Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2189/16.8T8CSC.L1-4
Relator: CELINA NÓBREGA
Descritores: DESPEDIMENTO
DIFERENÇAS SALARIAIS
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/13/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1Por força do regime especial consagrado no artigo 77º do CPT, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso, sob pena de não ser conhecida por extemporânea.

2Tendo cessado a relação laboral, os créditos salariais passam a integrar o núcleo dos direitos disponíveis, razão pela qual, não sendo peticionados não podem ser objecto de condenação.

3Os direitos resultantes de acidente de trabalho devem ser efectivados no processo especial emergente de acidente de trabalho previsto nos artigos 99º a 154º do Código de Processo do Trabalho.

Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


AAA, residente na Rua (…) Linda-a-Velha, propôs acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BBB e CCC, ambos residentes na Rua (…), Cruz Quebrada, pedindo que a acção seja julgada procedente e, por via disso, declarado ilícito o despedimento da Autora e, em consequência, condenados os Réus a pagar-lhe a quantia total de 10.670,00€, acrescida de juros de mora até integral e efectivo pagamento, referente a:

1–Indemnização por despedimento ilícito, 8.400,00€;
02–Valores em cheque não pagos referentes aos meses de Abril a Julho de 2015, num total de 800,00€ (200,00€ cada mês); e
3–Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, 1.470,00€.
Invocou, para tanto, que:
- foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direcção dos Réus em 20/11/1999, como empregada doméstica, não tendo sido celebrado contrato escrito;
- em Agosto de 2015, a retribuição mensal da Autora era de €840,00 e era paga da seguinte forma: 640€ em dinheiro e 200€ em cheque;
- em 27 de Julho de 2015, a Autora sofreu um acidente de trabalho, que foi participado à seguradora;     
- no dia 5 de Agosto de 2015, a Autora deslocou-se a casa dos Réus para entregar a baixa tendo sido recebida com agressividade e tendo ambos os Réus lhe dito que não a queriam de volta para trabalhar porque coxa como estava não dava conta do trabalho, atitude que traduz um despedimento verbal e ilícito;
- a seguradora pagou à Autora os valores referentes à perda de salário, mas com base no valor do salário que os Réus declararam de apenas 505€;
- depois de a terem despedido verbalmente os Réus enviaram à Autora uma nota de culpa à qual esta não respondeu;
- o suposto processo disciplinar, mal elaborado e com informações que não correspondem à verdade não apresenta fundamentos que possam justificar o despedimento da Autora que já tinha acontecido verbalmente em 5 de Agosto de 2015.
- os Réus encontravam-se em dívida para com a Autora no pagamento do cheque de 200€, relativamente aos meses de Abril, Maio, Junho e Julho, sendo que à data do acidente, o valor em dívida ascendia já a 800€;
- uma vez que os Réus declararam à seguradora que o vencimento da Autora era 505€ quando na verdade era 840€, devem aqueles à Autora o valor de 1.340€ uma vez que esta teve alta apenas em Novembro de 2015; e
- por ter sido despedida sem justa causa a Autora tem o direito a uma indemnização correspondente a 20 dias por cada ano de trabalho, no valor de €8.400,00 assistindo-lhe ainda o direito aos proporcionais das férias, subsídio de férias e de Natal, no valor total de 1.470,00€.

Realizou-se a audiência de partes não se obtendo a sua conciliação.

Os Réus contestaram por excepção invocando ser ilegal a sua coligação por a 2ª Ré não ter mantido qualquer relação laboral com a Autora, mas uma prestação de serviços esporádica, pontual e a termo que consistia em aquela ir verificar da existência de correspondência postal e da integridade das portas e janelas da casa desta Ré e pela qual lhe pagaria mensalmente a quantia de €200,00, o que sempre cumpriu, e por impugnação alegando que o 1º Réu manteve uma relação laboral com a Autora apenas desde 9 de Janeiro de 2014, que a Autora auferia o salário mínimo nacional acrescido de €150,00 pela prestação de serviços de jardinagem e que a Autora não foi despedida em Agosto de 2015, sendo que, posteriormente a essa data, o Réu moveu-lhe um processo disciplinar que culminou com o seu despedimento em Dezembro de 2015 por violação grave dos deveres de urbanidade e respeito para com o seu empregador, por ter efectuado falsas declarações relativas a faltas por baixa médica, causando lesão de interesses patrimoniais do Réu e, sobretudo, por manter, abusivamente, a posse das chaves do Réu e da co-Ré em desobediência grave ao que lhe foi solicitado.

