Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3773/2006-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: FUNÇÃO PÚBLICA
NULIDADE DO CONTRATO
SEGURANÇA SOCIAL
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/07/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Não havendo, na altura, regime especial a aplicar ao autor enquanto leitor universitário no estrangeiro, ao serviço do réu, tinha de lhe ser aplicada a Lei geral sobre a gestão de pessoal na função pública, prevista no DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extensão da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

2. A declaração de nulidade do contrato de trabalho produz efeitos como se ele tivesse sido válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, face ao disposto no art. 15 da LCT. Assim, a inscrição do autor na segurança social era obrigatória, por força do art. 20 da Lei n.º28/84 de 14.8, durante o período em que o contrato produziu efeitos, sendo tal inscrição da responsabilidade da entidade empregadora, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I…, residente na C…, intentou a presente acção declarativa comum contra:
Instituto Camões, com sede na R…, pedindo que: “ a denúncia do contrato celebrado entre o A. e o R. seja declarada ilícita e que a R. seja condenada:
. a pagar à A. uma indemnização no valor de Esc. 1.733.490$00, acrescido das importâncias respeitantes ao décimo terceiro mês e proporcionais do subsídio de férias;
. a pagar às A. todas as retribuições que este deixou de receber desde a data que antecede trinta dias a propositura da acção até à data da sentença;
.a promover a inscrição do A. na Segurança Social e, consequentemente, aí regularizar a sua situação, saldando as quotizações devidas.”

Para o efeito alegou, em síntese, que, em 01 de Setembro de 1994, e sem que tivesse um vínculo à função pública, foi recrutado verbalmente pelo réu para desempenhar as funções de Leitor na Universidade Central da Venezuela, tendo sido, no exercício de tais funções, que exerceu sob direcção, fiscalização e disciplina do réu, em local definido por este, submetido a um horário completo e em regime de exclusividade, durante seis anos consecutivos, mediante uma retribuição mensal constante e fixa, que ultimamente ascendia a Esc. 288.915$00, acrescida de um subsídio de residência mensal de dois mil dólares americanos.
Mais alegou que nos anos lectivos de 1996/1997 e 1997/1998, o réu deu a forma escrita de contrato de prestação de serviço à relação que mantinha com o autor, como fez com os demais leitores sem vínculo à função pública, sendo que a partir do ano lectivo de 1998/99, deixou de celebrar tais contratos e passou a celebrar contratos de trabalho a termo certo com os novos leitores.
Em 31 de Agosto de 2000, foi extinto o posto de trabalho por si, ocupado, tendo-lhe o réu comunicado, no início de Junho de 2000, a denúncia unilateral da relação contratual.
Alegou, também, que o réu não prestou as devidas quotizações à Segurança Social. E que, na ausência de normas estatutárias aplicáveis, decorrente do facto do “Regulamento Interno dos Professores e Leitores” jamais ter sido aprovado, deverá aplicar-se ao caso dos autos as disposições decorrentes do Decreto-Lei nº 64-A/89, de 27 de Fevereiro, considerando-se ter o réu procedido ao despedimento ilícito do autor.

O réu contestou, alegando em síntese, que celebrou com o autor um contrato verbal de prestação de serviços, com início em 01 de Setembro de 1994, prestando o autor o seu serviço conforme a sua própria disponibilidade e os horários estabelecidos entre o mesmo e a Universidade Central da Venezuela, sem que estivesse sujeito à orientação, direcção ou fiscalização do réu e não obstante recebesse uma retribuição mensal fixa.
Sustentou, ainda, que o contrato de prestação de serviços celebrado com o autor caducou em 31 de Agosto de 2000; e a entender-se ter existido um contrato de trabalho a termo certo, este será nulo, por preterição de forma e por ter sido objecto de renovações para além do período máximo de dois anos.
Mais sustentou que, caso assim não se entenda, o contrato a termo cessou por caducidade, por ter atingido a duração máxima prevista legalmente, não sendo lícita a conversão em contrato sem termo, pugnando pela inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual o contrato a termo certo se converte em contrato sem termo, atenta a violação do princípio da igualdade e da liberdade de acesso à função pública, previstos nos art. 13º e 47º nº 2 da CRP.

O autor, a fls. 87 e segts, peticionou, em aditamento, o réu a pagar-lhe a quantia de 1 008 456$00, relativo à cumulação de funções prestadas na academia “Pedro Gual”, em Caracas, entre 1997 e 1998.

No despacho de fls. 197, foi indeferido tal aditamento.

O autor interpôs recurso de agravo do despacho de fls. 197, o qual foi admitido com subida a final.

Após a realização da audiência e discussão de julgamento foi proferida sentença: “que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência absolveu o réu dos pedidos formulados pelo autor.”

O autor de novo inconformado interpôs recurso de apelação.

Foram colhidos os vistos legais.


CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

Agravo

O autor no recurso de agravo formulou nas suas alegações as a seguir transcritas,
(…)

Apreciando
A única questão suscitada é sobre indeferimento do aditamento aos inicialmente formulados.
Sobra a cumulação sucessiva de pedidos, o n.º3 do art. 28 do CPT, estipula que esta só é permitida quando se reporte a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que se justifique a sua não inclusão na petição inicial.
Assim, não havendo justificação para a sua não inclusão na petição inicial cai-se na regra da obrigatoriedade de se cumularem inicialmente os pedidos contra o mesmo réu, o que sucede por razões de economia processual e de paz social não se permitindo que o autor vá formulando, sucessivamente os seus pedidos.
O autor alegou como justificação, para não inclusão na petição inicial do pedido formulado no aditamento, “o facto de pretender respeitar a promessa do réu em responder às questões existentes entre as partes conforme resulta dos docs. nºs 11 e 14 da pi.”
Vejamos então:
Resulta dos autos que:
- O autor na sequência do réu lhe ter comunicado (em 9 de Maio de 2000, fls. 39) que no dia 31 de Agosto terminaria a sua missão como leitor ao serviço do réu, remeteu-lhe uma 1ª carta, em 25.05.00, (fls. 37) e depois uma 2ª, em 29 de Junho de 2000 (fls. 40) a solicitar esclarecimentos sobre cessação da sua relação contratual; e sobre o regime de trabalho por si prestado no Instituto Pedro Gual, cujos créditos são objecto do aditamento em causa.
- O réu, em 27.9.2000 (doc n.º 11 da PI, fls. 44) respondeu ao autor comunicando-lhe que: “estava a proceder à análise da argumentação do autor acerca dos direitos que lhe assistem no momento da cessação das suas funções de Leitor do Instituto Camões bem como em relação à remuneração da sua actividade de docente no Instituto Pedro Gual.”
- Em 10 de Outubro de 2000, o autor enviou nova carta ao réu a solicitar os mesmos esclarecimentos, cf. fls. 45.
- O réu, em carta de 20 de Outubro de 2000, enviou ao autor carta de resposta aos esclarecimentos suscitados, (doc n.º14 da PI., 47) respondendo que:“ … a natureza contratual que unia o autor ao réu é a de um contrato de prestação de serviços que foi sucessiva e tacitamente renovado até à denúncia unilateral efectuada em Junho último “
- A presente acção deu entrada em 21.12.2000.
Afigura-se-nos, assim, que face à mencionada correspondência, nada impedia o autor de ter formulado na petição inicial o pedido de condenação a ré no pagamento dos créditos pela sua actividade no Instituo Pedro Gual. Aliás a isso o aconselhava pois que das cartas envidas pelo réu não há, contrariamente ao entendimento do autor, qualquer promessa ou indício por parte deste em querer chegar a um consenso com o autor.
Com efeito, na 1ª carta o réu responde que iria analisar o assunto (fls.44) e depois da insistência do autor o réu, na carta de fls. 47, arruma definitivamente a questão enviando carta a anunciar que a relação contratual que se estabeleceu entre os dois foi uma mera prestação de serviços que o réu denunciou unilateralmente, e nem sequer responde à alegada actividade do autor no Instituto Pedro Gual.
Não pode, pois, colher a mencionada justificação apresentada pelo autor para a não inclusão dos pedidos formulados no aditamento na petição inicial, pelo que se confirma o indeferimento decorrente do despacho recorrido.

Apelação

Como acima se referiu o autor, inconformado, interpôs recurso da sentença, tendo nas suas alegações de recurso proferido as a seguir transcritas,
(…)

Nas contra-alegações o réu pugnou pela manutenção da decisão proferida.

O Exm. Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Apreciando

I – O recorrente nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto, ao abrigo dos artigos 684,n.º3 e 690, n.º1 do CPC, suscita a não aplicabilidade do DL n.º 427/89, às relações contratuais com o réu; e a obrigatoriedade da sua inscrição na segurança social enquanto ao serviço do réu.


