Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0090443
Nº Convencional: JTRL00046960
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL200301290090443
Data do Acordão: 01/29/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP ART119 C ART495 N2.
Sumário: I - Por força do art. 495, nº 2 do C.P.P. o tribunal decide, por despacho, da revogação da suspensão depois de recolhida a prova, antecedendo parecer do Mº Pº e audição do condenado.
O preceito é afloramento, desde logo, do principio do contraditório e do entendimento segundo o qual a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, pois que, como medida de consequências extremas para o arguido, não deve optar o tribunal por um critério excessivamente formal na valoração do incumprimento, ao qual deve sobrepôr-se uma avaliação criteriosa, de bom senso, atendendo prevalentemente ao fundado desejo futuro do arguido em cumprir ainda as obrigações ou outras.
II - Só a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável do arguido, justificam a revogação mas só após a audição do arguido se poderá declarar que o mesmo não está convictamente interessado em afastar-se do crime e que a emenda cívica esperada com a suspensão redundou em fracasso.
III - Padece de nulidade insanável o despacho que, em violação dos arts. 119º c) e 495º, nº 2 do C.P.P., sem prévia audição do arguido, revogou a suspensão da execução da pena que lhe havia sido imposta.
Decisão Texto Integral: