Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091849
Nº Convencional: JTRL00044693
Relator: ALMEIDA SEMEDO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
QUALIFICAÇÃO
PODERES DA RELAÇÃO
REFORMATIO IN PEJUS
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
DISPENSA DE PENA
PRESSUPOSTOS
CULPA
Nº do Documento: RL200210020091849
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP98 ART374 N2 ART379 N1 A ART410 N2 ART412 N3 A B C N4. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 C ART31.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2002/06/27 IN PROC N2608 9-SEC. AC STJ DE 1995/06/07 IN BMJ N448 PAG109. AC STJ DE 1996/11/06 IN PROC N47937. AC STJ DE 1997/12/10 IN CJSTJ ANOV T3 PAG252.
Sumário: I - Não havendo transcrição da prova gravada, fica inviabilizada a reapreciação da matéria de facto, salvo quanto a eventuais vícios da sentença.
II - Verificando-se incorrecta qualificação jurídica dos factos, com reflexo na medida da pena, não está vedado ao Tribunal Superior a pronúncia sobre tal matéria, sem prejuízo da proibição da "reformatio in pejus".
III - Não podendo determinar-se a margem de lucro obtida por agente de crime de tráfico de estupefaciente (uma vez que se apurou somente o preço de compra, mas não o de revenda) está vedado ao Tribunal entender que a conduta é agravada pelo montante elevado da compensação monetária.
IV - A atenuação especial ou dispensa da pena, previstas no artigo 31, do DL 15/93, de 22/01, não são de funcionamento automático dependendo da culpa e personalidade do agente, se ocorrentes os seguintes pressupostos:
a) o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir, consideravelmente o perigo por ela produzido impedir ou empenhar-se para impedir que se verifica o resultado que a lei quer obstacular; ou
b) auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outras responsáveis, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações.
Decisão Texto Integral: