Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00004437 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO DESPEDIMENTO SUBSÍDIO DE NATAL DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA SUBSÍDIO DE FÉRIAS NULIDADE INSANÁVEL FÉRIAS INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE REMUNERAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR DESPEDIMENTO NULO | ||
| Nº do Documento: | RL199502080096334 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXX 1995 TI PAG185 | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1150/933 | ||
| Data: | 01/18/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. CCIV66 ART224 N3 ART230 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13. | ||
| Sumário: | I - O despedimento é um negócio jurídico integrado por uma declaração negocial unilateral receptícia, dependendo a eficácia de tal declaração da sua recepção pelo destinatário; II - Assim, proferido o despedimento, não pode a entidade patronal revogar, posteriormente, tal declaração sem o consentimento do trabalhador; III - Tendo a Ré despedido o Autor, sem precedência de processo disciplinar, por carta de 24-2-1993, de que este tomou conhecimento, tal despedimento é ilícito e tornou-se eficaz e irrevogável, nos termos dos artigos 224, n. 1, e 230, n. 1, do CC, porquanto o Autor não consentiu na sua revogação pela entidade patronal; IV - As consequência de tal despedimento são as previstas no artigo 13 da NLD, regime jurídico aprovado pelo DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. | ||