Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GRAÇA MIRA | ||
Descritores: | REIVINDICAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE ÓNUS DA PROVA | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/15/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
Texto Integral: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
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Sumário: | I - O art.º 1024º, nº2, do Código Civil ao estabelecer que o arrendamento feito pelo administrador só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento, tem natureza imperativa e é aplicável ao herdeiro administrador. II- A falta desse assentimento constitui nulidade sujeita a um regime especial ou misto uma vez que consente a confirmação e só pode ser invocada pelos consortes não participantes no acto, sendo que, para o fazerem, terão de ter tomado conhecimento da situação. III – Tendo a Autora, em acção de reivindicação, invocado a nulidade do contrato de arrendamento (por desrespeitar a forma imposta pelo art.º 1029º, nº1, al.b), do C.C. e 7º, nº2, al. b), do R.A .U. – aprovado pelo DL nº321-B/90, de 15/10) em que o Réu se sustenta para ocupar o bem reivindicado, impunha-se a este, em termos de ónus de prova, para efeitos de demonstrar que tal falta era apenas imputável ao senhorio (e, por isso, só invocável pelo inquilino – art.º 1029, nº3, do Código Civil, na redacção introduzida com o DL n.º 65/75, de 19/2), demonstrar que o contrato tinha sido celebrado antes da entrada em vigor do R.AU. (G.A.) | ||
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Decisão Texto Integral: | 37 Acordam na Secção Cível (2ª Secção), do Tribunal da Relação de Lisboa: I – A E T veio intentar a presente acção de reivindicação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra J D N, pedindo para ser reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o prédio denominado “C A” e a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação duma parcela dessa propriedade por parte do R., devendo ordenar-se a entrega da mesma parcela, livre e devoluta de pessoas e bens, condenando-se o R. a pagar uma indemnização pelos prejuízos sofridos pela A., a liquidar em execução de sentença, e pelos benefícios que deixar de obter em resultado da recusa em entregar a dita parcela do terreno. Para tanto, alega sucintamente que: - é a legítima proprietária de um prédio urbano denominado “C A”, descrito na 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa da freguesia de Alcântara, concelho de Lisboa, inscrito na matriz que se mostra registado a seu favor, na sequência da aquisição desse imóvel aos seus anteriores proprietários, por escritura de compra e venda de 4 de Janeiro de 2000; - Sucede que, esse prédio está ocupado por um número indeterminado de pessoas, que aí construíram barracas e edifícios, onde vivem ou exercem actividades comerciais ou industriais, sem qualquer título legítimo para o efeito; - Entre essas pessoas está o R., que ocupa uma parcela desse prédio, que se recusa a deixar, apesar de ter sido interpelado para o efeito, por notificação judicial avulsa; - Acresce que, a A. adquiriu o “C A” com o propósito de nele realizar uma operação de reconversão urbanística que permitirá a requalificação da zona, pondo termo ao estado de degradação ambiental e urbanística em que a mesma se encontra; - Ora, a permanência do R. na parcela de terreno por si ocupada está a causar elevados prejuízos, nomeadamente por impedir a execução dos trabalhos de urbanização, com a consequente construção e comercialização dos edifícios a construir, obstando desse modo à rentabilização dos investimentos da A.. Citado o R. para contestar, veio este: - desde logo, suscitar a questão da existência de várias acções judiciais pelas quais se pretende ver declarada a nulidade do contrato de compra e venda pelo qual a A. alega ter adquirido o “C A”; - Por outro lado, invocou que conheceu A O em finais de 1984, o qual era proprietário do “C A”, em conjunto com os seus irmãos F, M J e F R L O, os quais eram os sócios da firma “F.H.”, a favor da qual eram cobradas todas as rendas do prédio do “C A”, em respeito à vontade expressa pelo pai desses 4 irmãos; - Com a morte do progenitor e depois de F O, o único senhor do “C A”, que passou a controlar a sociedade “F.H.” foi A L O, que em finais de Janeiro de 1984, arrendou uma parcela do terreno, com cerca de 250 m2, pela qual o R. pagava uma renda de 7.500$00 por mês, e que actualmente já se cifra em 14.650$00; - Em princípios de 1985, o R. edificou ali uma oficina de mecânica de automóveis, com 2 pisos, que vem utilizando como de sua exclusiva propriedade, nela fazendo obras de conservação, sem autorização ou oposição de quem quer que fosse, nomeadamente de A L O ou dos restantes herdeiros do prédio; - Assim, entende que a reivindicação improcederia, na medida em que o R. tem um título legítimo de ocupação da parcela que ocupa, consistente no contrato de arrendamento. Em reconvenção, pede que seja reconhecida a existência do contrato de arrendamento da parcela de terreno do “C A”, com área de 250 m2, pela qual paga uma renda mensal de 14.650$00; e que seja reconhecida a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o edifício existente na aludida parcela de terreno. Replicou a A., - impugnando todos os factos alegados em matéria de excepção e reconvenção, por deles não ter conhecimento, - sustentando que a “F.H.” não teria legitimidade para celebrar qualquer contrato de arrendamento com o R., tal como a não tinha A L O, sendo nulo o contrato celebrado por consorte, sem o consentimento dos restantes herdeiros ou comproprietários. - Por outro lado, o contrato de arrendamento seria também nulo por falta de forma, já que se o R. exerce uma actividade industrial na parcela de terreno que ocupa, tal como alegou, então o contrato teria de ser celebrado por escritura pública ( Art. 1029º n.º 1 al. b) do C.C. e Art. 7º n.º 2 al. b) do R.A.U.). - Sustentou, ainda, que o R. não tem a posse da oficina que alega ocupar, por não a ter adquirido por qualquer modo legítimo, sendo um mero detentor em nome doutrem, gozando da mera tolerância dos anteriores proprietários. Em conformidade, concluiu pela improcedência das excepções alegadas e pela sua absolvição dos pedidos reconvencionais formulados. O R. treplicou relativamente à matéria da alegada nulidade do contrato de arrendamento que celebrou, sustentando a legitimidade para a celebração do contrato e a imputação da culpa pela falta de forma do contrato ao senhorio, nos termos do Art. 1029º n.º 3 do C.C. Findos os articulados, foi designada data para a realização de audiência preliminar, onde foi decidido suspender a instância até serem julgadas as acções em que foi decidido suspender a instância até serem julgadas as acções em que se pedia a declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado pelos anteriores proprietários do “C A”, com a A .. Dessa decisão recorreu a A ., mas o despacho foi confirmado. Entretanto, o R. veio juntar aos autos articulado superveniente, juntando vários documentos novos. A. respondeu sustentando a extemporaneidade do articulado superveniente. Como entretanto foram juntas certidões dos processos que determinaram a suspensão da instância, nos quais foram proferidas sentenças homologatórias das desistência dos pedidos aí formulados, veio a ser declarada a cessação da suspensão da instância por despacho de fls. 713 e admitido liminarmente o articulado superveniente, ordenando-se o cumprimento do contraditório. A A. respondeu impugnando os documentos e as conclusões que deles retirou o R., pedindo a condenação deste como litigante de má-fé. Notificado, o R. respondeu. Findas estas questões prévias, veio a ser designada nova data para a realização de audiência preliminar. De seguida, foi proferido despacho saneador, com a selecção dos factos assentes e a levar à base instrutória, por decisão que não mereceu qualquer reclamação das partes. O julgamento realizou-se com observância das formalidades legais e finda a produção de prova foi respondido aos factos que constavam da base instrutória, por decisão que mereceu reclamação da A., oportunamente indeferida. Oportunamente, foi proferida a respectiva sentença pela qual foi julgada a acção procedente por provada, nos seguintes termos: a) foi reconhecido o direito de propriedade da A., E T, sobre o prédio denominado “C A”, descrito na 6ª Conservatória de Registo Predial de Lisboa , da freguesia de Alcântara, extraída da descrição n.º e inscrito na matriz sob o artigo ; b) foi condenado o R., J D N, a : reconhecer a inexistência de título legítimo que sustente a manutenção da ocupação de uma parcela da propriedade identificada em a); entregar essa parcela à A. devoluta de pessoas e bens; pagar à A. uma indemnização, de valor que se vier a liquidar nos termos do n.