II – Fundamentos de facto
Resultaram provados os seguintes factos:
(…)

III - Fundamentos de direito

A sentença recorrida começou por apreciar a natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre o autor e réu, ou seja, saber se estava em causa um contrato de trabalho ou de um contrato de prestação de serviços. E, depois de analisar devidamente os respectivos conceitos e a matéria de facto apurada concluiu que: “entre 1 de Setembro de 1994 e 31 de Agosto de 2000, o autor manteve com o réu uma relação de trabalho subordinado, inicialmente sem qualquer redução a escrito e posteriormente, em 1996 e 1997, titulada por dois contratos que foram denominados de “Contrato de Prestação de Serviços”, cf. fls. 25 a 29 e30 a 33.”
Não tendo esta decisão sido posta em causa pelas partes, considera-se definitivamente assente que entre autor e réu existiu um contrato de trabalho, no período de tempo referido, e no âmbito do qual o autor desempenhou as funções de Leitor na Universidade Central da Venezuela em Caracas.
Assim, a 1ª questão suscitada é a de saber qual regime jurídico aplicável a esta relação laboral, dado que a sentença recorrido considerou estar abrangida pelo DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e o recorrente sustenta a inaplicabilidade de tal regime.
Vejamos:
O Instituto Camões integra-se, atenta a sua natureza (art.1º do Decreto-Lei nº 170/97, de 05 de Julho), na categoria dos Institutos Públicos na modalidade de serviços personalizados do Estado. E, de acordo com o n.º1 do art. 44 do Decreto-Lei nº 427/89, de 07 de Dezembro, estatui que: “ao pessoal dos institutos públicos que revistam a forma de serviços personalizados ou de fundos públicos abrangidos pelo regime aplicável às empresas públicas ou pelo contrato individual de trabalho e, bem assim, ao pessoal abrangido por regimes identificados em lei como regimes de direito público privativo aplicam-se as respectivas disposições estatutárias”. (sublinhado nosso)
Conforme diploma que criou o Instituto Camões, o Decreto-Lei nº 135/92, de 15 Julho, dispõe o n.º 1 do seu art. 16º, que a selecção e recrutamento, designadamente de Leitores do estrangeiro, deveria ser regulado pelo estatuto do leitor, sendo que, quanto a este, se previa que fosse objecto de decreto-lei, cf. nº 2 do mesmo art. 16.
Este diploma foi, entretanto, revogado pelo Decreto-Lei nº 52/95, de 20 de Março, cujo art. 21, continuava a estatuir que: “Os estatutos dos professores e leitores universitários, dos professores de português como língua estrangeira e dos professores do ensino básico ou secundário de português no estrangeiro, incluindo a respectiva selecção, recrutamento e funções, tanto na sua componente lectiva como na de agente cultural, e as condições em que estes podem ser acreditados como conselheiros ou adidos culturais serão definidos por diploma próprio”. (sublinhado nosso)
Por último, o decreto-lei que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Camões, Lei n.º 170/97, de 5 de Julho, no seu nº 1 do art. 20, passou a dispor que: “Os formadores e leitores de língua e cultura portuguesas são recrutados pelo Instituto, mediante oferta pública, [publicitada por meio adequado,] cujo processo seguirá, com as devidas adaptações, o previsto no art.º 19º do Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro”.
Dos enunciados diplomas legais verifica-se assim não existirem disposições estatutárias que rejam a constituição, modificação e extinção das relações jurídicas estabelecidas entre os Leitores e o Instituto de Camões. E, nem o Estatuto do Leitor se mostrava aprovado ou publicado e assim permaneceu até ao termo da relação contratual entre autor e réu, em Junho de 2000. Com estes fundamentos e correctamente a sentença recorrida concluiu pela aplicação ao caso do regime geral, previsto no Decreto-Lei nº 427/89, 7 de Dezembro.
No entanto, o recorrente insiste que, por força do art. 27, n.º2 do DL n.º 170/97 de 5 de Julho, devia ter sido regularizado a sua situação laboral, ao abrigo do DL n.º 81-A/96, de 21 de Julho, que criou as condições para integrar todos aqueles que se encontravam admitidos irregularmente na administração pública.
