Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096334
Nº Convencional: JTRL00004437
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO
DESPEDIMENTO
SUBSÍDIO DE NATAL
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
NULIDADE INSANÁVEL
FÉRIAS
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
REMUNERAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
DESPEDIMENTO NULO
Nº do Documento: RL199502080096334
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXX 1995 TI PAG185
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1150/933
Data: 01/18/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
CCIV66 ART224 N3 ART230 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13.
Sumário: I - O despedimento é um negócio jurídico integrado por uma declaração negocial unilateral receptícia, dependendo a eficácia de tal declaração da sua recepção pelo destinatário;
II - Assim, proferido o despedimento, não pode a entidade patronal revogar, posteriormente, tal declaração sem o consentimento do trabalhador;
III - Tendo a Ré despedido o Autor, sem precedência de processo disciplinar, por carta de 24-2-1993, de que este tomou conhecimento, tal despedimento é ilícito e tornou-se eficaz e irrevogável, nos termos dos artigos 224, n. 1, e 230, n. 1, do CC, porquanto o Autor não consentiu na sua revogação pela entidade patronal;
IV - As consequência de tal despedimento são as previstas no artigo 13 da NLD, regime jurídico aprovado pelo
DL n. 64-A/89, de 27 de Fevereiro.