Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2278/2005-9
Relator: GOES PINHEIRO
Descritores: TRIBUNAL SINGULAR
TRIBUNAL COLECTIVO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Sumário: Se o MºPº , ao deduzir a acusação manifesta, no âmbito do artº 16º, nº 3 do C.P.P. o seu entendimento de que não deve ser aplicada, naquele concreto caso, mesma em face de concurso de infracções, pena superior a 5 anos, não pode o juiz do tribunal singular – que é o competente para o julgamento – manifestar entendimento diferente remetendo os autos a julgamento para o tribunal de círculo que, esse sim, não é competente para julgar a causa.
Decisão Texto Integral:
O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra deduziu acusação contra (A) e (C) imputando a cada um deles prática, em co-autoria, de três crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203°, n° 1 e 204° n° 1, alínea e) e ainda, ao primeiro, em autoria singular, um crime de furto simples p. e p. no artigo 203°, n° 1, um crime de furto qualificado p. e p. nos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e) e dois crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 2 03°, n ° 1 e 2 04°, n ° 1 , alínea 2 ), e ao segundo dois crimes de furto qualificado p. e p. nos artigos 203°, n° 1 e 204°, n° 2, alínea e), todos do Código Penal.
No despacho acusatório requereu o mesmo Magistrado, invocando o preceituado no artigo 16°, n° 3, do Código de Processo Penal, que o julgamento fosse realizado por tribunal singular, para tanto considerando que a qualquer dos arguidos não deverá ser aplicada pena de prisão superior a 5 anos, atendendo a que prestaram declarações decisivas para o apuramento dos factos e para a localização dos objectos subtraídos - o que permitiu que a maioria destes fosse restituída aos respectivos donos –, que o desvalor das acções não é muito elevado (grande parte dos objectos furtados era constituída por garrafas de gás que se encontravam na via pública), que em duas das situações os ofendidos vieram declarar — embora sem relevância processual por estarem em causa crimes de natureza pública — que desistiam do procedimento criminal e que os factos ocorreram já há cerca de 3 anos, encontrando-se o arguido (A), ao presente, integrado em termos profissionais.

Distribuídos os autos ao 2° Juízo do Tribunal Judicial daquela Comarca, exarou o Senhor Juiz despacho no qual, considerando "infundado, no caso, o requerimento formulado pelo Ministério Público, nos termos do artigo 16°, n° 3, do Cód. de Proc. Penal", o rejeitou e ordenou que os autos prosseguissem para julgamento com intervenção de tribunal colectivo.
Fundamentando a sua posição, escreveu o Senhor Juiz:

Aduz o Ministério Público que as declarações prestadas pelos arguidos durante o inquérito foram relevantes para o apuramento dos factos, quando se desconhece a atitude que os mesmos irão assumir em julgamento e que, relativamente a duas situações, os ofendidos declaram desistir das queixas, sendo que o valor da maior parte dos bens furtados não tinham valor muito elevado e grande parte se refere a bilhas de gás que se encontravam colocadas na ma (ainda que entre grades e fechadas a cadeado).

Nada refere o Ministério Público quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, quando resulta dos autos que o arguido (C) já foi julgado e condenado, várias vezes, pela prática do crime de furto e de furto qualificado, designadamente, em cúmulo jurídico, por decisão de 8.11.83, na pena unitária de 13 anos e 3 meses de prisão, havendo-lhe sido concedida a liberdade condicional em 17.12.84 e revogada em 06.07.90 (CRC de fls. 611/620).

Por seu turno, (A) já foi, julgado e condenado pela prática de crimes de furto, de furto qualificado, de roubo na forma tentada, havendo-lhe sido aplicada a pena de 3 anos e 6 meses de prisão, em 20.01.2000 e, posteriormente, em cúmulo, a pena de 4 anos de prisão, com a concessão de liberdade condicional por decisão de 21.01.2002 (CRC de fls. 674/678).

Atente-se que, em causa nestes autos, estão factos de Abril de 1999 a Junho de 1999, relativamente a este arguido, e factos de Abril de 1999 a Janeiro de 2001, relativamente ao arguido(C), havendo, ainda, vários inquéritos pendentes, nesta comarca, contra este.

Ainda que o arguido (A) se mostre integrado, actualmente, no mercado de trabalho, como refere o Ministério Público e que os arguidos assumam urna postura d e colaboração n o julgamento,

há que ponderar a s molduras penais abstractas e o número de crimes imputados, aliados ao passado criminal dos arguidos, não se justificando um juízo a priori no sentido da fixação do limite máximo da pena a aplicar nos 5 anos de prisão.

O poder do Ministério Público de entregar o julgamento do processo crime ao tribunal singular, apesar de, pela pena abstractamente aplicável, a competência pertencer ao tribunal colectivo, deve ser fundamentado e pode ser sindicalizado pelo juiz do processo que deverá rejeitar o requerimento do Ministério Público se o considerar manifestamente infundado (Acs. do TRL, de 23.01.1996 e 17.04.1996, m http://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/).

Remetido o processo ao Senhor juiz do Círculo de Torres Vedras — Círculo em que aquela comarca se integra) a fim de agendar o julgamento, exarou este despacho declarando o tribunal colectivo incompetente para o realizar.
Lê-se, designadamente, nesse despacho:

Como se decidiu, entre outros, no Ac. da Rei. do Porto de 19.03.1997 in C J. Ano XXII, t° 2°, 226 "I - Sempre que o M° P°, ao acusar invoque a prerrogativa processual do artigo 16°, n° 3, do CPP, a competência fixa-se a fortait, sempre, no tribunal singular. II - Assim, apesar da liberdade do juiz em qualificar distintamente os factos acusados, é ilegal, em tais casos o reenvio da competência, por banda do JUIZ singular, para o tribunal colectivo. III - Contudo, se, apesar da ilegalidade, o despacho judicial a fixar a competência do tribunal colectivo for objecto de trânsito em julgado, essa ilegalidade, coberta pela força do caso julgado, faz lei dentro do processo, radicando nesse caso, em definitivo, a competência no tribunal colegial, que não pode reapreciá-la."
Ora, no caso concreto, o Ministério Público pronunciou-se pela aplicação, no caso vertente, de pena concreta não superior a 5 anos. A Mmº juiz não concorda com o uso de tal faculdade mas tal não a desvincula do juízo feito pelo Ministério Público e tendo-se fixado a competência aquando da prolação de tal despacho.

*

Surgido o conflito requereu o Senhor Juiz do 2° Juízo Criminal a sua resolução. Foi observado o disposto no artigo 36°, n° 3, do C.P.P., não tendo os Senhores Juízes em conflito apresentado resposta.
O arguido, notificado para alegar, não o fez.
Na vista que teve dos autos, defendeu o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto que a competência deve ser atribuída ao tribunal singular.
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Estamos perante conflito em que os Senhores Juizes declinam a respectivas competências (o Senhor Juiz de Círculo enquanto presidente do tribunal colectivo) para julgar os crimes imputados aos arguidos.
Trata-se, pois, de conflito negativo em que está em causa a competência em razão da matéria.
Ambos os despachos em oposição transitaram em julgado, como consta da certidão de fls. 1.
Colhidos que foram os vistos, cumpre decidir.

Como decorre do disposto nos artigos 16°, n° 2, , alínea b) e 14°, n° 2, alínea b), do C.F.P., compete, em princípio, ao tribunal singular, julgar os processos que respeitem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a cinco anos de prisão e ao tribunal colectivo julgar os processos respeitantes a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, for interior o limite máximo correspondente a cada crime.
Aplicando tais regras ao caso, logo se alcança que a competência para o julgamento pertence, também em princípio, ao tribunal colectivo, pois, desde logo, para cada um dos crimes de furto qualificado pelo n° 2 do artigo 204°, imputados a qualquer dos arguidos, comina a lei pena cujo máximo, em abstracto, ultrapassa os cinco anos de prisão,
Preceitua, porém, o n° 3 daquele artigo 16° que "compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14°, n° 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos".

A primeira questão que se coloca é a de saber se, nos casos em que o Ministério Público manifesta, para efeitos de aplicação daquele normativo, o entendimento de que não deve ser aplicada ao arguido, em concreto, mesmo em caso de concurso de infracções, pena de prisão superior a cinco anos, poderá o juiz do tribunal singular, no despacho que se refere o artigo 311" do C.P.P. (destinado ao saneamento do processo) exprimir entendimento diferente e, em consequência, atribuir a competência para a realização do julgamento ao tribunal colectivo, como aconteceu no caso.
E será a única se obtiver resposta negativa, pois que, então, não há, no âmbito da resolução do conflito a que se está a proceder, que apurar se efectivamente deve ou não ser aplicada em concreto, a cada um dos arguidos, em cúmulo jurídico, pena de prisão não superior a cinco anos.
A tal questão respondeu o Senhor Juiz do 2° Juízo do Tribunal de Mafra afirmativamente, justificando-se com o decidido em acórdão desta Relação de 23/01/96, segundo o qual o uso do poder conferido ao Ministério Público pela citada norma pode ser sindicado pelo juiz do processo, que deverá rejeitar o respectivo requerimento se o considerar manifestamente infundado.
O Senhor Juiz de Círculo, confundido embora no seu despacho ausência de fundamentação com fundamentação manifestamente improcedente (e é desta que se fala no citado acórdão) acaba por considerar que a
posição nesse sentido assumida pelo Ministério Público se impõe ao juiz do processo para o efeito de fixar a competência no tribunal singular, tornando assim irrelevante uma eventual discordância.
E cremos que tem razão.
Efectivamente, e desde logo, a norma em causa, que faz parte de um artigo que rege sob a competência do tribunal singular, é peremptória na afirmação de que compete a esse tribunal julgar os processos referidos "quando o Ministério Público [...] entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos".
Ou seja, é a manifestação desse entendimento pelo Ministério Público, pelo meio e no momento próprios (na acusação, ou em requerimento quando seja superveniente o conhecimento do concurso) que determina a competência do tribunal singular. A manifestação desse entendimento, sublinha-se, e não urna sua eventual decisão homologatória por parte do juiz do processo, à qual se não faz ali referência alguma.
Por outro lado, se o legislador porventura pretendesse atribuir ao juiz o poder de, relevantemente, discordar do Ministério Público acerca de tal ponto, não o dizendo ali, certamente o faria (e a verdade é que não faz) no já falado artigo 311° - no qual, inclusivamente, confere ao juiz o poder de rejeitar a acusação por a considerar manifestamente infundada.
Para além destes elementos de interpretação, de ordem literal, outros existem que apontam no mesmo sentido.
Assim, o elemento histórico: no Projecto do Código, como aliás no Anteprojecto, da autoria do Prof. Figueiredo Dias, previa-se, para que a competência se fixasse no juiz singular, a necessidade de o arguido e o assistente não se oporem ao requerimento do Ministério Público e de o juiz dar o seu assentimento ao mesmo. Todavia, a Assembleia da República, na Lei de autorização legislativa (Lei n° 42/86, de 26/12) , ordenou ao Governo e à Comissão , simplesmente, que concretizasse "a possibilidade de fazer julgar pelo tribunal singular [...] os crimes que não sejam, na óptica do Ministério Público (sublinhado nosso), passíveis em concreto de pena de prisão ou medida de segurança de duração superior a três anos [era este o limite inicialmente fixado no Código, que a reforma operada pela Lei n° 59/98, de 25/8, elevou para 5 anos]. O que -- escreve o Prof Figueiredo Dias – foi entendido "como directiva no sentido de atribuir nestes casos poder ao ministério público para fixar definitivamente a competência material e funcional do tribunal singular" e levou à que ficou sendo a versão definitiva do artigo 160, n° 3 (Cfr. Jorge Figueiredo Dias, "Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal", in Jornadas de Direito Processual Penal, o Novo Código de Processo Penal, Livraria Almedina, Coimbra, 1991).
E a "ratio legis" da solução que vimos defendendo não é difícil de descortinar: visando a norma, indubitavelmente, ao retirar da competência do tribunal colectivo de funcionamento mais complexo e moroso -- o julgamento de processos que, pela sua singeleza, não justificam a intervenção daquele e concorrer, assim, para uma maior simplicidade e celeridade processuais, seria contraproducente conferir ao juiz a possibilidade de dissentir do Ministério público, com a consequência de daí poder surgir um recurso ou, como no caso, um conflito de competência...
Termos em que se decide derimir o conflito negativo de competência surgido entre o Senhor Juiz do 2° Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Mafra e o Senhor Juiz do Círculo de Torres Vedras, atribuindo a competência para julgar os crimes imputados aos arguidos ao primeiro, ou seja, ao tribunal singular.
Sem custas.

Lisboa,12/05/05

Goes PInheiro
Margarida Vieira de Almeida
Cid Geraldes