Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046960 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL200301290090443 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP ART119 C ART495 N2. | ||
| Sumário: | I - Por força do art. 495, nº 2 do C.P.P. o tribunal decide, por despacho, da revogação da suspensão depois de recolhida a prova, antecedendo parecer do Mº Pº e audição do condenado. O preceito é afloramento, desde logo, do principio do contraditório e do entendimento segundo o qual a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, pois que, como medida de consequências extremas para o arguido, não deve optar o tribunal por um critério excessivamente formal na valoração do incumprimento, ao qual deve sobrepôr-se uma avaliação criteriosa, de bom senso, atendendo prevalentemente ao fundado desejo futuro do arguido em cumprir ainda as obrigações ou outras. II - Só a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável do arguido, justificam a revogação mas só após a audição do arguido se poderá declarar que o mesmo não está convictamente interessado em afastar-se do crime e que a emenda cívica esperada com a suspensão redundou em fracasso. III - Padece de nulidade insanável o despacho que, em violação dos arts. 119º c) e 495º, nº 2 do C.P.P., sem prévia audição do arguido, revogou a suspensão da execução da pena que lhe havia sido imposta. | ||
| Decisão Texto Integral: |