Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO DENÚNCIA CLIENTELA INDEMNIZAÇÃO PROVA PERICIAL MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1ª - No actual sistema processual civil continua a haver lugar a uma apreciação imediata da natureza impertinente ou dilatória da fixação do objecto da perícia previsto no artigo 578º, que pode conduzir a uma imediata rejeição da diligência. 2ª - Todavia, deixou de ter lugar a formulação de quesitos a que os peritos hão-de responder, podendo as partes limitar-se a enunciar as questões de facto que pretendem ver esclarecidas através da diligência. 3ª – Em sede de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, o tribunal de segunda instância não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si. 4ª - A Relação só deverá alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na primeira instância. 5ª - Tratando-se de um contrato celebrado por tempo indeterminado, nada obstava que a ré pudesse livremente fazer cessar o contrato de concessão comercial, não carecendo de ser motivada. A denúncia justifica-se como meio de pôr termo a uma vinculação indefinida dos contraentes. 6ª - A antecedência mínima com que a declaração de denúncia, formulada por escrito, deve ser comunicada ao outro contraente é fixada nas alíneas do nº 1 do artigo28º do citado diploma. 7ª - A indemnização de clientela, consagrada no artigo 33º do DL 176/86, constitui uma compensação devida ao agente/concessionário, após a cessação do contrato, seja qual for a forma por que se lhe põe termo ou o tempo por que o contrato foi celebrado, e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar, pelos benefícios de que o principal/concedente continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente/concessionário. 8ª - Os requisitos da indemnização de clientela são os que cumulativamente estão previstos no nº 1 do artigo 33º do diploma citado, ou seja: a) – O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) – A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) – O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I - RELATÓRIO R--- -, Ldª intentou acção ordinária contra S---, S.A., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 52.170,07, a título de indemnização de clientela, acrescida dos juros de mora vencidos computados desde 19.04.2005 no valor de € 4.627,41 e dos juros de mora vencidos e vincendos, computados desde 20.04.2005 à taxa legal, até efectivo e integral pagamento; a quantia a quantia de € 43.475,05, a título de lucros cessantes, referente ao período compreendido entre 01.07.2004 a 19.04.2005; a quantia de € 25.000,00, a título de indemnização pelo investimento que efectuou em instalações e equipamentos; a quantia de € 1.481,00, relativa ao contrato de assistência do empilhador alugado pela ré à C---, Ldª. Em síntese, alegou que no dia 1 de Janeiro de 1991, celebrou com a ré um contrato de concessão, nos termos da qual foi nomeada concessionária exclusiva para os concelhos de A e Í, no campo da assistência pós-venda, de produtos comercializados pela ré da marca CL, compreendendo assistência técnica e venda de peças sobressalentes. Este contrato tinha a duração por um ano, considerando-se tacitamente renovado por iguais períodos de tempo, se nenhuma das partes não comunicar à outra, com a antecedência mínima de 90 dias, a decisão de não o prorrogar. Para cumprimento deste contrato a autora efectuou investimentos em instalações, máquinas, ferramentas e viaturas. Entre a autora e a ré foi, ainda, celebrado um contrato de assistência relativo a um empilhador alugado pela ré à empresa C---, Ldª, o qual apenas terminaria em 10 de Abril de 2006. Ao longo de treze anos a autora sempre colaborou em exclusivo com a ré, comercializando as peças sobressalentes, prestando assistência pós-venda aos equipamentos da ré da marca CL e angariando novos clientes para a ré. No dia 25 de Junho de 2004, a ré comunicou à autora a sua decisão unilateral e irrevogável de acabar, de imediato, com o contrato de concessionário existente. Em consequência desta cessação contratual, a autora reclama uma indemnização de clientela, uma indemnização pela falta de denúncia do contrato e uma indemnização pela perda dos investimentos efectuados. Mais reclama o pagamento das retribuições que lhe são devidas, referentes ao contrato de assistência que celebrou com a ré, relativo ao empilhador que esta alugou à empresa C---, Ldª, o qual cessou, em Setembro de 2004, por motivos que lhe são alheios. Contestou a ré alegando, em síntese, que em 4 de Agosto de 1993, celebrou um novo contrato com a autora que veio substituir o contrato de concessionário anteriormente celebrado em 1 de Janeiro de 1991. Por sua vez, o contrato de 4 de Agosto de 1993, foi rescindido, por mútuo acordo, com efeitos a partir do dia 1 de Junho de 2000, pelo que a assistência que a autora passou a prestar desde esta última data foi meramente pontual e sem qualquer base contratual. No mais contesta as indemnizações peticionadas por carecerem de base contratual e alega que o contrato de aluguer que celebrou com a C---, Ldª cessou por motivos alheios à sua vontade. A autora replicou defendendo-se da matéria de excepção invocada pela ré. Notificada para os efeitos do artigo 512º do CPC, a autora requereu a prova pericial na forma colegial, em conformidade com o artigo 569º do mesmo código, tendo apresentado os seus quesitos, a fls 143 a 145. A ré opôs-se à realização da perícia tal como veio requerida pela autora, propondo alteração de quesitos, argumentando que o objecto da perícia deve incidir sobre os serviços de assistência a empilhadores e grupos geradores terrestres da marca CL e a venda de peças sobressalentes da mesma marca, excluindo os motores marítimos, grupos geradores e caixas redutoras. Sobre esta matéria foi proferido o seguinte despacho: “ Admito a perícia colegial requerida com o objecto definido a fls 143 e ss e com a especificação de que os serviços, vendas e comissões reportam-se ao contrato de 91, de fls. 18 e anexos” Não se conformando com este despacho dele recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – A tese da ré, sustentada nos articulados, é a de que o contrato de 1991 perde para o contrato de 1993 a área marítima, ficando o seu objecto restringido à assistência pós-vendas e venda de peças aos empilhadores e grupos geradores terrestres, objecto que manteve mesmo depois da cessação do contrato de 1993,operada em 2000. 2ª - O contrato de 1991, que é causa de pedir das indemnizações reclamadas pela A., não é o contrato com o objecto inicial, mas o contrato com o objecto restringido pelo contrato de 1993, assinalado na conclusão anterior. 3ª - Os factos relevantes para o exame e decisão da causa, e que devem considerar-se necessitados de prova, perguntados aos peritos nos quesitos terceiro, quarto e quinto dizem respeito apenas aos serviços, vendas e comissões reportados ao contrato de 1991 com o objecto que lhe foi fixado após a assinatura do contrato de 1993, portanto incidente apenas sobre os empilhadores e grupos geradores terrestres e não também aos motores marítimos, grupos geradores e caixas redutoras. 4ª - Ao reportar-se ao contrato de 1991, sem tomar em consideração a restrição do seu objecto, a decisão recorrida ampliou o objecto da perícia também “aos serviços, vendas e comissões" dos motores marítimos, grupos geradores e caixas redutoras que não são factos controvertidos ou necessitados de prova. 5ª - Ao desatender a restrição do objecto da perícia proposto pela ré, ora agravante, no sentido de "os serviços, vendas e comissões" se reportarem apenas aos empilhadores e grupos geradores terrestres, douta decisão recorrida não observou, como devia, o disposto nos artigos 513º e 578° nº1, do CPC. Termina pedindo que seja considerado procedente o recurso. Não houve contra-alegações. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e condenou a ré a pagar à autora as seguintes quantias: 45.000,00 euros a título de indemnização de clientela, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, computados desde a data da citação, à taxa legal que resultar da aplicação da Portaria nº 597/2005, de 19 de Julho até efectivo e integral pagamento; 10.500,24 euros a título de indemnização pela denúncia ilícita do contrato, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, computados desde a data da citação, à taxa legal que resultar da aplicação da Portaria nº 597/2005, de 19 de Julho até efectivo e integral pagamento; 1.481,00 euros referente às remunerações do contrato de assistência relativo ao empilhador alugado pela ré à C, Ldª, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, computados desde a data da citação, à taxa legal que resultar da aplicação da Portaria nº 597/2005, de 19 de Julho até efectivo e integral pagamento. Não se conformando com a douta sentença, dela recorreu a ré, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª – A condenação da ré/apelante só foi possível porque a sentença recorrida fez uma incorrecta apreciação e valoração da prova produzida, sendo que, de igual modo, os elementos fornecidos pelo processo impunham também, por si só, uma decisão diversa insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova (artigo 712° n° 1, alª b) do C.P.C. 2ª - O contrato de concessão de 1991 tinha inicialmente por objecto a assistência pós-venda de empilhadores e grupos geradores terrestres e a venda das respectivas peças e a assistência pós-venda de grupos geradores marítimos, caixas redutoras e motores marítimos e a venda das respectivas peças, todos, equipamentos e peças, da marca CL mas, com o contrato de 1993, perdeu esta componente marítima e ficou apenas com a componente terrestre, isto é, com a assistência pós-venda de empilhadores e grupos geradores terrestres e a venda das respectivas peças. 3ª - A conclusão anterior resulta, além do mais, da matéria alegada pela autora/apelada nos artigos 9° e 10º da réplica, da carta de 7 de Julho de 2005 e do documento com uma relação especificada de venda de peças extraída da contabilidade da ré, junta a fls.330 a 335, a que a sentença não atribui relevância; 4ª - A carta de 7 de Julho de 2005, que relata as conversações havidas entre as partes, o documento, que expressa uma relação especificada da venda de peças à autora (sendo que ambos foram aceites pela autora que até fez constar em acta de julgamento que os valores nela indicados são iguais ao do relatório de perícia) e ainda o depoimento da testemunha A mostram que a cessação do contrato de 1993 se deveu a uma fraca actividade comercial que a área marítima proporcionava, circunstância que terá desinteressado as partes na manutenção daquele contrato, sem prejuízo de continuarem a relacionar-se nesta área com os negócios que entretanto fossem surgindo. 5ª - Face aos elementos fornecidos pelo processo e referidos nas conclusões anteriores a decisão certa na resposta ao quesito 2° deveria ser: Provado que o acordo referido em D) substituiu a componente marítima na assistência pós-venda de grupos geradores marítimos, caixas redutoras e motores marítimos e a venda das respectivas peças do acordo referido em C) que continuou com a sua componente terrestre de assistência pós-venda de empilhadores e grupos geradores terrestres e a venda das respectivas peças. 6ª - Na resposta ao quesito 1°, o tribunal a quo fundamentou a sua decisão no depoimento prestado pelas testemunhas C ---, J --- e M --- e no documento de fls. 99 a 101 (carta da autora à ré), mas a verdade é que a testemunha C não teve conhecimento directo dos factos, pois não participou na reunião, e disse o que ouviu dizer ao legal representante da autora. 7ª - Não é correcto concluir do depoimento da testemunha J e da carta da autora, como o faz o tribunal a quo, que na reunião de 25 de Junho de 2004 foi comunicada pela ré à autora a rescisão do contrato de 1991, pois o que resulta destes elementos é que os representantes da S foram a esta reunião comunicar à autora que ia ser criada uma nova empresa para prestar assistência aos empilhadores pelo que lhe retiravam a assistência às frotas de aluguer. 8ª - E a verdade é que a autora continuou, após aquela reunião, a prestar assistência e a vender peças a empilhadores da marca CL de outros proprietários, como mostra o documento com a relação especificada de venda de peças à autora, junto a fls. 330 a 335, com a venda de peças para empilhadores, indicada na rubrica "Pecas para Empilhadores ", que de Junho de 2004 a Dezembro de 2007 foi a seguinte, em euros: 2004 (Jun-Dezembro): 5.050,82; 2005: 9.738,90; 2006: 9.739,11; 2007: 3.690. 9ª - Face a estes elementos fornecidos pelo processo e referidos nas conclusões 6), 7) e 8), a decisão certa na resposta ao quesito 1° deveria considerar: Provado apenas que na reunião referida em M) a ré comunicou à autora que ia ser criada uma nova empresa para prestar assistência aos empilhadores CL pelo que lhe retirava a assistência às frotas de aluguer dos empilhadores da S. 10ª - O tribunal a quo não relevou o depoimento das testemunhas V ---, A --- e J --- dos quais resulta que a autora prestava assistência técnica e vendia peças a duas marcas de empilhadores, a marca CL, representada pela ré, com um número mais reduzido de equipamentos, e a marca M, representada por outra empresa do mesmo grupo económico da ré, a B------, S.A., com número maior de equipamentos e portanto de assistências. 11ª - Nos articulados (artigos 12° e 17° da contestação) a ré juntou os contratos de aluguer dos equipamentos da marca M, celebrados entre a Ea---Emp--- e os clientes da autora, mas a autora, no evidente propósito de se aproveitar do único contrato de concessão territorial para assistência a empilhadores e venda de peças que tinha com a ré o contrato de 1991 — tentou confundir o tribunal falando apenas em empilhadores sem distinguir as duas marcas e em especial o facto de estas terem representantes distintos. 12ª - O tribunal a quo ignorou a carta da autora de 11 de Novembro de 2004 (fls. 99 a 101) na parte (alíneas 1) e 8) em que esta relata uma situação penalizadora por lhe "retirarem abruptamente cerca de 30 empilhadores" objecto de contratos específicos de assistência às frotas de aluguer da C, de contratos verbais de manutenção das frotas Fp, Ms e CS, contratos estes que são distintos e não se confundem com o contrato de concessão de 1991. 13ª - O tribunal a quo não relevou o depoimento das testemunhas A --- e J --- dos quais resulta que a frota de empilhadores da marca CL, cuja assistência foi retirada à autora era de apenas 7 a 10 empilhadores. 14ª - O tribunal a quo não relevou o depoimento das testemunhas A --- e J --- dos quais resulta que a autora angariou apenas o cliente C --- com dois empilhadores. 15ª - Face aos elementos fornecidos pelo processo e ao depoimento das testemunhas referidos nas conclusões 10ª, 11ª, 12ª, 13ª e 14ª a decisão certa na resposta ao quesito 3° deveria considerar: Provado apenas que a autora fez o cliente C --- por si angariado utilizar em regime de aluguer 2 empilhadores CL representados pela ré. E na resposta ao quesito 4° deveria considerar: Provado apenas que o cliente C ---angariado pela autora continuou a ser cliente da ré. 16ª - Tendo o contrato de 1991 perdido para o contrato de 1993 a assistência e venda de peças aos equipamentos marítimos (grupos geradores marítimos, caixas redutoras e motores marítimos) que após a revogação deste contrato passou a ser feita ocasionalmente sem a cobertura de contrato de concessão (conclusões 2ª 4ª e 5ª, a decisão de fls. 156 dos autos deveria ter tido em consideração esta modificação e não devia ter admitido a perícia com um objecto tão amplo que incluísse a assistência e venda de peças aos equipamentos marítimos. 17ª - A ré/apelante reclamou do objecto da perícia fixado e recorreu de agravo da decisão que desatendeu a sua reclamação, mantendo interesse todas as conclusões do recurso de agravo que sobe com a presente apelação (artigo 748° 1 do CPC). 18ª - A decisão que desatendeu a reclamação da ré e permitiu a perícia numa base tão ampla de valores que extravasa o objecto do contrato de 1991 contribui assim para o desacerto da resposta aos quesitos 7°, 8° e 9°. 19ª - Acresce que o tribunal a quo também fez uma errada apreciação do relatório da perícia no que respeita à matéria do quesito 8° da base instrutória, identificado no relatório da perícia como quesito 4°, ao dar como provados os valores das vendas de peças que a perícia apurou na contabilidade da autora (1° quadro da página 8 do relatório) e ignorando os valores constantes da contabilidade da ré e as reconciliações elaboradas pela autora de que resultaram valores significativamente mais baixos, corno aqueles que constam do 2° quadro da página 8 e do 1° quadro da página 9 do relatório dos peritos. 20ª - Este 2° quadro da página 8 do relatório da perícia, contém na terceira coluna os valores das vendas de peças da ré à autora, tirados da contabilidade da ré, que correspondem aos valores totais indicados no documento junto pela ré na sessão de julgamento de 27 de Outubro de 2008 e junto a fls. 330 a 335, e mostra que a venda de peças incluída na rubrica "Peças para empilhadores” foi a seguinte, em euros: 1999: 14.429,36; 2000: 13.087,96; 2001: 17.584,43; 2002: 30.259,10; 2003: 23.494,32; e 2004 (Jan-Maio): 6.963,10. 21ª - Como resulta do exposto nas conclusões 7ª, 8ª, 9ª, 13ª, 14ª e 15ª, a indemnização de clientela atribuída padece do vício de erro nos pressupostos de facto, na medida em que se provou que do objecto do contrato de 1991 apenas foi retirada à autora/apelada a assistência à frota de alugueres dos empilhadores da S e que a autora/apelada apenas angariou o cliente C ---que tinha 2 empilhadores CL em regime de aluguer. 22ª - O benefício perdido pela autora/apelada com a perda da assistência a estes 2 empilhadores é insignificante se atendermos à remuneração de 1.481,00 € pelo período de Setembro de 2004 até Abril de 2006 que a autora teria auferido com a assistência ao empilhador alugado à C---, Lda., conforme alega nos artigos 66° e 67° da petição inicial. 23ª - Conforme resulta do exposto nas conclusões 7ª, 8ª, 18ª e 19ª, a indemnização atribuída pela inobservância do prazo de aviso prévio padece do vício de erro nos pressupostos de facto porque, tal como aconteceu no cálculo da indemnização de clientela, a sentença baseou-se em valores de remuneração apurados pelo relatório da perícia que tem englobados valores referentes a assistência, reparação e venda de peças não incluídos no contrato de 1991. 24ª - A sentença recorrida padece de contradição quando por um lado considera que o contrato de manutenção do empilhador alugado à C--- Lda cessou por motivo desta ter rescindido o contrato de aluguer com a S e por outro lado condena no pagamento das retribuições acordadas desde Setembro de 2004 até ao seu termo por caducidade em 9 de Abril de 2006. 25ª - A decisão acertada, de acordo com a doutrina exposta na sentença (página 18 e 19)) a propósito da figura da denúncia, teria considerado a extinção do contrato de manutenção celebrado com a autora, aquando da cessação do contrato de aluguer celebrado com a C, como uma manifestação de denúncia, com efeitos imediatos, por parte da ré, embora sem os requisitos formais da carta registada com aviso de recepção previstos no contrato e neste caso, a indemnização a fixar à autora seria para a ressarcir da falta do aviso prévio de 30 dias incumprido pela ré. 26ª - A sentença de que se recorre enferma dos erros apontados no julgamento da matéria de facto em violação do disposto no artigo 659° n° 3, do CPC, e ainda de violação dos artigos 28° n° 1, alª c), 33° e 34° do DL 178/86, de 3 de Julho. Termina pedindo que seja alterada a matéria de facto dada por assente e revogada a sentença. A parte contrária respondeu, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto A matéria de facto provada é a seguinte: 1º - A autora dedica-se à indústria de metalurgia, reparações navais e assistência técnica a motores, empilhadores e outras máquinas industriais - (A). 2º - A ré distribui e comercializa em Portugal, em exclusivo, produtos da marca CL -( B). 3º - Em 1 de Janeiro de 1991 autora e ré, respectivamente como Concessionário e Distribuidor, celebraram entre ambas o acordo e seus anexos a que se reporta o documento de fls. 18 e seguintes, cujos termos dou aqui por inteiramente reproduzidos e designadamente as seguintes cláusulas: 1ª - R --- ---, Ldª actuará na qualidade de Concessionário do Distribuidor, efectuando a assistência após-venda que, com meios próprios, se encontre habilitada e autorizada a efectuar; 3ª - O território do Concessionário, com sede na zona do Porto Comercial de A, compreende as áreas dos Concelhos de A e Í; 6ª - O distribuidor preparará uma lista onde conste o mínimo de peças sugeridas para stock, elaborada com base nos equipamentos existentes no território do Concessionário, bem como uma lista de máquinas e ferramentas consideradas necessárias para proporcionar um serviço eficaz aos clientes da respectiva zona; 9ª - Enquanto durar o presente Contrato, o Concessionário fica obrigado a manter as seguintes instalações ou provisões: a) Um local apropriado para manter o stock de peças sobressalentes, objecto deste Contrato, separado fisicamente de qualquer outro produto que o Concessionário comercialize; b) Uma oficina adequadamente equipada para a prestação da assistência técnica a que se faz referência na primeira cláusula; c) Informações técnicas relativas ao parque de equipamentos da sua zona e destinadas à formação do pessoal técnico, bem como à dotação de ferramentas nas suas oficinas. Para este efeito o Distribuidor fornecerá: - Catálogos de Peças/Microfichas; - Manuais de Serviço/Microfichas; - Manuais de Manutenção/Microfichas; - Instruções especiais; Fica estabelecido que estas informações técnicas serão para uso exclusivo do Concessionário e deverão ser devolvidas ao distribuidor no caso de cessação do presente Contrato; 10ª - O Distribuidor realizará os cursos de formação técnica que sejam necessários, visando a adequada preparação do pessoal técnico do Concessionário. 13ª - O presente Contrato terá a duração de UM ANO a partir da data da assinatura do mesmo, considerando-se tacitamente prorrogado por iguais períodos de tempo, se nenhuma das partes comunicar à outra, por carta registada com aviso de recepção, a decisão de o não prorrogar, com uma antecedência mínima de 90 dias, em relação à data do seu vencimento; 15ª - Durante a vigência do presente Contrato, o Concessionário obriga-se a prestar assistência em regime de exclusividade ao equipamento comercializado pelo Distribuidor, isto é, não ser Concessionário de qualquer outra marca - (C). 4º - Em 4 de Agosto de 1993 autora e ré, respectivamente como Concessionário e Distribuidor, celebraram entre ambas o acordo e seu anexos a que se reporta o documento de fls. 30 e seguintes, cujos termos dou aqui por integralmente reproduzidos, designadamente, a seguinte Cláusula: 2ª - A área concessionada é a constante do Anexo I (O território do Concessionário é constituído pelo Porto marítimo, e seu termo, de Aveiro) - (D). 5º - A ré enviou à autora a carta registada de 14 de Março de 2000 de fls. 50 e seguintes, pela segunda recebida, nos termos da qual declarou: informamos que o Contrato de Concessão de Território, assinado entre as duas sociedades, em 4 de Agosto de 1993, é rescindido a partir do dia 1 do mês de Junho do corrente ano. Entretanto Vamos enviar a V. Exas. um novo contrato que terá como objectivo a prestação de assistência técnica a motores e empilhadores, a desenvolver nos distritos de A, Í, Á, Al, O e V - (E). 6º - A designação da autora figurou em documentos similares aos reproduzidos a fls. 52 e 53 enviados a clientes da ré - (F). 7º - A autora participou em campanhas publicitárias de produtos vendidos pela ré no Concelho de A, nomeadamente, na Ex de 01.10 a 20.10.2002, com o apoio e acordo da S, que suportou os encargos dessa participação (alínea G) da matéria assente); 8º - Os técnicos da autora frequentaram as acções de formação promovidas pela S para que foram solicitados - (H). 9º - A partir de Maio de 2004 a ré passou a contactar directamente os clientes das frotas de aluguer e proprietários de equipamento CL - (I). 10º - Dando-lhes indicações para que pedissem assistência directamente aos seus serviços sem passar pela R- , Ldª - (J). 11º - Esta iniciativa da ré não mereceu comunicação à autora (alínea L) da matéria assente); 12º - A autora pediu uma reunião com representantes da S a qual teve lugar nas instalações da R, Ldª em 25 de Junho de 2004 - (M). 13º - Em 29 de Outubro de 2004 a S enviou a todos os utilizadores de equipamentos CL um documento com o teor de fls. 59 e seguintes, que se dá por inteiramente reproduzido - (N). 14º - Autora e ré celebraram, em 11 de Abril de 2001, o acordo de fls. 64 e seguintes, designado Contrato de Manutenção Preventiva e Assistência Total, com início em 9 de Março de 2001, caducando em 9 de Abril de 2006, nos termos do qual a primeira assegurará à segunda, a Manutenção Preventiva e Assistência Total, em Portugal Continental, do Empilhador, de marca CL, modelo GP25K, com o nº de série… -(O). 15º - Com data de 19 de Abril de 2005, a autora expediu para a ré, que a recebeu, a carta de fls. 72 e 73, na qual se declara comunicamos a essa sociedade que pretendemos receber a indemnização de clientela a que temos direito, em consequência da já referida cessação do contrato de concessionário - (P). 16º- Na reunião referida em 12º a ré comunicou à autora a decisão unilateral e irrevogável de acabar, de imediato, com o acordo referido em 3º - (1º). 17º - A autora fez vários clientes por si angariados (Fu-, S.A.; M---; C--- ; Fábrica C---) adquirir ou utilizar em regime de aluguer equipamentos representados pela ré - (3º). 18º - Os clientes granjeados pela autora continuam a ser clientes da ré - (4º). 19º - O acordo referido em 3º contemplava uma margem de lucro de 25% na venda de peças sobressalentes e uma margem de lucro de 50% na prestação de assistência - (5º). 20º - A ré fixou com a autora uma comissão de 2% que acrescia, por cada negócio angariado, às margens de comercialização das peças sobressalentes e dos valores para a mão-de-obra e deslocações previstos no acordo referido em 3º - (6º). 21º - Os serviços de assistência prestados pela autora ascenderam: - em 1999 (de Junho a Dezembro): a Euros: 30.063,48; - em 2000: a Euros: 134.668,23; - em 2001: a Euros: 58.520,07; - em 2002: a Euros: 57.839,28; - em 2003: a Euros: 61.294,98; - em 2004 (de Janeiro a Maio): a Euros: 25.855,79 - (7º). 22º - A venda de peças sobressalentes pela autora ascendeu: - em 1999 (de Junho a Dezembro): a Euros: 47.095,29; - em 2000: a Euros: 200.649,77; - em 2001: a Euros: 99.681,38; - em 2002: a Euros: 79.502,48; - em 2003: a Euros: 116.324,08; - em 2004 (de Janeiro a Maio): a Euros: 39.466,33 - (8º). 23º - As comissões recebidas pela autora ascenderam: - em 1999 (de Junho a Dezembro): a Euros: 0,00; - em 2000: a Euros: 5.411,95; - em 2001: a Euros: 344,17; - em 2002: a Euros: 417,00 - (9º). 24º - Em 1998 a autora efectuou investimentos na construção de um novo pavilhão e na ampliação, remodelação e adaptação das suas instalações, para a autonomização da área de oficina, pintura, electricidade, estação de serviço, armazenagem do stock e venda de peças, investimentos esses cifrados em Euros: 106.757,61 - (10º). 25º - Na aquisição de máquinas e ferramentas necessárias ao cumprimento do acordo e de viaturas a autora gastou a quantia de euros: 34.443,90 - (11º). 26º - As referidas instalações, máquinas e ferramentas apenas foram utilizadas, em exclusivo, para peças e equipamentos da marca CL, com total aproveitamento até 25 de Junho de 2004 - (12º). 27º - Com base no período de amortização do investimento imobiliário efectuado (que é de 20 anos), na deterioração e desgaste dos demais equipamentos, no período efectivo da sua utilização (de 1998 a 25.06.200) e na permanência do pavilhão, viaturas e ferramentas no património da autora, as perdas pelos investimentos desta foram superiores a Euros: 22.177,00 - (13º). 28º - O acordo referido em 14º cessou porque a C---, Lda. rescindiu o contrato de aluguer com a S - (14º). 29º - O empilhador tinha sido alugado pela ré à C--- Lda. (resposta ao quesito 16º); 30º Em 12 de Março de 2003, a ré alugou o empilhador à sociedade F, S.A. - (17º). 31º - Ao longo de mais de 13 anos, a autora sempre colaborou em exclusivo com a ré, comercializando as peças sobressalentes em nome daquela e respeitando sempre as instruções da Stet - (18º). B- Fundamentação de direito Tendo em consideração que, de acordo com os artigos 684º nº 3 e 690º do C.P.Civil, é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto do processo e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação deste tribunal foram colocadas as seguintes questões: No agravo – admissão da perícia colegial tal como foi definida no despacho recorrido. Na apelação – impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto e a decisão sobre o mérito da causa O AGRAVO A ré opôs-se à realização da perícia tal como veio requerida pela autora, propondo alteração de quesitos, tendo a mesmo sido admitida “com o objecto definido a fls 143 e ss e com a especificação de que os serviços, vendas e comissões reportam-se ao contrato de 91, de fls. 18 e anexos”. O artº 577º nº 1 do Código de Processo Civil preceitua que a parte que requeira a realização de perícia indique logo o respectivo objecto, enunciando as questões de facto a esclarecer por esse meio. E, ao mesmo tempo, deve, de acordo com o artº 569º nº 1 alª b) e nº 3, indicar o seu perito. O artº 578º nº 1 dá ocasião para que o juiz avalie se a diligência é impertinente ou dilatória. Se entender que o não é, o juiz ouvirá a parte contrária sobre o objecto proposto, facultando-lhe aderir a este ou propor a sua ampliação ou restrição. E o subsequente nº 2 tem a seguinte redacção: "Incumbe ao juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões suscitadas pelas partes que considere inadmissíveis ou irrelevantes ou ampliando-o a outras que considere necessárias ao apuramento da verdade." O juízo sobre a natureza impertinente ou dilatória a que se refere o artº 578º nº 1 pode ocorrer se, respectivamente, o juiz verificasse que os quesitos do requerente respeitavam a factos não compreendidos no questionário ou que a diligência não era possível por os quesitos respeitarem a factos insusceptíveis de serem captados pela perícia[1]. No sistema actual continua a haver lugar a uma apreciação imediata da sua natureza impertinente ou dilatória, que pode conduzir a uma imediata rejeição da diligência[2]. Todavia, deixou de ter lugar a formulação de quesitos a que os peritos hão-de responder, podendo as partes limitar-se a enunciar as questões de facto que pretendem ver esclarecidas através da diligência[3]. Preceitua o nº 2 do artigo 577º do Código de Processo Civil que a perícia pode reportar-se, quer aos articulados pelo requerente, quer aos alegados pela parte contrária. No caso dos autos, a autora indicou o objecto da perícia sob a forma de quesitos que correspondem exactamente aos factos alegados na petição inicial e que tiveram consagração na base instrutória, da qual a ré não reclamou. Não tinha de o fazer mas, ao fazê-lo, não incorreu em violação do disposto no artigo 577º do Código de Processo Civil; pelo contrário, tornou mais evidente e transparente a sua pretensão na formulação de tais quesitos para obter as respostas dos peritos. O que importa é que os quesitos propostos pela autora se reportam aos factos articulados na petição inicial, fazendo com que o requerimento da perícia se adeqúe ao preceituado no artigo577º nººs 1 e 2 do Código de Processo Civil. Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações do agravo. A APELAÇÃO Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto Pretende a ré impugnar a decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 7º, 8º e 9º. O quesito 1º Este quesito, que foi considerado provado, tinha a seguinte redacção: “Na reunião referida em M) a ré comunicou à autora a decisão unilateral e irrevogável de acabar, de imediato, com o acordo referido em C) “? Pretende a apelante que a resposta seja a seguinte: “Provado apenas que na reunião referida em M), a ré comunicou à autora que ia ser criada uma nova empresa para prestar assistência aos empilhadores CL pelo que lhe retirava a assistência às frotas de aluguer dos empilhadores da S”. O tribunal chegou àquela conclusão com base nos depoimentos das testemunhas C ---, J--- e M ---, que “mereceram credibilidade do tribunal por terem demonstrado possuir conhecimento desta factualidade” – fls. 380. Na fundamentação, o tribunal dissecou exaustivamente os depoimentos de tais testemunhas, chegando mesmo a transcrever parte deles. Após a audição da prova gravada, continuam a merecer a credibilidade já afirmada e sustentam a resposta ao quesito, tal como já foi afirmado pela primeira instância e que assim se mantém. Por isso, a prova testemunhal produzida não justifica a alteração da resposta ao quesito 1º, tal como pretende a apelante. O quesito 2º Este quesito, que obteve resposta negativa, tinha a seguinte redacção: “ O acordo referido em D) foi celebrado em substituição do acordo aludido em C)”? Pretende a apelante que a resposta a dar a este quesito seja a seguinte: “ Provado que o acordo referido em D) substituiu a componente marítima na assistência pós-venda de grupos geradores marítimos, caixas redutoras e motores marítimos e a venda das respectivas peças do acordo referido em C) que continuou com a sua componente terrestre de assistência pós-venda de empilhadores e grupos geradores terrestres e a venda das respectivas peças”. A longa fundamentação para a resposta negativa a este quesito, mais uma vez reflecte a prova documental e testemunhal produzidas. Analisando o teor do contrato de 04.08.1993 (fls 30 a 48), em nenhuma das suas cláusulas se estabeleceu que o mesmo foi celebrado em substituição do anterior contrato de 01.01.1991 (fls. 18 a 29), ou que foi esta a intenção das contraentes. Por outro lado, a testemunha A---, funcionário da ré há cerca de 20 anos, mereceu a credibilidade do tribunal nesta matéria, por ter demonstrado possuir conhecimento dos contrato de 91 e de 93, diferenciando o objecto e as áreas territoriais de cada um desses contratos, esclarecendo que o contrato de 93 não substituiu o de 91, confirmando que se falou em tempos na substituição dos dois contratos através da celebração de um novo contrato, o que nunca foi feito. Da leitura dos dois contratos e da audição da gravação pode-se constatar, analisando os depoimentos respeitantes a tal quesito, que outra não poderia ter sido a resposta do tribunal, não havendo depoimentos ou documentos que impusessem resposta diferente daquele que foi proferida pelo tribunal. Os quesitos 3º e 4º Estes quesitos, que mereceram respostas positivas, tinham a seguinte redacção: 3º - “A autora fez vários clientes por si angariados (F--- S.A; Ms; CS; Fábrica C---) adquirir ou utilizar em regime de aluguer equipamentos representados pela ré”? 