Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0083862
Nº Convencional: JTRL00021558
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199502090083862
Data do Acordão: 02/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N444 ANO1995 PAG696 IN CJ ANOXX 1995 TI PAG1
Tribunal Recurso: 21
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART274 N2 N3 ART972.
RAU90 ART56 N3.
Sumário: Na acção de despejo, só pode ser deduzido pedido reconvencial por indemnização alicerçada no contrato de arrendamento cuja declaração de cessação o autor visa obter.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. (A) intentou no Tribunal Judicial de Vila do Porto a presente acção com processo sumário, de despejo, contra (C) e mulher (L), para, mediante denúncia do contrato de arrendamento respectivo e com o pagamento da legal indemnização ao arrendatário, obter a condenação dos réus a despejar a parte do prédio urbano (altos da casa e seu quintal) sito na Rua (W) em Vila do Porto, que a estes se acha dada de arrendamento, para fins habitacionais e de que ele, autor, alega necessitar para a sua habitação.
Os réus contestaram, alegando, com interesse, factos tendentes a demonstrar que não se verificam os requisitos para a denúncia do contrato, devendo, por isso, a acção improceder; e deduziram reconvenção, na qual pedem a condenação do autor a pagar-lhes a quantia que vier a liquidar-se em execução de sentença relativamente aos honorários de advogados e/ou solicitadores que eles, réus, venham a constituir no presente processo.
Como suporte da sua pretenção reconvencional os réus alegaram o seguinte:
Tomaram de arrendamento à anterior proprietária do prédio, (G), para fins habitacionais e comércio, o dito prédio, tendo o arrendamento tido início em 01/10/1994.
Aquando da venda do prédio ao autor, feita em 1959 por aquela (G), os réus, na qualidade de arrendatários, intentaram contra o ora autor e mulher, no Tribunal Judicial da Comarca de Ponta Delgada, acção ordinária para o exercício do direito de preferência naquela transmissão.
Tal acção veio a terminar por transacção efectuada em instrumento notarial avulso em que, além do mais, o ora autor e mulher reconheceram o direito dos ora réus ao arrendamento feito pela anterior proprietária, mantendo-se o explicitando o seu regime para o futuro, tendo ainda exarado uma cláusula do teor seguinte:
"No caso de qualquer das partes ir a juízo por motivo a que a parte contrária der causa, ficará esta responsável pelo pagamento dos honorários de advogado e solicitador que aquela constituir, conforme as contas que forem apresentadas".
Ora, no caso vertente, vindo os réus a juízo para contestarem a presente acção, a que o autor deu causa infundadamente, é este responsável pelos honorários do advogado daqueles e/ou de outros advogados ou solicitadores que os réus venham a constituir no presente processo - honorários que, não podendo ser agora quantificados, devem ser liquidados em execução de sentença.
O autor respondeu à matéria da reconvenção, negando a sua responsabilidade pelo pagamento dos alegados honorários, e pugnando pela improcedência do pedido reconvencional.
Após este articulado do autor, o Mmo. Juiz proferiu douto despacho em que decidiu não admitir o reconvencional, absolvendo o autor da instância reconvencional.
Os réus, inconformados, interpuseram de tal despacho o pertinente recurso de agravo, o qual foi recebido para subir em diferido, acompanhando o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente.
De seguida, o Mmo. Juiz lavrou douto saneador- sentença em que, conhecendo do mérito da causa, julgou improcedente a acção, considerando que, à data em que a denúncia devia produzir efeitos, os réus arrendatários já tinham mais de 65 anos de idade e mantinham-se no arrendado há mais de 30 anos.
Os réus apresentaram, oportunamente, as suas alegações respeitantes ao agravo atrás aludido; e, porque não foi interposto recurso da decisão que pôs termo ao processo, vieram eles, nos termos do n. 2 do artigo 735 do CPC, requerer o prosseguimento do recurso, alegando manterem interesse no mesmo - razão por que o recurso prosseguiu seus termos.
Nas alegações que apresentaram, os réus agravantes formularam as seguintes conclusões:
A - Os recorrentes podem deduzir, em reconvenção, o seu direito a uma indemnização;
B - Tal pedido é possível desde que ao mesmo corresponda o processo comum ou, pelo menos, a mesma forma de processo;
C - O pedido reconvencional está alicerçado no contrato de arrendamento celebrado com a primitiva locadora (G), uma vez que consta de transacção celebrada entre os recorrentes e os sucessores da primitiva locadora;
D - Tal transacção deve, assim, e por isso, considerar-se parte integrante do referido contrato de arrendamento;
E - A decisão recorrida viola o n. 3 do artigo 56 do RAU.
A finalizar, os réus pedem que seja revogado o despacho recorrido, substituindo-o por outro que, admitindo a reconvenção deduzida, ordene, nessa parte, o prosseguimento dos autos.
