Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
992/01.2PBCSC.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/03/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – A causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal a que se refere o art.º 120.º, n.º 1, al. d), do CP, visa sancionar um comportamento revel do arguido e, por isso, tem o seu início no momento da realização da audiência de leitura da sentença a que o arguido não comparece, desrespeitando o seu dever processual e, deste modo, impossibilitando o primeiro acto para o notificar da sentença.
II – Tal causa de suspensão da prescrição cessa a partir do momento em que o arguido, tendo uma nova morada nas bases de dados ao dispor do tribunal ou dos órgãos de polícia criminal, não é notificado da sentença por total ausência de pesquisas e diligências para o localizar.
III – No entanto, a mesma causa de suspensão mantém-se, se, apesar de demoras consideráveis na realização das pesquisas e diligências para obter o seu paradeiro, o arguido continua a não constar de nenhuma base de dados ao dispor do tribunal ou dos órgãos de polícia criminal, por assim se manter a impossibilidade de notificação da sentença. (Sumariado pelo relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
No Juízo Local de Pequena Criminalidade de Cascais, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferido o seguinte despacho, datado de 06 de Maioo de 2020:
“ O arguido S. foi condenado nos autos pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 4,00, praticado no dia 27.05.2001.
Não compareceu e foi julgado na ausência.
Jamais foi possível proceder à notificação pessoal da sentença.
Vejamos.
O prazo de prescrição do procedimento criminal começa a correr desde o dia em que o facto se consumou (artigo 119.º, n.º 1 do Código Penal).
Dispõe o art.º 118.º, n.º 1 do Código Penal que:
1 - O procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
a) 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos ou dos crimes previstos nos artigos 335.º, 372.º, 373.º, 374.º, 374.º-A, 375.º, n.º 1, 377.º, n.º 1, 379.º, n.º 1, 382.º, 383.º e 384.º do Código Penal, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, alterada pelas Leis n.os 108/2001, de 28 de novembro, 30/2008, de 10 de julho, 41/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, e 4/2013, de 14 de janeiro, 7.º, 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, e 8.º, 9.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, e ainda do crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção;
b) Dez anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a cinco anos, mas que não exceda dez anos;
c) Cinco anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos;
d) Dois anos, nos casos restantes.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Pelo exposto, in casu, o prazo de prescrição começou a correr a partir de dia 27.05.2001, data da consumação e atento o regime legal supra citado é de cinco anos.
Importa então levar em conta o disposto no art. 120.º do CP quanto à suspensão da prescrição e, bem assim, o constante no art. 121.º do mesmo diploma e relativo à interrupção da mesma.
Neste último refere-se claramente que a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade. Quando, por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a dois anos o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo (art. 121.º, n.º 3 do CP).
Já no que concerne às causas de interrupção, temos que:
1 - A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
a) O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por tribunal não penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
b) O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação da acusação ou, não tendo esta sido deduzida, a partir da notificação da decisão instrutória que pronunciar o arguido ou do requerimento para aplicação de sanção em processo sumaríssimo;
c) Vigorar a declaração de contumácia; ou
d) A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência;
e) A sentença condenatória, após notificação ao arguido, não transitar em julgado;
f) O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior a suspensão não pode ultrapassar 3 anos.
3 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar o prazo normal de prescrição.
4 - No caso previsto na alínea e) do n.º 1 a suspensão não pode ultrapassar 5 anos, elevando-se para 10 anos no caso de ter sido declarada a excecional complexidade do processo.
5 - Os prazos a que alude o número anterior são elevados para o dobro se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional.
6 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Assim, e uma vez que a decisão jamais foi notificada ao arguido, numa aplicação literal e mecanicista da norma, determinar-se-ia que o prazo de prescrição do procedimento ficaria suspenso ad eternum.
Todavia, e no que subscrevemos da boa doutrina do Ac. TRP de 11.11.2011 (proc. n.º 372/04.8PAOVR.P1): No caso da alínea d) do art. 120.º, do CP, [“A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência”], o lapso temporal relevante como suspensão da prescrição do procedimento criminal tem como termo inicial a data da certificação da impossibilidade da realização da notificação da sentença ao arguido por facto que lhe é imputável.
Ora, compulsados os autos, verifica-se que durante lapsos de tempo consideráveis, não houve qualquer tramitação processual (nomeadamente de 17.05.2002 a 12.01.2004, de 12.01.2004 a 04.10.2006, de 16.10.2006 a 23.06.2009, e daí até 05.08.2010, de 17.09.2010 a 23.09.2011, de 01.09.2014 a 22.09.2016, de 20.03.2017 e 22.05.2018, de 21.03.2019 até à data presente o que estabelece um período de cerca de nove anos e três meses, inoperacionalidade processual não imputável ao arguido), pelo que, passados que são cerca de 18 anos desde a prática dos factos, importa declarar extinto, na data presente e por prescrição, o procedimento criminal nos autos.
Notifique”.
*
Não se conformando com este despacho, o Ministério Público veio dele recorrer, formulando as seguintes conclusões:
“ 1. Por douta sentença, proferida a 16 de Maio de 2002 (fls. 62 a 65), foi o arguido S. condenado, como autor material, pela prática de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €4, no montante total de €360 (trezentos e sessenta euros).
2.Como resulta dos autos e de todo o processado (no mais, o arguido passou a ser representado por advogado constituído, conforme decorre da procuração forense junta aos autos a fls. 26), o arguido foi regularmente notificado da data designada para audiência de discussão e julgamento – na morada do Termo de Identidade e Residência, que prestou a fls. 11 e a qual não alterou - , mas não compareceu, nem mesmo na segunda data – que apenas teve lugar com vista à audição do arguido, o que foi solicitado pelo seu Mandatário -, nem na data da leitura de sentença.
3. Tendo sido julgado na ausência, foi determinada a sua notificação pessoal, nos termos do artigo 333.º do Código de Processo Penal, a qual não chegou a ter lugar, porquanto, pese embora as inúmeras diligências efectuadas, não foi possível apurar do paradeiro actual do arguido – verificou-se, assim, a existência da causa de suspensão prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal.
4. Na sequência, por decisão proferida a 6 de Maio de 2020, sob a égide do fundamento de que ‘verificando-se que durante lapsos de tempo consideráveis não houve qualquer tramitação processual’ e sustentando-se na ‘boa doutrina do Ac. TRP de 11.11.2011 (disponível em www.dgsi.pt), se conclui que, ‘passados que são cerca de 18 anos desde a prática dos factos, importa declarar extinto, na data presente e por prescrição, o procedimento criminal nos autos’, sem que para o efeito se sustente em qualquer normativo legal e dando a ideia de que não pode inactividade durante um lapso ‘somado’ superior ao prazo de prescrição do procedimento respectivo.
5. É desta decisão, que declara extintos os presentes autos, por prescrição, da qual discordamos, que ora recorremos, por considerarmos que a mesma contende e viola o disposto nos artigos 118.º, 120.º e 121.º, todos do Código Penal, devendo, consequentemente, ser substituída por outra que proceda a diligências a fim de proceder à notificação ao arguido da sentença proferida nos autos.
6. Visa-se, com o recurso ora interposto, apreciar e responder à seguinte questão: terá lugar a prescrição do processo, no caso de a sentença proferida não ter transitado em julgado, uma vez que, determinada a sua notificação por via pessoal, por força da realização de audiência de julgamento do arguido na ausência, a mesma não ter sido possível ou, ao invés, o prazo prescricional permanecerá indefinidamente suspenso? É nosso entendimento, como fundamentamos, de que o prazo de prescrição permanece indefinidamente suspenso, até à notificação da sentença ao arguido.
7. Cumpre, antes de mais, afirmar que o artigo 120.º do Código Penal, ao contrário de outras causas de suspensão que aí se encontram identificadas, não estabelece, para a sentença não notificada, qualquer limite máximo de tempo durante o qual tal causa de suspensão vigore ou se mantenha, sendo certo que o legislador, através da Lei n.º 19/2013, de 21 de Fevereiro, deixou tal situação inalterável.
8. Não poderá deixar de se afirmar que, se o legislador manteve tal causa de suspensão nesses termos – e podia ter feito alterações, como o fez quanto à contumácia – foi porque foi essa a sua vontade, tendo em consideração todas as condicionantes e todas as vicissitudes decorrentes da própria movimentação ou não do processo, considerando que outros valores processuais se aferem de maior relevância em face da inactividade do sistema judicial.
9. Mais, sempre se dirá que o facto que deu origem à não notificação da sentença, e à subsequente impossibilidade de proceder ao apuramento de uma nova morada pertencendo ao arguido, tem na sua base uma vontade deste, de não pretender ser responsabilizado pelos factos que praticou e eximir-se à actuação da justiça, argumento que não deixará de estar na origem do entendimento claramente e expressamente plasmado pelo legislador no artigo 120.º do Código Penal, ao afastar a possibilidade de estabelecer um prazo de máximo de prescrição nas situações de não notificação da sentença ao arguido (em consonância, v. Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 18 de Maio de 2016 – Processo n.º 372/01.0TALRA.C1 – e de 15 de Junho de 2016 – Processo n.º 514/03.0PBLRA.C1 -, ambos disponíveis em www.dgsi.pt e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 5 de Junho de 2018 – Processo n.º 77/04.0TAASL-L1, disponível em www.pgdlisboa.pt).
10. De facto, a causa de suspensão prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 120.º do Código Penal, mais não visa que sancionar um comportamento revel do arguido, para a qual não poderá ser utilizada qualquer analogia ou interpretação extensiva, com vista a pôr um termo ao seu decurso, que só pode ter lugar aquando a notificação efectiva da sentença ao arguido.
11. Em face do exposto, deve a decisão judicial de que ora se recorre ser revogada, tendo por consideração todos os argumentos e fundamentos aduzidos, e substituída por outra que determine a realização das diligências necessárias e essenciais com vista ao apuramento da morada actualizada do arguido e a proceder à notificação ao mesmo da sentença proferida nos autos, em consonância com a norma prevista no artigo 120.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal, a qual a mesma claramente viola”.
O arguido não apresentou resposta ao recurso.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto apôs “visto”.
Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II –  Objecto do recurso
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões (já supra mencionadas) da motivação que o recorrente produziu para fundamentar a sua impugnação da decisão da primeira instância – artigos 403º e 412º, nº 1, do Código do Processo Penal.
In casu, veio o Ministério Público recorrer da decisão que declarou extinto o procedimento criminal contra o arguido S., sustentando, fundamentalmente, que o prazo prescricional se mantém suspenso face ao disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 120.º, do Código Penal.
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III – Fundamentação
O arguido S. foi condenado nos autos pela prática de um crime de furto, na pena de 90 dias de multa, à razão diária de € 4,00, praticado no dia 27.05.2001. Não compareceu e foi regularmente julgado na ausência, ao abrigo dos art.º 196.º, n.º 1, al. d) e 333.º, n.ºs 2 e 3, ambos do Código do Processo Penal, mas jamais foi possível proceder à notificação pessoal da sentença.
Por conseguinte, tendo decorrido a audiência na sua ausência, a sentença só será notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença – art.º 333.º, n.º 5, do CPP.
A prescrição do procedimento criminal suspende-se durante o tempo em que a sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência – art.º 120.º, n.º 1, al. d), do CP.
E é a partir daqui que começa a divergência entre o tribunal a quo e o recorrente.
Consta o seguinte do despacho recorrido: “Assim, e uma vez que a decisão jamais foi notificada ao arguido, numa aplicação literal e mecanicista da norma, determinar-se-ia que o prazo de prescrição do procedimento ficaria suspenso ad eternum. Todavia, e no que subscrevemos da boa doutrina do Ac. TRP de 11.11.2011 (proc. n.º 372/04.8PAOVR.P1): No caso da alínea d) do art. 120.º, do CP, [“A sentença não puder ser notificada ao arguido julgado na ausência”], o lapso temporal relevante como suspensão da prescrição do procedimento criminal tem como termo inicial a data da certificação da impossibilidade da realização da notificação da sentença ao arguido por facto que lhe é imputável. Ora, compulsados os autos, verifica-se que durante lapsos de tempo consideráveis, não houve qualquer tramitação processual (nomeadamente de 17.05.2002 a 12.01.2004, de 12.01.2004 a 04.10.2006, de 16.10.2006 a 23.06.2009, e daí até 05.08.2010, de 17.09.2010 a 23.09.2011, de 01.09.2014 a 22.09.2016, de 20.03.2017 e 22.05.2018, de 21.03.2019 até à data presente o que estabelece um período de cerca de nove anos e três meses, inoperacionalidade processual não imputável ao arguido), pelo que, passados que são cerca de 18 anos desde a prática dos factos, importa declarar extinto, na data presente e por prescrição, o procedimento criminal nos autos”.
Para o julgador a quo a suspensão só se mantém enquanto a impossibilidade da notificação da sentença for imputável ao arguido. Para o recorrente (Ministério Público) o “prazo de prescrição permanece indefinidamente suspenso até à notificação da sentença ao arguido”.
