pessoa, o que não aconteceu.[14] Também considera que decorre do art.º 98º-L, nº 2 do CPT que a notificação do articulado do empregador ao trabalhador constitui um dos casos legalmente previstos de notificação a que se aplicam as regras da citação pessoal. Mais entende que a comunicação recebida pelo advogado subscritor da contestação apresentada não constitui notificação regular na própria pessoa do trabalhador, por não ter poderes especiais para a receber. Desta forma, sustenta que jamais foi notificado para contestar, sendo nula a notificação feita ao mandatário. A entidade empregadora pronunciou-se sobre a questão.[15] Entende que a contestação é extemporânea, devendo ser desentranhada. Alega, em suma, que o trabalhador deve considerar-se regularmente notificado na sua pessoa, através do seu mandatário, nos termos do art.º 253º, nº 1 do CPC , para os efeitos do disposto no n.º 1 do art.º 98º-L do CPT, uma vez que estava regularmente representado nos autos pelo seu mandatário, a favor do qual juntou procuração com o requerimento inicial do procedimento cautelar assim como no requerimento de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Também alega que o mandatário interveio, quer na audiência final do procedimento cautelar, quer na audiência de partes da acção principal que precedeu aquela diligência, ocorrida em 10 de Março de 2011, conforme a tramitação determinada pelos arts 98º-F e 34º do Código de Processo de Trabalho. A acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi interposta por requerimento aposto em sede da providência cautelar de suspensão de despedimento intentada pelo trabalhador, nos termos do artº 34º, nº 4 do C P T. A audiência de partes precedeu a audiência final do processo cautelar, nos termos previstos no art.º 98º-L, nº 3 do C. P. Trabalho . [16] A procuração a conferir poderes forenses ao mandatário pelo trabalhador encontra-se a fls. 80 do processo cautelar. O mandatário esteve presente na audiência de partes da presente acção . [17] A procuração outorgada pelo trabalhador é válida nesta acção, nos termos do disposto no art.º 36º do C. P. Civil, sendo inequívoca a aceitação do mandato por parte do mandatário. Assim, a notificação do trabalhador para contestar, nos termos previstos no art.º 98º-L, nº 1 do C. P. Trabalho, foi feita de acordo com o disposto no art.º 253º, nº 1 do C. P. Civil, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a) do CPT, na pessoa do seu mandatário judicial. Deve considerar-se regularmente notificado o trabalhador na sua própria pessoa para contestar, visto que é este o regime de notificação das partes que tenham constituído mandatário, pois, contrariamente à alegação do trabalhador, não está em causa qualquer notificação pessoal que tivesse de ser feita ao trabalhador com as formalidades da citação. É que a lei ao mencionar “ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa” refere-se precisamente aos casos de mandatário judicial constituído, por contra ponto aos casos em que o trabalhador ainda não tenha constituído mandatário naquela fase (cfr. art.º 98º-B do CPT), casos nos quais, aí sim, tem de ser o próprio trabalhador a ser notificado para contestar no prazo de 15 dias. Não ocorreu violação das normas constitucionais invocadas pelo trabalhador no seu requerimento. [18] O trabalhador deixou decorrer o prazo peremptório que a lei lhe confere para contestar a acção. Assim, extinguiu-se o seu direito de contestar , de acordo com o disposto no art.º 145º, nº 3 do C. P. Civil, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a) do CPT. Desta forma, com fundamento em extemporaneidade, não se deve admitir a contestação do trabalhador. Esta não produzirá , pois, nenhum efeito jurídico, podendo ficar nos autos, sem desentranhamento e devolução ao apresentante, por desnecessidade desse acto. Veio a ser proferida decisão que , na parte que releva, considerou que: “ Em face da falta de contestação do trabalhador é aplicável ao caso o disposto no art.º 98º-L, nº 2 do Código de Processo do Trabalho no qual se estabelece que: "Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”. Assim, verifica-se que o processo já contém todos os elementos necessários à decisão da causa. III - O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia. O processo é o próprio e mostra-se válido. As partes têm personalidade e capacidade judiciária e são legítimas. Não há nulidades, excepções ou questões prévias que obstem à apreciação do mérito da causa. IV.1 - Em conformidade com o disposto no 98º-L, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, disposição legal acima transcrita, mostram-se provados os factos alegados no articulado do empregador de fls. 7 a 61, bem como os que constam do processo disciplinar apenso, os quais, se dão aqui por reproduzidos. IV.2 - Atenta a manifesta simplicidade da causa e o disposto no n.º 2 do art.º 57º do C. P. Trabalho, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. b) do mesmo código, adiro aos fundamentos alegados pela entidade empregadora no seu articulado de motivação do despedimento, e, tal como já foi decidido no procedimento cautelar por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considero que não ocorre nulidade do procedimento disciplinar, nem prescrição do mesmo, e que a conduta do autor configura uma grave violação dos deveres laborais apontados pelo empregador, que pela sua gravidade e consequências, consubstancia justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 351º do Código do Trabalho. V - Pelo exposto, julgo lícita a sanção de despedimento com justa causa aplicada, em processo disciplinar, pelo empregador BB, S.A. ao trabalhador AA, e, em consequência, julgo improcedente a oposição por este deduzida ao despedimento. Custas pelo trabalhador. Fixo o valor da causa em 5.000,01 € (art.º 79º, al. a) do CPT e art.º 31º, nº 1 da Lei 52/2008, de 28.08), devendo para efeitos de pagamento de custas atender-se ao valor indicado na linha 1.1 da Tabela I-B do Regulamento das Custas Processuais (art.º 98º-P, nº 1 do CPT). Notifique e registe” – fim de transcrição. Inconformado o Autor recorreu. Concluiu que: (…) Como tal entende que deve ser julgada nula a sentença proferida pelas causas apontadas e corrigidas as nulidades que propugna com as legais consequências. A Ré contra alegou. Concluiu que: (…) Sustenta , assim, que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida, e condenando-se o Trabalhador e o seu mandatário em multa e em indemnização à parte contrária, em quantia a fixar equitativamente por esse Tribunal, nos termos e ao abrigo do disposto nos art.ºs 456º e seguintes do CPC. O recurso foi admitido. O MºPº lavrou douto parecer[19] no qual concluiu pela manutenção da decisão recorrida ( vide fls. 250/251). Foram colhidos os vistos legais. * Na presente decisão ter-se-ão em consideração os factos resultantes do supra elaborado relatório, bem como outros elementos constantes dos autos. * É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 684º nº 3º e 685º - A do CPC ex vi do artigo 87º do CPT).[i] In casu, analisadas as alegações de recurso afigura-se que nas mesmas se suscitam três questões. A primeira questão concerne à nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito, bem como por omissão de pronúncia. A segunda , contida implicitamente na primeira, tem a ver com a eventual verificação de uma nulidade processual secundária ( vide artigo 201º do CPC[20]) por falta , no entender do recorrente , da sua notificação pessoal para contestar o articulado de motivação do despedimento , oportunamente , apresentado pela sua entidade patronal e consequentemente sobre a decisão que sobre ela recaiu que ordenou o desentranhamento do articulado em causa. A terceira questão concerne à verificação de nulidades no processo disciplinar que o inquinam , acarretando a ilicitude do despedimento com as inerentes consequências… *** E passando a dilucidar a primeira , desde logo, se dirá que a arguição levada a cabo pelo recorrente nos moldes em que o fez se nos afigura intempestiva. (…) *** Em relação à decisão que indeferiu a arguição da supra citada nulidade processual [21] cumpre salientar ser sabido que das nulidades reclama-se [22]e das decisões recorre-se. Ora, a nosso ver, a arguição de nulidade processual apresentada nos autos tem de se reputar intempestiva. É que a verberada notificação foi levada a cabo na pessoa do Exmº mandatário do trabalhador em 30 de Março de 2011[23] , através de carta registada, tal como se infere de despacho de 3 de Maio de 2011 que teve o seguinte teor: “tendo a notificação do trabalhador para contestar sido feita por carte expedida no dia 30.3.2011, verifica-se que no último dia do prazo para apresentar a contestação era o dia 26.4.2011, tendo em conta o disposto no artigo 145º do CPC, pelo que se impõe o desentranhamento Da mesma e a aplicação ao caso do disposto no artigo 98º - L , nº 2º, do CPT. Notifique o trabalhador para se pronunciar (artigo 3º, nº 3º do CPC)”. – fim de transcrição.[24] Ora em resposta à notificação do seu Exmº mandatário , levada a cabo em 30-3-2011, o trabalhador não veio reclamar da prática de qualquer nulidade, mas antes apresentar o supra mencionado articulado ( que consta de fls. 70 a 115 , apresentado em 29-4-2011[25]); no qual nada referiu a tal título, sendo que como resulta da simples consulta dos autos a respectiva apresentação veio a ser considerada intempestiva ,visto que o prazo para a sua apreciação ( inclusive , tendo em conta o disposto no artigo 145º do CPC) terminava em 26 de Abril de 2099, sendo certo que o mesmo foi apresentado em 29 de Abril de 2099, certamente porque o apresentante não teve em conta o cariz urgente do processo em apreço.