Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | REMIÇÃO NOTIFICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O direito de remição previsto nos arts. 912º a 915º do CPC destina-se a proteger o património familiar, evitando a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado; II - O remidor, que não é parte no processo executivo, não é notificado para exercer o seu direito. (F.L.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Corre termos na 4ª Vara Cível de Lisboa, o processo de Execução Ordinária nº743/98, em que é exequente B e executados “S. Lda”, J., M. e A. Na referida execução, foi penhorado o imóvel identificado como “fracção P (…) descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Cascais (…). Por requerimento de 07.04.2006, os executados J. e A. vieram arguir a nulidade decorrente de não terem sido notificados da resposta do encarregado da venda, da aceitação da proposta, da realização da escritura, “o que impossibilitou de darem conhecimento aos eventuais preferentes ou titulares do direito de remição e mesmo de exercerem o seus direitos enquanto executados” (sic). Por requerimento de 27.03.2006, R., filho do executado A., veio exercer o direito de remição na venda do referido imóvel. Tanto a arguição de nulidade como o requerimento para o exercício do direito de remição foram desatendidos pelo despacho certificado a fls. 21. Considerou-se, com efeito, que o requerimento foi apresentado quando o bem já tinha sido vendido, sendo extemporâneo; indeferiu-se arguição de nulidade por se entender que apenas tem de ser notificado aos interessados o despacho que fixa a modalidade da venda e o preço base. Irresignados, agravaram R. e J. tendo formulado as seguintes conclusões: 1ª. O despacho recorrido violou o disposto no art. 913º b) do CPC, pelo que deve ser anulado. 2ª. O recorrente R. apenas teve conhecimento da venda em momento posterior, conforme consta do seu requerimento. 3ª Para que haja conhecimento da venda a que se refere o art. 913º b) do CPC, é necessário, tratando-se de imóveis que o remidor esteja informado não só do ajuste, como da data e local da celebração da escritura, o que não aconteceu com o recorrente, pelo que não se provando que tenha tido conhecimento daqueles elementos devia ser-lhe autorizado o exercício do direito de remissão. 4ª A exigência sobre o conhecimento por parte do remidor sobre a data e o local da realização da venda, prende-se com o facto de a venda por negociação particular não ser publicitada, tal como sucede com a venda em hasta pública. 5ª. É ao comprador que incumbe a prova da data e extensão do conhecimento do remidor sobre a venda, o que não sucedeu no caso sub judice. 6ª. Pelo exposto, o despacho recorrido encontra-se ferido de nulidade devendo ser anulado e substituído por outro que aceite o direito de remição exercido pelo ora recorrente R. 7ª. O douto despacho recorrido violou ainda o disposto no art. 886º-A, nºs 1 e 4 do CPC, uma vez que executados não foram notificados dos requerimentos do encarregado da venda, nem da aceitação da proposta. 8ª. Os executados ora recorrentes não foram notificados que não tinha sido conseguido obtida melhor proposta, que a exequente B. deu acordo a que se realizasse a venda, bem como da decisão e consequente notificação para que se procedesse à venda, como se alcança daqueles autos. 9ª. Esta omissão impediu também que estes pudessem dar conhecimento aos eventuais detentores do direito de remição da realização da venda. 10ª. Acresce que tem perfeita aplicação no caso em apreço, a exigência de notificação da resposta do Sr. Encarregado da Venda, da resposta do exequente B. (o único notificado dessa resposta) e do aliás douto despacho que autorizou a venda. 11ª. A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto no art. 886º-A, nºs 1 e 4, ao indeferir a arguição de nulidade efectuada pelos Recorrentes. Não foram apresentadas contra alegações. Com dispensa de vistos (art. 707º/2 do CPC), cumpre apreciar e decidir. /// Fundamentação. Como flúi das conclusões dos Recorrentes, são duas as questões colocadas à apreciação deste tribunal: - se na 1ª instância se praticou uma nulidade ao não notificar-se o Recorrente R. para exercer o direito de remição; - se também se incorreu em nulidade ao não se notificarem os Executados/Recorrentes dos requerimentos e despachos referidos na conclusão 8ª. À decisão do recurso, para além dos factos já referidos supra, importa ainda ter em conta: I – A venda da fracção autónoma penhorada teve lugar por negociação particular, tendo sido outorgada a respectiva escritura de compra e venda no dia 10.02.2006 no Cartório (…); II – A referida fracção encontrava-se registada a favor do executado A.; III – O requerente da remissão, R. é filho do executado A. Quanto à primeira questão: O instituto da remição está previsto nos artigos 912º a 915º do CPC. Segundo o art. 912º, “ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação; o preço há-de ser depositado no momento da remição.” Como ensina Lebre de Freitas, “Acção Executiva à Luz do Código Revisto”, 2ª edição, pag. 271, “a lei processual concede ao cônjuge e aos parentes em linha recta do executado um especial direito de preferência, denominado direito de remição. Tendo por finalidade a protecção do património familiar, evita, quando exercido, a saída dos bens penhorados do âmbito da família do executado.” Circunscrito ao processo executivo, o direito de remição só pode ter lugar num prazo apertado, que varia consoante a modalidade de venda e a formalização (ou não) desta por escrito (vide o art. 913º do CPC, na redacção anterior ao DL 38/03, aqui aplicável). Se a venda se realizar por negociação particular – modalidade de venda extrajudicial, art. 886º do CPC – o direito de remição terá de ser exercido “até ao momento da assinatura do titulo que a documenta” (alínea b) do art. 913º), ou seja, tratando-se de imóveis, até à outorga da respectiva escritura pública. No caso dos autos, a escritura de venda teve lugar no dia 10.02.2006, e o Requerente só no dia 27 de Março veio exercer o direito de remição. Fê-lo, portanto, extemporaneamente. Sustenta o Agravante ter sido violado o disposto no art. 913º, b) do CPC, ao não ter sido notificado, devendo sê-lo, “não só do ajuste, como do local e da data da celebração da escritura”, para poder exercer o direito de remição. Sem razão todavia. Liminarmente há que dizer não resultar do art. 913º, ou de qualquer outra disposição, que as pessoas referidas no art. 912º devam ser notificadas para, querendo, exercer o direito de remir o bem penhorado. Também a doutrina e a jurisprudência entendem que o remidor, que não é parte no processo executivo, não é notificado para exercer o seu direito. Na doutrina veja-se, por exemplo, Anselmo de Castro, Acção Executiva, Singular, Comum e Especial, pag. 226, Remédio Marques, Curso de Processo Executivo, Almedina 2000, pag. 403, e Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 3ª edição, pag. 304). Escreve este autor: “Diversamente do que ocorre com os titulares do direito de preferência, os titulares do direito de remição não são notificados para o exercer na execução. Dependerão assim para o exercício dos seus direitos do conhecimento que lhes advirá da publicidade que rodear a venda ou da informação que lhes prestar o seu familiar, que é sempre notificado do despacho determinativo da venda”. A jurisprudência afina pelo mesmo diapasão, isto é, que “o titular do direito de remição não é parte no processo executivo, não sendo notificado para o exercer” (entre outros, os acórdãos desta Relação de 21.04.94, da Relação do Porto de 03.04.2000 e da Relação de Guimarães de 28.09.2005, todos consultáveis em www.dgsi.pt.). Deve assim entender-se que recai sobre o remidor o ónus de comunicar que pretende exercer o direito de remição no lapso de tempo que media entre o momento em que o executado seu familiar é informado da modalidade da venda ( nº 4 do art. 886º-A) até ocorrer qualquer dos factos referidos no art. 913º. Esta solução, que temos como a mais razoável, não traz qualquer gravame ao requerente: dado conhecimento ao encarregado da venda da vontade de remir, deverá este informar o remidor da melhor oferta conseguida, da data e local previstos para a realização da escritura, a fim de permitir àquele exercer o direito. Não se incorreu na nulidade invocada, improcedendo as conclusões 1ª a 6ª. Vejamos agora o segundo fundamento do recurso. Foi decidido que a venda se realizasse por negociação particular, tendo-se procedido às notificações previstas no art. 886-A do CPCivil, como o Agravante reconhece. Sustenta o Recorrente que os Executados não foram notificados da aceitação pelo exequente BPI da proposta para venda do bem, da “decisão e consequente notificação para que se procedesse á venda”, com o que dizem violado o art. 886º-A, nºs 1 e 4. Também aqui não nos parece que tenha razão. Aquele preceito, sob a epígrafe Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens, prescreve: “1. O juiz, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender, determina no próprio despacho que ordene a venda: a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados; b) O valor base dos bens a vender, determinado nos termos dos números seguintes; (…) 4. O despacho previsto no nº1 é notificado ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender.” Pois bem. O que deste preceito resulta claramente é que o executado, bem como o exequente e os credores reclamantes, devem ser notificados do despacho que determinou a venda, a respectiva modalidade e o valor base do bem a vender, o que foi feito, sendo, assim, infundada a alegação de ter sido violado o art. 886º-A, nºs 1 e 4. Acresce que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produz nulidade quando a lei o declare, ou quando a irregularidade cometida tenha influência na decisão da causa (art. 201º do CPC), sendo que nenhuma destas situações se verifica no caso. Com efeito, o exercício do direito de remição não dependia do conhecimento dos actos que o Recorrente diz não lhe terem sido notificados. O Recorrente, e os demais executados, foram notificados do despacho que determinou a venda, respectiva modalidade e preço base, ficando assim em condições de informar o seu familiar interessado em exercer o direito de remição. Se o não fizeram ou este não exerceu o direito em tempo, sibi imputet. Decisão. Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo e confirma-se a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes Lisboa, 13-03-2008 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Gilberto Jorge |