Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CID GERALDO | ||
| Descritores: | SEGREDO DE JUSTIÇA MEDIDAS DE COACÇÃO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
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| Decisão Texto Integral: | TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Vem o presente recurso interposto do despacho, que recusou ao arguido (A), o fornecimento de cópias das peças processuais pedidas, umas em segredo de justiça, outras não, a fim organizar a impugnação da medida de coacção, concluindo a sua motivação, em síntese: - A negação ao arguido do conhecimento das peças processuais e elementos que constituem fundamento da aplicação da prisão preventiva viola os princípios do contraditório, de acesso aos tribunais e de informação; - A interpretação dos artºs 86º nºs 1 e 5 e 89º nº 2 do CPP, segundo a qual um Juiz de Instrução não pode autorizar nunca, fora das situações tipificadas no artº 89º nº 2, a consulta dos autos pelo advogado do arguido, na fase de inquérito, em ordem a impugnar a medida de coacção, é inconstitucional, já que tratando-se de um direito fundamental do arguido é ao Juiz de instrução que cabe a competência, para, em concreto determinar da possibilidade de acesso aos autos pelo defensor; - Não foram entregues ao arguido cópias de várias peças processuais, por o MP considerar que as mesmas só podiam ser consultadas, por três dias, na secretaria; - Tal interpretação do artº 89º nº 2 é desconforme à Constituição da República; - O despacho recorrido violou os artºs 20º nº 1, 27º nºs 1 e 4, 28º nº 1, 32º nºs 1 e 5 e 202º nº 2 da CR e o artºs 89º nº 2 do CPP. Na contra-motivação apresentada, o Digno Magistrado do Ministério Público, pugna pela manutenção do despacho concluindo, em síntese, que: - Não foi negado ao recorrente o direito a consultar as peças processuais mencionadas no artº 89º nº 2 do CPP, as quais, por duas vezes, estiveram à sua disposição, para esse efeito, na secretaria; - A não entrega ao arguido de cópias não o impediu de recorrer do despacho que manteve a prisão preventiva; - O artº 89º nº 2 do CPP é claro no sentido de apenas permitir o acesso através de consulta na secretaria; - Tal interpretação não viola, nem o princípio do contraditório, nem os direitos de defesa do arguido; - Estamos perante fase processual orientada predominantemente pelo inquisitório, em, que a ausência de reciprocidade dialéctica enfraquece o contraditório, mas onde, não obstante, sem prejuízo daquele condicionamento, a intervenção do juiz na definição das posições jurídicas dos Arguidos acautela de modo bastante os seus direitos fundamentais; - A abertura do acesso irrestrito aos autos na fase de inquérito poderá vir a ser fatal para a própria investigação, face a todos os malefícios susceptíveis de virem a acontecer aos indícios probatórios ainda não completamente adquiridos e garantidos nos autos”; - O despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, designadamente os art.ºs 20º nº 1, 27º nºs 1 e 4, 28º nº 1, 32º nºs 1 e 5 e 202º nº 2 da CR e o artº 89º nº 2 do CPP. * Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. * Foram colhidos os vistos. * 2. – A questão a analisar no presente recurso consiste em saber se a interpretação do art. 89°, n° 2, parte final, do CPP, segundo a qual não é possível a obtenção de cópias, só pode ter-se como desconforme à Constituição da República Portuguesa, por violação dos art. 28°, n°l, 32°, n°s 1 e 5, pelo que é inconstitucional.Vejamos: Relativamente a esta questão, é pacífico que a lei processual penal é clara no sentido de permitir o acesso através de consulta na secretaria, ficando assim assegurados o princípio do contraditório, bem com os direitos de defesa do arguido. Porém, podendo, e devendo, o arguido ter acesso a elementos que constam do inquérito, nomeadamente ao auto relativo às suas declarações, aos requerimentos e memoriais que tenha apresentado e às diligências de provas a que tenha, entretanto, assistido – tendo presente que, na fase processual de inquérito impera a regra do segredo de justiça (art. 86.º n.º1 do C.P.Penal) atentos os valores por este protegidos, mormente o interesse público na boa administração da justiça e no êxito da investigação criminal – não se vê que a obtenção de cópias simples das referidas peças processuais colida com o segredo de justiça ou possam, de algum modo, prejudicar a investigação, uma vez que o arguido já foi necessariamente confrontado com os elementos constantes do inquérito aquando do interrogatório, quando lhe foram explicados os motivos da detenção. Obviamente que o fornecimento de cópias não deve, nem pode constituir um acesso irrestrito aos autos na fase de inquérito, pois se assim fosse, melhor seria que nem inquérito houvesse. Tal como a consulta dos autos se restringe a peças autorizadas, assim também o fornecimento de cópias sofria a mesma limitação. Numa investigação criminal onde as escutas telefónicas constituam precioso meio probatório, obviamente que não se vai dar conhecimento ao arguido de que a partir da data X o seu telefone vai estar sob escuta, bem como os telefones dos indivíduos A, B e C, com quem usualmente compra e vende produtos estupefacientes, de que esteja devidamente preparado para receber as autoridades judiciárias em sua casa no dia Y, pois aí vai ser efectuada uma busca, por haver indícios que no interior da mesma o arguido armazena determinada quantidade de droga. E muito menos se vai fornecer cópia do memorandum das diligências de investigação que dia a dia se efectuam. E isto por uma razão simples. A abertura do acesso irrestrito aos autos na fase de inquérito poderá vir a ser fatal para a própria investigação, face a todos os malefícios susceptíveis de virem a acontecer aos indícios probatórios ainda não completamente adquiridos e garantidos nos autos. Admitimos, por isso, e sobretudo em processos de investigação de grande dimensão e com diversos arguidos, que a consulta, por três dias ou mais na secretaria, de cópias das peças autorizadas não satisfaz as necessidades da defesa, pela preocupação desta em confrontar o arguido com os indícios constantes dessas peças e as declarações que o próprio proferiu, pelo que a recusa de fornecimento de cópias sem qualquer relevo na protecção do segredo de justiça ou outro qualquer bem jurídico ou processual merecedor de tutela, não será a melhor forma de assegurar, num plano meramente logístico, as garantias de defesa e só pode encontrar abrigo numa interpretação restritiva do art. 89°, n°2 do CPP, ao considerar-se que em caso algum, enquanto decorra o inquérito, o arguido possa ter acesso, para consulta fora da secretaria, a peças do processo que no entanto lhe são permitidas consultar na secretaria. Se é certo que o artº 89º nº 2 do CPP é claro no sentido de apenas permitir o acesso através de consulta na secretaria, não menos certo é que, nessa mesma consulta na secretaria poderão ser solicitadas e obtidas – de imediato ou não – cópias autorizadas do processo, com o processamento administrativo julgado adequado em cada caso e, naturalmente, em cada Tribunal. * 3. – Face ao exposto, concede-se provimento ao recurso, devendo o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que ordene a entrega ao arguido de cópia das peças processuais requeridas que, embora sob segredo de justiça, fundamentam a aplicação da medida de coacção a que está sujeito e não colidam com o desenrolar da investigação. Lisboa, 17 de Junho de 2004 Cid Geraldo Trigo Mesquita Maria da Luz Batista |