[26] Ora a questão atinente à nulidade da notificação só foi suscitada pelo trabalhador em requerimento apresentado em 10 de Maio de 2011 [27]… Ora , a nosso ver, salvo o devido respeito por opinião distinta, a nulidade em causa devia ter sido arguida logo nessa altura ( vide artigo 205º do CPC[28]). Não o tendo sido, ficou sanada. E nem se esgrima com a tramitação subsequente dos autos, nomeadamente com o despacho proferido em 2 de Setembro de 2011 nem com a decisão que ordenou o desentranhamento do articulado em apreço proferida em 3 de Abril de 2012.[29] É que a questão atinente à intempestividade da apresentação desse articulado ( que aqui nem se afigura ser questionada…, a não ser por via indirecta ; isto é através recurso da decisão na parte em que reputou não verificada a nulidade ) não se confunde com a da arguição da nulidade processual em apreço , por preterição no entendimento do recorrente de uma formalidade essencial; isto é a da sua notificação pessoal para contestar o articulado de motivação do despedimento. Seja como for, também se dirá que ainda que assim não fosse se concorda com a decisão recorrida na parte em que considerou: “ A presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento foi interposta mediante requerimento aposto no requerimento inicial da providência cautelar de suspensão de despedimento intentada pelo trabalhador, de acordo com o disposto no art.º 34º, nº 4 do C. P. T, tendo a audiência de partes precedido a audiência final do processo cautelar, nos termos previstos no art.º 98º-L, nº 3 do C. P. Trabalho (cfr. fls. 2 e 3 dos autos). A procuração a conferir poderes forenses ao mandatário pelo trabalhador encontra-se junta a fls. 80 do processo cautelar, tendo o mandatário estado presente audiência de partes da presente acção (cfr. fls. 2 e 3 dos autos), pelo que resulta claro que a referida procuração outorgada pelo trabalhador é válida para esta acção, nos termos do disposto no art.º 36º do C. P. Civil, sendo inequívoca a aceitação do mandato por parte do mandatário. Assim, a notificação do trabalhador para contestar, nos termos previstos no art.º 98º-L, nº 1 do C. P. Trabalho, foi feita de acordo com o disposto no art.º 253º, nº 1 do C. P. Civil, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a) do CPT, na pessoa do seu mandatário judicial, assim se considerando regularmente notificado o trabalhador na sua própria pessoa para contestar, visto que é este o regime de notificação das partes que tenham constituído mandatário, pois, contrariamente à alegação do trabalhador, não está em causa qualquer notificação pessoal que tivesse de ser feita ao trabalhador com as formalidades da citação, uma vez que a expressão da lei ao mencionar “ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa” refere-se precisamente aos casos de mandatário judicial constituído, por contra-ponto aos casos em que o trabalhador ainda não tivesse constituído mandatário naquela fase (cfr. art.º 98º-B do CPT), casos nos quais, aí sim, teria de ser o próprio trabalhador a ser notificado para contestar no prazo de 15 dias. Nesta conformidade, não ocorre nenhuma violação de quaisquer das normas constitucionais invocadas pelo trabalhador no seu requerimento de fls. 152/158, verificando-se apenas que o trabalhador deixou decorrer o prazo peremptório que por lei está fixado para contestar a acção, o que extinguiu o seu direito de a apresentar, de acordo com o disposto no art.º 145º, nº 3 do C. P. Civil, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. a) do CPT, pelo que, com fundamento em extemporaneidade, não admito a contestação do trabalhador, a qual não produzirá nenhum efeito jurídico, podendo ficar nos autos, sem desentranhamento e devolução ao apresentante, por desnecessidade de tal acto” – fim de transcrição. Como tal, quer por se reputar por intempestiva tal arguição , quer pelos motivos referidos na decisão em causa, cumpre , igualmente , considerar improcedente o recurso nesta segunda vertente . *** Cumpriria , agora, analisar a terceira questão e suas implicações. Porém , examinados os autos efectivamente não se vislumbra que em 1ª instância se tenha dado expressamente como assente qualquer matéria de facto, nomeadamente por aplicação do disposto no nº 2º do artigo 98º - L do CPT. Ora , a nosso ver, isso devia ter sido feito e não apenas consignar-se , como se fez, que: “IV.1 - Em conformidade com o disposto no 98º-L, nº 2 do Código de Processo do Trabalho, disposição legal acima transcrita, mostram-se provados os factos alegados no articulado do empregador de fls. 7 a 61, bem como os que constam do processo disciplinar apenso, os quais, se dão aqui por reproduzidos” – fim de transcrição.; sendo certo que, só por si, tal omissão se afigura susceptível de implicar oficiosamente a anulação da decisão recorrida. Na realidade a omissão em apreço configura nulidade da decisão em causa, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1º do artigo 