Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00013759 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RL199401110076811 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART871. | ||
| Sumário: | I - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga. II - Sendo a reclamação apresentada nos termos do art. 871 do CPC, o ora recorrente dispunha de dez dias úteis para reclamar o seu crédito. III - Tendo o despacho que sustou a execução sido notificado em 06/03/91, o prazo começou a contar em 11/03/91, uma vez que 9 foi sábado e 10 domingo. Atentas as férias judiciais (25 de Março a 1 de Abril) o prazo só terminava a 2 de Abril. | ||