Concluíram pedindo a sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção da coligação ilegal de Réus, tendo sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do legal formalismo, conforme decorre da acta que antecede.

Foi elaborada a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a ação parcialmente procedente e, consequentemente:
- Condenam-se os réus a pagar à autora a quantia de € 2270 (dois mil, duzentos e setenta euros), acrescida de juros à taxa legal supletiva em vigor, que é atualmente de 4% ao ano, devidos desde 19-09-2009 (data da citação), até efetivo e integral pagamento;
- Absolvem-se os réus do demais peticionado.
Custas por autora e réus na proporção do decaimento de 78,73% e 21,27%, respetivamente (sem prejuízo do apoio judiciário de que a mesma beneficia)
- arts. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e 1.º, n.º 2, al. a), do CPT.
Notifique e registe.”

Inconformada, a Autora recorreu formulando as seguintes conclusões:
(…)

Pelo exposto entende a recorrente que:
a)-A sentença deve ser considerada nula com as devidas consequências legais,
b)-Ainda que assim não se entenda, atenta a prova produzida, factual e documental deve a decisão do tribunal a quo nesta parte ser revogada e alterada por outra que considere que existiu despedimento ilícito da Autora pelo R.,
c)-Face aos factos alegados, condenar o R. no pagamento das diferenças pagas entre o seguro (que se baseou na declaração do R. que o vencimento era de 505 euros), quando ficou provado ser de 850)
Assim se fazendo a tão costumada justiça”.

Os Réus contra alegaram e apresentaram as seguintes conclusões:
(…) 
Pelo que a sentença recorrida não merece censura e deve ser confirmada integralmente.
Assim se fazendo JUSTIÇA.

O recurso foi admitido na forma e modo de subida adequados.

Neste Tribunal, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto lavrou parecer no sentido da sentença ser confirmada.

Notificadas as partes do mencionado parecer, não responderam.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso limitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635º nº 4 e 639º do CPC, ex vi do nº 1 do artigo 87º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608º nº 2 do CPC), no presente recurso há que conhecer as seguintes questões:
1ª- Se devem ser apreciadas as arguidas nulidades da sentença e, em caso afirmativo, se procedem.
2ª- Da impugnação da matéria de facto.
3ª- Da alegada existência de despedimento ilícito da Autora.
4ª- Se o Tribunal a quo errou ao não condenar o Réu no pagamento das diferenças salariais decorrentes dos valores pagos pela seguradora na sequência do acidente de trabalho e os valores efectivamente auferidos pela Autora.

Fundamentação de facto

A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade:
1.-A autora foi admitida a prestar as funções, sob as ordens e controlo do 1.º réu, como empregada doméstica;
2.-Fazendo a limpeza da casa do réu e confecionando as refeições;
3.-O que fez pelo menos desde 2000;
4.-Prestava tais funções das 13 às 18 horas, de segunda a sexta-feira;
5.-Auferia retribuição mensal correspondente ao salário mínimo nacional;
6.-Após a sua admissão a autora passou também a levar a cabo as funções de jardinagem na (jardim da) casa do réu;
7.-… Auferindo mais € 150 por mês;
8.-Também em data posterior ao referido em 3 a 2.ª ré passou a residir na casa do 1.º réu, ainda tomando as refeições, aí tendo os seus pertences e dormindo;
9.-Desde o ocorrido em 7. a autora, passou desempenhar para ambos os réus as funções referidas em 2.;
10.-E, por acordo com a 2.ª ré, passou também a ir verificar se existia correio e se as janelas e portas da casa desta estavam fechadas;
11.-Passando a auferir mensalmente, na totalidade, € 850;
12.-Em 27 de Julho de 2015, a autora encontrava-se na casa onde residem os réus e sofreu uma queda;
13.-No dia seguinte 28 de Julho o 1.º réu acompanhou a autora à companhia de seguros para participar o acidente;
14.-No dia 5 de Agosto de 2015, a autora encontrava-se em situação de “baixa” por incapacidade para o trabalho;
15.-O 1.º réu subscreveu as cartas de fls. 35 e 36 dos autos, dirigidas à autora, na quais “(…) solicitava que entregue as justificações das faltas correspondentes ao tempo decorrido desde 11 de agosto de 2015 (…)” e “após a sua ultima comunicação referente à ausência do trabalho (…) resulta que se encontra ao abrigo do regime de suspensão do contrato de trabalho Assim, (…) solicito que reenvie as chaves da porta e o comando eletrónico do portão”;
16.-A 2.ª ré subscreveu a carta de fls. 37 dos autos, dirigida à autora, na qual “(…) tive conhecimento de que se encontra ao abrigo do regime de suspensão do contrato de trabalho e não tenho recebido a prestação de serviços que lhe adjudiquei – entrega de correio depositado na morada referente no remetente. Assim, (…) solicito que reenvie as chaves da porta e o comando eletrónico do portão”;
17.-Que a autora recebeu;
18.-A Companhia de Seguros Tranquilidade foi pagando à autora valores referentes à incapacidade para o trabalho, o que ocorreu pelo menos até 11 de novembro de 2015;
19.-A autora enviou ao 1.º réu a carta de fls. 24-25 em que refere que sofreu “um acidente de trabalho que V.ª Ex.as apenas declararam vencimento mensal de € 505 (…)”;
20.-O 1.º réu remeteu à autora a “NOTA DE CULPA EM PROCESSO DISCIPLINAR, COM SUSPENSÃO DE TRABALHADOR”, constante de fls. 26;
21.-A autora não respondeu à nota de culpa.
*

Na sentença o Tribunal a quo ainda fez constar que: “O mais alegado ou não se provou, ou é contraditório com o provado, ou não tem interesse para a decisão a proferir ou não contém factos, mas matéria de direito/conclusiva.”
*

Previamente à apreciação das questões suscitadas no recurso cumpre referir o seguinte:
O dispositivo da sentença recorrida enferma de lapso manifesto na parte em que refere que os juros são devidos desde 19.9.2009 (data da citação).
Com efeito, dos avisos de recepção juntos a fls.39 e 40 dos autos resulta que os Réus foram citados no dia 19/9/2016 e não, como refere a sentença recorrida, no dia 19/9/2009.
Tal lapso é rectificável pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 614º nº 1 do CPC, rectifica-se o mesmo devendo ler-se 19/9/2016, em vez de 19/09/2009.
(…)
(…)

Fundamentação de direito

Analisemos, agora, o alegado despedimento ilícito da Autora.

Da análise das alegações e conclusões ressalta que a Recorrente alicerça o alegado despedimento verbal, por isso ilícito, levado a cabo pelos Réus, na alteração da matéria de facto, não pondo em causa o entendimento do Tribunal a quo face aos factos que considerou provados.

Com efeito, o que a Recorrente manifesta no recurso é que se provaram os factos alegados nos artigos 12º e 13º da petição inicial e nos artigos 38º e 39º da contestação e que estes, sim, levam à conclusão que a Autora foi despedida, verbalmente, em 5 de Agosto de 2015 ou, caso assim não se entenda, na data em que recebeu as cartas dos Réus datadas de 31 de Agosto de 2015.

Ora, tendo soçobrado a impugnação da matéria de facto, impõe-se, então, concluir pela improcedência da pretensão da Recorrente e pela manutenção da sentença recorrida na parte em que entendeu não ter existido despedimento em 5 de Agosto de 2015.
*

Apreciemos, por fim, se o Tribunal a quo errou ao não condenar o Réu no pagamento das diferenças salariais decorrentes dos valores pagos pela seguradora na sequência do acidente de trabalho e os valores efectivamente auferidos pela Autora.

