Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069291
Nº Convencional: JTRL00013122
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: PROVA EM MATÉRIA CIVIL
PROVA TESTEMUNHAL
PROCURADORIA
Nº do Documento: RL199311020069291
Data do Acordão: 11/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 19/91-1
Data: 10/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART356.
CPC67 ART265 ART520 ART618 N1 ART645 ART651 N1 B ART655.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/07/23 IN BMJ N299 PAG259.
AC STJ DE 1972/03/03 IN BMJ N215 PAG208.
AC RL DE 1981/03/10 IN CJ T2 PAG168.
Sumário: Da conjugação do disposto nos artigos 356 do Código Civil e 618 n. 1 al. a) do CPC, as pessoas inábeis para testemunhar são aquelas a quem foi conferido poder para confessar.
O princípio geral é o de que todas as pessoas devem ser admitidas a depor, a fim de, com o seu depoimento, contribuirem para a descoberta da verdade.
Há que não confundir a liberdade de apreciação das provas pelo tribunal e os seus poderes inquisitórios, nomeadamente, de ouvir quem entender para a descoberta da verdade, com o direito das partes a que sejam aceites os meios de prova que, nos termos legais, entender apresentar.
Sem prejuízo dos poderes inquisitórios do julgador, tal como consagrados nos artigos 265, 520 e 645 do CPC, no campo do arrolamento dos meios de prova, a regra, no Processo Civil, é a da sua disponibilidade pelas partes
- o que significa uma faculdade que não pode ser afastada pelo julgador, senão nos casos expressos, como na hipótese do art. 651 n. 1 b) do mesmo Código.