4º - “Os clientes granjeados pela autora continuam a ser clientes da ré”. A apelante argumenta que, em face dos elementos do processo e da prova testemunhal, tais quesitos mereciam a seguinte resposta: 3º - A autora fez o cliente CS---n por si angariado utilizar em regime de aluguer dois empilhadores Cl representados pela ré. 4º - O cliente CS--- granjeado pela autora continua a ser cliente da ré. A exaustiva fundamentação da resposta dada a estes quesitos mostra-se conforme à prova produzida, a qual teve em conta o princípio da livre apreciação da prova. O depoimento da testemunha A --- reforça o acerto da decisão quanto à resposta àqueles quesitos, referindo que conhece aqueles clientes, que são da zona industrial de A – Í, tendo-os visitado na companhia do sócio gerente da autora, Dr, M---, tendo apresentado a autora a estes clientes como concessionária da ré para aquela zona, tendo ainda referido que estes clientes se mantiveram e passaram para o seu colega da S responsável pelas vendas, depois de ter sido criada a B. A testemunha A --- mereceu especial credibilidade, pois exerce as funções de técnico de vendas de empilhadores para a S há cerca de 11 anos, visitando, nessa qualidade e com frequência, as instalações da R, Ldª. Por último, importa referir que o recurso da decisão sobre matéria de facto não tem directamente por objecto a reavaliação da prova produzida, mas o julgamento que dela foi feito na decisão recorrida. Seja qual for o fundamento da impugnação, a decisão sobre matéria de facto só pode ser alterada se a reavaliação da prova produzida o im puser, o que não é o caso relativamente aos quesitos em apreço. Quesitos 7º, 8º e 9º. Estes quesitos respeitam aos montantes dos serviços de assistência prestados pela autora, tendo obtido respostas restritivas em relação a alguns montantes. Agora, argumenta a apelante que a perícia contribuiu para o desacerto da resposta aos quesitos 7º, 8º e 9º. Discordamos de tala afirmação. O relatório da perícia (fls. 198 a 231 e 326 a 327) foi elaborado por unanimidade dos peritos, sendo profundamente fundamentado e documentado e não foi contraditado por qualquer outro meio de prova trazido para os autos. Relativamente aos quesitos em apreço merece especial destaque a parte do relatório que consta de fls. 204 a 207. Como muito bem consta da fundamentação das respostas aos quesitos, “ este relatório expressa a opinião consensual dos três peritos que participaram na sua elaboração, sendo claramente perceptíveis as suas premissas e conclusões e o raciocínio lógico que conduziu os peritos às respostas que deram aos quesitos. Depreende-se ainda da análise deste relatório a reconhecida competência técnica dos seus autores, principalmente nas áreas de contabilidade e fiscalidade de empresas. Saliente-se, por último, que o relatório em apreço foi elaborado com base na consulta dos documentos que constam do processo e na análise dos elementos da contabilidade da autora referentes aos anos de 1998 a 2004, nomeadamente, balancetes, extractos de contas, registos contabilísticos, documentos de suporte, mapas de amortizações e fichas de imobilizado”. Tendo em conta o relatório unânime da peritagem, que versou sobre quesitos da base instrutória, não havendo motivo para decidir de outro modo, mantém-se as respostas aos quesitos 7º, 8º e 9º, que não enfermam de qualquer erro, encontrando-se bem fundamentadas e suportadas nos valores encontrados no relatório pericial. A tudo isto há que acrescentar mais algumas ideias que consideramos relevantes. No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da livre convicção, segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas, sem qualquer grau de hierarquização e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção firmada acerca de cada facto controvertido. "A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis", de tal modo que a função do Tribunal da 2ª Instância deverá circunscrever-se a "apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1º grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos"[4]. O Tribunal de 2ª Instância não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas à procura de saber se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os mais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si. Portanto, é nosso entendimento que a Relação só deverá alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, reapreciada a mesma, for evidente a grosseira apreciação e valoração que foi feita na instância recorrida, isto pelo facto de o julgador da 1ª instância dispor de um universo de elementos (não apreensíveis na mera gravação áudio dos depoimentos) que são decisivos para o processo íntimo de formação da convicção, que se não satisfaz com a insípida audição daquela gravação, não tendo a 2ª instância possibilidade de intuir ou de apreciar para lá daquilo que se mostra gravado, o que é deveras redutor no processo de formação da convicção. Ora, lendo a decisão da 1ª instância sobre a fundamentação das respostas à matéria de facto (fls. 379 a 388), verificamos que a mesma, de forma exaustiva, analisou criticamente as provas, especificou, de forma racional, coerente e lógica e com respeito pela prova testemunhal -- que, igualmente, analisámos atentamente - e documental produzida, os fundamentos que foram decisivos para a respectiva convicção. Designadamente, aí se explica a razão porque se entendeu dar as respostas aos quesitos que a apelante põe em crise. Assim, apesar das dúvidas supra salientadas, não cremos que, mesmo até só das palavras nuas das testemunhas (que, repete-se, ponderámos com atenção), houvesse elementos bastantes para alterar as aludidas respostas. Duma coisa não temos dúvidas: não vislumbramos que tenha havido erro na apreciação e valoração da prova que foi feita na instância recorrida. Pelo contrário, a prova foi apreciada com o cuidado e atenção devidos, dando o tribunal credibilidade ao que merecia e refutando o que considerou - e bem - espúrio ou sem interesse para a decisão de facto. Por tudo isto, improcedem as conclusões das alegações da apelante. A decisão sobre o mérito da causa. Mantida a matéria de facto, importa agora decidir a causa conforme o direito. Entre as partes foi celebrado um contrato de concessão comercial. Ora, o contrato de concessão não tem base legal directa. Trata-se de um contrato assente na autonomia privada. De acordo com a doutrina e prática correntes, o contrato de concessão caracteriza-se por o concessionário actuar em seu nome e por conta própria, adquirir a propriedade da mercadoria que revende a terceiros e assumir os riscos da comercialização[5]. A concessão tem com a agência as semelhanças económico-jurídicas que justificam o reconhecimento, pelo próprio legislador, de que algumas das normas previstas para a agência lhe são aplicáveis analogicamente. Tanto o concessionário como o agente colaboram com uma empresa, da qual não fazem parte, para colocarem no mercado os produtos ou serviços desta última. Agente e concessionário, por um lado, e principal e concedente, pelo outro, encontram-se numa situação recíproca de dependência económica perene. No preâmbulo do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho, que regulamentou o contrato de agência, no final do seu número 4, depois de se mencionar o contrato de concessão vem dizer-se: “ Relativamente a este último, detecta-se no direito comparado uma certa tendência para o manter como contrato atípico, ao mesmo tempo que se vem pondo em relevo a necessidade de se lhe aplicar, por analogia – quando e na medida em que ela se verifique -, o regime da agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato”. O artº 24º do referido diploma prescreve que o contrato de agência pode cessar por a) acordo das partes; b) caducidade; c) denúncia; d) resolução. Lê-se em Pinto Monteiro, na obra citada, pág. 49, em anotação ao artigo 24: “ Embora consagradas a respeito da agência, estas formas de cessação do contrato, e respectivo regime, poderão vir a aplicar-se, por analogia, a outros contratos, como o de concessão...”. A denúncia consiste numa declaração unilateral receptícia, através da qual uma das partes põe termo ao contrato, quer vigore por tempo indeterminado, quer para o termo do prazo estipulado, quando há renovação automática, fazendo cessá-lo unilateralmente, por mera manifestação de vontade discricionária. Trata-se de uma forma típica de fazer cessar relações duradouras por tempo indeterminado. Qualquer das partes, livre e discricionariamente –ad libitum ou ad nutum-, através de uma declaração unilateral e receptícia dirigida à outra parte, pode fazer cessar o contrato. É um direito potestativo de que goza[6]. A denúncia restringe-se, como acentua o nº 1 do artigo 28º do DL 178/86, na redacção do Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, aos contratos celebrados por tempo indeterminado. Tratando-se de um contrato celebrado por tempo indeterminado, nada obstava que a ré pudesse livremente fazer cessar o contrato de concessão comercial, não carecendo de ser motivada. A denúncia justifica-se como meio de pôr termo a uma vinculação indefinida dos contraentes. A antecedência mínima com que a declaração de denúncia, formulada por escrito, deve ser comunicada ao outro contraente é fixada nas alíneas do nº 1 do artigo28º do citado diploma. Assim, na reunião de 25.06.2004, a ré denunciou o contrato iniciado em 01.01.1991 ( factos provados sob os nºs 12º e 16º), com efeitos imediatos, apesar de estar obrigada a fazê-lo com uma antecedência mínima de três meses, por força da regra do artigo 28º nº 1 alínea c) do DL 178/86, uma vez que o contrato já havia completado mais dois anos de vigência. Cometeu, pois, um ilícito contratual, não por ter denunciado o contrato, pois isso podia fazê-lo livremente, mas por não ter respeitado o prazo de aviso prévio previsto na lei. Por causa disso pede a autora a indemnização de clientela de € 52.170,07, calculada a partir da média anual da remuneração que auferiu nos últimos cinco anos, ou seja, desde Junho de 1999 até Maio de 2004, nos termos do disposto nos artigos 33º e 34º do D.L. nº 178/86, de 3 de Julho, com a redacção do Decreto-Lei nº 118/93. A indemnização de clientela, consagrada no artigo 33º do DL 176/86, constitui uma compensação devida ao agente/concessionário, após a cessação do contrato, seja qual for a forma por que se lhe põe termo ou o tempo por que o contrato foi celebrado, e que acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar, pelos benefícios de que o principal/concedente continua a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente/concessionário. Como refere Pinto Monteiro, [7] “é como uma compensação pela «mais – valia» que este lhe proporciona, graças à actividade por si desenvolvida, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dessa actividade, após o termo do contrato de agência”. “Pese embora o seu nome, não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não está dependente da prova pelo agente dos danos sofridos (se bem que estes existam normalmente, pelo menos, na forma de lucros cessantes). O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal. Mesmo que o agente não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação”. O mesmo parece entender Maria Helena Brito que nega, inclusivamente, a sua natureza reparadora, dizendo ser antes uma compensação ou contrapartida de uma vantagem obtida pelo principal e de uma perda sofrida pelo agente[8]. Os requisitos da indemnização de clientela são os que cumulativamente estão previstos no nº 1 do artigo 33º do diploma citado, ou seja: a) – O agente tenha angariado novos clientes para a outra parte ou aumentado substancialmente o volume de negócios com a clientela já existente; b) – A outra parte venha a beneficiar consideravelmente, após a cessação do contrato, da actividade desenvolvida pelo agente; c) – O agente deixe de receber qualquer retribuição por contratos negociados ou concluídos, após a cessação do contrato, com os clientes referidos na alínea a). No caso sub judice, o requisito da alínea a) mostra-se preenchido, pois se provou que a autora fez vários clientes por si angariados (F---, S.A.; M---; CS---; Fábrica C--) adquirir ou utilizar em regime de aluguer equipamentos representados pela ré – resposta ao quesito 3º. O segundo requisito, o da alínea b) também se mostra provado, pois apurou-se que a partir de Maio de 2004 a ré passou a contactar directamente os clientes das frotas de aluguer e proprietários de equipamentos CL, dando-lhes indicações para que pedissem assistência directamente aos seus serviços sem passar pela R--- , Ldª e que os clientes granjeados pela autora continuam a ser clientes da ré – factos provados sob os nºs 9º, 10º e 18º. Finalmente, com o requisito previsto na alínea c) daquele artigo 33º, a lei pretende, fundamentalmente, evitar acumulações, deixando de justificar-se a compensação devida ao agente, a título de indemnização de clientela, caso o principal, por exemplo, haja acordado continuar a pagar-lhe, após o termo do contrato, uma certa quantia pelas operações negociais que leve a efeito com os clientes por ele angariados. Este requisito encontra-se, igualmente, preenchido, pois resulta dos autos que a autora deixou de receber qualquer retribuição por contratos celebrados com a clientela por si angariada. A quantificação da indemnização de cliente bem prevista no artigo 34º do referido diploma, na redacção dada pelo DL nº 118/93, nos seguintes termos: “A indemnização de clientela é fixada em termos equitativos, mas não pode exceder um valor equivalente a uma indemnização anual, calculada a partir da média anual das remunerações recebidas pelo agente durante os últimos cinco anos; tendo o contrato durado menos tempo, atender-se-á à média do período em que esteve em vigor”. A equidade é uma justiça de proporção, de adequação às circunstâncias, de equilíbrio. Quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se somente encontrar aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal[9]. De acordo com a matéria de facto provada, podemos concluir que a autora integrou a rede de distribuição dos produtos da ré, não se limitando a encomendar produtos para revenda, antes procedendo a uma actividade de prospecção e de ampliação do mercado e de divulgação dos produtos. A douta e bem ponderada sentença considerou que a atribuição de uma indemnização terá, assim, a virtualidade de compensar o investimento realizado pela autora na angariação e manutenção de uma carteira de clientes que, tendo-a beneficiado directamente, durante o contrato de concessão, continuará a repercutir-se positivamente na esfera da ré concedente, tal como já se repercutiu durante o período em que o contrato perdurou. Atendendo a todo este circunstancialismo concreto, designadamente, ao período de duração do contrato (de 1991 a 2004), ao volume dos investimentos efectuados pela autora, ao número de clientes angariados por esta, ao facto da autora ter deixado de negociar com os clientes que angariou e ao valor médio anual de lucros auferido pela autora nos cinco anos anteriores à cessação do contrato, a douta sentença considerou justificada, em sede de equidade, a atribuição de uma indemnização de clientela à autora no montante de 45.000,00 euros. Em nosso entender, a equidade a que deitou mãos a douta sentença recorrida, foi correctamente entendida como um elemento essencial da jurisdicidade, sendo a expressão da justiça no caso concreto, sem que como isso, se possa dizer que equivale ao arbítrio. No tocante à indemnização pela inobservância do prazo de pré-aviso para a denúncia do contrato, nos termos previsto no artº 28º nº 1 alª c) do DL nº 178/86, a autora tem direito à indemnização prevista no artigo 29º nº 2 do mesmo diploma. A douta sentença considerou que os valores dos serviços de assistência e da venda de peças sobressalentes referentes ao período compreendido entre Julho de 2003 e Junho de 2004 (data da denúncia) e as margens de lucro da autora, respectivamente, de 50% e de 25%, apontam para uma remuneração média mensal aproximada de 3.500,08 euros. Multiplicando este valor por três meses obtém-se o valor global de 10.500,24 euros. É esta a indemnização que a ré deverá satisfazer pela denúncia ilícita do contrato. Nas suas alegações a ré/apelante discorda deste montante, pois que se baseou em valores de remuneração apurados pelo relatório da perícia que tem englobado valores referentes a assistência, reparação e vendas de peças não incluídos no contrato de 1991. Não retiramos tal conclusão da análise do relatório pericial nem dos factos provados, pelo que improcede tal conclusão. Finalmente, insurge-se a ré contra a indemnização arbitrada referente à cessação do contrato de assistência relativo ao empilhador alugado pela ré à C--, Ldª, argumentando que a sentença recorrida padece de contradição quando por um lado considera que o contrato de manutenção do empilhador alugado à C--- Ldª cessou por motivo desta ter rescindido o contrato de aluguer com a S e por outro lado condena no pagamento das retribuições acordadas desde Setembro de 2004 até ao seu termo por caducidade em 9 de Abril de 2006. A autora pediu que a ré fosse condenada no pagamento da quantia de € 1.481,00, referente ao valor das remunerações que teria auferido desde Setembro de 2004 até 9 de Abril de 2006, relativas ao contrato de assistência que celebrou com a ré e que teve por objecto um empilhador alugado por esta à C---, Ldª – Cfr. artigos 64º a 67º da petição inicial A este respeito apurou-se nos autos que a autora e ré celebraram, em 11 de Abril de 2001, o acordo de fls. 64 e seguintes, designado Contrato de Manutenção Preventiva e Assistência Total, com início em 9 de Março de 2001, caducando em 9 de Abril de 2006, nos termos do qual a primeira assegurará à segunda, a Manutenção Preventiva e Assistência Total, em Portugal Continental, do Empilhador, de marca CL, modelo GP25K, com o nº de série – facto provado sob º nº 14º Este acordo cessou porque a C---, Lda. rescindiu o contrato de aluguer com a S – facto provado sob o nº 28º. O empilhador tinha sido alugado pela ré à C--- Lda. e em 12 de Março de 2003 a ré alugou o empilhador à sociedade F, S.A. – factos provados sob os nºs 29º e 30º. A ré não denunciou o contrato celebrado com a autora, pelo que o mesmo continuou em vigor até à data da sua cessação, por caducidade, em 9 de Abril de 2006. Além disso, a ré não imputou à autora qualquer incumprimento deste acordo susceptível de gerar a sua eventual cessação por via da resolução. Sendo assim, e como bem concluiu a douta sentença, assiste à autora o direito de obter da ré o pagamento das retribuições acordadas, desde Setembro de 2004 até ao termo do contrato que ocorreu em 9 de Abril de 2006, no valor global de 1.481,00 euros. Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações da apelante. III - DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, confirmando-se o despacho de fls.156 que admitiu a perícia com o objecto definido a fls 143 a 145. No que toca à apelação, julga-se a mesma improcedente confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas do agravo e da apelação pela ré. Lisboa, 05 de Novembro de 2009 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, pág. 195. [2] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2º volume, pg. 504. [3] Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, 2004, vol I, pág. 500. [4] Ac T. Const de 3.10.2001, in Acórdão dos T.C., vol. 51º, pág. 206. [5] Pinto Monteiro, “Contrato de Agência”, pág. 22. [6] Pinto Monteiro, “Contratos de Distribuição Comercial”, 2002, pág. 134. [7] “Contrato de Agência”, pág. 103. [8] O Contrato de Agência, in Novas Perspectivas do Direito Comercial, pág. 130. [9] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., págs. 103/105. |