O agravado não apresentou contra-alegações.
Na primeira instância, o Mmo. Juiz sustentou o despacho recorrido.
Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir.
2. À decisão do presente recurso importam os factos seguintes, que se têm como assentes:
I - Na Conservatória do Registo Predial de Vila do Porto - Açores, acha-se inscrita a favor do ora autor (A), casado com (M), a transmissão do prédio urbano constituído por casa de habitação com rés-do-chão e primeiro andar e seu logradouro, sito na Rua (W), da freguesia de Vila do Porto, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 378;
II - Tal prédio foi adquirido pelo autor por escritura pública lavrada em 26/06/59, na Secretaria Notarial de Ponta Delgada, por compra que fez a (G);
III - Os ora réus moveram, então, ao ora autor e mulher uma acção com processo ordinário, que correu termos pela primeira Secção do Tribunal Judicial de Ponta Delgada, em que, invocando a titularidade do direito de preferência na alienação do prédio aludido, visaram substituir-se a estes últimos na aquisição do mesmo prédio;
IV - Tal acção veio a terminar por transacção, efectuada por escritura pública de 24/05/60, no Cartório Notarial da Vila de Lagoa, nos termos da qual, e além do mais, foi acordado o seguinte:
- Os autores (aqui réus) renunciaram ao direito que pretendiam fazer valer pela referida acção;
- Os réus (o ora autor e mulher) reconheceram o direito dos autores ao arrendamento feito pela anterior proprietária do prédio, a referida (G), sendo os altos e quintal com destino a habitação e o rés-do-chão destinado ao comércio;
- No caso de qualquer das partes ir a juízo por motivo a que a parte contrária der causa, ficará esta responsável pelo pagamento dos honorários de advogado e solicitador que aquela constituir, conforme as contas que forem apresentadas;
V - O arrendamento aludido no número anterior veio sendo sucessivamente renovado até ao presente;
VI - Com a presente acção os autores visaram denunciar o contrato respectivo, tendo os réus vindo a juízo para se defenderem.
3. Para justificar a sua decisão de não admitir o pedido reconvencional, o Mmo. Juiz ponderou que o pedido de indemnização deduzido reconvencionalmente pelo inquilino só é admissível se alicerçado no contrato de arrendamento; e como, no caso vertente, os réus fundamentaram o seu pedido não no contrato de arrendamento mas numa cláusula de transacção lavrada para pôr termo a uma acção de preferência, não podia deixar de decidir-se pela inadmissibilidade de tal pretensão.
Que dizer desta argumentação?
3.1 De harmonia com o n. 3 do artigo 56 do RAU, o réu, ao contestar a acção de despejo, pode deduzir em reconvenção o seu direito a benfeitorias ou a uma indemnização.
Não se trata de inovação introduzida pelo diploma citado: preceito idêntico já constava do artigo 972 do CPC, quer na sua redacção originária quer na redacção introduzida pelo Dec. Lei 242/85, de 9/7.
Não obstante aquela norma repetir, no seu sentido textual, o disposto na segunda parte da alínea b) do n. 2 do artigo 274 do CPC, entende M. Teixeira de Sousa ("A Acção de Despejo", págs. 11 e 45) que não se trata de um preceito inútil.
Para este autor, não obstante a acção de despejo seguir, na sua fase declarativa, a tramitação do processo comum (com algumas adaptações), a introdução nela das adaptações impostas pelos ns. 2 e 3 do artigo 56 e pelos artigos 57 e 58 do RAU justifica que continue a qualificar-se como um processo especial (ob. cit., pág. 10/11). E é daqui - da qualificação da acção de despejo como acção com processo especial - que decorre, segundo Teixeira de Sousa, a utilidade do supra citado n. 3 do artigo 56 do RAU. Ele é necessário "para obviar ao impedimento, que de outra forma relevaria por imposição do artigo 274 n. 3 do CPC, decorrente da incompatibilidade processual entre a forma especial da acção de despejo e a forma comum do processo correspondente a esse direito a benfeitorias ou à indemnização" (ob. cit., pág. 45).
Com efeito, nos termos do n. 3 do artigo 274 do CPC, não é admissível a reconvenção quando ao pedido reconvencional corresponde uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se a diferença provier do diverso valor dos pedidos.
Assim, a norma do n. 3 do artigo 56 do RAU tem a virtualidade de demonstrar que o pedido reconvencional deduzido em acção de despejo está dispensado da obdiência ao requisito processual exigido naquele n. 3 do artigo 274.
Diverso é o entendimento de A. Menezes Cordeiro/ Castro Fraga ("Novo Regime do Arrendamento Urbano Anotado, 1990, pág. 103/104), para quem a acção de despejo cai tendencialmente no regime do processo comum, não sendo, pois, um processo especial.
Por isso, para estes comentadores, a referência ao pedido reconvencional de benfeitorias ou indemnizações contida no n. 3 do artigo 56 do RAU não era necessária, dado o teor do citado artigo 274 n. 2 b) do CPC. A intenção do legislador terá sido, certamente - concluem - a de prevenir dúvidas, designadamente as que possam vir a suscitar-se com a alteração, anunciada para breve, do Código de Processo Civil.
Seja como for, quer se entenda que o n. 3 do artigo 56 citado tem o efeito útil que lhe assinala Teixeira de Sousa, quer se repute tal norma de todo dispensável, como sugerem A. Menezes Cordeiro/F. Castro Fraga, não pode suscitar dúvidas a conclusão de que, mesmo na acção de despejo, a admissibilidade da reconvenção está dependente da verificação dos requisitos objectivos enunciados no n. 2 do artigo 274 do CPC (cfr. Ac. Rel. Coimbra, de 04/12/79, Col. Jur. ano IV, pág. 1426).
Nada permite admitir aqui uma reconvenção incondicionada, sem limites, que possibilitasse ao réu enxertar na acção de despejo v. g. um pedido indemnizatório fundado em incumprimento, pelo autor, de um contrato de prestação de serviço ou em responsabilidade civil extracontratual - i. e., um pedido indemnizatório de todo em todo estranho à pretenção do autor, que tem sempre por referência o contrato de arrendamento.
É dizer que a admissibilidade da reconvenção postula a exigência de uma certa conexão ou relação entre o pedido reconvencional e pedido do autor.
Como sugestivamente se refere no Ac. Rel. Porto de 29/11/83 (Col. Jur. ano VIII, tomo 5, pág. 219), em acção de despejo não são admissíveis pedidos reconvencionais que não possam reportar-se à acção, por serem referentes a relações jurídicas de todo diversas da que nela se trata.
Assim, quando se cura de saber qual o âmbito e a extensão do direito de indemnização que a lei admite como susceptível de fundamentar o pedido reconvencional em acção de despejo, há que não perder de vista as considerações acabadas de expender.
A razão que leva o legislador a facultar ao réu em acção de despejo a formulação de um pedido indemnizatório entronca no princípio da economia processual e visa possibilitar que "na acção cujo escopo é justamente a cessação ou extinção da relação jurídica locatícia se resolvam e dizimam todos os litígios ou conflitos surgidos entre o locador e o locatário em consequência do contrato de arrendamento, i. e., derivados da relação jurídica locatícia que reciprocamente os vincula (Ac. Rel.
Porto de 16/10/86, Col. Jur. ano XI, tomo 4, pág. 236).
Quer dizer: o pedido, em reconvenção, de indemnizações a que o inquilino julgue ter direito, abrange apenas as indemnizações alicerçadas no contrato de arrendamento cuja declaração de cessação o autor visa obter (neste sentido, também M. Teixeira de Sousa, ob. cit., págs. 46/47).
E são vários os fundamentos possíveis desse pedido.
Assim, por exemplo, essa indemnização pode decorrer da situação referida no artigo 72 n. 1 do RAU, como pode fundar-se nas reparações urgentes realizadas pelo locatário no prédio arrendado ou resultar da violação, pelo locador, dos deveres contratuais a que se acha vinculado e designadamente os enunciados no artigo 1031 do Código Civil.
Sempre, porém, terá de estar presente a assinalada limitação: a de a indemnização se fundar na relação jurídica locatícia, subjacente à acção de despejo.
3.2 Será que "in casu" o pedido reconvencional dos réus-agravantes se contém dentro destes assinalados limites?
A indemnização reclamada funda-se no contrato de arrendamento que tem como sujeitos os autor e os réus?
Seguramente que não.
A indemnização a que os réus se arrogam direito decorre de uma cláusula de transacção efectuada para pôr termo a uma acção de preferência que os opunha ao ora autor. Funda-se, pois, tal indemnização num contrato (artigo 1248 n. 1 do Código Civil) diverso do contrato de arrendamento.
Embora seja de presumir que, com tal cláusula, visaram as partes prevenir a eclosão de litígios entre elas, emergentes do contrato de arrendamento, o certo é que ela não diz respeito ao conteúdo do contrato de arrendamento.
Ela respeita ao contrato de transacção, não ao contrato de arrendamento.
Daí que não possam os réus reclamar, por via reconvencional, em acção de despejo, indemnização fundada em tal cláusula.
Resta-lhes a possibilidade de intentar acção própria (acção com processo comum) para lograrem alcançar a pretendida indemnização.
Improcedem, assim, no seu sentido global, as conclusões das alegações dos agravantes.
4. Termos em que os juízes desta relação acordam em negar provimento ao agravo, confirmando inteiramente o douto despacho recorrido, que absolveu o autor da instância reconvencional.
Custas (da reconvenção), em ambas as instâncias, pelos réus reconvintes.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1995.