Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041392
Nº Convencional: JTRL00016973
Relator: JOSE MAGALHÃES
Descritores: EXECUÇÃO
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
PENHORA
CRÉDITO
DEPÓSITO DAS QUANTIAS DEVIDAS
NÃO-CUMPRIMENTO
EXEQUENTE
DIREITOS
EXECUTADO
DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL199012060041392
Data do Acordão: 12/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N402 ANO1991 PAG659
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART856 N1 N2 ART860 N3 ART1198 N1 N3 ART1205 N1.
Sumário: I - Penhorado um crédito da executada, é o devedor obrigado a depositar na Caixa Geral de Depósitos a respectiva importância, à ordem do tribunal.
II - Incumprida esta obrigação pode o exequente exigir do devedor a prestação, ao abrigo do disposto no n. 3 do art. 860, do Código de Processo Civil.
III - Este comando legal não constitui qualquer sanção contra o devedor que não cumpriu a ordem do tribunal mas antes um expediente de que o legislador se serviu para, uma vez reconhecida a existência da obrigação e na falta de cumprimento voluntário da mesma, compelir o devedor ao pagamento coercivo dela, permitindo que o exequente o accione directamente.
IV - O crédito do exequente sobre o devedor só existe porque existe e na medida em que existe o crédito da executada, pelo que o processo instaurado contra o primeiro não é um proceso autónomo e independente do antes instaurado contra a executada.
V - Assim, declarada a falência da executada, ao processo de falência, deve ser apensada não só a execução movida contra aquela como o processo instaurado contra o devedor.