Sobre esta questão não se pronunciou o Tribunal a quo.

Vejamos:

A este propósito invocou a Recorrente, em resumo, que ficou provado que a Autora auferia € 850,00 por mês e que o Réu apenas declarou à seguradora que pagava € 505,00 mensais, que em direito do trabalho o tribunal não está limitado ao pedido, pelo que face aos mencionados factos provados deveria o Tribunal a quo ter condenado o Réu no pagamento das diferenças salariais efectivamente auferidas e devidas, pois a Autora, para além do acidente que sofreu, recebeu valores irrisórios por causa das falsas declarações à seguradora.

Nos artigos 16º e 17º da petição inicial a Recorrente alegou: “ Entretanto o seguro foi pagando à A. os valores referentes a perda de salário conforme Doc.5 a 11”, “Mas com base no valor do salário que os RR declararam de apenas 505€ e não o salário que efectivamente pagavam à Autora de 840,€.”
E no artigo 30º invocou: “ Após o acidente, tendo declarado ao seguro que o vencimento da A. era 505€ quando na verdade era 840€, os RR. encontra-se em dívida para com a A. no valor de 1.340€.”

A Recorrente não formulou qualquer pedido quanto a este valor.

Com efeito, no petitório, a Recorrente pediu que os Réus fossem condenados no pagamento das seguintes quantias: 8.400,00€ a título de indemnização pelo despedimento ilícito; € 800,00 relativos a valores em dívida dos meses de Abril a Julho (200€ x 4); e no valor de € 1.470,00 a título de proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal, o que perfaz o total pedido de € 10.670,00.

Ficou provado que a Autora: Auferia retribuição mensal correspondente ao salário mínimo nacional (ponto 5 dos factos provados) 6. Após a sua admissão a autora passou também a levar a cabo as funções de jardinagem na (jardim da) casa do réu (ponto 6 dos factos provados); Auferindo mais € 150 por mês (ponto 7 dos factos provados); Desde o ocorrido em 7. a autora, passou desempenhar para ambos os réus as funções referidas em 2. (ponto 9 dos factos provados); e por acordo com a 2.ª ré, passou também a ir verificar se existia correio e se as janelas e portas da casa desta estavam fechadas (ponto 10 dos factos provados); Passando a auferir mensalmente, na totalidade, € 850 (ponto 11 dos factos provados); 18. A Companhia de Seguros (…) foi pagando à autora valores referentes à incapacidade para o trabalho, o que ocorreu pelo menos até 11 de novembro de 2015 (ponto 18 dos factos provados); A autora enviou ao 1.º réu a carta de fls. 24-25 em que refere que sofreu “um acidente de trabalho que V.ª Exas. apenas declararam vencimento mensal de € 505 (…)” (ponto 18 dos factos provados).

Ora, o artigo 74º do CPT prevê a condenação extra vel ultra petitum dispondo: “ O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 514.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.”

Em anotação a este preceito legal escreve Abílio Neto no “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 5ª Edição Actualizada e Ampliada, Janeiro de 2011, pag.192: “2. Ao invés do que ocorre no processo civil onde vigora o princípio da proibição da condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (arts.661.º-1 e 668.º-1-e do CPC), no processo laboral a lei impõe ao juiz o conhecimento e decisão para além do pedido e em objecto diverso do pedido sempre que os factos provados, ou aqueles que não carecem de alegação ou de prova, assim o exijam para dar cumprimento a preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
Ou seja, sempre que esteja em causa a aplicação à matéria de facto assente no processo ou à cognoscível oficiosamente de normas injuntivas ou imperativas, sejam elas preceptivas ou proibitivas, o tribunal deve aplicá-las, mesmo que da sua aplicação resulte uma condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele.
Se não se verificar o apontado condicionalismo a sentença é nula nos termos gerais.”

