Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00035545 | ||
Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
Descritores: | TRABALHO TEMPORÁRIO PODER DE DIRECÇÃO DELEGAÇÃO DE PODERES RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRABALHO | ||
Nº do Documento: | RL200110100026574 | ||
Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | DL358/89 DE 17/10 ART1 ART3 ART11 N2 ART20 ART22. DL441/91 14/11, ART8 N4. L212 DE 3/8/65 B I II, XLVII E XLIII. D360/71 DE 21/8 ART4. | ||
Sumário: | 1 - O contrato de trabalho temporário (também denominado de locação de mão de obra) traduz-se na cedência de uma empresa a outra, a título oneroso e por tempo limitado, da disponibilidade da força de trabalho de um ou mais trabalhadores, sendo remunerados pela empresa cedente, mas integrando-se na empresa utilizadora a cujas ordens e disciplina ficam sujeitos. 2 - Entre o trabalhador temporário e o utilizador não existe qualquer contrato, designadamente um contrato de trabalho, pelo que o utilizador não pode ser considerado juridicamente como empregador, salvo as excepções previstas na lei. 3 - O trabalhador temporário quando presta a sua actividade ao utilizador fá-lo por conta da empresa de trabalho temporário que o contratou, renumera e sobre ele exerce o seu poder disciplinar simplesmente quando presta a sua actividade ao utilizador o poder de direcção é exercido por este por delegação da empresa de trabalho temporário. 4 - A empresa que cede temporariamente um trabalhador seu a outra entidade, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, contínua a ser a entidade patronal do cedido e, por via disso, é responsável pelas consequências de acidentes de trabalho ocorridos com tal trabalhador, a menos que tenha a sua responsabilidade transferida para uma seguradora. 5 - Este regime obriga, por um lado, a que as empresas de trabalho temporário conheçam as condições de trabalho e de segurança que vão ser proporcionadas aos seus trabalhadores antes de celebrarem os contratos de utilização e, por outro lado, responsabiliza o empregador pela "delegação de poderes" que fez no utilizador. | ||
Decisão Texto Integral: |