Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007801 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | INQUÉRITO INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO COMPETÊNCIA ORGÂNICA COMPETÊNCIA MATERIAL DELEGAÇÃO DE PODERES | ||
| Nº do Documento: | RL199301120041855 | ||
| Data do Acordão: | 01/12/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART53 N1 A B ART119 N1 ART244 ART245 ART248 N1 ART249 N1 ART263 ART270 N1 N2 ART276. | ||
| Sumário: | I- Embora nos termos do artigo 244, CPP, qualquer pessoa possa denunciar um crime a qualquer orgão de polícia criminal, deve esta comunicar de imediato tal denúncia e aguardar instruções de orientação com ressalva da prática de actos urgentes, que aliás posteriormente terão de ser confirmados (artigos 245, 248 n. 1, 249 n. 1, 263 n. 1 e n. 2, 270 n. 1 e n. 2, 276 e 53 n. 1, a), b), CPP). II - A direcção do inquérito não é uma direcção a posteriori, colmatosa, mas uma direcção actuante, eficiente, directa, casuística, que acompanha a par e passo todo o desenvolvimento processual, não se confundindo com a assistência que os orgãos de polícia criminal devem ao Ministério Público. III - As regras sobre competência, direcção e fiscalização do Ministério Público no inquérito são regras imperativas, que não podem ser alvidadas ou objecto de transmissão, não podendo delas o Ministério Público demitir-se e de modo algum transferi-las para outrem. A obrigação de pugnar por garantir as condições de defesa do arguido é de estrutura constitucional, também inderrogável e inalienável. IV - A agressão a qualquer dos princípios, regras ou obrigações assinaladas e as correspondentes omissões acarretam inexoravelmente a qualidade de tudo o que deveria ter a mão protectora do Ministério Público e não tem. V - Tal nulidade é de natureza insanável, afecta os actos em que se corporiza e todos os que dele derivam necessariamente, sendo tal nulidade de conhecimento oficioso: artigos 119 n. 1 e 263 n. 2, CPP. VI - É irrelevante e inoperante a alegação de que o modo de actuação do Ministério Público tem o apoio de uma circular da Procuradoria da Républica ou de decisões colegiais dos orgãos actuantes do Ministério Público. VII - Nem o Procurador-Geral e muito menos os Procuradores Adjuntos ou Distritais podem derrogar a lei processual, limitá-la ou condicioná-la. | ||