Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0026574
Nº Convencional: JTRL00035545
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: TRABALHO TEMPORÁRIO
PODER DE DIRECÇÃO
DELEGAÇÃO DE PODERES
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL200110100026574
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL358/89 DE 17/10 ART1 ART3 ART11 N2 ART20 ART22. DL441/91 14/11, ART8 N4. L212 DE 3/8/65 B I II, XLVII E XLIII. D360/71 DE 21/8 ART4.
Sumário: 1 - O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos.
2 - Entre o trabalhador temporário e o utilizador não existe qualquer contrato, designadamente um contrato de trabalho, pelo que o utilizador não pode ser considerado juridicamente como empregador, salvo as excepções previstas na lei.
3 - O trabalhador temporário quando presta a sua actividade ao utilizador fá-lo por conta da empresa de trabalho temporário que o contratou, renumera e sobre ele exerce o seu poder disciplinar simplesmente quando presta a sua actividade ao utilizador o poder de direcção é exercido por este por delegação da empresa de trabalho temporário.
4 - A empresa que cede temporariamente um trabalhador seu a outra entidade, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, contínua a ser a entidade patronal do cedido e, por via disso, é responsável pelas consequências de acidentes de trabalho ocorridos com tal trabalhador, a menos que tenha a sua responsabilidade transferida para uma seguradora.
5 - Este regime obriga, por um lado, a que as empresas de trabalho temporário conheçam as condições de trabalho e de segurança que vão ser proporcionadas aos seus trabalhadores antes de celebrarem os contratos de utilização e, por outro lado, responsabiliza o empregador pela "delegação de poderes" que fez no utilizador.
Decisão Texto Integral: