Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007617
Nº Convencional: JTRL00024106
Relator: BORDALO SOARES
Descritores: RÉU
DEFESA POR EXCEPÇÃO
CONTESTAÇÃO
RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL197806150007617
Data do Acordão: 06/15/1978
Votação: MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG975
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART287 ART437.
CPC67 ART487.
Sumário: É na contestação - excepção - e não em reconvenção que tem de se pedir a anulabilidade, a resolução ou modificação do respectivo contrato, seja por erro, dolo, coacção, simulação, condição resolutiva, termo peremptório, pagamento, prescrição, renúncia, risco imprevisível, falta de equivalência das prestações, impossibilidade económica, ou quaisquer outros ofensivos dos razoáveis princípios de previsibilidade e de boa fé.