Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013122 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | PROVA EM MATÉRIA CIVIL PROVA TESTEMUNHAL PROCURADORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199311020069291 | ||
| Data do Acordão: | 11/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 19/91-1 | ||
| Data: | 10/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART356. CPC67 ART265 ART520 ART618 N1 ART645 ART651 N1 B ART655. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG259. AC STJ DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG208. AC RL DE 1981/03/10 IN CJ T2 PAG168. | ||
| Sumário: | Da conjugação do disposto nos artigos 356 do Código Civil e 618 n. 1 al. a) do CPC, as pessoas inábeis para testemunhar são aquelas a quem foi conferido poder para confessar. O princípio geral é o de que todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de, com o seu depoimento, contribuirem para a descoberta da verdade. Há que não confundir a liberdade de apreciação das provas pelo tribunal e os seus poderes inquisitórios, nomeadamente, de ouvir quem entender para a descoberta da verdade, com o direito das partes a que sejam aceites os meios de prova que, nos termos legais, entender apresentar. Sem prejuízo dos poderes inquisitórios do julgador, tal como consagrados nos artigos 265, 520 e 645 do CPC, no campo do arrolamento dos meios de prova, a regra, no Processo Civil, é a da sua disponibilidade pelas partes - o que significa uma faculdade que não pode ser afastada pelo julgador, senão nos casos expressos, como na hipótese do art. 651 n. 1 b) do mesmo Código. | ||