668º[ii] e 666º nº 3º ambos do CPC, tal como foi arguido. Porém, intempestivamente como já se decidiu… No entanto, se a Relação pode, nos termos do disposto no nº 4º do artigo 712º do CPC, oficiosamente anular a decisão de 1ª instância quando repute deficiente , obscura e contraditória a decisão sobre determinados pontos da matéria de facto , também se afigura que o pode fazer quando tal matéria seja completamente omissa como sucede no caso em apreço ( vide Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol III, Almedina , Coimbra, pág 137). Neste sentido aponta Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto , CPC, Anotado , volume 1º, 2º edição, pág 303 , bem como acórdão da Relação de Lisboa de 1.7.1999, CJ, Ano XXIV, Tomo IV, pág 90/91. E nem se argumente que do processo constam todos os elementos probatórios que até permitiriam a reapreciação da matéria de facto ( vg: o processo disciplinar, bem como o articulado de justificação da entidade patronal sobre o qual se deve trabalhar ao abrigo da supra citada norma), pelo que sempre este Tribunal se podia substituir à 1ª instância nessa apreciação, nomeadamente por aplicação indirecta do estatuído no artigo 715º do CPC. É que para haver uma reapreciação tem de haver uma primeira apreciação sobre a matéria em causa a qual no caso , em bom rigor, não se mostra levada a cabo. Por outro lado, tal como se refere no supra mencionado aresto “ com total ausência de decisão da matéria de facto não pode este tribunal de recurso exercer o poder censório não só quanto à própria matéria de facto provada , como também sobre o direito aplicado e aplicável. Os conflitos de interesses entre as partes e as relações materiais controvertidas traduzem-se em factos. O direito aplica-se aos factos alegados e provados. Por falta absoluta da matéria provada falta de um dos pressupostos necessários ao julgamento , pelo que ignora-se e não é possível conhecer se foi bem ou mal aplicado o direito correspondente”. E na situação em apreço tal torna-se evidente . Basta atentar , ainda na justificação de direito lavrada na decisão ora impugnada. E cumpre salientar que, a nosso ver, a norma aplicável contemplada no CPT não consagra um efeito cominatório pleno, mas semi - pleno. A não ser assim, não se reputariam confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. É que na primeira hipótese a lei teria de contemplar a condenação pura e simples no pedido…. Ora não foi por essa via que o legislador enveredou , tal como decorre da letra da lei. Esgrimir-se-á ainda com o disposto no artigo 659º , nº 3º do CPC.[30] Todavia essa norma , ainda que se considere que logra aplicabilidade não só na 1ª instância, mas também na Relação (o que se admite ) , não obsta a que não se consignando expressamente qual a matéria que se reputou confessada em 1ª instância, se torne absolutamente incompreensível o raciocínio de direito formulado no tribunal “ a quo” ( a menos que se possam dons de adivinhação, o que não é o caso…) , assim como que a Relação acabe por se tornar na única instância factual naquilo que se afigura ser uma violação evidente do princípio da dupla jurisdição em sede factual. Ora a considerar-se – e admite-se que até pode - que a Relação deve fixar integralmente a matéria de facto nos termos da norma aplicável , o que se verifica é uma total demissão por parte da 1ª instância de o fazer, tornando, pois, em bom rigor, um efeito cominatório semi - pleno , num pleno…(mas apenas naquela instância, visto que na superior tal , em virtude da lei, não é de admitir…). Ora, com todo o respeito por opinião distinta, essa conduta consubstancia uma completa inversão daquilo que a norma em apreço quis consagrar, Neste sentido, aliás, consigna-se que se afigura apontar o Dr. Abílio Neto segundo o qual em anotação ao artigo 98º - L :[31] “O julgamento da causa conforme for de direito" pressupõe e exige a fixação/enunciação dos factos que o tribunal considera assentes por confissão ficta do trabalhador - autor - não bastando, pois a mera proclamação de que "se consideram confessados os factos articulados pelo empregador", logo seguida da decisão de direito, porquanto, em primeiro lugar, há que atender às excepções aos efeitos da revelia consignadas no art.º 485.º do CPC. e, em segundo lugar, o revel continua a ser destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes que estiveram na base da procedência da acção, até para efeito de eventual recurso”. - Abílio Neto, CPT , Anotado, 6.ª Edição Actualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, EDIFORUM, página 288. Recorde-se que , a tal título, na decisão recorrida apenas se consignou que: “ IV.2 - Atenta a manifesta simplicidade da causa e o disposto no n.º 2 do art.º 57º do C. P. Trabalho, ex vi do art.º 1º, nº 2, al. b) do mesmo código, adiro aos fundamentos alegados pela entidade empregadora no seu articulado de motivação do despedimento, e, tal como já foi decidido no procedimento cautelar por sentença confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considero que não ocorre nulidade do procedimento disciplinar, nem prescrição do mesmo, e que a conduta do autor configura uma grave violação dos deveres laborais apontados pelo empregador, que pela sua gravidade e consequências, consubstancia justa causa de despedimento, nos termos do n.º 1 do artigo 351º do Código do Trabalho” - . – fim de transcrição Cumpre, assim, agir em conformidade, sendo certo que a abordagem em questão prejudica, por motivos evidentes, a apreciação da derradeira problemática suscitada pelo recorrente. **** Em face do exposto, acorda-se em oficiosamente anular a decisão recorrida, devendo, o Mmº Juiz “ a quo” proferir decisão sobre a matéria de facto em causa e consequente decisão, pelo que fica prejudicado o conhecimento do recurso na sua vertente restante. Custas pela parte vencida a final. DN (processado e revisto pelo relator - nº 5º do artigo 138º do CPC). Lisboa, 10 de Outubro de 2012 Leopoldo Soares José Eduardo Sapateiro Sérgio Almeida (vencido pelas razões que constam da declaração junta) Declaração de voto Vencido. Não acompanho a decisão quanto à anulação. Entendo que a lei não impõe que o juiz descrimine na sentença os factos confessados em virtude da revelia operante do trabalhador e que, portanto, não pode dizer-se que há absoluta falta de matéria de facto. Primeiro, o art.° 98-L, n.° 2, do Código de Processo do Trabalho não o diz. Esta norma é claramente paralela à do processo comum laboral (art.° 57, n.° 1), que dispõe na 2' parte que "consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito", enquanto a norma em apreço apenas diverge ao substituir “autor” por “empregador”. Mas o processo comum laboral diz mais, que “2 - Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes da fundamentação sumária do julado; se os factos confessados conduzirem à procedéncia da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”. Porém, nada na lei processual aponta no sentido de que se pretendeu compl ficar a decisão no processo especial; pelo contrário, este traduz, como diz logo o preâmbulo do Decreto-Lei n.° 295/2009, de 13.10, "uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente". A urgência não pode deixar dc acarretar uma ideia de simplicidade susceptível de promover a celeridade, sob pena de contradição. O que significa que, nos termos conjugados dos art.° 1 /2/a do Código de Processo do Trabalho e 463/1 do Código de Processo Civil, a norma do n.° 2 do art.° 57 é de aplicar aqui. Há ainda que notar que, de harmonia com o disposto no art.° 49/2, do Código de Processo do Trabalho, nos casos omissos aplicam-se ao processo declarativo as diposições previstas no Código de Processo Civil para o processo sumário. Neste, o art.° 784 estipula que "quando os factos reconhecidos por falta de contestação determinem a proicedência da accão, pode o juiz limitar-se a condenar o réu no pedido, mediante simples adesão aos fundamentos alegados pelo autor na petição inicial". E isso tem sido aceite comummente na jurisprudência e na doutrina (2) E não se argumente com o efeito conunatório pleno, que consabidamente desapareceu com a revisão processual civil de 1995 e que respeita aos efeitos da revelia e não à construção da sentença; e nem com o disposto no art.° 659 do Código de Processo Civil, que só se aplica onde não houver regra especial, e que, manifestamente, mesmo que inexistisse tal norma especia1, nem assim poderia ser aplicado sem as devidas adaptações (caso do n.° 3, já que não existem aqui factos admitidos por acordo, confissão reduzida a escrito ou dados como provados em julgamento). Tendo em conta que o processo laboral tem especiais características de simplicidade e de celeridade em relação ao processo civil, e que o processo especial de impugnação da licitude regularidade do despedimento ainda exige mais celeridade, afigura-se-nos que não faz sentido a interpretação de que afinal o art.° 98-L estipularia requisitos formais mais pesados. ___________________________ (1) Veja-se os acórdãos da secção social da Relação de Lisboa 11-02-2009 (disponível, como todos citados sem menção da fonte, em www.dgsi.pt que obiter dicta refere que "a sentença recorrida não discriminou os factos assentes, tendo remetido para o artculado do Autor, mas é mais curial fazer a respectiva discriminação"; de 22-06-2011, que escreve "não tendo sido apresentada contestação, foi proferida a sentença de f/s. .30, que considerou confessados os factos articulados pelos autores, os quais deu por integralmente reproduzidos. E, considerando-os suficientes para determinar a procedénna da accão, por adesão aos fundamentar invocados na petição inicial condenou a ré nos pedidos"; de 02-11-2011, cujo sumário reza que "se os factos confessados conduzirem à procedéncia da acção a fundamentação da sentença pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor". Na aréa cível o acórdão de 04-05-2010 menciona que "os fados relevantes (...) são — além dos supra descritos no Relatório os constantes da petição inicia e que o tribunal de 1ª' instância reconheceu como assentes nos termos sobreditos (ex vi do disposto no artigo 2º do regime anexo ao D.L n°269/98, e nos art. 781°, 484° n°1 e 463° n°1 todos do Cód, Proc: Civil”; e o de 10-05-2007 (que se debruça sobre uma acção ordinária), "não foi julgada válida a contestação apresentada e, dados como confessados factos articuladas pela Autora nos termos do artigo 484° do CPCivil (…). A sentença sob recurso, embora não os tenha expressamente especificado, teria dado por confessados os seguintes factos alegados em sede de Petição Inicial”. A excepção parece ser o acórdão da Relação de Coimbra de 20-05-2004, que adoptando entendimento similar ao vencedor proclamou: “O actual CPT instituiu uma única forma de processo declarativo, com tramitação simplificada, consagrando o efeito cominatório semi pleno. O art.' 659°, n° 2, do CPC tem aplicação em tais situações, pelo que é necessário discriminar os factos que queo juizi considera como provados. Caso a sentença proferido não acate tal regra sobre a fundamentação da decisão de. Facto, sofre do vicio de nulidade, nos termos do art° 668°, nº' 1, al. b), do Código de Processo Civil. (2) Cfr por todos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, que em anotação ao art.º 784 do Código de Processo Civil escreve que "permite-se que o juiz profira, logo de seguida, decisão sumária em que, após especificar (por meu remissão para o conteúdo da petição), qual a matéria de facto reconhecida em consequência da revelia operante, se limita a condenar réu no pedido, aderindo inteiramente aos fundamentos jurídicos (e à causa de pedir) alegados pelo autor" (sublinhado meu). ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] Em 2-2-2011. [2] Vide fls. 5, sendo certo que a mesma também se mostra junta no processo disciplinar a fls. 47. [3] Vide fls. 151 da providência cautelar. [4] Vide fls. 214/215 da providência cautelar.. [5] Vide também fls. 2 e 3 da presente acção. [6] Vide fls. 216/217. [7] Vide fls. 220 a 243 da providência. [8] Vide fls. 363 a 379 da providência. [9] Cumpre salientar que os artigos 98º- B e seguintes do CPT aplicável , na redacção introduzida pelo DL nº 295/2009, de 13 de Outubro, regulam: CAPÍTULO I Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento Artigo 98.º-B Constituição obrigatória de advogado Só é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados. Artigo 98.º-C Início do processo 1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34.º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior. Artigo 98.º-D Formulário 1 - A entrega em suporte de papel do formulário referido no artigo anterior é feita, num único exemplar, na secretaria judicial. 2 - O modelo do formulário é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e do trabalho. Artigo 98.º-E Recusa do formulário pela secretaria A secretaria recusa o recebimento do formulário indicando por escrito o fundamento da rejeição quando: a) Não conste de modelo próprio; b) Omita a identificação das partes; c) Não tenha sido junta a decisão de despedimento; d) Não esteja assinado. Artigo 98.º-F Notificação para audiência de partes 1 - Recebido o requerimento, o juiz designa data para a audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias. 2 - O trabalhador é notificado e o empregador citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, transigir ou desistir. 3 - Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no n.º 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar. Artigo 98.º-G Efeitos da não comparência do empregador 1 - Se o empregador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado, o juiz: a) Ordena a notificação do empregador para apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final. 2 - Se a falta à audiência de partes for julgada injustificada, o empregador fica sujeito às sanções previstas no Código de Processo Civil para a litigância de má fé. Artigo 98.º-H Efeitos da não comparência do trabalhador ou de ambas as partes 1 - Se o trabalhador não comparecer na audiência de partes, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F, nem justificar a sua falta nos 10 dias subsequentes, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, o juiz determina a absolvição do pedido. 2 - Caso a falta seja considerada justificada, procede-se à marcação de nova data para a realização da audiência de partes. 3 - Se o trabalhador, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado, não comparecer na data marcada nos termos do número anterior, nem se fizer representar nos termos do n.º 2 do artigo 98.º-F: a) O juiz ordena a notificação do empregador e fixa a data da audiência final, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 98.º-G, caso a falta seja considerada justificada; b) O juiz determina a absolvição do pedido, caso a falta seja considerada injustificada. 4 - O disposto no n.º 2 e na alínea b) do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, no caso de ambas as partes faltarem à audiência de partes. Artigo 98.º-I Audiência de partes 1 - Declarada aberta a audiência pelo juiz, o empregador expõe sucintamente os fundamentos de facto que motivam o despedimento. 2 - Após a resposta do trabalhador, o juiz procurará conciliar as partes, nos termos e para os efeitos dos artigos 52.º e 53.º 3 - Caso verifique que à pretensão do trabalhador é aplicável outra forma de processo, o juiz abstém-se de conhecer do pedido, absolve da instância o empregador, e informa o trabalhador do prazo de que dispõe para intentar acção com processo comum. 4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final. Artigo 98.º-J Articulado do empregador 1 - O empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador. 2 - No caso de pretender que o tribunal exclua a reintegração do trabalhador nos termos previstos no artigo 392.º do Código do Trabalho, o empregador deve requerê-lo desde logo no mesmo articulado, invocando os factos e circunstâncias que fundamentam a sua pretensão, e apresentar os meios de prova para o efeito. 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador, ou, caso este tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até trânsito em julgado; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação. 4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior. Artigo 98.º-L Contestação 1 - Apresentado o articulado referido no artigo anterior, o trabalhador é notificado para, no prazo de 15 dias, contestar, querendo. 2 - Se o trabalhador não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente notificado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo empregador, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. 3 - Na contestação, o trabalhador pode deduzir reconvenção nos casos previstos no n.º 2 do artigo 274.º do CPC, bem como para peticionar créditos emergentes do contrato de trabalho, independentemente do valor da acção. 4 - Se o trabalhador se tiver defendido por excepção, pode o empregador responder à respectiva matéria no prazo de 10 dias; havendo reconvenção, o prazo para resposta é alargado para 15 dias. 5 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 60.º e no n.º 6 do artigo 274.º do Código de Processo Civil. 6 - As partes devem apresentar ou requerer a produção de prova nos respectivos articulados ou no prazo destes. Artigo 98.º-M Termos posteriores aos articulados 1 - Terminada a fase dos articulados, o processo segue os termos previstos nos artigos 61.º e seguintes, devendo a prova a produzir em audiência de julgamento iniciar-se com a oferecida pelo empregador. 2 - Se for invocado despedimento precedido de procedimento disciplinar, é ainda aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 387.º do Código do Trabalho. Artigo 98.º-N Pagamento de retribuições intercalares pelo Estado 1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho, o tribunal determina, na decisão em 1.ª instância que declare a ilicitude do despedimento, que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de 1.ª instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social. 2 - A entidade competente da área da segurança social é sempre notificada da decisão referida no número anterior, da interposição de recurso da decisão que declare a ilicitude do despedimento, bem como da decisão proferida em sede de recurso. 3 - A entidade competente da área da segurança social efectua o pagamento ao trabalhador das retribuições referidas no n.º 1 até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento. 4 - A dotação orçamental para suportar os encargos financeiros da entidade competente da área da segurança social decorrentes do n.º 1 é inscrita anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria. Artigo 98.º-O Deduções 1 - No período de 12 meses referido no artigo anterior não se incluem: a) Os períodos de suspensão da instância, nos termos do artigo 276.º do Código de Processo Civil; b) O período correspondente à mediação, tentativa de conciliação e ao aperfeiçoamento dos articulados; c) Os períodos de férias judiciais. 2 - Às retribuições referidas no artigo anterior deduzem-se as importâncias referidas no n.º 2 do artigo 390.º do Código do Trabalho. Artigo 98.º-P Valor da causa 1 - Para efeitos de pagamento de custas, aplica-se à acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento das Custas Processuais. 2 - O valor da causa é sempre fixado a final pelo juiz tendo em conta a utilidade económica do pedido, designadamente o valor de indemnização, créditos e salários que tenham sido reconhecidos. 3 - Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho que admite o recurso [10] Vide fls. 5/64. [11] Vide fls. 65. [12] Segundo essa norma: ARTIGO 145.º Modalidades do prazo[12] 1 - O prazo é dilatório ou peremptório. 2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo. 3 - O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto. 4 - O acto poderá, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte. 5 - Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o acto for praticado no primeiro dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de meia UC; b) Se o acto for praticado no segundo dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de três UC; c) Se o acto for praticado no terceiro dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou acto, com o limite máximo de sete UC. 6 - Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário. 7 - Se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento. 8 - O juiz pode excepcionalmente determinar a redução ou dispensa da multa nos casos de manifesta carência económica ou quando o respectivo montante se revele manifestamente desproporcionado, designadamente nas acções que não importem a constituição de mandatário e o acto tenha sido praticado directamente pela parte. [13] Vide fls. 67/145 . [14] Vide fls. 152/158. [15] Fls. 161/167. [16] Vide fls. 2 e 3 dos autos. [17] Vide fls. 2 e 3 dos autos. [18] De fls. 152/158. [19] Vide fls. 124/125. [20] Segundo o qual ( Regras gerais sobre a nulidade dos actos): 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. 2 - Quando um acto tenha de ser anulado, anular-se-ão também os termos subsequentes que dele dependam absolutamente. A nulidade de uma parte do acto não prejudica as outras partes que dela sejam independentes. 3 - Se o vício de que o acto sofre impedir a produção de determinado efeito, não se têm como necessariamente prejudicados os efeitos para cuja produção o acto se mostre idóneo. [21] Na realidade nulidades de sentença é coisa distinta de nulidades processuais. As nulidades do processo “ são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais ( Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, pág 176). Assim, não se deve confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo. Para Fernando Amâncio Ferreira “ a distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir um acto prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no nº 1º do artigo 668º ” – Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª edição, Almedina, pág 51/52. As nulidades do processo têm que ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso. Nas palavras de Manuel de Andrade “ basta um simples requerimento a que se dá o nome de reclamação ( artigo 202º , 2ª parte), sobre ela estatuindo desde logo o tribunal, sem necessidade de ser ouvida a parte contrária quando a reclamação seja indeferida ( …).Mas se a nulidade está coberta por uma decisão judicial ( despacho) que ordenou , autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação , mas o recurso competente, a deduzir ( interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo” – obra citada, pág 183. Segundo o ensinamento do Prof. José Alberto dos Reis segundo o qual dos despachos recorre-se e contra as nulidades reclama-se - vide Comentário ao CPC, Volume 2º, pág 507. [22] Por forma a lograr decisão judicial da qual , sendo caso disso, se interponha o competente recurso. [23] Vide fls. 65. [24] Vide fls. 150. [25] Vide fls. 145. [26] Vide fls. 168 a 170. [27] Vide fls. 153 a 158. [28] Que regula (Regra geral sobre o prazo da arguição~9. 1 - Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência. 2 - Arguida ou notada a irregularidade durante a prática de acto a que o juiz presida, deve este tomar as providências necessárias para que a lei seja cumprida. 3 - Se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo marcado neste artigo, pode a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo desde a distribuição. [29] Vide fls. 168 a 170. [30] Segundo essa norma ( Sentença): 1 - A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2 - Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3 - Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. 4 - No final da sentença, deve o juiz condenar os responsáveis pelas custas processuais; indicar a proporção da respectiva responsabilidade e determinar a aplicação das secções B ou C da tabela i anexa ao Regulamento de Custas Processuais, quando seja caso disso. 5 - Se tiver sido oral a discussão do aspecto jurídico da causa, a sentença pode ser logo lavrada por escrito ou ditada para a acta. [31] Sendo que este elemento foi obtido no debate colectivo do acórdão. [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [ii] O artigo 668º do CPC (causas da nulidade da sentença) estabelece: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. 2 - …. 3 - …. 4 - … | ||
| Decisão Texto Integral: |