O tribunal a quo tem razão na posição que defende (a suspensão só se mantém enquanto a impossibilidade da notificação da sentença for imputável ao arguido), contudo, e ao contrário do que decide, não há in casu fundamento para não manter a suspensão, porque continua a ser imputável ao arguido a impossibilidade da notificação da sentença (continua revel e com paradeiro desconhecido).
Apreciemos.
O tribunal a quo funda a sua decisão no acórdão da Relação do Porto de 11.11.2011, todavia, a situação de facto ocorrida naquele processo é distinta da em apreciação nestes autos.
Lendo aquela jurisprudência, verifica-se o seguinte:
“Solicitada em 07.02.2008 à PSP de Ovar, a notificação ao Arguido da Sentença prolatada oralmente e depositada em tal data, ex vi art 333-5 do CPP conforme o qual “…havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da data da notificação”; Um Agente da PSP certificou em 08.4.2008 a impossibilidade de satisfazer o pedido do 2JCVFR, pelo motivo do Arguido “…se ter ausentado da morada indicada [Rua …, .., .º traseiras, Ovar, in TIR de 17.8. 2004 a fls 18], desconhecendo-se onde o mesmo reside actualmente”, impossibilitando a notificação do Arguido. Ao PCS junta tal certidão entrada em 11.4.2008 e não obstante o prazo do art 106-1 do CPP conforme o qual “Os funcionários de justiça lavram os termos do processo … no prazo de dois dias” perfectibilizados em 13.4.2008, certo é que só em 09.4.2010 um Oficial de Justiça lá movimentou oficiosamente o PCS efectuando 3 pesquisas para averiguação de residência ou paradeiro do Arguido: Print ou de “identificação civil por bi” a fls 204 informando a residência do Arguido na Rua …, .., .º traseiras, Ovar, in TIR de 17.8.2004 a fls 18, pesquisa de “registo automóvel por número de identificação” a fls 205 informando “não tem veículos” e “consulta às bases de dados da segurança social” a fls 206 apurando nova residência do Arguido na Rua …, …, r/c esq, …, MTS, Com referência à qual Agente da PSP de MTS logrou a supra referida notificação do Arguido em 20.4.2010 doc a fls 217 em cumprimento do Ofício 6442475 expedido oficiosamente naquele 09.4.2010 com tal nova morada como doc a fls 207”.
E conclui (bem) a Relação do Porto que “por isso cumpre relevar que o PCS esteve, por causa, circunstância, facto, razão ou motivo não explicitados, literalmente parado na Secção, sem apresentação para Promoção do Magistrado MP nem sequer Decisão oficiosa do Magistrado Judicial; desde o termo em 13.4.2008 do prazo do art 106-1 do CPP conforme o qual “Os funcionários de justiça lavram os termos do processo … no prazo de dois dias” desde a junção ao PCS da certidão entrada em 11.4.2008, negativa de notificação da Sentença ao Arguido, até ao dia 09.4.2010 em que a Secção lá movimentou oficiosamente o PCS efectuando aquelas 3 pesquisas para averiguação da residência do Arguido (…)”.
Assim, na situação apreciada pela Relação do Porto, se as pesquisas da secção de processo tivessem diligentemente ocorrido até 13.04.2008 (fim do prazo para lavrar termos no processo), teria sido possível notificar o arguido logo na altura e não apenas em Abril de 2010, porque a nova morada do arguido já estava numa das bases de dados pesquisada em Abril de 2008. A notificação só ocorreu em Abril de 2010 porque a secção não cumpriu cabalmente a sua função.
Finalmente, considera o acórdão citado, não se poder relevar, para efeitos de suspensão da prescrição, os três seguintes períodos de tempo:
“1. De 07.02.2008 (data da Sentença) a 08.4.2008 (data da certidão negativa de notificação) por a aplicação do art 120-1-d ter de compatibilizar-se com a prescrição, rectius, imposição processual penal do art 333-5 do CPP, da diligência pela efectiva notificação da Decisão Final ao Arguido julgado na ausência ex vi art 333-1-2 do CPP.
