Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA SOCIEDADES COMERCIAIS RESPONSABILIDADE DO GERENTE SÓCIO DANO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARTICIPAÇÃO CRIMINAL INDEMNIZAÇÃO REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I- O pedido de indemnização por danos patrimoniais reclamado por sócio de sociedade contra outros sócios dessa mesmas sociedade por terem estes constituído outra sociedade que, exercendo actividade concorrencial da primeira, conduziu a uma perda de lucros da primeira com inerente desvalorização do valor da quota detida pelo autor, um tal pedido tem por base danos que atingem directamente a sociedade, atingindo apenas indirectamente os respectivos sócios. II- Ora, com a acção intentada nos termos do artigo 79.º do Código das Sociedades Comerciais, são visados os danos directos causados na sociedade, não os danos indirectos ou reflexos que possam atingir os respectivos sócios. III- Não são, com efeito, catalogáveis entre os actos que legitimam os sócios a demandar directamente os administradores, os actos que se integram numa gestão ruinosa ou que impliquem concorrência desleal ou deficiente exercício dos poderes de gestão (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. JOSÉ […] intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra LUÍS […] JOSÉ LUÍS […], e MANUEL […], pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 64.843,73 a título de danos patrimoniais. Alegou que é, juntamente com os RR., sócio da sociedade […] Ldª, que tem por objecto a prestação de serviços na área dos transportes, nomeadamente junto de terminais marítimos. Os RR., juntamente com uma outra pessoa, constituíram uma sociedade concorrente, com a qual têm apresentado propostas de prestação de serviços mais vantajosas do que as que apresentam em nome da […], o que implicou perda de negócios para esta, transferidos para a nova sociedade. Assim, houve uma redução da sua parte nos lucros da empresa de Esc. 7.000.000$00 e uma redução do valor da sua quota no montante de Esc. 6.000.000$00. Pretende que os RR. sejam solidariamente condenados no pagamento da indemnização correspondente ao somatório dos referidos quantitativos. Os RR. Luís […] e Manuel […] contestaram e invocaram, além do mais, a prescrição do direito invocado pelo autor. Em sede de impugnação alegaram que a constituição da nova sociedade se prendeu com a necessidade de desenvolver actividade no norte do país, sendo necessário admitir um novo sócio que ali residia, o que foi inviabilizado pelo A., não existindo qualquer prejuízo para a sociedade, que mantém a sua normal actividade. O A. replicou. Foi proferido despacho saneador, tendo sido relegada para final a decisão da excepção de prescrição. 2. Em face do requerimento apresentado pela A. a fls. 335 e 336, a Mª Juíza a quo indeferiu um requerimento apresentado pelo A. no sentido de serem solicitadas informações a duas sociedades que com a […] tiveram negócios, considerando que os factos sobre que incidiam tais diligências careciam de prova testemunhal. 2.1. A A. agravou (fls. 496) de tal despacho concluindo que: a) A redacção actual do art. 535° do CPC impõe ao tribunal um poder-dever, retirando assim ao juiz o poder discricionário de requerer documentos; b) A discricionariedade do tribunal cinge-se ao juízo que o mesmo faz da necessidade dos elementos requisitados para o esclarecimento da verdade; c) A decisão recorrida considerou que os elementos que o agravante requereu incidiam sobre os “factos controvertidos nestes autos”, o que constitui o reconhecimento da necessidade de tais elementos para a descoberta da verdade; d) O termo documento é referido nos arts. 523° e seguintes do CPC em sentido lato, em contraposição a escrito que exprime uma declaração de ciência ou uma declaração de vontade; e) Prova documental, neste sentido lato, comporta toda e qualquer prova que não seja produzida por comunicação verbal através de depoimento prestado em audiência de discussão e julgamento; f) Os elementos requeridos pelo agravante não constituem factos controvertidos no sentido de poderem ser susceptíveis de interpretações ou apreciações diferentes, antes constituem factos objectivos (informações), apenas susceptíveis de ter resposta positiva (e, neste caso, situada no tempo) ou negativa; g) A produção de prova sobre os elementos indicados apenas é possível através do meio de prova que o agravante requereu, ou seja, mediante a requisição das respectivas informações às entidades próprias; h) A decisão recorrida violou as normas legais contidas nos arts. 519° e 535° do CPC. Não houve contra-alegações. 3. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de prescrição e que declarou a improcedência da acção. 