Quanto aos direitos disponíveis vem entendendo a jurisprudência que estão abrangidos no seu âmbito os créditos salariais após a cessação do contrato de trabalho.

Com efeito, conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.1.2008, in www.dgsi.pt, “A possibilidade de condenação além do pedido, prevista no processo laboral, sendo uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de certos direitos do trabalhador, só é aplicável relativamente a esses direitos irrenunciáveis.
(…).
Ainda que se reconheça que, na vigência da relação laboral, o direito à retribuição é irrenunciável ou indisponível, essa indisponibilidade cessa com a cessação (ainda que ilícita) da relação laboral, por cessar então, de facto, a situação de subordinação jurídica em que o trabalhador se encontrava relativamente ao empregador.”

Consequentemente, tendo cessado a relação laboral, os créditos salariais passam a integrar o núcleo dos direitos disponíveis, razão pela qual, não sendo peticionados não podem ser objecto de condenação.

Sucede, porém, que as diferenças salariais a que alude a Recorrente emergem do acidente de trabalho de que esta foi vítima em 27 de Julho de 2015.

Na verdade, estando em causa o valor dos salários transferidos pela empregadora para a seguradora e, consequentemente, apurar se a responsabilidade pelo pagamento dos valores devidos a título de perda da capacidade para o trabalho resultante do acidente de trabalho deverá ser assacada apenas à seguradora ou se, também à empregadora, não podemos deixar de afirmar que as quantias em causa devem ser consideradas como decorrentes de acidente de trabalho.

E quanto a estes, escreve Abílio Neto na obra e pág. citadas” Em contraste temos os direitos cuja existência e exercício são necessários, como é o caso do direito a indemnização por acidente de trabalho ou doença profissional. A lei quer que o direito exista, e quer que o direito seja exercido; num e noutro plano a vontade das partes é irrelevante, e os preceitos são inderrogáveis.”

Assim, face à matéria de facto provada e resultando dos articulados que os Réus não puseram em causa que comunicaram à seguradora valor inferior ao que a Recorrente efectivamente auferia (cfr. arts. 20º e 34º da contestação), à primeira vista, face ao citado artigo, impor-se-ia concluir que o Tribunal a quo deveria ter condenado os Réus no pagamento das mencionadas diferenças salariais.

Porém, emergindo tais valores do acidente de trabalho de que foi vítima a Autora, devem os mesmos ser discutidos e peticionados no processo especial emergente de acidente de trabalho, tanto mais que a seguradora, nem é parte nestes autos.

Com efeito, os direitos resultantes de acidente de trabalho devem ser efectivados no processo especial emergente de acidente de trabalho previsto nos artigos 99º a 154º do Código de Processo do Trabalho, sendo que, no caso, estará em causa o apuramento da responsabilidade pelo pagamento da indemnização por incapacidade temporária para o trabalho (cfr. artigos 23º al.b) e 48º nº 1 e 4 da Lei 98/2009 de 4 de Setembro).

Como se afirma no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12.1.2009, CJ, Ref.58/2009 citado na obra acima citada, pag.306 “ O processo especial por acidente de trabalho é o meio processual próprio para o sinistrado pedir a condenação da entidade patronal por quantitativos a que tenha direito nesse contexto, para além dos previstos na LAT.”

Assim, o processo especial emergente de acidente de trabalho é o meio processual próprio para a Autora, ora Recorrente, pedir a condenação do empregador por valores a que tenha direito, na sequência do acidente.

Tendo exercitado tal direito no âmbito destes autos, quando não o podia ter feito, impõe-se concluir que não enferma de erro de julgamento a sentença recorrida ao não condenar os Réus nas quantias em causa, razão pela qual também não procede esta pretensão da Recorrente.

Em consequência, o recurso terá de ser julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

Considerando o disposto no artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC, as custas são da responsabilidade da Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar o recurso improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.



Lisboa, 13 de Setembro de 2017



Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Maria João Romba

           
Decisão Texto Integral: