Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043026
Nº Convencional: JTRL00001528
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESPOSTAS AOS QUESITOS
Nº do Documento: RL199206040043026
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 13J
Processo no Tribunal Recurso: 8099/90
Data: 11/07/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VIV PAG553.
A VARELA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG656.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N1 I.
CPC67 ART646 N4 ART712 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/11/08 IN CJ ANO1983 T5 PAG52.
Sumário: I - O conceito de residência permanente tem de revestir-se de uma certa maleabilidade e fluidez, devendo ser confrontado com o tipo de vida assumido pelo arrendatário.
II - Entende-se que a resposta será contraditória quando, em confronto com as respostas dadas aos demais quesitos, com elas entra em colisão real.
III - A resposta será obscura quando encerra em si um significado cuja exactidão não se pode determinar com segurança, dela resultando, ao invés, um sentido equívoco, ininteligível ou impreciso.
IV - A resposta é deficiente quando o Tribunal deixou de decidir algum facto sobre que se formulara quesito.
V - A deficiência da resposta abrange tanto o caso de falta absoluta de resposta, como o de resposta incompleta, insuficiente ou ilegal: A. dos Reis, CPC. anotado iv pág
553 e A. Varela, Manual de Processo Civil, pág656.