Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007323
Nº Convencional: JTRL00025307
Relator: ADELINO SALVADO
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
SEGREDO BANCÁRIO
JUIZ
COMPETÊNCIA
COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199612180007323
Data do Acordão: 12/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART135 N1 N2 N3 ART81. CP82 ART185. CONST76 ART208 N2. DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79.
Sumário: I - O juiz (do julgamento ou de instrução) tem competência para ordenar sob cominação de desobediência a prestação de depoimento ou a prática de um acto que quebre o segredo profissional quando, através de despacho fundamentado, decidir que a escusa é formar ou substancialmente ilegítima.
2 - Se considerar que a escusa é formar e substancialmente legítima mas, mesmo assim, entender que no caso concreto se mostra justificada a quebra do segredo profissional, só então terá de solicitar a intervenção do tribunal imediatamente superior.
Decisão Texto Integral: