Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016973 | ||
| Relator: | JOSE MAGALHÃES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA PENHORA CRÉDITO DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS NÃO-CUMPRIMENTO EXEQUENTE DIREITOS EXECUTADO DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL199012060041392 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG659 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART856 N1 N2 ART860 N3 ART1198 N1 N3 ART1205 N1. | ||
| Sumário: | I - Penhorado um crédito da executada, é o devedor obrigado a depositar na Caixa Geral de Depósitos a respectiva importância, à ordem do tribunal. II - Incumprida esta obrigação pode o exequente exigir do devedor a prestação, ao abrigo do disposto no n. 3 do art. 860, do Código de Processo Civil. III - Este comando legal não constitui qualquer sanção contra o devedor que não cumpriu a ordem do tribunal mas antes um expediente de que o legislador se serviu para, uma vez reconhecida a existência da obrigação e na falta de cumprimento voluntário da mesma, compelir o devedor ao pagamento coercivo dela, permitindo que o exequente o accione directamente. IV - O crédito do exequente sobre o devedor só existe porque existe e na medida em que existe o crédito da executada, pelo que o processo instaurado contra o primeiro não é um proceso autónomo e independente do antes instaurado contra a executada. V - Assim, declarada a falência da executada, ao processo de falência, deve ser apensada não só a execução movida contra aquela como o processo instaurado contra o devedor. | ||