º 2 do Art. 378º do C.C., pelos prejuízos sofridos e benefícios que a A. deixou de auferir em resultado da recusa pelo R. em entregar a parcela que ocupa à A.; Mais, foram julgados improcedentes por não provados os pedidos reconvencionais e, consequentemente absolvida a A. : - do pedido de reconhecer a existência de um contrato de arrendamento da parcela de terreno do “C A” com área de 250 m2, pela qual paga a renda mensal de 14.650$00, bem como do pedido de reconhecer a aquisição por usucapião do direito de propriedade do R. sobre o edifício existente na aludida parcela de terreno. Inconformado, o R. interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, as alegações e respectivas conclusões, conforme o estipulado pelo art.º 690º, do CPC, onde refere que: A) A relação fáctica discutida nos autos, foi julgada com uma verdadeira relação típica de contrato de arrendamento para a indústria; B) Esta relação assim considerada e julgada constituiu-se, segundo o depoimento das testemunhas, entre 1984 e 1988/1989, tendo não obstante o Juiz a quo considerado a data de Fevereiro de 1992; C) O Juiz a quo errou na apreciação da prova, ao omitir e ao alterar as datas referidas pelas testemunhas do R., nos seus depoimentos como sendo aquelas em que se constitui a relação jurídica contratual que ele mesmo caracterizou típica de arrendamento ao considerá-la constituída a partir de Fevereiro de 1992. D) Esta alteração/omissão das datas referidas pelas testemunhas, levou o Senhor Juiz a proferir uma decisão que está em oposição com os fundamentos de facto ocorridos a afirmados em juízo. E) A sentença é, por isso, uma decisão viciada nos termos da al. c), do nº1, do art.º 668º, do C.P.C. F) Para além disso, o Senhorio e proprietário do imóvel “C A”, tratando-se de Herança Indivisa desde a morte do seu primitivo proprietário F H O em 21/3/58, ficou legalmente representada no local, pelo cabeça-de-casal, em cada momento existente e consentido pelos demais herdeiros ao longo do tempo. G) Foi assim com a viúva, J J L O, que exerceu essas funções desde a morte do marido até 25/7/65, data em que faleceu, foi assim com o filho varão mais velho, F H O Júnior, que exerceu aquela função desde a morte da mãe até 14/8/68, data em que veio a falecer; e foi assim com o filho varão mais novo, A L O, desde a morte do irmão até 1997, data em que faleceu também. H) O A L O administrava a Herança (e o “C A” que a integrava) naquela qualidade de cabeça-de-casal e também na qualidade de gerente da Sociedade F.H. O da família (todos os herdeiros eram sócios) e que, além dos factos, estava instalada e a laborar no local. I) Nesta dupla qualidade, A L O, negociou, acordou e consensualizou com o R., a relação jurídica de arrendamento e, portanto, com plena legitimidade de senhorio, nos termos do disposto nos artºs 2079º e 2087º, do C.C. J) O Juiz a quo ao pronunciar-se pela ilegitimidade, deste senhorio, violou o disposto nesses artigos e, ainda, nos artºs 1054º a 1056º, do C.C. K) De igual modo, quanto ao consenso/assentimento dos demais herdeiros/consortes/comproprietários, o Senhor Juiz decidiu ao contrário do que afirmaram e declararam as duas testemunhas da A . e contra a prática consuetudinário, os usos e costumes duma situação que se perpetuou no tempo durante anos reiterados aos olhos de toda a gente e, também, dos interessados que nela consentiram. Após a partilha em 1993, estes interessados não denunciaram a relação contratual estabelecida e constituída com o R.. e não o fizeram em 1997, após a morte de A L O. L) A decisão recorrida viola, também o disposto nos artºs 1046º e segs., do C.C., quanto à administração da coisa comum, na medida em que desde 1958, data da morte de F H O (Sénior) até 1997, data da morte de A L O, nenhum dos herdeiros/consortes/comproprietários, contestou a administração dos referidos cabeça-de-casal, não os obrigou a prestar contas da sua administração nem da gerência da Sociedade e a eles competia e incumbia fazê-lo. M) O disposto nos artºs 342º, e 799º, nº2, ambos do C. C., foram interpretados a contrario, pelo Juiz a quo, quanto ao ónus da prova aplicado ao caso dos autos quando, ao que se presume, se baseou na única lista/relação de Inquilinos relativa a Fevereiro de 1992, elaborada pelo próprio Senhorio, para considerar o inicio da relação contratual estabelecida com o R. apenas a partir desta data. N) O Senhorio, que elaborou aquela lista/relação, foi o mesmo que chamou à renda que lhe era paga de “cargas e descargas” (e provou-se). Elaborou aquela, como as demais Relações de Inquilinos, a seu belo prazer, incluindo nelas quem quis, como quis e desde quando quis, de acordo, apenas e tão só, com as eventuais conveniências de ordem fiscal (também afirmado pelas testemunhas do R.). O) De resto, a própria lei refere expressamente que, em caso de dúvida, os factos devem ser constitutivos do direito (ver o nº3, do referido art.º 342º, do C.C.) e a culpa no incumprimento deve ser apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil (nº2, do art.º 799º) e a responsabilidade do senhorio à altura dos factos e nas circunstâncias descritas nos autos, não podem restar dúvidas, estava do lado do senhorio, que exercia não só a administração como detinha uma posição de domínio (principio da parte mais forte). P) Não é legitimamente admissível sequer, que o senhorio, A L O, naquele contexto aceitasse uma qualquer imposição do Inquilino para o obrigar a assumir um documento escrito de arrendamento e, muito menos, a outorgar uma escritura pública! O contrário é que é exigível!. Q) Assim, pede que: -seja reapreciada a prova testemunhal produzida em julgamento e, em consequência, se dê como provada que a relação jurídica constituída nos autos se formou entre os anos de 1984 e 1989; - se dê como provado que os demais herdeiros/consortes e comproprietários assentiram /consentiram por não quererem enfrentar o cabeça-de-casal A L O e pelo silêncio que mantiveram. Caso assim se não entenda, deverá ordenar-se que os autos baixem à 1ª instância para que se repita a produção da prova quanto a estas matérias em concreto por serem de vital importância. R) A sentença deverá ser anulada e substituída por outra que faça o adequado e correcto enquadramento jurídico do ónus da prova relativo ao direito obrigacional “discutendo” nos autos e não do reconhecimento do direito de propriedade que nunca esteve em causa. Em contra-alegações a A . defendeu que a decisão recorrida deverá ser integralmente mantida, porque aplicou correctamente o direito. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 690º-A, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). “Só das questões constantes das conclusões de recurso o tribunal ad quem deverá tratar, ressalvadas as que forem de conhecimento oficioso” ( Ac.STJ, de 1/2/2000, Sumários, 38º, pág.10).
Mas, há que não esquecer, também, que ao recorrente é imposto o ónus de alegar e o ónus de formular conclusões, integrando este último o dever de concluir a alegação pela indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ... da sentença ... A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar a tese ... o que implica a produção de razões ou fundamentos ...primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta ... se na alegação o recorrente sustenta e procura demonstrar..., mas nas conclusões omite essa parte, o objecto do recurso considera restringido ao que constar das conclusões...o tribunal superior tem de guiar-se pelas conclusões da alegação para determinar, com precisão, o objecto do recurso; só deve conhecer, pois, das questões ou pontos compreendidos nas conclusões, pouco importando a extensão objectiva que haja sido dada no corpo da alegação. ... as conclusões de recurso exercem duas funções características: 1º - Delimitar o âmbito do recurso, pela menção das questões que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Superior; 2º - Indicar os fundamentos (que, sem dúvida incluem, designadamente, os meios de prova que alicerçam o desejo do recorrente de ver alterada a decisão da matéria de facto) por que, quanto a cada questão, se pede a alteração ou revogação da decisão recorrida. As conclusões têm uma vantagem incontestável: forçam o advogado a ser claro e preciso, a coordenar e disciplinar as suas razões e fundamentos (Alberto dos Reis, C.P.C. anot.Vol. V, págs. 354 a 363 e 308 a 310)
Ora o que se verifica, neste caso, é que o Recorrente não cumpriu o que lhe está imposto, de acordo com a conjugação dos artºs 690º e 690ºA, nº2, no citado diploma legal (dado que, sendo este último preceito destinado aos recursos em que se impugne a decisão sobre a matéria de facto, criando ónus especiais aos recorrentes, há que o articular com as exigências já estabelecidas pelo artigo anterior, não se pretendo de vista a função das conclusões, acima assinaladas), tento presente o que se mostra alegado nas suas conclusões de recurso, cujo teor acima se mostra transcrito, delas não se vislumbra a apontada concretização que tais normativos obrigam.
Logo, não tendo sido respeitado o referido ónus, terá o recurso, dirigido à matéria de facto, de ser rejeitado.
Por conseguinte, mantém-se a matéria de facto dada por provada nos termos exactos e precisos em que a mesma foi fixada pelo Tribunal da 1ª instância.
E quanto ao direito?
O recorrente começa por apontar um vicio grave da própria sentença que, uma vez verificado, conduz à nulidade da mesma. É ele o previsto no art.º 668º, nº1, al.c), do CPC.
Segundo este normativo, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão .
Passemos à terceira questão.
Decorre da matéria de facto apurada que o bem em causa nos autos, é um prédio indiviso e, quanto a este tipo de situações (sem com isto desrespeitar o consignado nos artºs 2079º e 2087º, citados pelo recorrido e, segundo o mesmo, violados pela decisão impugnada), o art.º 1024º, nº2, do C.C., estabelece que o arrendamento feito pelo administrador “só se considera válido quando os restantes comproprietários manifestem, antes ou depois do contrato, o seu assentimento; se a lei exigir escritura pública para a celebração do arrendamento, deve o assentimento ser prestado por igual forma”. Assim, o que está em causa, não é tanto a legitimidade de A L O para a celebração de tal contrato, mas sim, mesmo partindo do principio que a tinha, a validade desse contrato. Aquele normativo tem natureza imperativa e é aplicável ao herdeiro administrador, como bem o refere a decisão recorrida, quanto ao arrendamento de bens que se encontrem compreendidos em herança indivisa. O não assentimento, ali referido, “Constitui nulidade, Esta nulidade é especial ou de regime misto, pois consente a confirmação e só pode ser invocada pelos consortes não participantes no acto” (Ac. do STJ, de 30/5/89, BMJ, 387º, pág.538), que, para o fazerem, terão de ter tomado conhecimento dessa situação. Da matéria fáctica assente não decorre, minimamente, que esses interessados tivessem tido conhecimento da celebração de qualquer contrato de arrendamento. Muito pelo contrário (33), da matéria de facto).
“O consentimento dado depois da celebração do acto tem a natureza duma confirmação (cfr. art.º 288º)” (Pires de Lima, Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, Vol.II, pág. 367), sendo que, no caso dos autos, tal validação não se verificou.
Quanto à invocada incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos art.º 342º e 799º, nº2, há a dizer o seguinte:
Tais normativos preceituam que “Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado (nº1); A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita (nº2); Em caso de dúvida, os factos devem ser considerados como constitutivos do direito (nº3)” – art.º 342º e, “A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil” – art.º 799º, nº2, havendo falta de cumprimento e mora imputáveis ao devedor.
Nestes casos, “se o autor encaminhar devidamente a demonstração do seu direito, o possuidor só pode evitar a restituição da coisa se conseguir provar uma de três coisas : - que a coisa lhe pertence, por qualquer do títulos admitidos em direito ; - que tem sobre a coisa outro qualquer direito real que justifique a sua posse - v.g. usufruto, arrendamento, retenção ; - que detém a coisa por virtude de direito pessoal bastante - v.g. um direito pessoal de gozo, para quem admita essa categoria" (Menezes Cordeiro, Direitos Reais, II, INCM, 1979, pág. 848) . *** III- Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. Lisboa, 15 de Março, de 2007 |