Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067544
Nº Convencional: JTRL00004160
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: LOCAL DE TRABALHO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: RL19910123067544
Data do Acordão: 01/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ ANOXVI 1991 T1 PAG208
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART661 N2 ART664 ART514.
CCT SECTOR COMÉRCIO AUTOMÓVEL CLAUS36 N2 IN BTE N16 DE 1976/08/30.
CCT SECTOR AUTOMÓVEL CLAUS40 N5 IN BTE N39 DE 1980/10/22.
LCT69 ART21 N1 E ART24 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/01/20 IN BMJ270 PAG276.
AC RP DE 1979/02/15 IN CJ 1979 T2 PAG438.
AC STJ DE 1983/12/16 IN BMJ N332 PAG397.
Sumário: I - A entidade patronal tem a obrigação de indemnizar o trabalhador pelos acréscimos de encargos resultantes da transferência do seu local de trabalho da Avenida de Roma para a Rua da Senhora da Glória, à Graça, residindo o empregado em Venda Nova;
II - O trabalhador tem direito a ser indemnizado pelo aumento de onerosidade da sua prestação resultante de ter agora, para atingir o seu novo local de trabalho que lhe foi imposto que percorrer um percurso mais longo, o que lhe acarreta maiores dispendios em combustível e em tempo consumido no trajecto;
III - A condenação ilíquida (no que se liquidar em execução de sentença), tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico, como no caso de se ter formulado pedido específico mas não se ter conseguido fazer prova da especificação.