Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DENÚNCIA MÁ FÉ IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | - O contrato de arrendamento foi validamente denunciado através das cartas da Ré de 7 de Fevereiro e 22 de Julho de 2003 porque, embora não se afirme expressamente a vontade de denunciar o contrato, se retira do seu teor a vontade inequívoca de pôr fim ao mesmo contrato; - Produzindo a denúncia efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, são devidas as rendas vencidas entre os meses de Março e Setembro de 2003, no valor unitário de € 3.634,48, acrescendo às rendas vencidas entre Março e Agosto de 2003 a indemnização de 50%; - Tendo proposto duas acções no espaço temporal de 10 dias com o objectivo de obter uma indemnização a que não teriam direito se propusessem apenas uma só acção, os Autores litigaram com má fé. E, tendo procurado, em sede de alegações de recurso, obter algo que não tinham pedido e a que não tinham direito, agravaram a sua actuação como litigantes de má fé justificando-se o agravamento da multa aplicada. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A, representado pelos seus herdeiros habilitados V, L, M e T, O, E, N e S instauraram acção com processo ordinário contra P L.da pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 32.710,32 acrescidos de juros de mora após a citação. Alegam que deram de arrendamento à Re uma armazém sito em e que esta não pago as rendas vencidas de Março a Setembro de 2003. Pede que o pagamento seja feito com o acréscimo de 50%. Contestou a Ré alegando ter proposto aos Autores a entrega do armazém em Fevereiro de 2003 tendo denunciado o contrato por carta de 22 de Julho de 2003. Alega ainda que, quase ao mesmo tempo, os Autores propuseram esta acção e uma outra a pedir a resolução do contrato, o que é o exercício de direitos inconciliáveis. Responderam os Autores negando a denúncia do contrato. Apensado aos autos, o processo em que se pede a resolução do contrato no qual se pede a resolução com base na falta de pagamento da renda vencida em Setembro de 2003 e relativa a Outubro desse ano. Foi proferido despacho saneador, elaborada a base instrutória e procedeu-se ao julgamento com as formalidades legais vindo a ser proferida a sentença de fls. 228 a 234 julgando a acção parcialmente procedente e condenado a Ré a pagar aos Autores € 36.344,80 acrescidos de juros e condenando os Autores na multa de 10 UC como litigantes de má fé. Desta decisão foi interposto pelos Autores recurso de apelação ao qual veio a ser negado provimento condenando-se os Autores como litigantes de má-fé. Deste acórdão, interpôs a Ré recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. O STJ considerou que o acórdão da Relação de Lisboa enfermava de nulidade e revogou-o, ordenando a baixa do processo para reformulação do acórdão. ***************** Nas suas alegações do recurso de apelação, defendiam os Autores, em suma: - Os Autores fizeram dois pedidos diversos nas acções que correm termos em conjunto: o pagamento das rendas vencidas de Março a Agosto de 2003, acrescidas de 50% e o pagamento da renda vencida em Setembro de 2003 e das rendas vincendas bem como a condenação da Ré a despejar o locado; - Só na acção em que se pede o pagamento da renda vencida em Setembro de 2003 é que se pede a resolução do contrato de arrendamento; - O depoimento da testemunha Z não é credível porque se trata da mulher dum sócio da Ré que tem sido administrador da mesma e tem interesse pessoal económico-financeiro na Ré; - O depoimento da testemunha P não merece crédito porque tem igualmente interesse económico-financeiro na Ré por ser sua funcionária e no seu depoimento refere uma visita do Autor A à Ré num período em que este estava acamado sem poder sair de casa; - As testemunhas C e X efectuaram depoimentos que não mereceram inteira credibilidade como se reconheceu na fundamentação das respostas aos quesitos; - Resulta do depoimento das testemunhas J, C, P, A e H que não existe documento que diga expressamente que a Ré denunciou o contrato de arrendamento; - A carta de 24 de Março de 2004 demonstra a intenção de entregar o locado mas esta intenção, ou a intenção verbal, é incapaz de fundamentar a extinção do contrato de arrendamento; - Para mais, continuando as chaves na posse da Ré, os Autores estavam impossibilitados de dar ao prédio outro destino; - Só com esta carta de 24 de Março de 2004 e a entrega das chaves se pode considerar denunciado o contrato de arrendamento; - Quanto à sua condenação como litigantes de má fé, reconhecem que foram propostas, em pouco espaço de tempo duas acções mas, tendo falecido o Autor que as propôs, não sabem qual o motivo, atribuindo a sua atitude a “ignorância” ou ao “facto de tanto precisar de resolver-solucionar”; - De qualquer forma, nada justifica que se vá tão longe como o fez o julgador com esta condenação sob pena de colocar os cidadãos na situação de passarem a recear recorrer aos tribunais; - Não estando provado que a Ré tenha procedido validamente à denúncia, deve a mesma ser condenada a pagar as rendas até 31 de Outubro de 2004. A Ré tinha contralegado, dizendo: - Não consta dos autos nem sequer foram alegado que o Autor A esteve acamado desde Dezembro de 2002 a Maio de 2003 pelo que a invocação deste facto para infirmar o depoimento das testemunhas da Ré não tem qualquer validade; - E os Autores esquecem-se de referir que as suas testemunhas também não merecem credibilidade por se tratar de familiares deles: J é casado com a Autora M , Ca é casado com a Autora L P é neto da Autora V e filho da L; - Acresce que todas estas testemunhas, e a testemunha Io, única que não faz parte da família, afirmaram não ter conhecimento presencial dos factos; - Não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova. *************** Foram considerados provados, na 1ª instância, os seguintes factos: - Os Autores são legítimos donos e possuidores de um prédio urbano composto de r/c com duas divisões amplas e duas instalações sanitárias sito na.. - Por contrato celebrado em 12 de Novembro de 1997 foi dado de arrendamento o citado r/c à Ré para fins exclusivos de armazém, sendo a renda paga no início de cada mês anterior ao que dissesse respeito; - Renda essa que, no seu início, era de € 2.992,79 e, actualmente, de € 3.634,48; - A Ré efectuou o último pagamento de rendas em Fevereiro de 2003, referente ao mês de Março de 2003, não tendo pago as rendas posteriormente vencidas; - Com data de 7 de Fevereiro de 2003, a Ré remeteu aos Autores a carta de fls. 23 em que se afirma disponível para deixar o locado no fim desse mês; - Em 22 de Julho de 2003, a Ré remeteu aos Autores a carta de fls. 24 reafirmando o seu interesse de proceder à entrega do armazém; - Em 11 de Junho de 2002, o senhor A fez chegar à Ré a proposta de venda do imóvel, junta a fls. 22, pelo preço de € 798.077,00; - A Ré não aceitou esta proposta, tendo informado os Autores que estava antes interessada na denúncia do contrato; - Pelo menos desde Fevereiro de 2003, a Ré estabeleceu contactos com os Autores com vista à entrega do locado; - O contrato de arrendamento foi outorgado por meio de escritura pública, tendo-lhe sido fixado o prazo de um ano, renovável, com início a 1 de Novembro de 1997. ******************* O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes – artigo 684º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, havia que decidir: - da credibilidade das testemunhas; - matéria de facto provada quanto à denúncia do contrato de arrendamento; - da má fé processual dos Autores. Face ao teor do acórdão do STJ, haverá agora que apreciar apenas a questão da matéria de facto relativa à denúncia do contrato. Aliás, só esta matéria foi impugnada no recurso de revista interposto para o STJ. De qualquer forma, relembrar-se-á o que ficou decidido no acórdão desta Relação que, ora se reformula, quanto à credibilidade das testemunhas. Apelantes e apelada questionaram a credibilidade das testemunhas da parte contrária por entenderem que tinham interesse na decisão da causa pelo que o seu depoimento não pode ser válido. Diga-se, desde já, que todas as testemunhas ouvidas informaram o tribunal sobre a sua posição relativamente às partes, esclarecendo a sua razão de ciência. E, ouvidos, os respectivos depoimentos tem de se reconhecer que depuseram com isenção. Claro que, os familiares dos Autores vão fazer um depoimento que, tendencialmente, será favorável a estes e que os funcionários da Ré irão, no seu depoimento, ser favoráveis à sua empregadora. Esse facto, porém, não permite afastar a validade do seu depoimento uma vez que não se descortina, da audição dos depoimentos, ou das alegações das partes, que não tenham sido isentos. Como é evidente o seu depoimento tem de ser valorado de acordo com as circunstâncias em que tomaram conhecimento dos factos mas essas circunstâncias resultam, com clareza, da gravação da prova. Há um caso particular que cumpre apreciar: a testemunha Z identificou-se apenas como funcionária da Ré, onde exerce as funções de tesoureira, omitindo que é casada com o administrador da Ré, que sempre negociou com os Autores. Este facto dás-lhe um especial interesse na decisão da causa de forma a inquinar o seu depoimento e levar a não considerá-lo válido? Não nos parece que assim seja pois nada impede que o seu depoimento seja isento (e, pela prova gravada, conclui-se que o foi). Finalmente, a pretensa falta à verdade por parte de todas as testemunhas da Ré quando referem a presença do primitivo Autor A nas instalações da Ré em Fevereiro de 2003 porque, nessa data, o mesmo se encontrava acamado, não pode ser considerada por nada constar dos autos quanto a esta doença. Trata-se duma informação dada pelo mandatário dos apelantes nas suas alegações de recurso que já não pode ser levada em conta nem pode ser confirmada pelo tribunal. A Ré remeteu aos Autores as cartas de 7 de Fevereiro e 22 de Julho de 2003, mostrando-se disponível para entregar o locado. O que se discute é se estas cartas podem ser entendidas como denúncia do contrato de arrendamento por parte da Ré. Na afirmativa, o contrato ter-se-ia extinguido em 31 de Outubro de 2003. Não vingando esta tese, o contrato terá vigorado, pelo menos, até ao ano seguinte – 31 de Outubro de 2004. O que ficou provado foi apenas o teor das cartas e o estabelecimento de contactos com vista à entrega do locado. Afinal, na nossa opinião, a discordância dos Autores não diz respeito aos factos provados mas à forma como os mesmos foram interpretados pelo julgador. O que eles não querem é que se conclua que, com aquelas cartas e contactos, se concretizou a denúncia do contrato. O que, obviamente, não é matéria de facto provada. Analisemos, então, os factos provados de forma a interpretá-los e apurar se houve denúncia do contrato e quando é que essa denúncia, a ter sido feita validamente, se tornou eficaz. Ambas as partes aceitam que o contrato se extinguiu, independentemente de saber se por denúncia ou por resolução, com efeitos a partir, pelo menos, de 1 de Novembro de 2004. A questão é saber se houve denúncia que tenha produzido efeitos a partir de Novembro de 2003. A tese que sustenta esta denúncia assenta nas cartas de fls. 23 e 24 e nos contactos informais estabelecendo contactos com vista à referida denúncia. Na carta de fls. 23, datada de 7 de Fevereiro de 2003 e recebida em mão em nome de A, a ora apelada informa os apelantes que “no caso de estarem de acordo estamos disponíveis para deixar o locado… a partir do final do corrente mês (de Fevereiro de 2003) em que podemos deixar o armazém devoluto”. Na carta de fls. 24, datada de 22 de Julho de 2003, a apelada afirma: “Solicitamos uma resposta de V. parte relativamente ao armazém do qual somos arrendatários. É nosso interesse proceder à entrega do mesmo. Em reunião havida com o V. representante, foi o mesmo informado da viabilidade da entrega do dito armazém da qual solicitação aguardamos resposta.” Trata-se de um contrato de arrendamento comercial que foi celebrado por escritura pública. Nele se consignou expressamente que “o arrendamento é feito pelo prazo de um ano tacitamente prorrogável por iguais períodos e teve o seu início em 1 do mês em curso”. O contrato foi celebrado em 12 de Novembro de 1997 pelo que o seu prazo terminou em 30 de Outubro de 1998, tendo-se renovado por igual período de 1 ano. A partir daí, passou a renovar-se, por 1 ano, em todos os dias 1 de Novembro de cada ano. No que se refere aos arrendamentos comerciais, a denúncia vem regulada no artigo 118º do RAU: “1 – Os contratos de arrendamento a que se refere o artigo anterior renovam-se automaticamente no fim do prazo, por igual período, se outro não estiver expressamente estipulado, quando não sejam denunciados por qualquer das partes.” A forma de efectuar a denúncia vem regulada no artigo 100º do mesmo diploma legal: “2 – A denúncia referida no número anterior deve ser feita pelo senhorio mediante notificação judicial avulsa do inquilino… .................. 4 – O arrendatário pode denunciar nos termos referidos no n.