Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020265 | ||
| Relator: | CORREIA DA COSTA | ||
| Descritores: | INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199007120019686 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART193 N2 A B C N3. | ||
| Sumário: | Perante a evidência, verificada já na fase do saneador, de que, por insuficiência de alegação de factos, a acção não pode proceder, há que julgar a acção improcedente e absolver os réus do pedido (e não que absolver os réus da instância por ineptidão da petição inicial). | ||