Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020481
Nº Convencional: JTRL00018335
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: RECURSO
CUSTAS
EFEITO SUSPENSIVO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
RECLAMAÇÃO DA CONTA
Nº do Documento: RL199011130020481
Data do Acordão: 11/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG43.
ANIBAL DE CASTRO IN IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS 2ED PAG107.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCJ62 ART119 N1 ART145 N4.
CPC67 ART740.
Sumário: I - Embora em matéria de custas a Lei nova seja de aplicação imediata, há que aplicar a Lei antiga se foi à sombra dela que foram praticados os actos que estão para ser apreciados no recurso.
II - Em princípio, o responsável pelas custas não é obrigado a depositar qualquer quantia para além da sua responsabilidade. Tal obrigação só sobre ele impende. A abolição da distinção entre processos que dimanam e que não dimanam de contrato amplia o regime de garantia das custas para obter o cumprimento do julgado.
III - O recorrente está obrigado a depositar as custas da sua responsabilidade na acção, como condição de subida do recurso do despacho sobre reclamação da conta, e não apenas a pagar as custas do respectivo incidente.
IV - O efeito suspensivo do recurso consiste em a eficácia do despacho recorrido se manter suspensa, neutralizada, até à decisão final do recurso. Este efeito pode estender-se ao próprio processo. Tal não acontece no caso de se tratar da última decisão proferida. Tal efeito diz apenas respeito à decisão recorrida ou ao próprio processo, mas não à Lei, mormente se esta é de caracter imperativo. Não obstante o recurso ter efeito suspensivo (artigo 740 do CPC), o recorrente continua obrigado a depositar as custas (artigo 119 n. 1 do Código das Custas, na anterior redacção e
145 n. 4 do mesmo Código, na actual redacção).