Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011636 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRAFICANTE-CONSUMIDOR PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIDAS DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199311230061835 | ||
| Data do Acordão: | 11/23/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 ART201 ART204 ART212. CONST76 ART28 N2. | ||
| Sumário: | I - A liberdade provisória não é um sucedâneo da prisão preventiva, mas antes a situação normal de qualquer arguido que, só nas circunstâncias concretas do caso pode ser substituída pela prisão preventiva; II - A prisão preventiva só deve ser aplicada quando se revelem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção; III - Sendo o arguido pequeno traficante, actuando com a finalidade de obter droga também para consumo pessoal, por ser toxicodependente, é de concluir não só pela diminuição da ilicitude do facto, como também da culpa do arguido; IV - Estando inserido socialmente, trabalhando sempre que é solicitado para tal, inserido num agregado familiar equilibrado, como se revela do relatório social e dos documentos juntos aos autos, propondo-se a família assisti-lo e o arguido disposto a submeter-se a tratamento para toxicodependentes, a obrigação de permanência em habitação revela-se capaz de satisfazer as exigências cautelares requeridas pelo caso concreto, Mostrando-se proporcional à gravidade do crime e às sanções previsíveis. | ||