Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8528/07.5YYLSB-A.L1-6
Relator: TERESA SOARES
Descritores: SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/28/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- O solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados e a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove, podendo exigir provisão para essas despesas e honorários, quantias que, entregues, serão depositadas na conta-cliente, da qual o exequente será o único titular e dos movimentos dessa conta deverá ser informado, sempre que o solicite.
II- O Exequente não tem o direito de reduzir a seu belo prazer a quantia que o Solicitador de Execução lhe pede a título de provisão, sendo que em caso de discordância é ao Juiz que incumbe a decisão.
III- A discordância sobre o montante, não constitui sem mais fundamento de destituição do solicitador de execução, nomeadamente por alegada perda de confiança.
IV- É perfeitamente legítimo que os Solicitadores de Execução se recusem a dar andamento aos processos enquanto os exequentes não efectuarem a provisão.
V- Os solicitadores são profissionais liberais que tem despesas próprias, no exercício da profissão – escritório, empregados, transportes, etc. – não sendo de exigir que tenham que adiantar, do seu bolso, as despesas que competem aos exequentes.
(LS)
Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

Banco..., S.A. instaurou contra C.... e D... acção executiva, para pagamento de quantia certa, no valor de € 4421,46, com fundamento em decisão judicial condenatória.
Foi nomeada solicitadora de execução, que aceitou as funções. -fls 33.
A SE nomeada enviou à exequente pedido de provisão para despesas e honorário, no valor de € 203,79, -fls. 37-38.
Em resposta, a exequente procedeu ao envio de cheque no valor de €108,00.
A SE procedeu à devolução do cheque com fundamento em não corresponder à quantia solicitada e informou que o processo ficaria a aguardar o envio da quantia pedida.
A exequente veio aos autos requerer que fosse proferido despacho a determinar que a SE receba a quantia enviada e dê início às suas funções ou, em alternativa, que se proceda à sua substituição, por ter a exequente perdido a confiança na SE, face à posição assumida de recusa do valor enviado, por duas vezes.
O Sr. Juiz indeferiu o requerido invocando, por um lado, que os SE têm direito a pedir provisão e que caso a exequente entenda que o valor é excessivo deverá “entender-se directamente com o Sr. SE, pois extravasa as funções do juiz ordenar que o Sr. SE aceite a quantia que o exequente entende ser devida.”
No tocante à substituição, entendeu não se verificarem os necessários requisitos.

Deste despacho recorrente a exequente alegando e concluindo, em síntese que:
- os solicitadores de execução podem apenas exigir as importâncias -“tarifadas” e “tabeladas” nos Anexos I e II da Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto.
- os SE não têm o direito de exigir e recusarem-se a exercer as suas funções, caso não sejam enviadas, importâncias a título de “despesas de expediente prováveis”, não justificadas nem discriminadas.
- o solicitador de execução, que se recusa a receber a quantia indicada viola a citada portaria e faz com que a agravante perca a confiança que o exequente deve ter no “agente de execução” impondo-se a sua substituição.
- O despacho recorrido violou o disposto na Portaria n.º 708/2003, de 4 de Agosto, devendo o mesmo ser substituído por outro que defira o requerido na execução.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi sustentado o despacho impugnado.
Nada obsta ao conhecimento do recurso.

A matéria a ter em consideração é a que consta do relatório e ainda os elementos seguintes:
A “nota de preparos” enviada pelo SE, com data de 23 de Agosto de 2007, à exequente comporta os seguintes itens e valores:
- abertura da execução -€20.00;
- auto de penhora - 2 x € 30,00;
- citação do executado – 2x €30;
- cópias - 29 x 0,10
- despesas CTT - € 16,26;
- despesas de consultas às bases de dados – 2x € 5,81
- selos de autenticação – 6 x 0,50
A tudo acrescendo IVA, o que perfaz o total de € 203,79
A carta de devolução do cheque à exequente é de 30 de Agosto de 2007
Com data de 29 de Setembro de 2007 constam as pesquisas feitas nas Bases de Dados pela SE.
Com data de 29 de Setembro de 2008 consta o auto de penhora do vencimento da executada C....