º 1, bem como revogar o contrato, a todo o tempo, mediante comunicação escrita a enviar ao senhorio, com a antecedência mínima de 90 dias sobre a data em que se operamos seus efeitos.” A primeira conclusão a retirar é que os contactos estabelecidos entre as partes não podem ter a virtualidade de serem considerados como forma válida de denunciar o contrato na medida em que não se trata de declaração escrita. Se houvesse acordo entre as partes, ou seja, se os Autores tivessem aceite receber o armazém nas condições propostas pela Ré, não seria necessário o documento escrito mas, dada a posição assumida pelos Autores (bem patente nesta acção), a denúncia tem de constar de documento escrito. As cartas enviadas pela Ré ao Autor A contêm uma manifestação clara da vontade de denunciar o contrato. Fala-se em “disponibilidade para deixar o locado” ou na “possibilidade de deixar o armazém devoluto” mas nada se diz quanto ao contrato de arrendamento. É certo que, após a eventual entrega do locado ao senhorio, não faria sentido a manutenção do contrato mas não há uma declaração expressa no sentido de proceder a uma denúncia do contrato. Por outro lado, está provado que, em Junho de 2002, o Autor havia feito chegar à Ré uma proposta de venda do locado. Este facto que, aparentemente, nada tem a ver com a vigência do contrato, é importante para a interpretação da vontade da Ré expressa naquelas cartas. Analisada a situação à luz desta oferta de venda do locado à Ré, a leitura das cartas remetidas pela Ré aos Autores permite dizer que esta, no meio dum processo negocial para aquisição do locado, desistiu de tal negócio e preferiu pôr fim ao contrato de arrendamento em vigor. Digamos que a Ré não só recusa a hipótese de adquirir o locado como se desinteressa da sua utilização pelo que comunica a sua disponibilidade para o entregar ao Autor. Esta interpretação leva a concluir que, com as suas cartas a oferecer a entrega do locado, a Ré está a manifestar a vontade, que não manifesta de forma expressa e explícita, de pôr fim ao contrato de arrendamento. Como já se referiu, entregue o locado ao senhorio, não faria sentido a manutenção do contrato de arrendamento. O facto de as chaves do locado acabarem por ser entregues em data posterior não altera esta interpretação das cartas porque, neste aspecto, foram os Autores que demoraram na aceitação das chaves. Considerando que as cartas em causa manifestam a intenção de denunciar o contrato de arrendamento, resta analisar se esta denúncia cumpre os requisitos legais atrás citados. A resposta não pode deixar de ser afirmativa, uma vez que a denúncia é feita por escrito e com antecedência superior a 90 dias. Mesmo a segunda carta – datada de 22 de Julho de 2003 – foi remetida mais de 90 dias antes do fim do período contratual em curso. Tendo a denúncia sido validamente efectuada com a remessa destas cartas, o contrato não se renovou em Novembro de 2003, tendo terminado em 31 de Outubro de 2003. Os Autores pediram a condenação da Ré a pagar-lhe as rendas vencidas nos meses de Março a Agosto de 2003, relativas aos meses de Abril a Setembro daquele mesmo ano, acrescidas dos 50% previstos no n.º 1 do artigo 1041º do Código Civil. Pediram ainda, na outra acção que propuseram a condenação da Ré a pagar-lhe a renda vencida em Setembro de 2003, relativa ao mês de Outubro desse mesmo ano e as rendas vincendas. Face ao que ficou dito, estas rendas não se chegaram a vencer uma vez que o contrato não se renovou em 1 de Novembro de 2003. O valor de cada renda mensal era, na altura do pedido, de € 3.634,48. Dispõe o citado n.º 1 do artigo 1041º do Código Civil: “Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.” Ficou provado que a última renda paga pela Ré foi a relativa ao mês de Março de 2003 pelo que estão em dívida as rendas relativas aos meses de Abril a Outubro de 2003 num valor total de € 25 441,36. Tem o senhorio direito a receber a indemnização de 50% sobre aquele valor? Aparentemente, os Autores terão direito a receber aquela indemnização pois se verifica mora do locatário relativamente às rendas vencidas nos meses de Março a Agosto de 2003 e relativas aos meses de Abril a Setembro. No que se refere ao mês de Outubro já se podem levantar dúvidas sobre a mora do locatário. Mas, atendendo a que a acção foi proposta em 11 de Setembro e a renda relativa a Outubro se tinha vencido em 1 desse mês, podemos considerar que havia mora da Ré também relativamente a esta renda. No entanto, teremos de ter em conta que, nesta acção, o Autor apenas pede as rendas vencidas de Março a Agosto acrescidas de indemnização e que a renda vencida em Setembro vem pedida na outra acção, a esta apensa, mas em singelo. Por isso, quanto a esta renda, o Autor não terá direito à indemnização