Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
569/2007-4
Relator: LEOPOLDO SOARES
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/29/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I– O contrato de seguro é um contrato formal , constituindo formalidade ad substantiam a respectiva redução a escrito.
II - A sua falta é , pois, de todo irremediável, sendo insubstituível por qualquer outro meio de prova.
(sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


(R), solteiro, ajudante de carpinteiro, residente no Caminho das Querelas , nº 5º, Santo António , Funchal, intentou acção , com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra:
-Companhia de Seguros ..., Sa, com sede à Avenida ... Lisboa ( 1ª Ré);
-(F) , Ldª, com sede na Estrada...( 2ª Ré).
Pede que o acidente seja considerado como de trabalho e que as Rés sejam condenadas:
- no pagamento de uma pensão anual e vitalícia calculada com base na incapacidade que vier a ser fixada e no salário auferido à data do acidente;
- na quantia de € 510,37 a título de indemnização por incapacidades temporárias e bem assim no montante de € 18,50 relativo a despesas de transportes, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Alega, em resumo (vide fls 69 a 76), que em 12 de Junho de 2002, quando trabalhava por conta e sob as ordens da segunda Ré, foi vítima de um acidente que consistiu em ter sido atingido na mão direita pelo furador que utilizava sobre uma porta de madeira para a colocação da respectiva fechadura.
Foi submetido a exame médico, sendo-lhe atribuída uma IPP de 5% , desde 2 de Agosto de 2002, data da alta .
Sofreu incapacidades temporárias, sendo certo que auferia o salário mensal de € 533,49 , em catorze vezes ao ano, acrescido de subsídio de alimentação no valor mensal de € 93,30.
A Ré Seguradora não aceitou a sua responsabilidade alegando não existir qualquer contrato de seguro válido.
Em deslocações ao Tribunal gastou a quantia de € 18,50.
Não aceita a incapacidade que lhe foi atribuída.
Regularmente citadas as rés não contestaram ( vide fls 85 e 92).
Por decisão de fls 93/ 94 determinou-se a realização de Junta Médica, a qual teve lugar a fls 103 a 105.
Os Exmºs Peritos, por maioria, reputaram , o sinistrado como afectado de IPP de 0,07, desde a data da alta.
Foi então proferida sentença (fls 110 a 113) que na parte decisória teve a seguinte redacção:
“Nestes termos e com tais fundamentos decide este Tribunal:
Fixar em 7% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde o dia imediato ao da alta;
Condenar a entidade patronal (F), Lda, a pagar ao A. o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de € 416,26 e ainda o montante global de € 780,03 (setecentos e oitenta euros e três cêntimos) a título de indemnização pelos períodos em que se encontrou com incapacidade temporária para o trabalho e bem assim na quantia de € 18,50 de despesas com deslocações a este Tribunal, acrescidas dos juros de mora calculados à taxa legal”.

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O Autor veio então, nos termos do art 668º do CPC, arguir a nulidade da sentença por omissão de pronúncia àcerca da condenação da Companhia de Seguros ....
Foi proferida decisão que aditou ao dispositivo da sentença uma alínea c) com o seguinte teor:
“ c - Ao abrigo do disposto no art. 667°, n º 1 do CPC e por se tratar de mera omissão que se ficou a dever a um lapso manifesto, tendo em conta que do teor da sentença resulta claramente que o Tribunal entendeu que a única responsável pelas consequências do sinistro era a entidade patronal, procedo à seguinte correcção na parte dispositiva da sentença.
Absolver a ré seguradora dos pedidos contra si deduzidos.
Notifique todas as partes do presente despacho”
Inconformado o Autor interpôs recurso de apelação(vide fls 144 a 147 ).
Formulou as seguintes conclusões:
“1°) A decisão que ora se impugna, reconhece expressamente a falta da contestação da Ré Seguradora e consequente confissão dos factos articulados pelo Autor, nos termos dos artigos 130° e 57° do CPT;
2°) Nenhum dos dois documentos juntos à petição inicial foi impugnado pelas Rés, razão pela qual devia a sentença em apreço considerar assentes os factos neles descritos ao abrigo do disposto no artigo 410° do CPC, nomeadamente o tratamento médico disponibilizado pela Ré Seguradora, no âmbito do qual foi reconhecida ao sinistrado uma IPP de 5%, conforme melhor resulta dos documentos nºs 1 e 2 juntos à petição inicial;
3°) Assim sendo, o Autor invocou e provou que à data do sinistro existia um contrato de seguro válido e a produzir efeitos entre a Ré Seguradora e a Entidade Patronal através dos Documentos nºs 1 e 2 junto à petição inicial.
4°) Consequentemente deverá entender-se que a responsabilidade pelas consequências do acidente foi transferida pela respectiva entidade patronal para a Companhia de Seguros.
5°) Só assim se entende e justificam os factos vertidos nos documentos nº 1 e 2 juntos à petição inicial.
.6°) Neste termos, a sentença é nula, nos termos da aI. c) do n.º 1 do art. 668 do CPC porque os respectivos fundamentos apresentam-se em real oposição com a decisão, ou seja, verifica-se a existência de um vício lógico na construção da sentença derivado da circunstância de os fundamentos invocados pelo juiz conduzirem logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto, ou seja à condenação da Ré Seguradora nos pedidos formulados no articulado inicial, na proporção da responsabilidade que lhe for fixada.
7°) A sentença que ora se impugna violou o disposto nos artigos 659 nº 3 e 410°, ambos do CPC e. artigos 130º e 57º do CPT.
8) O ora Recorrente está dispensado do pagamento da taxa de justiça cível, ao abrigo do artigo 2°, nº 1, alínea m) do CCJ, então em vigor à data da participação do sinistro”.
Finaliza solicitando que seja concedido provimento ao recurso declarando-se nula a sentença.
A Ré Seguradora contra alegou ( vide 151 a/ 152) .
Sustenta que a consequência de omissão de arguição de nulidades no requerimento de interposição de recurso é o não conhecimento das mesmas.
Alega que o recurso foi interposto fora de prazo e que o contrato de seguro tem de se revestir de forma escrita, tratando-se de formalidade “ad substantiam”.
Desta forma, a falta de contestação da Ré/ Seguradora não releva, sendo certo que a existência do contrato em apreço tem que ser provada por documento e não por testemunhas ou por confissão.
O recurso foi admitido.
A Exmª Procuradora Adjunta lavrou douto parecer no qual sustentou que a sentença recorrida deve ser alterada ( vide fls 182/183).
Foram colhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
Nada obsta à apreciação.

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Em 1ª instância foi dada como assente a seguinte matéria de facto:
1. O A. trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda ré prestando-lhe a sua actividade profissional de ajudante de carpinteiro.
2. No dia 12 de Junho de 2002, quando trabalhava por conta da segunda ré, o A. foi vítima de um acidente, que consistiu em ter sido atingido na mão direita pelo furador quando o utilizava sobre uma porta de madeira para a colocação da respectiva fechadura.
3. O que lhe provocou as lesões descritas a fls. 45 nomeadamente perda de mais de 50% da falange no segundo dedo da mão direita.
4. Submetido a exame médico foi-lhe atribuída uma IPP de 5%, fixada à data da alta, em 2 de Agosto de 2002.
5. Foram-lhe ainda atribuídas as seguintes incapacidades: ITA desde 13 de Junho de 2002 até 12 de Julho de 2002; ITP de 50% de 13 de Julho de 2002 a 2 de Agosto de 2002.
6. No momento do acidente o A. auferira o salário anual de € 533,49 x 14 meses acrescido de € 93,30 x 11 meses.
7. A Ré entidade patronal não tinha a sua responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para qualquer seguradora.
8. Procedeu-se à realização da tentativa de conciliação com dispensa da presença ré entidade patronal.
9. O A. despendeu € 18,50 com deslocações a Tribunal.
10. Submetido a exame por junta médica esta considerou o sinistrado curado com uma incapacidade permanente parcial de 7%.

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Cabe , desde já, referir que o art 130º do CPT preceitua:
“Na falta de contestação de todos os réus , seguem-se , com as necessárias adaptações, os termos previstos no art 57º, sem prejuízo do disposto no art 74º”.
O artigo 57º do mesmo diploma regula:
“ 1 – Se o réu não contestar , não tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito”.
Em anotação a este último preceito refere Álvaro Lopes Cardoso “eliminaram-se os casos de “cominação plena” , impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem das diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este poder decidir simplificadamente , mesmo por simples adesão aos argumentos das partes (preâmbulo do DL nº que aprovou o presente Código) - vide CPT, Anotado, Aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, pág 110).
Tendo em conta os factos alegados na petição inicial e o disposto nos supra citados preceitos, bem como na al a ) do nº 1º do art 712º do CPC, afigura-se que é de considerar como não escrito o ponto nº 7º dos factos assentes.
É que essa matéria não foi articulada como tal, mas antes no sentido da verificação do acordo em causa e da transferência de responsabilidade ( vide art 15º da petição inicial).
No tocante à falta de prova dessa matéria funciona ao nível de ónus da prova.

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É sabido que o objecto do recurso apresenta-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (art 684º nº 3º e 690º nº 1º ambos do CPC ex vi do art 87º do CPT).
Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos:
“As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso…
Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente ” – Notas ao Código de Processo Civil, Volume III, Lisboa, 1972, pág 299.
Nas suas conclusões de recurso a recorrente suscita duas questões distintas.
A primeira concerne à falta de factos assentes em relação à existência de um contrato de seguro entre as Rés, visto que , em seu entender, existem nos autos documentos que o comprovam.
A segunda respeita à nulidade da sentença nos termos do disposto no art 668º , nº 1º alínea c) do CPC.
A recorrente entende que a sentença é nula porque os respectivos fundamentos se encontram em oposição com a decisão.

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Cumpre, pois, apreciar a primeira questão suscitada em sede de recurso.
O art 426º do Código Comercial regula:
“O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento , que constituirá a apólice de seguro.
§ . A apólice de seguro deve ser datada, assinada pelo segurador e enunciar:
1º . O nome ou firma , residência ou domicílio do segurador;
2º . O nome ou firma, qualidade , residência ou domicílio do que faz segurar;
3º . O objecto do seguro e a sua natureza e valor;
4º . Os riscos contra que se faz o seguro;
5º . O tempo em que começam e acabam os riscos;
6º . A quantia segurada;
7º . O prémio do seguro;
8º . E, em geral, todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como todas as condições estipuladas pelas partes”.
Sendo o contrato de seguro sujeito a forma escrita o encontro de vontades tem de conter-se num documento que a lei designa por apólice ( Seguro de Acidentes de Trabalho, Florbela de Almeida Pires, Lex, 1999, pág 72).
O contrato de seguro é, pois, um contrato formal , sendo ad substantiam a respectiva redução a escrito na orientação comum dos autores.
Nesse sentido apontam Pinheiro Torres, Ensaio sobre o contrato de seguro, pág 47; Moitinho de Almeida, O contrato de seguro no direito português e no direito comparado, Lisboa, Livraria Sá da Costa Editora, 1971, pág 37 a 41; Adriano Antero, “Comentário ao Código Comercial”, vol II, pág 136; Cunha Gonçalves , Comentário …”, vol II, pág 500; Guerra da Mota, O contrato de seguro terrestre , 10, vol, pág 421 - vide ac. do STJ de 7 de Outubro de 1993, Tomo III, pág 54).
E o mesmo se dirá de José Vasques, Contrato de Seguro, Notas para uma teoria geral, Coimbra Editora, 1999 , pág 333 e Florbela Pires na supra mencionada obra.
Na base da forma negocial, quando exigida , estão razões de:
- solenidade;
- reflexão;
- prova ( vide A. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral , Tomo I , 1999, pág 319).
A doutrina costuma distinguir entre formalidades ad substantiam ou ad solemnitatem e simplesmente ad probationem.
Nas palavras de Manuel de Andrade “ as primeiras , também chamadas substanciais são as exigidas sob pena de nulidade do negócio.
Sem elas não é válido o negócio. A sua falta é de todo irremediável.
São, em suma , absolutamente insubstituíveis por qualquer outro género de prova.
As segundas , também chamadas probatórias, são as impostas, e não de modo absoluto , apenas para a prova do negócio.
Sem elas o negócio não é propriamente nulo; só que a sua prova será mais custosa de obter.
São, portanto, formalidades cuja falta pode ser suprida por outros meios de prova mais difíceis de conseguir” – vide Teoria Geral da Relação jurídica, vol II, Facto jurídico, em especial negócio jurídico, Almedina , 1974, pág 145 ( sublinhado nosso).
Cabe, pois, concluir que a existência e validade do contrato de seguro prova-se apenas por documento escrito – vide acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 1994, BMJ nº 434, pág 673.
Desta forma, a respectiva apólice , ou minuta depois de aceite pela seguradora, constitui documento “ad substantiam” insubstituível por qualquer outro meio de prova ( ac. da Rel. do Porto de 24.5.94, CJ , Ano XIX, Tomo III, pág 219).
Analisados os autos constata-se que não consta dos mesmos qualquer apólice ou documento comprovativo da existência de contrato de seguro de que o sinistrado seja beneficiário ou em que a sua entidade patronal ( 1ª Ré) transfira para a 2ª Ré (Seguradora) a sua responsabilidade infortunística laboral.
E nem se argumente com os documentos juntos sob os nºs 1º e 2º com a petição inicial, os quais não configuram qualquer apólice nos moldes legalmente previstos nem , só por si , têm a virtualidade de comprovar a existência de um seguro de acidentes de trabalho.
Desta forma, uma vez que o Autor não logrou provar - como lhe competia ( vide nº 1º do art 342º do Código Civil ) - a existência do invocado seguro de acidentes de trabalho , ao contrário do sustentado pela recorrente, há que o reputar como inexistente.

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E no tocante à arguida nulidade da sentença ?
O art 668º do CPC (causas da nulidade da sentença) estabelece:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifiquem a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
2 - A omissão prevista na alínea a) do número anterior pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, enquanto for possível colher a assinatura do juiz que proferiu a sentença.
Este declarará no processo a data e que apôs a assinatura.
3 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do nº 1º só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário; no caso contrário, o recurso pode ter como fundamento qualquer dessas nulidades. A nulidade prevista na alínea a) do mesmo número pode ser sempre arguida no tribunal que proferiu a sentença.
4 - Arguida qualquer das nulidades da sentença em recurso dela interposto, é lícito ao juiz supri-la, aplicando-se com as necessárias adaptações e qualquer que seja o tipo de recurso, o disposto no art 744º ”.
O art 77º do actual (aprovado pelo DL nº 480/99,de 9 de Novembro) CPT estatui:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
Anteriormente o artigo 72º do CPT/81 (aprovado pelo DL nº 272-A/81,de 30 de Setembro) dispunha:
“1 - A arguição da nulidade da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso ou não se pretenda recorrer, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ao ou juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso”.
Temos, pois, que o processo laboral contempla um regime especial de arguição de nulidades da sentença, sendo certo que a mesma deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.
Tal regra é ditada por razões de economia e celeridade processuais e prende-se com a faculdade que o juiz tem de poder sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
“Para que tal faculdade possa ser exercida, importa que a nulidade seja arguida no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao juiz e não nas alegações de recurso que são dirigidas ao tribunal superior, o que, implica, naturalmente, que a motivação da arguição também conste daquele requerimento” – vide neste sentido acórdão da Relação de Lisboa de 25-1-2006, proferido no processo nº 8769/2005-4 in www.dgsi.pt.
Daí que seja entendimento dominante a nível jurisprudencial que o tribunal superior não deve conhecer da nulidade ou nulidades da sentença que não tenham sido arguidas, expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações – vide neste sentido vg: ac. do STJ de 25-10-1995, CJ, T III , pág 281, supra citado aresto da Rel de Lisboa de 25-1-2006, ac. da Rel de Lisboa de 15-12-2005 proferido no processo 8765/2005-4 in www.dgsi.pt.
In casu, tal como resulta do requerimento de interposição de recurso a arguição não se mostra levada a cabo ( fls 455 a 463) expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas respectivas alegações.
Improcede, pois, desde logo, a 6ª conclusão de recurso , não se conhecendo da arguida nulidade.
Seja como for sempre se dirá que , atento o raciocínio que se deixou exposto no tocante à inexistência de prova da verificação do invocado contrato de seguro de acidentes de trabalho , também não se vislumbra qualquer vício lógico na construção da sentença.

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Nestes termos, embora com fundamentos algo distintos, acorda-se em julgar improcedente o recurso confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante, o qual contudo goza de isenção subjectiva nos termos do disposto no artigo 2º , nº 1º al l ) do CCJ ( na redacção anterior ao artigo 1º DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro , visto que processo remonta a 8. 11.2002 – vide artigo 14º nº 1º do DL nº 324/2003).
DN (processado e revisto pelo relator – nº 5º do art 138º do CPC).

Lisboa, 29/05/2007

Leopoldo Soares
Seara Paixão
Ferreira Marques