Decidindo:
Decorre do disposto na Portaria nº 708/2003 de 4/8, nos arts.º 2.º e 3.º que o solicitador de execução tem direito a receber honorários pelos serviços prestados e a ser reembolsado das despesas realizadas que devidamente comprove, podendo exigir provisão para essas despesas e honorários, quantias que, entregues, serão depositadas na conta-cliente, da qual o exequente será o único titular e dos movimentos dessa conta deverá ser informado, sempre que o solicite – isto o que resulta do Regulamento da “conta-cliente” aprovado pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores em 2003/9/8
Além disso, sobre o SE recai o dever de prestar contas da actividade que realize - artº 123º do Estatuto (DL nº 88/2003, de 26 de Abril).
A remuneração devida ao solicitador de execução e o reembolso das despesas por ele realizadas é, em regra, suportada pelo exequente, sem prejuízo destes encargos virem a integrar as custas de parte que o exequente tenha direito a receber do executado -art 455º CPC, art.º5º, 2 da Portaria nº 708/2003 de 4 de Agosto e art.º33º nº 1 al e), do Código das Custas Judiciais, aplicável ao processo.
Daqui decorre que a actuação do solicitador de execução está suficientemente regulamentada e sujeita a rigoroso controle, quer por parte do tribunal, quer por parte do exequente, não deixando de se ter em vista que o regime instituído pretendeu retirar dos tribunais a tarefa de executar as suas próprias decisões e proceder à cobrança coerciva dos créditos com condições de exequibilidade.
Daqui permitimo-nos discordar do Sr. Juiz quando entende que o “desentendimento” entre solicitador e exequente é alheio ao tribunal.
É óbvio que se não se entendem, quem melhor do que o juiz, que tem a superintendência da execução, para dirimir o diferendo? Tal competência está-lhe, aliás, expressamente atribuída pelo art.º 809.º n.º1 als. c) e d) do CPC. –na redacção anterior à dada pelo Dec. Lei n.º 226/2008, de 20/11, que é a aqui aplicável.
Acrescente-se que, com as alterações introduzidas por este DL, as reclamações da actuação dos SE são decididas pelo juiz de 1.ª instância, agora sem possibilidade recurso –art.º 809.º n.º1, al.c).
Nos termos do art. 808º, n.º 4 do C. P. Civil o solicitador de execução só pode ser destituído por decisão do juiz de execução, oficiosamente ou a requerimento do exequente, com fundamento em actuação dolosa ou negligente ou em violação grave de qualquer dever que lhe seja imposto pelo respectivo estatuto, sendo que no regime do DL 226/08 já o solicitador de execução pode ser livremente destituído pelo exequente (art. 808º, n.º 6, do C.P.C.).
Para que o pedido de destituição fosse atendido necessário seria que o exequente alegasse algum dos fundamentos que permitem a destituição, sendo que neles não se contempla a alegada “perda de confiança”, único fundamento invocado.
Além disso, não se vê em que medida o facto do SE efectuar um pedido de preparos em montante que o exequente entende excessivo e que, a seu belo prazer, entende dever reduzir para quantia diferente, pode conduzir à dita perda de confiança.
Anote-se até que, pese embora nada tenha recebido do exequente, a SE nem por isso deixou de efectuar diligências no âmbito do processo.
Analisada a nota de preparos, a mesma não oferece qualquer reparo havendo que atender a que se tratam de dois executados e logo serão a dobrar as diligências a realizar.
Não se vislumbra, assim, no comportamento da SE outro fundamento susceptível de conduzir à sua substituição.
Acrescente-se que é, em nosso entender, perfeitamente legítimo que os SE se recusem a dar andamento aos processos enquanto os exequentes não efectuarem a provisão. Os solicitadores são profissionais liberais que tem despesas próprias, no exercício da profissão – escritório, empregados, transportes, etc. – não sendo de exigir que tenham que adiantar, do seu bolso, as despesas que competem aos exequentes.
Anote-se, ainda, que a revisão da nota de honorários e despesas pode ser pedida ao juiz, por qualquer interessado, mas apenas no termo do processo, em conformidade com o disposto o artigo 6º da Portaria 708/2003
Não assiste, pois, qualquer razão à exequente. No mesmo sentido e em situações idênticas, sendo a mesma recorrente, podem ver-se os acórdãos desta Relação nos processos 468/07.4TYLSB de 2009/9/10 e 47054/06.2YYLSB de 2009/4/30 acessíveis no site do ITIJ.
Nestes termos, não merece qualquer reparo o despacho que indeferiu o pedido de substituição do SE, o qual é de manter.
Tudo visto acorda-se em, negando provimento ao agravo, confirmar a decisão recorrida, quanto ao indeferimento da destituição do SE.
Custas pela exequente-recorrente.
Lx. 2010/1/28
Teresa Soares
Rosa Barroso
Márcia Portela