2. De 08.4.2008 (data da certidão negativa de notificação) a 13.4.2008 (data do termo do prazo geral de dois dias do art 106-2 do CPP do Oficial de Justiça para abrir vista ou conclusão) por tal lapso temporal ainda integrar uma tramitação normal do processo penal totalmente alheia ou estranha à compreensão da ratio da existência da causa de suspensão do art 120-1-d “…não puder ser notificada …” devida a facto imputável ao Arguido; e
3. De 13.4.2008 (data do termo do prazo geral de dois dias do art 106-2 do CPP do Oficial de Justiça para abrir vista ou conclusão) a 09.4.2010 (data das 3 pesquisas informáticas bem como da expedição à PSP de MTS do Ofício à PSP de MTS solicitando a notificação do Arguido por contacto pessoal) por tal lapso temporal constituir inércia de actividade do 2JCVFR totalmente alheia ou estranha à compreensão da ratio da existência da causa de suspensão do art 120-1-d do CPP devida a facto imputável ao Arguido”.
Importa referir que não estamos de acordo quanto aos pontos 1 e 2, porque temos como boa a doutrina de Paulo P. Albuquerque, Comentário ao Código Penal, 1.ª edição, pg. 332, que sustenta que “a impossibilidade de notificação da sentença ao arguido julgado na ausência constitui causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal desde o momento da realização da audiênciae não da impossibilidade da notificação (o primeiro acto de revelia é a não comparência do arguido na audiência, como era seu dever processual, assim impedindo desde logo a notificação da sentença).
Mas concordamos com esta jurisprudência da Relação do Porto quanto ao ponto 3, pois “a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento criminal a que se reporta a alínea d) do nº1 do artº120º do CP, visa sancionar um comportamento revel do arguido” (cfr. no mesmo sentido a decisão sumária desta Relação de Lisboa de 14.06.2013, processo n.º 288/01.0GCLSB.L1, in pgdl, em anotação ao art.º 120.º, do CP.
Por conseguinte, fica claro que sustentamos (i) que a suspensão do prazo de prescrição prevista no art.º 120.º, n.º 1, al. d), do CP, tem início com a realização da audiência de leitura da sentença, e, bem assim, (ii) que a suspensão da prescrição não se deve manter se o tribunal nada fizer para localizar o arguido, como sucedeu no caso apreciado pela Relação do Porto. O arguido já vivia há mais de dois anos numa morada que constava das bases de dados ao dispor do tribunal, só que nada foi feito pela secção de processos. A revelia do arguido só se manteve porque o tribunal não cumpriu o ser dever funcional.
Porém, facilmente se verifica que, no caso aqui em apreciação, os factos são totalmente distintos dos relatados pela Relação do Porto. Sendo verdade que também nestes autos se verificam lapsos de tempo consideráveis sem andamento do processo - de 17.05.2002 a 12.01.2004, de 17.09.2010 a 23.09.2011, de 16.01.2014 a 22.09.2016, de 20.03.2017 a 22.05.2018 e de 21.03.2019 a 06.05.2020, data da prolação do despacho recorrido (períodos de tempo parcialmente diferentes dos assinalados no despacho recorrido) – também o é, e aqui está a grande diferença, que o arguido ainda não foi localizado. Ao invés da situação que ocorreu no processo da Relação do Porto, em que se o tribunal tivesse agido com zelo o arguido seria notificado dois meses após a leitura da sentença, aqui, nestes autos, não obstante terem decorrido todos estes anos desde a leitura da sentença e de todas as pesquisas efectuadas junto de entidades policiais, serviços de fronteiras, bases de dados da Segurança Social, do Fisco, da Saúde, de Reclusos, certificados de registo criminal, etc., o arguido ainda não foi localizado. Situação que se mantém.
O arguido quer continuar revel, não fornece o seu paradeiro a nenhuma entidade oficial portuguesa, sendo que os lapsos de tempo assinalados não tiveram consequências para a notificação da sentença. O resultado não seria diferente se a secção de processos fizesse diligências todas as semanas.
A revelia do arguido mantém-se apesar da maior ou menor demora na realização das pesquisas. O arguido continua revel apesar das pesquisas realizadas ao longo destes cerca de dezoito anos.
E, assim sendo, continua a ser-lhe imputável a não notificação da sentença, mantendo-se, pois, a suspensão do prazo da prescrição (art.º 120.º, n.º 1, al. d), do CP).
Por conseguinte, inexiste fundamento legal para declarar a extinção por prescrição do presente procedimento criminal, termos que se concede provimento ao recurso e revoga a decisão recorrida.
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IV – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso interposto e, consequentemente, em revogar a decisão recorrida e determinar a continuação do procedimento criminal contra o arguido S..
Sem custas.

Lisboa, 03 de Novembro de 2020
Paulo Barreto
Alda Tomé Casimiro