3.1. Apelou o A. e concluiu que: a) O A. configurou a presente acção como acção de indemnização pelos danos individuais que lhe foram causados enquanto sócio da sociedade […] (art. 79º do CSC e 483º do CC); b) O A. apresentou contra os apelados, em 3-4-96, uma denúncia pela prática de um crime de infidelidade, a qual veio a ser objecto de uma decisão de não pronúncia proferida pelo Mº Juiz do TIC de Lisboa, em 14-1-99, transitada em julgado no dia 24-1-99; c) Como efeitos da interrupção da prescrição, a lei prevê a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente (art. 326º, nº 1, do CC); d) De acordo com o art. 327º, nº 1, o novo prazo de prescrição só começa a correr após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo; e) A instauração do processo penal pelo crime de infidelidade contra os ora apelados, com os mesmos factos e fundamentos da presente acção, interrompeu o prazo de prescrição, que começou de novo a correr com a notificação ao A. do despacho de não pronúncia do processo crime, proferido em 14-1-99, sendo tal interrupção oponível a todos os RR. f) Tendo a decisão que pôs termo ao processo-crime transitado em julgado no dia 24-1-99, e tendo a presente acção dado entrada em Tribunal no dia 9-1-02, não se verificou a prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil prevista no art. 498º, nº 1, do CC, a qual se há-de ter por interrompida com a interposição da presente acção, nos termos previstos do art. 323º do CC. g) Ao decidir pela prescrição do direito do A., a sentença recorrida não interpretou nem aplicou correctamente as normas previstas nos arts. 306º, nº 1, 323º nºs 1, 2 e 4, 326º, nº 1, e 327º, nº 1, todos do CC. h) O facto de não ter sido apurado o valor efectivo do dano, não impedia que o Tribunal a quo decidisse do montante da indemnização com base na equidade (art. 566º, nº 3, do CC). i) Em alternativa, tinha o Tribunal a quo a faculdade de recorrer ao art. 661º, nº 2, do CPC, relegando a liquidação do dano para execução de sentença. j) Ao decidir pela improcedência da acção com fundamento na falta da prova do dano, a sentença recorrida violou ainda as disposições legais constantes do 566º, nº 3, do CC, e 661º, nº 2, do CPC. Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 4. Decidindo o agravo: 4.1. Nos termos do art. 535º do CPC, admite-se que o tribunal possa requisitar relativamente a terceiros informações necessárias ao conhecimento da verdade. Não se aceita a justificação apresentada pela Mª Juíza a quo para indeferir a pretendida solicitação de informações. Justificada que se encontrava em face do art. 535º do CPC, considerando, além do mais, as naturais dificuldades que o A. teria de, por si mesmo, obter os elementos pretendidos de entidades comercialmente ligadas às duas sociedades em redor das quais surgiu o presente litígio, não parece aceitável a invocação do argumento formal ligada a uma pretensa equiparação entre as informações a prestar e depoimentos testemunhais. Ao invés, reportando-se o requerimento a factos relativamente aos quais a Galp Energia e a Shell teriam conhecimento, por estarem envolvidos nas suas esferas de actuação, não se vê que outro meio poderia ser requerido para a obtenção de tais informações, sujeitando-as depois ao contraditório. 4.2. Ainda assim, o agravo, que subiu diferidamente, não merece provimento, por duas outras ordens de razões […] Por tais motivos conjugados, negar-se-á provimento ao agravo. 5. Factos provados: 1. O A. é sócio da sociedade G. […] Ldª, a qual foi constituída em 1987, com o capital social inicial de 400.000$00 – A) e B). 2. O objecto social da G.[…] é a prestação de serviços nas áreas dos transportes e da indústria, nomeadamente, operações em terminais marítimos ou instalações terrestres, agenciamento, corretagem ou gestão de navios e de cargas, peritagens, consultorias, manutenção e representação de equipamentos – C). 3. À data da constituição da G.[…], o A. tinha conhecimentos nas empresas potencialmente interessadas nos serviços daquela no âmbito das operações de descarga e recepção de combustíveis líquidos e gasosos – 1º. 4. Entre 1988 e 1992, foram sócios da G.[…] apenas o A. e o R. Manuel […9, que cumularam a gerência da sociedade – D). 5. Em Assembleia Geral da G. realizada em 3-2-92, foi deliberado aumentar o capital social de 400.000$00 para 3.000.000$00 – E). 6. Este aumento de capital importou novas entradas em dinheiro por parte dos dois primitivos sócios que, assim, também alteraram o valor das suas quotas – F). 7. A quota do A. foi aumentada para 900.000$00 e a quota do R. Manuel […] passou para 1.515.000$00 – G). 8. O aumento de capital significou também a entrada de dois novos sócios, os RR. Luís […] e José […], cada um com uma quota no valor nominal de 292.500$00, sendo que o A. e o R. Manuel […], enquanto primitivos sócios, continuaram a exercer o cargo de gerentes na G.[…] – H) e I). 9. Em 29-7-92 realizou-se uma nova assembleia geral da G.[…], cuja ordem de trabalhos era a seguinte: «Ponto Um - Participação da sociedade G.[…] na constituição de uma sociedade tendo por objecto a prestação de serviços na área da industria petrolífera. «Ponto Dois - Consentimento aos sócios-gerentes para o exercício de actividades em sociedades participadas ou associadas da G.[…]» - J). 10. As propostas apresentadas na referida Assembleia Geral foram aprovadas com os votos a favor dos RR. e o voto contra do A. – L). 11. Em 27-9-92, o A. intentou uma acção de anulação da referida deliberação social, que correu os seus termos pela […] Comarca de Lisboa sob o nº […], com o fundamento de esta violar o pacto social da G.[…], na parte em que proíbe a participação da sociedade em sociedades com objecto idêntico ao seu – N) e M). 12. Por cartas registadas de 31-5-93, o A. renunciou à gerência da G.[…] e comunicou que cessava, a partir dessa data, a prestação de serviços na área da peritagem que vinha a desenvolver para a empresa até essa data – O). 13. Em Assembleia Geral da G.[…] realizada em 23-6-93, foi nomeado gerente o R. Luís […] em substituição do A. – P). 14. Por carta datada de 12-7-93, o A. solicitou a reembolso dos suprimentos que ao longo dos anos tinha efectuado – Q). 15. Em 23-6-93, o R. Manuel […], então sócio-gerente, endereçou uma carta registada à G.[…] onde pede, igualmente, o reembolso parcial dos suprimentos efectuados à sociedade – R). 16. Em 30-6-93, os RR. Luís […] e José […], por cartas registadas, solicitaram, igualmente, o reembolso parcial dos suprimentos feitos à G.[…] – S). 17. Em Assembleia Geral da G.[…] realizada em 9-8-93, o R. Manuel […] apresentou duas propostas para o reembolso dos suprimentos feitos à G.[…], as quais foram aprovadas – T). 18. Foi aprovado um plano de reembolso de suprimentos segundo um esquema de exigibilidade pelos seguintes critérios: a) custo financeiro associado; b) liquidez; c) disponibilidade de tesouraria; d) “cash-flow” provisional; e) equilíbrio da relação quota/suprimentos entre os sócios – U). 19. Foi aprovada a realização de prestações suplementares a efectuar pelos sócios de modo a permitir o reembolso dos suprimentos sem deixar a […] – V). 20. Estas duas medidas foram aprovadas por maioria, com os votos a favor dos RR. e com a abstenção do A. – X). 21. O A. intentou uma acção de fixação judicial de prazo para pagamento, a qual correu os seus termos pela […] Comarca de Lisboa sob o nº 11.786 – Z). 22. Em inícios de 1995, a G.[…] restituiu os suprimentos ao A. – 7º. 23. Em 1993, os RR., juntamente com José […], funcionário da G.[…9 que dirigia a representação da empresa no Porto, constituíram e registaram a sociedade O.[…] Ldª, tendo cada um dos RR. uma quota no valor nominal de 380.000$00, conforme documento de fls. 42 a 43 – A’). 24. A O.[…] tem como objecto social a prestação de serviços na área da indústria e dos transportes, desenvolvendo nomeadamente as actividades de operações, distribuição, peritagens e consultorias, manutenção e gestão de projectos – B’). 25. O R. José […] e o referido José da Conceição […] foram nomeados gerentes da O.[…] na data da sua constituição – C’). 26. Em 12-5-94, o R. Manuel […] renunciou à gerência da G.[…], alegando a necessidade de frequentar um curso profissional no estrangeiro - D’). 27. Em substituição, foi nomeado gerente da G.[…] o R. José […] – E’). 28. Desde 1994 até 26-4-99, a gerência da G.[…] foi assumida, conjuntamente, pelos RR. Luís […] e José […] – F’). 29. Em Setembro de 1993, a Petrogal decidiu abrir concurso para a contratação de serviços dos serviços de enchimento de garrafas de gás e de recepção de GLP, no Parque de Perafita, serviços esses que eram prestados até então pela G.[…] – G’). 30. A O.[…], sob a gerência do R. José […] apresentou-se ao concurso lançado pela Petrogal – H’). 31. Também a G.[…], sob a gerência do R. Manuel […], àquela data sócio da O.[…], apresentou propostas no âmbito dos mesmos concursos – I’). 32. O preço constante das propostas apresentadas pela G.[…] no âmbito dos concursos públicos para a Petrogal era superior ao que foi indicado pela O.[…] – 8º. 33. O contrato com a Petrogal foi adjudicado à O.[…], pelo facto de esta empresa ter apresentado melhores condições – J’). 34. A não renovação dos contratos com a Petrogal representou para a G.[…], no exercício de 1994, um decréscimo de facturação da ordem dos 40.000.000$00 e a cessação dos contratos com 19 trabalhadores desse sector – L’). 35. A partir de 1994, a O.[…] passou, ininterruptamente, o prestar serviços para a Petrogal no Parque de Perafita – M’). 36. Na presente data, a O.[…] continua a prestar serviços para a Petrogal no parque de Perafita – N’). 37. Os trabalhadores que foram contratados pela O.[…] para prestarem serviço para a Petrogal no Parque de Perafita tinham trabalhado anteriormente para a G.[…] – O’). 38. Ao tempo em que a G.[…] prestava serviços para a Petrogal, o responsável da empresa que dirigia as operações no Parque de Perafita era José da Conceição […] – P’). 39. Em 1994, o referido José da Conceição […] continuou responsável pelas operações no Parque de Perafita, agora ao serviço da O.[…], de que era sócio e gerente – Q’). 40. Actualmente, os contratos com a Petrogal no Parque de Perafita representam para a O.[…] cerca de 1/3 do seu volume de negócios anual – R’). 41. A […] prestou, ainda, serviços para a Shell, na Instalação da Banática – S’). 42. Em 1997, a gerência da G.[…], à data constituída pelos RR. Luís […] e José […], denunciou o contrato que os ligava à Shell na instalação da Banática com fundamento na “desadequação do contrato ao volume de negócios previsível para 1998”, conforme consta do Relatório de Gestão do Exercício de 1997, junto a fls. 260 a 263 – 10º. 43. Ao tempo da G.[…], o R. Luís […] era o responsável da empresa pelas operações de descarga de produtos na instalação da Banática, ao abrigo do contrato com a Shell, cumulando ainda as funções ligadas à área administrativa – T’). 44. A sociedade G.[…] não mais retomou a sua actividade – U’). 45. Em 24-5-00, os RR. José […] e Manuel […], na qualidade de gerentes, celebraram um contrato de trespasse do estabelecimento onde funcionava e estava instalada a sede social da G.[…], conforme documento de fls. 50 a 52 – V’). 46. Em 3-4-96, o A. apresentou no DIAP de Lisboa uma denúncia contra os RR. pela prática de um crime de infidelidade – X’). 47. Por decisão datada de 14-1-99, no seguimento da abertura de instrução requerida pelo A. no âmbito do mesmo processo-crime, o Mº Juiz do TIC de Lisboa proferiu despacho de não pronúncia relativamente a todos os réus, conforme documento de fls. 53 a 59 – Z’). 48. No exercício de 2000, o volume de negócios da G.[…] foi nulo, conforme documento de fls. 60 – A’’). 49. No ano de 2000, o resultado líquido apurado foi de 4.140.547$00, que não correspondeu a qualquer volume de vendas desenvolvido pela empresa, tendo antes resultado do preço do trespasse do local onde funcionava a sede da empresa – B’’). 50. A região centro do país, incluindo a área metropolitana de Lisboa, foi durante muitas abastecida de combustíveis derivados do petróleo a partir de instalações localizadas em Cabo Ruivo – C’’). 51. Quando foi construída, em 1940, a refinaria de Cabo Ruivo estava implantada em local longe do centro da cidade, mas quarenta anos depois, estava inserida no tecido urbano, o que implicava a circulação diária de centenas de carros tanque carregados de produtos combustíveis pelo interior da cidade – D’’) e E’’). 52. Para obviar aos inconvenientes decorrentes desta situação, foi tomada a opção estratégica de encerrar a refinaria de Cabo Ruivo e instalações petrolíferas circundantes, processo este que foi acelerado pela escolha, em 1992, daquela zona para realização da Expo 98 – F’’). 53. As futuras implicações do encerramento da refinaria foram referidas no Relatório de Gestão de 1992 (altura em o A. ainda era gerente), tendo sido discutido por todos os sócios aquando da aprovação de contas – G’’). 54. O volume de negócios em 1992 foi de 126.752.233$00, os resultados do exercício foram de 119.224$00 – H’’). 55. Em 1993, o volume de negócios decresceu para 123.531.453$00, enquanto os resultados do exercício foram de Esc. 1.525.108$00 de prejuízo – I’’). 56. Em 1994, o volume de negócios sofreu um declínio de 18%, passando para 100.077.521$00 – J’’). 57. Não obstante, os resultados do exercício elevaram-se 1.890.000$00 – L’’). 58. Em 1995, o volume de negócios sofreu um decréscimo de 7,5% para 92.436.228$00, tendo-se cifrado os resultados em 44.832$00 – M’’). 59. Em 1996, o volume de negócios sofre um acréscimo de 8% - 99.705.002$00, tendo os resultados ascendido a 405.422$00 – N’’). 60. No exercício seguinte ao da constituição pelos RR. Luís […], José […] e Manuel […] da sociedade O.[…], em 1994, a G.[…] apresentou os seguintes resultados: - Vendas: 100.077.000$00; - Resultados Operacionais: 3.009.000$00; - Resultados Correntes: 2.938.000$00; - Resultados antes de Impostos: 4.219.000$00; - Resultados Líquidos: 1.893.000$00 – O’’). 6. Decidindo a apelação: 6.1. Como resulta da petição inicial, o A. pretende a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes do facto de terem levado por diante o propósito de desviar os negócios da G.[…] de que o A. era sócio e de que os RR. eram ou foram gerentes, em benefício de uma sociedade concorrente que constituíram. Alegou para tanto que os RR. constituíram a sociedade O.[…] destinada a actuar no mesmo sector de actividade e que, na sequência disso, o contrato que a G.[…] detinha com a PETROGAL passou a ser executado pela O.[…], tendo os RR., na qualidade de gerentes de cada uma das sociedades, apresentado propostas que levaram a esta transferência. Por tal motivo, a G.[…] sofreu logo em 1994 um decréscimo de facturação na ordem dos 40.000 contos. Por seu lado, em 1997 foi denunciado pelos RR., em nome da G.[…], o contrato que existia com a SHEL, também com o objectivo de permitir a celebração do contrato com outra entidade em que os RR. têm participação directa ou indirecta. Todos os negócios que se perspectivaram para os RR. passaram, assim, a ser canalizados para a O.[…], em detrimento da G.[…], a qual deixou de exercer qualquer actividade a partir de 1999. Para culminar, no ano de 2000, os 2º e 3º RR., como gerentes da G.[…], procederam ao trespasse do seu estabelecimento, impossibilitando o prosseguimento de qualquer actividade. Concluiu o A. que, ao agirem da forma descrita, os RR. prejudicaram interesses patrimoniais do A., reduzindo o seu direito a auferir os lucros correspondentes à sua participação social na G.[…], que quantifica em € 34.915,85. Como segundo vector dos prejuízos patrimoniais, invocou que a actuação dos RR. levou à desvalorização da sua quota na sociedade […], provocando-lhe um prejuízo que quantifica em € 29.927,87. 6.1.2. Pela síntese anterior, verifica-se que o A. deixou bem claro nas suas alegações, como aliás, já o assumira antes da sentença recorrida, que com a presente acção visa satisfazer em exclusivo, e por via directa, o seu alegado direito de indemnização, nos termos do art. 79º do CSC, instaurando acção individual como sócio. Neste contexto, importa sobremaneira analisar no presente recurso as seguintes questões: a) Verificar se o direito que o A. pretende exercer se extinguiu por via do decurso do prazo de prescrição ou se, ao invés, houve interrupção do prazo prescricional motivada pela participação criminal que efectuou contra os RR; b) Analisar se se verificam os pressupostos de que o art. 79º do CSC faz depender o direito de indemnização. 6.2. Enunciando os elementos de facto mais relevantes: - A partir de 31-5-93, depois da renúncia à gerência apresentada pelo A., o R. Manuel […] ficou como único gerente da sociedade G.[…]. A partir de 23-6-93 passou a ser acompanhado pelo R. Luís […]. Mas em 12-5-94 o R. Manuel […] renunciou ao referido cargo, de modo que, a partir de então, a gerência passou a ser exercida em conjunto pelo referido Luís […] e pelo R. José […] - No dia 29-9-93 os RR., juntamente com José A. […], funcionário da G.[…], constituíram a O.[…] que passou a concorrer com a G.[…]. Foi a O.[…] que, a partir de 1994, passou a beneficiar do contrato celebrado com a GALP Energia. A não renovação do contrato com a GALP redundou num decréscimo de facturação no exercício de 1994 de cerca de PTE 40.000.000$00 e na cessação de contratos com 19 trabalhadores. Os trabalhadores contratados pela O.[…] vieram dos que anteriormente haviam trabalhado para a G.[…]. - Em 1997 a gerência da G.[…] denunciou um outro contrato que a ligada à SHELL. Em 24-5-00 a mesma gerência celebrou um contrato de trespasse do estabelecimento da G.[…], de tal modo que no exercício de 2000 o volume de negócios foi nulo. - O ora A. participou criminalmente dos RR. pela prática de crime previsto e punível pelo art. 224º do Cód. Penal (crime de infidelidade), invocando ainda a violação do disposto nos arts. 519º, nºs 1 e 2 e 527º, nº 3, do CSC (cfr. relatório do despacho judicial cuja cópia consta de fls. 53 e segs.). Concretamente, o A. imputou ao RR. o facto de, à sua revelia, terem criado a “Sociedade O.[…] para a qual foi desviado todo o trabalho que a primeira tinha vindo a desenvolver em Perafita com a Petrogal e causando uma quebra de negócio da ordem dos 50.000.000$00 por ano”, de terem ocultado, com a finalidade de iludir os sócios da G.[…], informações relativas à criação da referida empresa” e de ter sido “por este motivo que os contratos com a Petrogal foram denunciados, causando quebras dos negócios referidas, e que a actuação dos arguidos teria também como finalidade, ao transferirem parte dos negócios da G.[…] para a O.[…], a desvalorização da sua posição social e subsequente valor da sua quota da G.[…]”. - A referida denúncia foi apresentada em 3-4-96 (X’)), mas em 14-1-99 foi proferida decisão de não pronúncia (Z’)). - A acção foi apresentada em 9-1-02, sendo o 5º dia posterior 14-1-02. 6.3. Na sentença considerou-se que, independentemente da existência do direito alegado pelo A., teria decorrido o prazo de prescrição fixado no art. 498º, nº 1, do CC, tendo em conta que os factos ocorreram em 1993 e 1994 e que a acção foi instaurada em 2002. Alega, no entanto, o A. que o prazo de prescrição se deve considerar interrompido com a apresentação da participação criminal, tendo-se reiniciado com o trânsito em julgado da decisão de não pronúncia, em 24-1-99. Deste modo, uma vez que a acção deu entrada em 9-1-02, ainda não tinha decorrido o prazo prescricional. Não restam dúvidas que os factos em que se funda a presente acção são essencialmente idênticos aos que deram origem ao inquérito criminal que findou sem acusação e que, depois de ter sido requerida a abertura de instrução, terminou com decisão de não pronúncia. O art. 79º do CSC regula uma forma de responsabilidade civil de natureza delitual.[1] Ainda assim, o prazo de prescrição aplicável não é o de 3 anos, referido no art. 498º, nº 1, do CC, antes do prazo especial de 5 anos, nos termos do art. 174º, nº 2, do CSC, o que, por si só, revela a incorrecta integração jurídica com que na sentença se justificou a improcedência da acção por via da prescrição. Em qualquer dos casos, sempre teria de contar-se ainda com o facto de oportunamente, em 3-4-96, ter sido apresentada pelo A. contra os RR. participação de natureza criminal. Por isso, mesmo que fosse aplicável um prazo inferior, sempre deveria improceder a excepção de prescrição. Com efeito, atenta a equiparação prevista no art. 323º, nº 4, do CC, com a apresentação de tal participação (ou, mais rigorosamente, no 5º dia posterior à mesma) interrompeu-se o prazo prescricional que estava em curso (art. 323º, nº 2, do CC). É, aliás, abundante a jurisprudência do STJ que atribui à participação criminal o referido efeito interruptivo. Para além de tal actuação ser suficientemente reveladora da intenção de exercer o direito, a aceitação do efeito interruptivo da prescrição é ainda decorrência do específico regime que consta do Cód. de Processo Penal sobre o momento adequado para a dedução de pedido cível e sobre os efeitos que a instauração em separado da acção de indemnização pode determinar no procedimento criminal entretanto empreendido.[2] Assim, uma vez interrompido tal prazo com a apresentação da participação criminal, ficou inutilizado todo o período anterior (art. 326º do CC). O novo prazo apenas se iniciou, por inteiro, depois de transitado em julgado o despacho de arquivamento definitivo do processo-crime (art. 327º, nº 1, ex vi art. 326º, nº 1, do CC). Ainda que não conste dos autos qualquer certificação da data do trânsito em julgado, a mera ponderação das datas em que foi apresentada a presente acção (9-1-02) e em que foi proferida a decisão de não pronúncia (14-1-02) leva a concluir que relativamente ao direito que o A. pretendeu exercer não se verificou a prescrição. Deste modo, procede a apelação relativamente à questão da prescrição. 6.4. Todavia, nem assim, o resultado da acção se modifica. Com efeito, deve ser confirmada a sentença na parte em que, ainda que a título complementar, considerou improcedente a acção. O fundamento para tal é que carece de maiores desenvolvimentos, não bastando a lacónica afirmação constante da sentença recorrida de que ao reconhecimento do direito do A. faltou a prova dos “restantes requisitos legais, nomeadamente dos prejuízos que invoca …”. 6.4.1. Os arts. 75º, 77º e 79º do CSC regulam, sob perspectivas diversas, a responsabilidade civil dos gerentes e administradores por actos inseridos nas respectivas funções. Todavia, enquanto os arts. 75º e 77º se reportam ao direito de indemnização da própria sociedade, o art. 79º rege o direito atribuído aos sócios pelos danos que directamente lhes tenham sido provocados. Mais concretamente, o art. 75º trata da acção interposta directamente pela própria sociedade (acção social da sociedade), ainda que com prévia deliberação da maioria dos sócios nesse sentido.[3] Já o art. 77º atribui a qualquer sócio que detenha pelo menos 5% do capital social o direito de interpor acção social uti singuli, ainda que em proveito exclusivo da sociedade. É o que se apelida de acção sub-rogatória indirecta ou oblíqua,[4] visando fazer valer não um direito próprio, antes o direito de indemnização da sociedade pelos prejuízos que apenas reflexamente se repercutem nos próprios sócios.[5] Por isso, como referem Raúl Ventura e Brito Correia, em tal eventualidade, trata-se de reparar um prejuízo sofrido pela própria sociedade, respeitando à responsabilidade dos administradores para com esta, sendo a indemnização entregue à sociedade e respeitando a todo o prejuízo sofrido, e não apenas ao invocado pelos sócios que tomam a iniciativa.[6] O exercício de tal faculdade é, aliás, independente da verificação de uma maioria no sentido da reclamação de tal indemnização. 6.4.2. Já o art. 79º trata da responsabilidade de natureza delitual dos administradores e gerentes decorrente da violação de regras legais que directamente protejam o sócio e de que resultem danos na sua esfera jurídica. Com esta acção não se pretende qualquer reparação à sociedade, antes a obtenção de uma indemnização que reverta directamente para o sócio prejudicado.[7] Consequentemente, os factos que podem ser invocados, designadamente para integrar os danos cuja valoração e quantificação possa ser acolhida, são unicamente os relativos aos danos directos, bem diversos daqueles que respeitem a danos causados na esfera jurídica da sociedade e que apenas reflexamente atinjam os sócios. Só valem para o efeito os danos directamente provocados na esfera jurídica dos sócios como titulares de participações sociais.[8] A expressão legal empregue (“directamente”) deixa claro que se pretendeu regular um direito de indemnização próprio, com exclusão dos danos causados à sociedade e que apenas indirectamente se repercutem nos sócios.[9] Relativamente aos danos na sociedade, é esta que, por si ou através de algum ou alguns sócios, pode reivindicar a indemnização que, uma vez entrada na caixa social, passa a integrar o acervo patrimonial, seguindo o destino que, nos termos gerais, seja dado aos proventos obtidos no exercício da actividade societária. Pereira de Almeida apresenta-nos como exemplos que podem integrar-se em tal previsão a violação de deveres relacionados com a distribuição de dividendos, a recusa de prestação de informações e a prestação de informações deturpadas sobre a situação patrimonial da sociedade.[10] Caetano Nunes, reportando-se às sociedades anónimas, exemplifica com a actuação dos administradores directamente através da intervenção no mercado accionista.[11] Coutinho de Abreu aponta os casos de apresentação de relatórios de gestão inverídicos que influam nas reacções dos sócios ou os que se traduzam na violação do dever de prestação de informações solicitadas pelos sócios.[12] Ora, os actos que porventura se integrem numa gestão ruinosa ou que impliquem concorrência desleal ou deficiente exercício dos poderes de gestão não são de modo algum catalogáveis entre os que legitimam os sócios a demandar directamente os administradores.