Não se nos afigura, contudo, que o recorrente tenha qualquer razão. Com efeito, o referido DL n.º 170/97, de 5 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica do Instituto Camões, estabelece no seu artigo 27º, n.º 2, que: “ a regularização da situação dos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21 de Julho, que se encontrem a exercer funções no Instituto Camões à data da publicação do presente diploma, ocorrerá nos termos que vierem a ser definidos na lei (sublinhado nosso). O que só veio a suceder com a Lei – Quadro dos Institutos Públicos, – Lei n.º3/2004 de 15 de Janeiro, publicada já depois de ter cessado o contrato entre autor e réu.
Por outro lado, o regime previsto no DL n.º 81-A/96, que por força do seu art.º1 se aplica aos institutos públicos da natureza do réu, determina que: “ ao pessoal sem vínculo adequado que desempenhar funções que correspondem a necessidades permanentes dos serviços, com subordinação hierárquica e horário completo, que naquela data contavam com mais de 3 anos de trabalho é contratado a termo certo, a título excepcional, até 30 de Abril de 1997., cf. art. 4).
Tal como resulta do preâmbulo deste diploma, este regime veio consagrar uma interpretação legal das normas e princípios aplicáveis aos contratos de trabalho a termo certo na Administração Pública, no sentido da impossibilidade da celebração, neste sector, de contratos de trabalho sem termo, prevendo a prorrogação dos contratos de trabalho a termo já existentes e uma contratação a termo do pessoal sem vínculo jurídico mas, em ambos os casos, a título excepcional, e até 30 de Abril de 1997, cf. art. 3 e 4 do aludido diploma.
Afigura-se-nos pois que não havendo regime especial a aplicar ao autor enquanto Leitor ao serviço do réu, tinha de lhe ser aplicada a Lei geral sobre a gestão de pessoal na função pública, prevista no DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, que define o regime de constituição, modificação e extensão da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Aliás, o próprio recorrente nunca chega a indicar qual deva ser o regime a aplicar, sendo certo que o por si referido, o DL n.º 81-A/ 96, prevê apenas uma regularização excepcional a termo certo, até 30 de Abril de 1997.
Não pode pois colher a argumentação do recorrente, no sentido da inaplicabilidade do regime jurídico consagrado no DL n.º 427/89, devendo o recurso improceder neste âmbito.
*
Em uma vez definida a aplicabilidade DL n.º 427/89, a sentença recorrida analisou, com igual detalhe e correcção, as consequências da aplicação daquele regime o que não foi questionada no recurso interposto e assim concluiu, correctamente, que: “… quer se entenda, como foi o caso, que o A. celebrou com o R. uma contrato de trabalho por tempo indeterminado, quer se entenda que, ao subscrever os contratos referidos nas alíneas l) e m) da matéria de facto, as partes acordaram na aposição de um termo ao contrato de trabalho, sempre estariam a ser violadas as normas sobremencionadas, sendo, nesta última hipótese, designadamente por se encontrar largamente ultrapassado o prazo em que o A. podia estar contratado a termo certo. Ora, tendo o negócio jurídico em causa violado preceitos imperativos da lei é o mesmo nulo (art. 294º do Código Civil) …”,
Deste modo, sendo o contrato nulo a sua execução não é obrigatória e, como tal, pode cessar em qualquer instante, quer pelo trabalhador quer pela entidade empregadora, não se podendo dizer que ocorreu um despedimento ilícito do autor e que este tenha por essa via tenha direito a uma indemnização de antiguidade, nem às retribuições reclamadas que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da presente acção.
Todavia, a declaração de nulidade do contrato de trabalho produz efeitos como se ele tivesse sido válido em relação ao tempo durante o qual esteve em execução, face ao disposto no art. 15 da LCT.
Assim, a inscrição do autor na segurança social era obrigatória, por força do art. 20 da Lei n.º28/84 de 14.8, durante o período em que o contrato produziu efeitos, sendo tal inscrição da responsabilidade da entidade empregadora, como decorre do n.º 2 do mesmo preceito.
Deste modo, colhe o recurso interposto relativamente a esta questão, pois que o réu deveria ter procedido a essa inscrição durante o referido período.

IV – Decisão
Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto, e altera-se a sentença recorrida em conformidade, condenando-se o réu a inscrever o autor na Segurança Social, no período correspondente ao da execução do contrato, nos termos acima referidos, confirmando-se no demais a sentença recorrida.

Custas pelo autor em ½ estando o réu isento

Lisboa, 7 de Março de 2007.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho