Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018335 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | RECURSO CUSTAS EFEITO SUSPENSIVO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199011130020481 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1976 PAG43. ANIBAL DE CASTRO IN IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS 2ED PAG107. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART119 N1 ART145 N4. CPC67 ART740. | ||
| Sumário: | I - Embora em matéria de custas a Lei nova seja de aplicação imediata, há que aplicar a Lei antiga se foi à sombra dela que foram praticados os actos que estão para ser apreciados no recurso. II - Em princípio, o responsável pelas custas não é obrigado a depositar qualquer quantia para além da sua responsabilidade. Tal obrigação só sobre ele impende. A abolição da distinção entre processos que dimanam e que não dimanam de contrato amplia o regime de garantia das custas para obter o cumprimento do julgado. III - O recorrente está obrigado a depositar as custas da sua responsabilidade na acção, como condição de subida do recurso do despacho sobre reclamação da conta, e não apenas a pagar as custas do respectivo incidente. IV - O efeito suspensivo do recurso consiste em a eficácia do despacho recorrido se manter suspensa, neutralizada, até à decisão final do recurso. Este efeito pode estender-se ao próprio processo. Tal não acontece no caso de se tratar da última decisão proferida. Tal efeito diz apenas respeito à decisão recorrida ou ao próprio processo, mas não à Lei, mormente se esta é de caracter imperativo. Não obstante o recurso ter efeito suspensivo (artigo 740 do CPC), o recorrente continua obrigado a depositar as custas (artigo 119 n. 1 do Código das Custas, na anterior redacção e 145 n. 4 do mesmo Código, na actual redacção). | ||