de 50% porque não formulou tal pedido. Uma nota apenas para referir que não se percebe a pretensão dos Autores de receber indemnização de 50% sobre todas as rendas, incluindo a vencida em Setembro de 2003, formulada nas conclusões das suas alegações. Cumpre atentar que, ao formular esta pretensão, os Autores estão a ultrapassar o seu pedido inicial que, em relação à renda vencida em Setembro de 2003 era de pagamento em singelo. Vejamos agora a questão da má fé dos Autores. Em 11 de Setembro de 2003, estes propuseram a acção em que pediam a condenação da Ré a pagar-lhes as rendas vencidas entre Março e Agosto de 2003 acrescidas da indemnização de 50%. E, em 22 de Setembro de 2003 – ou seja, 11 dias depois – propuseram a acção a pedir a condenação da Ré a ver resolvido o contrato com base em falta de pagamento da renda vencida em Setembro de 2003 e pedindo o pagamento desta renda e das rendas vincendas. A estratégia dos Autores, justificada nas alegações com a “ignorância” do Autor A“ por este “tanto precisar de resolver-solucionar”, é muito clara: pretendem a resolução do contrato mas querem obter o máximo de contrapartida financeira. Se propusessem apenas a acção a pedir a resolução do contrato, não podiam reivindicar o direito ao acréscimo de 50%. Assim, aproveitam a última renda não paga para pedir a resolução do contrato e as restantes rendas vencidas para um pedido autónomo por forma a obter a indemnização de 50% a que não teriam direito face ao disposto no n.º 1 do artigo 1041º do Código Civil. Para um litigante “ignorante”, como se afirma nas alegações, demonstra muita sageza e conhecimento de Direito. Ou será pura coincidência. Aliás, parece-nos que a exigência de constituição obrigatória de advogado, constante do artigo 32º do Código de Processo Civil, visa precisamente evitar que as partes, por ignorância, façam uma má utilização do processo. Para agravar a apreciação sobre a actuação processual dos Autores, temos a pretensão de pedir, em instância de recurso, mais do que haviam pedido na acção proposta inicialmente, pretendendo agora receber aquela indemnização sobre todas as rendas. Fica-se com a impressão que, uma vez que passou a habilidade de propor duas acções, se tenta agora obter o mesmo efeito – recebimento da indemnização de 50% - mesmo relativamente às rendas não pagas que serviram de fundamento para pedir a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas. Esta actuação processual não pode deixar de ser considerada como litigância de má fé uma vez que se procurou, por esta via da propositura de duas acções em vez duma única acção, a obtenção dum efeito que a lei não permite. Os Autores não teriam direito à indemnização de 50% e tentaram, por esta via, obtê-la relativamente aos meses com rendas já vencidas. E a propositura de duas acções, quando devia ter sido proposta uma só, não pode deixar de contribuir para o entorpecimento da justiça uma vez que vai contribuir para um maior movimento de processos de forma anómala e injustificada. Consideramos, pelo exposto que a condenação dos Autores por litigância de má fé está correcta e, atento o comportamento processual dos Autores nas suas alegações, agravamos o montante da multa para 20 (vinte) UC’s. Em resumo: - O contrato de arrendamento foi validamente denunciado através das cartas da Ré de 7 de Fevereiro e 22 de Julho de 2003 porque, embora não se afirme expressamente a vontade de denunciar o contrato, se retira do seu teor a vontade inequívoca de pôr fim ao mesmo contrato; - Produzindo a denúncia efeitos a partir de 1 de Novembro de 2003, são devidas as rendas vencidas entre os meses de Março e Setembro de 2003, no valor unitário de € 3.634,48, acrescendo às rendas vencidas entre Março e Agosto de 2003 a indemnização de 50%; - Tendo proposto duas acções no espaço temporal de 10 dias com o objectivo de obter uma indemnização a que não teriam direito se propusessem apenas uma só acção, os Autores litigaram com má fé. E, tendo procurado, em sede de alegações de recurso, obter algo que não tinham pedido e a que não tinham direito, agravaram a sua actuação como litigantes de má fé justificando-se o agravamento da multa aplicada. ************** Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida e em condenar os Autores no pagamento da quantia de 20 (vinte) UC’s por litigância de má fé. Custas pelos apelantes. Lisboa, 17 de Junho de 2010 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António Silva Santos |