Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048876
Nº Convencional: JTRL00009129
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
DEVER DE PRESTAR
Nº do Documento: RL199302040048876
Data do Acordão: 02/04/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2003 ART2004.
Sumário: I - Se os vencimentos líquidos auferidos pelos ex-cônjuges, bem como as despesas pessoais normais, se equiparam quantitativamente, deverá equiparar-se, também, a contribuição, de cada um, para alimentos devidos aos filhos do casal.
II - Se as despesas mensais dos dois filhos menores do casal se cifram em cento e quarenta e sete contos e duzentos, é correcta a fixação da contribuição mensal do recorrido pai, de setenta e dois mil e quinhentos escudos.
III - Também é correcta a decisão que determina a actualização anual, automática, dessa contribuição na proporção da actualização do vencimento do pai e não na taxa média da inflação ocorrida nesse período de tempo.