[13] Ainda que esparsa, existe jurisprudência sobre o assunto, sendo de realçar o Ac. da Rel. do Porto, de 5-11-01, www.dgsi.pt (Rel. Caimoto Jácome),[14] onde se assume que os danos directamente causados pelos gerentes para com os sócios são apenas os que não têm qualquer interferência da sociedade, tudo se passando em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada, se mostre irrelevante. Incidindo sobre uma situação em que os danos eram imputados ao facto de ter sido efectuado o trespasse do estabelecimento comercial da sociedade, com repercussões no exercício da sua actividade, concluiu-se em tal aresto que tais danos estavam excluídos do exercício do direito de acção consignado no referido art. 79º, já que as consequências daquela actuação se repercutiram na sociedade e apenas indirecta e reflexamente nos sócios. A mesma doutrina já fora expressa no Ac. do STJ, de 19-11-87, BMJ 371º/473, onde se afirma que a responsabilidade dos gerentes para com os sócios exclui os prejuízos causados à sociedade e que só indirectamente afectam os sócios. Considere-se ainda o que se refere no Ac. do STJ, de 23-5-02, CJSTJ, tomo II, pág. 88, segundo o qual o art. 79º constitui uma norma geradora de responsabilidade por danos causados pelo gerente de forma delituosa ou em violação de obrigações e não aqueles que resultem duma gestão que os prejudique. Mantém-se, assim, válido o entendimento exposto por Raúl Ventura e Brito Correia no âmbito do regime anterior, quando referem que “só se admite a responsabilidade para com os sócios na base de danos directos”, sendo de “excluir, portanto, que um prejuízo causado à sociedade e que só indirectamente afecta os sócios seja fundamento de uma acção individual destes …”.[15] Noutros locais esclarecem ainda que “uma acção individual baseada no prejuízo indirecto, traduz-se, em última análise, na entrega ao sócio de valores que deviam pertencer à sociedade e a que aquele só teria direito como saldo da liquidação …”[16] e que “o prejuízo indirecto sofrido pelo accionista não precisa de ser reparado por mais que uma indemnização indirecta (prestada à sociedade)”, sendo que o interesse protegido pela lei é a indemnização do dano causado á sociedade e na qual o sócio só tem o interesse indirecto”.[17] 6.4.3. No caso concreto, o A. pretende obter uma indemnização directamente para si. Contudo, os factos que invoca reportam-se em primeira e principal linha à sociedade, sendo esta quem detém legitimidade substantiva para reivindicar uma eventual indemnização. Nenhum dos factos invocados respeita a danos directamente gerados na esfera do A. Independentemente da (in)verificação dos demais requisitos de que depende o reconhecimento do direito de indemnização, os danos que invoca são apenas reflexo daqueles que ocorreram na esfera da sociedade. Vejamos com mais pormenor: a) Assim acontece com a constituição da sociedade concorrente e com a alegada transferência para esta de negócios que posteriormente se concretizou. As actuações dos RR. integraram-se no âmbito dos poderes de gestão atinentes à sua qualidade de gerentes da sociedade. Como refere Pais de Vasconcelos, sendo verdade que os gestores têm o dever de exercer uma boa gestão, a relação que para o efeito se estabelece é entre eles e a sociedade, e não relativamente aos sócios, negando, por isso, a existência de qualquer direito de indemnização motivada por gestão incompetente, negligente ou mesmo danosa.[18] Nesta linha, reportando-se especificamente à infracção do dever de não exercer, por via directa ou indirecta, concorrência com a sociedade, prevê-se no art. 254º, nº 3, que, em tais circunstâncias ,a eventual indemnização é devida à sociedade (direito este sujeito, aliás, a um curto prazo prescricional).[19] No caso concreto, estamos inequivocamente perante factos que directamente se repercutiram na sociedade e cujos eventuais efeitos negativos apenas reflexamente se fizeram sentir na esfera jurídica do A. A redução e extinção da actividade social produziu, em primeira linha, redução ou perda de receitas que a sociedade auferia, sendo esta directamente atingida pela eventual redução dos lucros do exercício, e não os sócios. Eventuais prejuízos do A. serão mero reflexo da redução ou extinção dos dividendos que seriam distribuídos, não estando os sócios legitimados a reclamar dos administradores qualquer indemnização directamente e em seu exclusivo benefício.[20] Nos termos do art. 21º, nº 1, al. a), do CSC, constitui direito dos sócios o de quinhoar nos lucros, sendo a participação, em regra, proporcional aos valores nominais das respectivas participações sociais (art. 22º). Todavia, para além de não existir uma relação directa entre os lucros e as receitas, a sua distribuição está dependente de diversas condições, entre as quais as que constam da norma geral do art. 33º e, relativamente à sociedade por quotas, do disposto nos arts. 217º e 218º do CSC.[21] Importante para o caso é que os lucros dependem não apenas das receitas obtidas no âmbito da actividade societária, como também das despesas inerentes a essa actividade, de onde decorre que qualquer modificação a este nível apenas em termos reflexos se repercute na esfera jurídica de cada sócio. b) Outro tanto se pode dizer dos alegados danos que decorrem da redução do valor de transacção da quota do A. A quota, com um determinado valor nominal (art. 219º do CSC) constitui um bem do respectivo sócio, cujo valor de transacção (assim como o de amortização) dependerá de diversos factores, entre os quais sobressai a situação patrimonial da sociedade reflectida pelo relatório de gestão e pelas contas de exercício a apresentar nos termos dos arts. 65º e 66º, sujeitas a apreciação e deliberação, que, relativamente às sociedades por quotas, estão especificamente assinaladas nos arts. 246º, nº 1, al. d), e 263º. Ainda que da actuação dos administradores decorra uma redução do valor das participações sociais, a partir do preceituado no art. 79º, não é possível reclamar o direito de indemnização correspondente àquela redução.[22] Em tais circunstâncias, eventuais efeitos que a actuação dos gerentes ou administradores possa ter determinado no valor da participação social também constituem mero reflexo de uma alteração da situação patrimonial da sociedade, em consequência de uma redução de receitas ou da cessação da actividade. Relativamente a esses danos, apenas à sociedade, por si ou através de algum dos sócios, pode ser reconhecido o direito de ser ressarcida dos prejuízos, verificados que sejam os demais pressupostos do direito de indemnização. Assim acontece no caso concreto. O modo como os RR. orientaram a actividade da G.[…] constitui matéria que não pode ser invocada directamente pelo A., a título individual. Tratando-se de actos de gestão, as consequências positivas ou negativas incidiram directamente sobre a própria sociedade, de modo que uma eventual desvalorização da quota do A., em resultado da quebra de receitas ou da extinção de alguns contratos e, por fim, como efeito da total paralisação da actividade, constitui um mero efeito indirecto, reflexo ou mediato daquilo que, directa e imediatamente se terá produzido na esfera jurídica societária. 6.4.4. Em suma, qualquer das parcelas da indemnização respeita a factos que, em termos de responsabilidade civil, respeitam em primeira e principal linha à sociedade G.[…], influindo no A. apenas em termos reflexos. Independentemente da verificação ou não dos pressupostos de que, para a própria sociedade, depende o exercício do direito previsto no art. 77º do CSC, não pode ser reconhecido ao A. o direito de obter directamente dos RR. qualquer indemnização pelos factos que alegou na acção. Neste contexto, a ausência de legitimidade substantiva do A. para reclamar a indemnização relativa a tais danos dispensa a análise dos demais requisitos de que dependeria o reconhecimento do direito de indemnização previsto no art. 79º do CSC (ilicitude, culpa e nexo de causalidade), assim se confirmando, ainda que por vias coincidentes, a sentença que julgou improcedente a acção. 7. Em conclusão: Face ao exposto, acorda-se em: a) Negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida; b) Julgar improcedente a apelação, confirmando-se, ainda que com fundamentos diversos, a sentença que julgou a acção improcedente. Custas da apelação a cargo do A. Notifique. Lisboa, 18-9-07 (António Santos Abrantes Geraldes) (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Maria Ribeiro Coelho) ______________________________________________________________ [1] Menezes Cordeiro, Da Responsabilidade dos Administradores das Sociedades Comerciais, pág. 496, Pereira de Almeida, Sociedades Comerciais, 2ª ed., pág. 124, e Raúl Ventura e Brito Correia, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades Anónimas e dos Gerentes de Sociedades por Quotas, BMJ 194º, pág. 89. [2] A título exemplificativo, esse relevo foi assumido no Ac. de 31-1-07, www.dgsi.pt, onde se citam ainda os Acs. de 6-7-93, CJ, tomo II, pág. 80, de 10-1-97, CJ, tomo I, pág. 59, de 8-6-95, BMJ 448º/363 e de 22-2-94, CJ, tomo I, pág. 126. É também a tese assumida no Ac. da Rel. do Porto, de 26-6-06, www.dgsi.pt. [3] Cfr. Raúl Ventura e Brito Correia, cit., BMJ 193º, págs. 111 e segs. [4] Cfr. Ac. do STJ, de 3-5-00, BMJ 497º/389 [5] Cfr. Raúl Ventura e Brito Correia, cit., BMJ 193º, págs. 143 e segs., Pereira de Almeida, ob. cit., pág. 118, Ilídio Rodrigues, A Administração das Sociedades Anónimas, pág. 226 Como se refere no Ac. do STJ, de 19-11-87, BMJ 371º/473, na acção proposta pelos sócios, no interesse da sociedade (acção social dos sócios), o direito exercido não é um direito próprio, mas da sociedade, procurando-se efectivar a responsabilidade civil dos administradores ou gerentes perante esta. [6] Ob. cit., BMJ 194º, págs. 49 a 52. [7] Cfr. Pereira de Almeida, ob. cit., pág. 125. [8] Cfr. Coutinho de Abreu, Responsabilidade Civil dos Administradores de Sociedades, pág. 81. [9] cfr. o Ac. da Rel. de Évora, de 10-5-01, CJ, tomo III, pág. 263. [10] Ob. cit., pág. 124. [11] Responsabilidade Civis dos Administradores Perante os Accionistas, citado no Ac. da Rel. do Porto, de 5-11-01, www.dgsi.pt. [12] Ob. cit., pág. 86. [13] Neste sentido cfr. Ilídio Rodrigues, ob. cit., pág. 228. [14] Seguindo o que refere Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 496. [15] Ob. cit., BMJ 195º, pág. 70. [16] BMJ 194º, pág. 99. [17] BMJ 194º, págs. 54 e 56. [18] A Participação Social Nas Sociedades Comerciais, pág. 71. No mesmo sentido Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 496. [19] Sobre a matéria cfr. Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, vol. II, págs. 54 e segs. [20] A negação peremptória de tal possibilidade é expressa por Coutinho de Abreu, ob. cit., pág. 83. [21] Sobre a matéria cfr. Raúl Ventura, Sociedade por Quotas, vol. III, págs. 330 e segs. [22] Neste sentido cfr. Coutinho de Abreu, ob. cit., pág. 83. |