Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025307 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL SEGREDO BANCÁRIO JUIZ COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199612180007323 | ||
| Data do Acordão: | 12/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART135 N1 N2 N3 ART81. CP82 ART185. CONST76 ART208 N2. DL298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79. | ||
| Sumário: | I - O juiz (do julgamento ou de instrução) tem competência para ordenar sob cominação de desobediência a prestação de depoimento ou a prática de um acto que quebre o segredo profissional quando, através de despacho fundamentado, decidir que a escusa é formar ou substancialmente ilegítima. 2 - Se considerar que a escusa é formar e substancialmente legítima mas, mesmo assim, entender que no caso concreto se mostra justificada a quebra do segredo profissional, só então terá de solicitar a intervenção do tribunal imediatamente superior. | ||
| Decisão Texto Integral: |