Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076811
Nº Convencional: JTRL00013759
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RL199401110076811
Data do Acordão: 01/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART871.
Sumário: I - Pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens, sustar-se-á quanto a estes a execução em que a penhora tiver sido posterior, podendo o exequente reclamar o respectivo crédito no processo em que a penhora seja mais antiga.
II - Sendo a reclamação apresentada nos termos do art. 871 do CPC, o ora recorrente dispunha de dez dias úteis para reclamar o seu crédito.
III - Tendo o despacho que sustou a execução sido notificado em 06/03/91, o prazo começou a contar em 11/03/91, uma vez que 9 foi sábado e 10 domingo. Atentas as férias judiciais (25 de Março a 1 de Abril) o prazo só terminava a 2 de Abril.