Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037124 | ||
| Relator: | CORDEIRO DIAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO REMESSA A CONTA CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200103150026342 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART446 ART455 ART916 ART917 ART918 ART919. CCJ96 ART16 ART51 N1 ART57 N1. | ||
| Sumário: | Na pendência de execução, chegando o exequente à conclusão de que o executado não tem mais bens penhoráveis conhecidos, apesar do dinheiro depositado já penhorado ser claramente insuficiente para o pagamento, sequer das custas, nada mais pode aquele fazer que requerer que os autos vão à conta, nos termos do artigo 51º nº1 e do artigo 57º nº1 do CCJ, para se proceder à aplicação da quantia penhorada. | ||
| Decisão Texto Integral: |