Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00024106 | ||
| Relator: | BORDALO SOARES | ||
| Descritores: | RÉU DEFESA POR EXCEPÇÃO CONTESTAÇÃO RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL197806150007617 | ||
| Data do Acordão: | 06/15/1978 | ||
| Votação: | MAIORIA COM DEC VOT E VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG975 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART287 ART437. CPC67 ART487. | ||
| Sumário: | É na contestação - excepção - e não em reconvenção que tem de se pedir a anulabilidade, a resolução ou modificação do respectivo contrato, seja por erro, dolo, coacção, simulação, condição resolutiva, termo peremptório, pagamento, prescrição, renúncia, risco imprevisível, falta de equivalência das prestações, impossibilidade económica, ou quaisquer outros ofensivos dos razoáveis princípios de previsibilidade e de boa fé. | ||